Proc. nº 288/20.0T8ILH.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2
REL. N.º 918
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Lina Castro Batista
2º Adjunto: Juiz Desembargador Rodrigues Pires
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 – RELATÓRIOAA, representada pela sua procuradora BB, intentou a presente ação declarativa de condenação contra as rés A...; B..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, SA-Sucursal em Portugal, pedindo que as mesmas fossem condenadas à realização de diversos trabalhos na sua casa, tendentes à reparação de danos causados no respectivo telhado, por funcionário da 1ª ré, aquando da instalação de equipamento necessário à prestação de serviços de televisão, internet e telefone que com ela contratara, ou a pagarem-lhe a quantia necessária para realizar tais reparações, num valor nunca inferior a €20.229,00 (vinte mil duzentos e vinte e nove euros), acrescido do respetivo IVA.
Em face dos danos provocados no telhado, com telhas partidas, removidas e cumes partidos, originando infiltrações para o interior, concluiu a autora, que a ré A... é responsável pela respectiva reparação, sendo que tal responsabilidade havia sido transferida para a ré B..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, SA-Sucursal em Portugal.
Regularmente citadas, as rés, por exceção e por impugnação, pugnaram pela improcedência da ação.
Foi admita a intervenção principal provocada, pelo lado passivo, de “C..., SA” e de “D... – Companhia de Seguros, SA; E..., Lda [substituída por CC e DD; F... Limited – Sucursal em Portugal e de G..., Lda e de H..., Companhia de Seguros, S.A
No essencial, pugnaram pela improcedência da ação.
Foi prolatado despacho saneador, com a fixação do objeto do litígio, bem como dos temas da prova.
Por requerimento de 26.10.2024, a ilustre advogada subscritora da petição inicial, que dera entrada em 18.06.2020, veio informar, com cópia da certidão de óbito, que a autora havia falecido no dia 01.10.2019, e BB e EE, na qualidade de herdeiros da falecida, requereram a sua habilitação para intervirem nos autos, no lugar da autora.
Cumprido o contraditório, C..., S.A., B... Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal; A..., S.A e D... – Companhia de Seguros, S.A., contestaram tal incidente de habilitação de herdeiros onde, no essencial, pugnaram pela absolvição da instância, porquanto se verificou que, na data em que a petição inicial deu entrada em juízo, já AA havia falecido, razão pela qual a procuração junta pela ilustre advogada subscritora da petição inicial já havia perdido qualquer efeito e valor jurídico.
Ouvida a ilustre advogada, referiu que entre o decesso de AA e a propositura da ação havia decorrido hiato de tempo considerável, sem que, contudo, tivesse conhecimento do seu falecimento pugnando, no final, pelo prosseguimento dos autos.
Foi, então, proferida a decisão sob recurso, de onde se retiram os seguintes excertos:
“(…)
Ora, tendo em consideração que a ilustre advogada subscritora da petição inicial deu entrada da mesma neste juízo no dia 18.06.2020; sendo que a mesma era instruída com uma procuração datada do dia 05.06.2018 e que AA faleceu no dia 01.10.2019, isto é, no período compreendido entre a assinatura da dita procuração e o momento em que foi intentada a presente ação, rapidamente se conclui que estamos perante uma situação de inexistência de mandato.
(…)
Além do mais, como se pode extrair do acórdão citado pela ilustre advogada, prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2022 (P. 1134/21.3T8MCN.P1) “… Quer isto dizer que, mesmo tendo falecido o A. antes da proposição da ação, o respetivo mandatário que ignore o seu falecimento e a caducidade do mandato, pode propor a ação, que se suspende com o conhecimento do óbito, podendo os seus sucessores ser habilitados no incidente próprio. É nesse incidente que o mandatário deverá alegar ter tido conhecimento do óbito do mandante só depois de instaurar a ação, não sendo em articulado de resposta à contestação que o deverá fazer.”
Com efeito, confrontando com o requerimento de incidente à habilitação de herdeiros, verifica-se que esta circunstância não foi devidamente alegada, apenas e tão-só, em requerimento de resposta às contestações apresentadas.
