FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão suscitada no presente recurso prende-se com a cobrança de créditos resultantes do fornecimento de gás feito pela R. ao estabelecimento comercial da A..
Entendeu-se na sentença recorrida que tais créditos estavam prescritos por se reportarem a fornecimentos feitos para além dos 6 meses anteriores à data da emissão da factura sub judice, atendendo ao disposto no art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07 [1].
Escreveu-se na sentença recorrida que “ficou provado que a Ré, apesar do contador se encontrar no interior do estabelecimento comercial da Autora como alega, tinha acesso ao mesmo, depois das 17 horas, sendo que os seus funcionários que procedem às contagens cessam diariamente o seu serviço às 18h00. O facto de esta situação criar dificuldades, não impossibilita que a Ré proceda à leitura do contador em devido tempo. É um facto que a Autora podia e devia fazer esta leitura e transmiti-la à Autora (manifesto lapso de escrita, querendo referir-se à R.), mas não existe qualquer imposição legal ou contratual neste sentido. Durante os referidos seis meses o fornecedor, aqui réu, teve oportunidade de proceder à leitura do contador e exigir o pagamento. Não o tendo feito, como se provou, nos termos do art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07, prescreveu o direito da Ré efectuar a respectiva cobrança”.
Não questiona a recorrente a aplicação do mencionado artigo na interpretação dada, mas defende que não pode ser punida em sede de prescrição, ficando inibida de exercer o seu direito de crédito sobre a recorrida, uma vez que “quis exercer o seu direito, mas deparou-se com dificuldades que não podem deixar de se considerar excessivas, atento o horário de funcionamento da Recorrida e o horário de trabalho dos funcionários da Recorrente, responsáveis pela obtenção de leituras”, e tendo, ainda, em atenção a materialidade fáctica que resultou assente sob a alínea II).
Em causa na acção está a cobrança de créditos por fornecimento de gás para além dos 6 meses anteriores à data da emissão da factura, já que, em sede de providência cautelar, a A. pagou à R. os créditos constantes da mesma factura que se reportavam ao fornecimento de gás nos 6 meses anteriores à emissão daquela.
Não questiona a recorrente que o prazo de prescrição do crédito por fornecimento de gás seja de 6 meses, a contar desse mesmo fornecimento.
O que alega é que, tendo em conta a natureza do instituto da prescrição, e face à matéria de facto provada, não lhe pode ser imputável qualquer inércia no exercício do seu direito.
Como escreve Manuel Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 445 e 446, “... o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina” [2].
Atendendo aos períodos a que se reportam os consumos facturados, poder-se-ia, quase de imediato, dizer que caem pela base os fundamentos invocados pela recorrente.
É que a factura objecto da acção, a nº. 00013549668, emitida pela R. em 6.09.2005 (com data limite de pagamento até 26.09.05), reporta-se a fornecimentos efectuados durante o período de 21.10.2002 a 5.09.05 [3]!
Como pode a recorrente afirmar que não se verificou qualquer inércia da sua parte, quando reclama créditos de quase 3 anos ?
Recorde-se que, como resulta do art. 1º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07, esta criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais [4].
Com a fixação de um prazo curto de prescrição visou-se evitar que o credor retardasse demasiado a exigência dos créditos, periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação acumulada do devedor.
Ao reclamar créditos de um fornecimento de 3 anos, a recorrente, manifestamente, contraria o espírito da lei, demonstrando uma actuação negligente.
Contudo, sustenta a recorrente que, face à matéria de facto dada como provada, o não cumprimento da sua obrigação (de proceder à leitura do contador da A.) não resultou de culpa sua.
Analisemos, então, a matéria de facto dada como provada, para aquilatar se se pode concluir, como pretende a recorrente, que não foi negligente, tendo sido impossibilitada pela recorrida de proceder às leituras necessárias.
Assenta a recorrente a sua pretensão na matéria de facto dada como provada sob as alíneas L), EE), FF), GG) e II) da fundamentação de facto [5].
Alega, assim, recorrente que:
- -embora não se tenha mostrado de facto impossível proceder à leitura do contador, tendo em atenção a disponibilidade de acesso ao estabelecimento comercial (17h00) e o horário de serviço dos trabalhadores da R. que procedem à leitura dos contadores (até às 18h00), não é exigível à recorrente uma diligência absolutamente excessiva tendo em conta o normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos, com vista a garantir a leitura de um contador (de um entre centenas de milhares) dos seus clientes;
- -não é lícito impor-se às empresas prestadoras de serviços públicos o dever de ter em conta na sua programação o horário de funcionamento de cada estabelecimento comercial;
- -não é legítimo que um qualquer utente de serviços públicos essenciais se aproveite de uma dificuldade por ele criada (como o seu próprio horário de funcionamento) no que respeita à leitura do contador instalado no interior do seu estabelecimento comercial, para se furtar ao pagamento dos serviços de que beneficia;
- -ficou demonstrado que a recorrida podia fazer a leitura do seu contador e comunicá-la à recorrente, o que não fez.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente.