Neste conspecto, nos termos do preceituado no artigo 48.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo sido intentada a presente ação com base numa procuração que já havia caducado e sendo impossível fixar prazo para suprir a falta de procuração, com a respetiva ratificação pela parte do processado, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo respetivo advogado subscritor, devendo este ser condenado nas custas respetivas.
O que se decidirá Tendo em consideração o que antecede, a verificação da falta de procuração configura uma exceção dilatória, com a consequente absolvição da instância dos réus e demais intervenientes – cfr. artigos 576.º, n. º1 e n.º 2 e 577.º, al. h), ambos do CPC.
O que se decidirá.”
Sucessivamente, foi dado sem efeito tudo o que foi praticado nestes autos pela Advogada subscritora da petição inicial que deu origem à presente ação declarativa e absolvidos réus e intervenientes da correspondente instância, ficando prejudicada a apreciação do incidente de habilitação de herdeiros e imputando-se à Il. Advogada as custas devidas.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, sendo indicados como apelantes a própria autora falecida AA e os requerentes no incidente de habilitação BB e EE.
Concluem nos termos seguintes:
“1 - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida nos autos supra, datada de 08.04.2024.
2 - Ora salvo o devido respeito, discordam os aqui Recorrentes, da decisão do Sr. Meritíssimo Dr. Juiz a quo, pelos fundamentos que se passarão a explanar.
3 — Com o presente recurso, os Recorrentes têm em vista, a interpretação e a aplicação da lei aos factos, considerando ser a sentença proferida nestes autos, defeituosa na aplicação do direito,
4 - Pelo que o presente Recurso versará sobre matéria de direito no sentido da sua errônea aplicação, mais concretamente:
- -violação dos arts. 1175”, nº.2 do Código Civil, dos arts. 48" e 351º, nº3 do Código Processo Civil,
- -violação dos artigos 411“, 412º, 590º nº 3 do Código de Processo Civil,
- -violação dos artigos 48º, nº?. e l95º, nº1, do Código de Processo Civil,
- -Da inexistência e/ou caducidade do mandato:
5 — Entendeu o Tribunal a quo que “tendo em consideração que a ilustre advogada subscritora da petição inicial deu entrada da mesma neste juízo no dia 18.06.2020; sendo a mesma em instruída com uma procuração datada do dia 05.06.2018 e que AA faleceu no dia 01.10.2019 isto é, no período compreendido entre a assinatura da dita procuração e o momento em que foi intentada a presente ação, rapidamente se conclui que estamos perante uma situação de inexistência de mandato”,
6 - Considerando que “no presente caso constata—se que uma destas situações ocorre, na medida em que quando a presente acção foi intentada, AA já havia falecido e a procuração junta a estas autos caducado o que, como é de elementar evidencia, impossibilitará o Tribunal de dirigir qualquer convite para sanar tal vício.”
7 - Nada mais versando a douta sentença sobre a alegada inexistência e/ou caducidade do mandato,
8 - Entendendo os Recorrentes, antes de mais, que a douta sentença é extremamente escassa relativamente à fundamentação da aplicação da lei nos termos em que o fez, não analisando toda a factualidade, e, inclusivamente, desatendendo a toda a informação que consta dos requerimentos juntos aos autos,
9 - O que levou a uma errada aplicação da lei, como se demonstrará.
10 — Nos termos do artigo 1174.º, a) e 1175º, nº2 do CC, apesar de caducado o mandato por morte do mandante, caso o mandatário não tenha conhecimento desse facto, poderá continuar a praticar os atos incluídos no contrato.
11 — Ora, efectivamente, e conforme consta da douta sentença a advogada subscritta da petição inicial deu entrada da mesma neste juízo no dia 18.06.2020; sendo a mesma em instruída com uma procuração datada do dia 05.06.2018,
12 — E, a Autora, AA faleceu no dia 01.10.2019,
13 » Ou seja, no período compreendido entre a assinatura da dita procuração e o momento em que foi intentada a presente ação,
14 — O que levaria, à primeira vista, & considerar—se tal procuração caducada em 01.10.2019, data do óbito da autora, nos termos do artigo 1174º, nºl do CC,
15 — Contudo, e conforme alegado em requerimento “junto aos autos em 26.01.2024 aquando da junção da certidão de óbito da Autora só nesta data é que a Mandatária da Autora tomou conhecimento do seu falecimento.
16 - Tendo, desde logo, comunicado tal facto aos autos,
17 - E, em 02.04.2024, notificada para se pronunciar relativamente às contestações (à habilitação de herdeiros) apresentadas por alguns dos Réus, a Advogada subscritora da petição inicial veio juntar aos autos, um requerimento no qual explicitou, de forma mais detalhada, as razões de facto por que esse desconhecimento se verificava,
18 - Concretamente que, de facto a procuração a favor da aqui signatária foi outorgada, pela Autora AA, em 05.06.2018,
19 - Sendo que, apenas em 18.06.2020 foi apresentada em juízo a petição inicial que deu origem aos presentes autos,
20 - Referindo que reuniu várias vezes com a Autora com vista a obter toda a informação e documentação necessária para intentar a presente acção,
21 - Sendo que, a última vez que havia estado reunida com a Autora foi no dia 17.05.2019,
22 - Tendo nessa data, ficado munida de todos os documentos e de todas as informações necessárias para intentar a presente acção,
23 — Não tendo, após a referida data, a aqui Signatária, tido qualquer outro contacto com a Autora, nem com nenhum dos seus familiares,
24 - Acontece que, devido ao excesso de trabalho no escritório da aqui Signatária e devido aos períodos de confinamento causados pela pandemia Covid—19 que assolou o nosso país e o mundo, só foi possível à aqui Signatária dar entrada do presente processo em 18.06.2020.
25 — Sendo que, a Mandatária ao ser notificada do despacho saneador proferido nos presentes autos em 03.01.2024, tentou contactar 3 aqui Autora,
26 - Tendo, só nessa data, tomado conhecimento, através da sobrinha da Autora, que a Autora havia falecido,
27 - Facto este que foi imediatamente comunicado aos presentes autos. através do iá mencionado herdeiros.
28 - Pelo que, claro está que a Mandatária desconhecia o falecimento da Autora à data da propositura da acção,
29 — O que alegou, não só no seu requerimento de 26.01.2023, anterior à habilitação de herdeiros,
30 - Como também no seu requerimento de 08.04.2024, já no âmbito da habilitação de herdeiros.
31 - Sendo de salientar que o Tribunal simplesmente ignorou todos os factos alegados pela mandatária neste requerimento, o que não poderia ter feito.
32 — Pelo que, nos termos do art. 1175º, nº2 do CC, só a partir do momento em que o óbito foi conhecido pela Mandatária é que se poderia considerar caducado tal mandato.
33 - Entendendo também os Recorrentes que, neste caso em concreto, a morte também não poderá fazer caducar o mandato porquanto desta caducidade resultam prejuízos para os seus herdeiros, nos termos do art. 1175º, nº2 do CC, parte final,
34 - Pois, como é evidente a não manutenção dos efeitos do mandato causam prejuízos aos herdeiros da mandante, uma vez que na situação concreta, da extinção da instância resultam prejuízos para os herdeiros da autora,
35 - Considerando-se pertinente referir que, inclusivamente, uma das herdeiras, BB, detinha uma procuração outorgada pela Autora, a qual também foi junta aos autos aquando da instauração da presente acção,
36 — Assim, ao verem extinta a presente instância ao invés de a mesma prosseguir os seus termos, vêm precludido o seu direito de responsabilizar os Réus pelos danos causados, pois que, a presente acção visa & responsabilização dos Réus pelos danos causados em 05.08.2017, sendo que, actualmente, caso os herdeiros pretendessem avançar com uma nova acção contra os Réus, já não o poderiam fazer, por verem prescrito o seu direito, nos termos do art. 498º do CC.