Resultou, efectivamente, provado que a autora podia e devia ter transmitido à ré os consumos efectuados, quer através da linha de atendimento 24 horas disponibilizada para o efeito, indicada em todas as facturas da ré, quer através do endereço e-mail da ré também indicado em todas as facturas [6].
Contudo, como se refere na sentença recorrida, a lei não lhe impõe a obrigação de proceder a tal transmissão dos consumos efectuados.
Como se sumariou no Ac. desta Relação de 29.03.2007, no P. 2134/2007-6, in www. dgsi.pt, “... 5. Não existe um dever do consumidor comunicar a leitura à fornecedora, nem de se certificar que tal leitura é efectuada periodicamente, não obstante a prestadora colocar à disposição do consumidor variados meios para facilmente efectuar a comunicação, pois a obrigação de apurar os consumos reais é do prestador de serviços e não do utente; ...”.
Nem tal obrigação de comunicação foi acordada entre as partes, no âmbito da liberdade contratual [7].
E, eventualmente, deveria ter sido acordada, tendo em conta as invocadas “limitações” da R. quanto “ao normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos”, sendo certo que nenhum normativo legal (da Lei 63/96) proíbe o acordo entre o prestador de serviços e o utente, nesse sentido.
Alega, também, a recorrente que não se deve impor às empresas prestadoras de serviços públicos “o dever de ter em conta na sua programação o horário de funcionamento de cada estabelecimento comercial”.
Certo é porém, que também não se pode impor aos utentes daqueles serviços que estabeleçam o seu horário de funcionamento em função das necessidades das empresas prestadoras desses serviços públicos [8].
A A. tem o seu horário de funcionamento estabelecido de acordo com a actividade que desempenha e as necessidades que tem, nada tendo resultado demonstrado no sentido de que o mesmo foi fixado com vista a dificultar (ou mesmo impedir) a consulta do contador de fornecimento de gás (ou outro), não fazendo sentido a recorrente alegar que é ilegítimo a A. aproveitar-se de uma dificuldade por si criada.
A recorrida não criou qualquer dificuldade – apenas se limitou a fixar o seu horário de funcionamento.
E ao contrário do defendido pela recorrente, entendemos que a prestadora de serviços públicos (qualquer uma) deve estabelecer o horário de trabalho dos seus colaboradores - daqueles que procedem à leitura dos contadores -, tendo em atenção os vários horários de funcionamento dos seus utentes (e não só da A.), nomeadamente dos estabelecimentos de comércio, com actividade essencialmente nocturna, com vista ao pleno exercício dos seus direitos de crédito.
Como única interessada na cobrança dos seus créditos, deve programar o serviço dos seus colaboradores por forma a assegurar os mesmos.
A R. está obrigada a cumprir todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem essencial, nomeadamente a de emissão de uma “factura que especifique devidamente os valores que apresenta”.
E para tal tem, necessariamente, de proceder à leitura dos respectivos contadores.
É sua obrigação, pois, apurar os consumos gastos pelos utentes, através da leitura periódica dos contadores.
Sendo essencial para a cobrança integral dos seus créditos, bem como para a emissão das facturas, a leitura dos contadores, as prestadoras de serviços públicos, nomeadamente a recorrente, têm de criar condições, de serviço, ou contratuais, para ultrapassar eventuais problemas de acesso aos contadores.
Não pode, pois, a R. imputar à recorrida a dificuldade de leitura do contador, em virtude do horário que estabeleceu.
Acrescente-se que sempre lhe restava a possibilidade de notificar a A. para estar presente no estabelecimento em determinado dia e hora, para proceder à respectiva leitura, o que não consta que tenha feito, em 3 anos de fornecimentos.
Por outro lado, o facto do contador se encontrar no interior do estabelecimento comercial, dificultando o seu acesso, também não pode ser imputado à A., como a recorrente parece pretender fazer.
Ciente das suas limitações resultantes “do normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos”, e dos horários “não compatíveis” dos estabelecimentos comerciais, deveria a recorrente ter diligenciado para que o contador ficasse instalado em lugar acessível, mesmo com o estabelecimento fechado.
Não o fez, sibi imputet, não podendo é, agora, pretender que se deparou com dificuldades excessivas.
Não obstante ter resultado provado que foi a dificuldade de aceder ao contador que motivou o atraso na emissão da factura, o que é um facto é que não resulta demonstrado que tal dificuldade de acesso seja imputável à recorrida, como a recorrente pretende, antes sendo imputável à recorrente que não diligenciou, como lhe competia para obstar a tais dificuldades.
Demonstrada a prescrição e improcedendo os fundamentos da apelação, resta confirmar a decisão recorrida.