37 - Pelo exposto, também por esta razão não pode o falecimento da Autora produzir a caducidade imediata do mandato judicial conferido à advogada constituída.
38 — Ora, é certo que com o falecimento cessa a personalidade jurídica e judiciária, processualmente se determinando, então, a suspensão da instância (arts. 269.º, n.º 1 e 270.º CPC).
39 - O que, diga-se, foi desde logo requerido pela Mandatária da Autora, em requerimento junto aos autos em 26.01.2024, tendo sido a mesma declarada suspensa por despacho datado de 30.01.2024.
40 — E, quando a instância é suspensa mediante a demonstração do óbito da parte, só se reinicia depois da habilitação do sucessor (art. 276.º, n.() 1 CPC), incidente a suscitar por este ou pelas partes sobrevivas.
41 - Sendo que, a falta de personalidade, no caso do decesso da parte, não tem como consequência imediata a verificação da pertinente exceção dilatória,
42 - Daí que, como se consagra no n.º 3, do art.º 371, do CPC, se o Autor falecer depois de ter conferido o mandato para a proposição da acção e antes de esta ser interposta, pode promover-se a habilitação dos sucessores quando se verifique algum dos casos em que o mandato é susceptível de ser exercido após a morte do mandante.
43 - Quer isto dizer que, mesmo tendo falecido a Autora antes da proposição da ação, o respetivo mandatário que ignore o seu falecimento e a caducidade do mandato, pode propor a ação, que se suspende com o conhecimento do óbito, podendo os seus sucessores ser habilitados no incidente próprio.
44 — Contudo a douta sentença entende que, e apenas com base na citação de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Nesta situação, segundo propõem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, citando Alberto dos Reis, “cabe ao mandatário do autor alegar, no incidente de habilitação, que desconhecia o falecimento ou extinção à data da propositura da ação” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 682)”.
45 - Considerando que, uma vez que não foi alegado no requerimento inicial de incidente à habilitação de herdeiros que se verificava esta circunstância, “Fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo respetivo advogado subscritor, devendo este ser condenado nas custas respetivas.”
46 — Acontece que, em primeiro lugar cumpre referir que falta o Tribunal a quo à verdade quando afirma que “confrontando com o requerimento de incidente à habilitação de herdeiros, verifica-se que esta circunstância não foi devidamente alegada, apenas e tão só, em requerimento de resposta às contestações apresentadas.”
47 — Pois, como já se referiu, a mandatária da Autora, em 26.01.2024 logo após ter tido conhecimento do óbito da Autora, e mesmo antes do incidente de habilitação de herdeiros, comunicou tal facto aos presentes autos,
48 - Alegando, desde logo em tal requerimento, de que, só naquela data é que havia tido conhecimento do óbito da Autora,
49 — Sendo, por isso, totalmente falso que tal. só tenha sido alegado “apenas e tão-só, em requerimento de resposta às contestações apresentadas.”, como se refere na douta sentença.
50 - Por outro lado, o Tribunal a quo baseou e fundamentou tal entendimento e a sua decisão apenas com base numa citação de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2022,
51 - E, assim o fez, pois, na verdade, tal entendimento e decisão não tem qualquer fundamento legal
52 — Senão vejamos, os citados Autores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, como bem refere o douto Acórdão, “propõem” que cabe ao mandatário do autor alegar, no incidente de habilitação, que desconhecia o falecimento ou extinção à data da propositura da ação, não sendo em articulado de resposta à contestação que o deverá fazer,
53 - Sendo de salientar que tal, como se disse, é apenas uma proposta de entendimento apresentada pelos citados Autores, porquanto, não existe qualquer obrigação legal nesse sentido,
54 — Não estando previsto na lei que tal tenha que ser, obrigatoriamente alegado no incidente de habilitação,
55 - Além de que, importa ter em consideração de que, no processo referente a tal Acórdão, tal circunstância foi apenas alegada posteriormente a instauração do incidente de habilitação de herdeiros, na resposta à contestação,
56 — O que, repita-se, não é o caso dos presentes autos, porquanto a mandatária da Autora, em 26.01.2024, logo após ter tido conhecimento do óbito da Autora, c mesmo antes do incidente de habilitação de herdeiros, comunicou tal facto aos presentes autos,
57 — Alegando, desde logo em tal requerimento, de que, só naquela data é que havia tido conhecimento do óbito da Autora, ou seja, que à data da propositura da acção, a Signatária desconhecia o falecimento da Autora.
58 - Pelo que, tal facto, impeditivo da verificação da caducidade do mandato foi, desde logo, alegado pela mandatária da Autora, mesmo antes do incidente de habilitação, sendo, assim, já do conhecimento do Tribunal a quo,
59 — Sendo de referir que o incidente de habilitação de herdeiros, não correu por apenso, mas sim nos próprios autos, nos termos do art. 353º, nº1 do CPC
60 - Ora, uma coisa era se tal facto e circunstância nunca tivesse sido invocado/alegado pela mandatária da Autora, e viesse ª ser apenas alegado em sede de resposta à contestação do incidente de habilitação,
61 - Mas não foi esse o caso, como já se disse, porquanto a mandatária da Autora, em 26.01.2024 logo após ter tido conhecimento do óbito da Autora, e mesmo antes do incidente de habilitação de herdeiros, comunicou tal facto aos presentes autos,
62 - Alegando, desde logo em tal requerimento, de que, só naquela data é que havia tido conhecimento do óbito da Autora,
63 - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo em desconsiderar, por completo, o alegado pela mandatária da autora no seu requerimento junto aos autos em 26.01.2024,
64 — Tentando fazer crer que, tal facto apenas foi alegado na resposta à contestação,
65 - O que não corresponde à verdade.
66 - Assim, por força das disposições conjugadas dos artigos 351.º, n.” 3 e 1175.º do Código de Processo Civil, a referida caducidade não pode operar nesta situação concreta,
67 — Aliás diga-se que, se a lei permite que o Autor demande um Réu que sabe (anteriormente) que já faleceu, situação igualmente anômala, não o impedindo que suscite incidente de habilitação, ao abrigo do disposto no art. 351º, nº 2 do CPC,
68 — E para que isso suceda o preceito apenas exige que, "em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste".
69 - O legislador não nos diz que para esse efeito é relevante apurar igualmente se o autor tinha conhecimento de tal morte quando desencadeou o processo; dito de outra forma, nada se encontra na letra do n.º 2 do artigo 351.º que impeça suscitar o incidente de habilitação dos sucessores do réu quando o autor instaurou a ação com plena consciência de que nesse momento aquele já tinha falecido.
70 — Então, por analogia e interpretação coerente da lei, nada se encontra na letra do nº3 do art. 351º que obrigue a que o mandatário a alegar tais circunstâncias aquando do requerimento que dá origem ao incidente de habilitação,
71 - Exigíndo apenas que, quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte, pode promover—se & habilitação dos seus sucessores,
72 — Ora, nos presentes autos, e como já se disse, tal circunstância (caso excepcional) de o mandatário só ter tido conhecimento do óbito muito depois da instauração da acção, verificou-se e foi desde logo, alegada pela Mandatária, ainda antes de suscitado o incidente de habilitação,
73 — Pelo que, nos termos do art 351º, nº3 do CPC verificava-se um dos casos excecionais cm que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte,
74 — Podendo, assim, ter sido promovida a habilitação dos seus sucessores, como o foi nos presentes autos. — Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 1134/21.3T8MCN.P1, datado de 26—09-2022.
75 - Sendo que, caso o Tribunal tivesse dúvidas relativamente aos factos alegados pela mandatária da Autora, deveria ter promovido a produção de prova que considerasse pertinente”. — Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-11—2015, proferido no processo n.º 1091/13.
76 - No entanto, o Tribunal a quo desconsiderou por completo o requerimento junto aos autos pela Mandatária da Autora em 26.01.2024, no qual alegou que só naquele momento teve conhecimento do óbito da Autora,
77 — Pelo que, mais uma vez, mal andou o Tribunal a quo em determinar caducado o mandato outorgado pela Autora à sua mandatária, sem antes ter determinado quaisquer outras diligências que se entendesse serem devidas,
78 — Dando sem efeito tudo o que foi por esta praticado,
79 - Sem, sequer, analisar o incidente de habilitação de herdeiros requerido pelos sucessores da Autora,
80 _ Quando, como já se demonstrou, tal mandato não caducou por força do art. 1175“, nº.? do CC.,
81 - Não se verificando, assim, a excepção dilatória de falta de procuração.
82 - Por outro lado, ainda que ao Tribunal recorrido assistisse fundamento quanto à invocada falta de alegação, por parte da Mandatária, do momento em que tomou conhecimento do óbito, deveria, ainda assim, ter proferido despacho de aperfeiçoamento,
83 — Sendo que, tal falta de alegação da mencionada circunstância constituiria mera irregularidade que deveria ser sanada através de convite ao aperfeiçoamento;
84 - Cabendo ao Tribunal recorrido a prolação de dcspacho-convíte ao aperfeiçoamento do articulado inicial e ao oferecimento de outro tipo de prova,
85 - Para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição litígio”, goza, assim, o juiz do poder / dever - e não do poder discricionário — de, não só ouvir os mandatários judiciais das partes, “convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurern pertinentes”, como também a completar articulados, que, em seu entender, encerrem insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada,
86 — Violando, assim, a sentença recorrida os artigos 411º, 4'12º, 590º nº 3 do Código de Processo Civil.
87 - Pelo exposto, deverá a douta sentença ser revogada e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, onde deverá ser analisado e apreciado o incidente de habilitação suscitado, prosseguindo o processo os seus termos,
88 - Sendo, consequentemente, ordenada a revogação da condenação em custas.
Caso assim não se entenda,
- Da condenação da mandatária em custas:
89 — Entendeu o douto Tribunal a quo que: “Neste conspecto, nos termos do preceituado no artigo 48.º, n.0 2 do Código de Processo Civil, tendo sido internada a presente ação com base numa procuração que já havia caducado e sendo impossível fixar prazo para suprir a falta de procuração, com a respetiva ratificação pela parte do processado, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo respetivo advogado subscritor, d vendo e te ser condenado nas custas res ativas.”
90 - Constando, assim, da sentença recorrida que “As custas ficarão a cargo da ilustre advogada subscritora da petição inicial, nos termos e para efeitos do artigo 48.º, nº.? do CPC.”
91 - ora, de acordo com o nº 1 do art. 48º do CPC a falta de procuração pode, em qualquer momento, ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal,
92 - Determinando o nº 2 do mesmo artigo: «O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa».
93 - Assim, esta disposição legal prevê as consequências na falta de suprimento, nos casos de falta, insuficiência ou irregularidade de procuração,
94 - Entendendo os Recorrentes que tal disposição legal e tais consequências não são aplicáveis ao caso dos presentes autos,
95 — Pois vejamos, mesmo a entender—se que se verificou a caducidade do mandato com a morte da Autora, antes da propositura da acção, a verdade é que, aquando da instauração da presente acção, a Mandatária juntou uma procuração forense que lhe dava poderes para tal,
96 - Não tendo, nessa data, a referida Mandatária conhecimento do óbito da Autora,
97 — Pelo que, a Mandatária agiu da forma como se estivesse, efectivamente, mandatada para tal, de forma regular,
98 — Sendo que tal não pode ser equiparável aos casos de falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, previstos no mencionado art. 48º do CPC
99 - Pois tal disposição legal está prevista para os casos em que, no momento da propositura da acção se verifica a falta ou irregularidade de procuração a advogado nas causas cm que é obrigatória a sua constituição,
100 - E, para os casos em que tal irregularidade ou falta não é suprida.
101 — Pelo que, ou o Tribunal a quo, entendia ser possível suprir a alegada falta de procuração, nomeadamente através do incidente de hablitação de herdeiros e ratificação do processado,
102 - Sendo que, no presente caso, já havia sido suscitado o correspondente incidente de habilitação de herdeiros, com procuração dos herdeiros a favor da mesma mandatária,
103 — Não existindo, assim, fundamento para a mandatária condenada nas custas.
104 - Devendo assim, ser revogada da condenação da mandatária em custas.
105 - Ou, caso se entendesse existir outra forma de suprimento, teria, sempre, o Tribunal a quo que notificar a mandatáría do despacho a fixar o prazo para a sua regularização - como refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume lº, Coimbra Editora, pág. 81, citando Castro Mendes, Direito Processual Civil. Vol. II, pág. 183, «Uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado. (...)»
106 - Assim, a notificação do despacho que fixe prazo para ser sanada a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 48º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.
107 - Neste sentido se tem pronunciando, maioritariamente, a jurisprudência — ver, entre outros e para além dos citados pelo apelante, os Acs. da RL de 21.3.2012, P. 259/09.8TTLSB.L1—4 (Filomena Carvalho), de 8.11.2012, P. 1346/05.7TCSN'I'.L1—6 (Fernanda Isabel Pereira), de 15.5.2014, P. 19145/12.8YYLSB—B.Ll—6 (Fátima Galante), de 21.12.2017, P. 1921/16.4T8BRRL1—4 (Albertina Pedroso), da RP de 16.1.21 ) (19, P. 0846188 (Paula Leal de Carvalho), de 28.6.2012, P. 758/09.1'BLMG.P1 (Filipe Caroço), da RC de 26.10.2016, P. 3635/15.3T8ACB.C1 (Maria José Nogueira), e da RE de 20.10.2011, P. 620/ 10.5 TZSTC (Rosa Barroso), todos em www.dgsi.pt.
108 - Ota, no processo sub judice, o Tribunal a quo omitiu, por completo, o cumprimento do art. 48º, nº 2, do CPC,
109 - Sendo que, a omissão da notificação à parte consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil. — neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 1346/05.7TCSNT.L1—6.
110 - Devendo, se assim se entender, declarar a nulidade da decisão recorrida, e, em consequência, ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para apreciação do mérito da acção.
Com o que se fará inteira e a sempre desejada e devida JUSTIÇA!!!”
A ré B... ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. Alegou, além de outras razões, que a Il. Mandatária, nem no requerimento para suspensão da Instância, a 26.01.2024, nem no requerimento de habilitação de herdeiros, em 29.01.2024, a Mandatária constituída nos autos alegou quando tomou conhecimento da morte da Autora. Apenas em requerimento de resposta às contestações apresentadas ao incidente de habilitação de herdeiros, a Mandatária veio alegar quando terá tomado conhecimento da morte da Autora e alegar o motivo pelo qual terá apresentado a ação após a morte daquela, sem apresentar quaisquer meios de prova
A ré A... alegou e concluiu no mesmo sentido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Com efeito, apesar de os apelantes terem requerido o reconhecimento de efeito suspensivo para este recurso, tal pretensão carece de fundamento, atento o disposto no art. 647º, nº1, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no nº 2 da mesma norma.
No requerimento de interposição de recurso, aparece indicada a falecida AA como autora nos autos e como se também ela viesse interpor tal recurso.
É, todavia, inequívoco o seu falecimento e que o que se discute é se a acção deve prosseguir com BB e EE, seus herdeiros, a ocupar o respectivo lugar, para o que pretenderam ser habilitados.
A decisão recorrida considerou que o mandato forense que era pressuposto processual da propositura da acção já caducara quando a acção entrou em juízo, o que implica a extinção da instância e prejudica tal substituição processual.
Pelo contrário, em recurso pretende-se que se reconheça que o mandato não caducou, podendo ocorrer a habilitação de sucessores requerida e o prosseguimento da causa.
É, pois, por referência à não extinção do mandato que se compreende a indicação de AA ainda como recorrente.
Cumpre, assim, decidir o presente recurso.