Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
A intentou contra L, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a prescrição do direito da R. de exigir o pagamento do valor remanescente de € 4.533,61, constante da factura sub iudice com base no art. 10º, nº 1 da L. 23/96 de 26.07, e a R. condenada a pagar à A. a título de danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais o montante indemnizatório de € 18.320,00.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A., como empresária em nome individual, explora o restaurante , sito em Lisboa.
Em 6.09.04, a A. recebeu a factura nº 000… emitida pela R., com o montante de € 5.585,46, tendo a A. invocado perante a R., em 12.10.05, a prescrição do direito de exigir a cobrança daquele montante.
Em resposta, a A. recebeu uma carta de aviso de corte, que repudiou, assumindo a R. que se tratava de lapso.
Contudo, no dia 30.11.05, sem qualquer aviso, a R. procedeu ao corte do fornecimento de gás ao restaurante e, apesar dos apelos da A., a R. só voltou a proceder à ligação de fornecimento de gás em 12 de Dezembro.
Durante os dias em que o restaurante esteve fechado, a A. deixou de auferir lucros no montante de € 16.320,00.
Ao ter interrompido o fornecimento de gás à A. causou-lhe danos não patrimoniais - angústia causada, má imagem gerada no público, transtornos criados na equipa de trabalho -, dos quais deve ser compensada em montante não inferior a € 2.000,00.
No âmbito da providência cautelar que intentou para reposição do fornecimento de gás, a A. pagou os consumos relativos ao período de 6 meses anteriores à data de emissão da factura em causa, no montante de € 1.051,85.
Regularmente citada, a R. contestou, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.533,61.
A fundamentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que o remanescente não pago do valor da factura corresponde a fornecimentos efectuados, que não foram anteriormente cobrados por a R. ter sido impedida de aceder ao contador instalado no estabelecimento comercial da A., não se encontrando prescrito o crédito.
A A. replicou, impugnando o alegado, concluindo como na P.I. e propugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, e elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, que não mereceram reclamação.
A R. apresentou articulado superveniente, alegando que, na pendência da acção, emitiu a favor da A. uma nota de crédito no montante de € 1.409,68, relativa aos consumos em causa, pretendendo operar compensação, devendo o valor do pedido reconvencional ser reduzido em conformidade para € 3.123,93.
Notificada, a A. pronunciou-se, aceitando a confissão da existência de um crédito a seu favor, mas propugna pela improcedência da compensação, por estar prescrito o crédito da R.
Foi proferido despacho no sentido de que, oportunamente, seria apreciada a compensação invocada, estando ambas as partes de acordo quanto à existência de um crédito da A. sobre a R.
Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, declarou prescrito o direito da R. de exigir o pagamento do valor remanescente de € 4.533,61 constante da factura nº 00013549668, e condenou a R. a pagar à A. a quantia a fixar em liquidação de sentença, pelos lucros cessantes sofridos, absolvendo-a do resto peticionado, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a A. do mesmo.
Inconformada com a decisão, a R. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. No caso vertente não se verificou a prescrição do direito reclamado pela Recorrente em sede de Reconvenção, nos termos do artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 de 26-07;
2. Com efeito, muito embora não se tenha mostrado de facto impossível proceder-se à leitura do contador em causa, parece não ser exigível à Recorrente, à Luz da referida disposição legal, uma diligência absolutamente excessiva tendo em conta o normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos, com vista a garantir a leitura de um contador (de um entre centenas de milhares) dos seus clientes;
3. De igual modo, parece também não ser lícito impor-se às empresas prestadoras de serviços públicos (as quais são objecto da aplicação do diploma legal invocado na fundamentação da sentença em crise) o dever de ter em conta na sua programação o horário de funcionamento de cada estabelecimento comercial;
4. Parece igualmente não ser legítimo que um qualquer utente de serviços públicos essenciais se aproveite de uma dificuldade por ele criada (como o seu próprio horário de funcionamento) no que respeita às leituras do contador instalado no interior do seu estabelecimento comercial, para se furtar ao pagamento dos serviços de que beneficia.
5. No caso vertente não se verificou por parte da Recorrente qualquer inércia no exercício do seu direito, já que esta quis de facto exercê-lo, tendo-se deparado com dificuldades que não podem deixar de se considerar excessivas e imputáveis à Recorrida, atento o horário de funcionamento desta e o horário de trabalho dos funcionários daquela, responsáveis pela obtenção de leituras;
6. Ficou demonstrado que a Recorrida podia fazer a leitura do seu contador e comunicá-la à Recorrente, o que não fez;
7. É, pois, firme entendimento da Recorrente que no caso vertente, e atenta a factualidade dada como provada (designadamente as alíneas L), EE), FF), GG), HH) e II) da matéria de facto dada como assente) esta não poderá ser punida em sede de prescrição, ficando inibida de exercer o seu direito de crédito sobre a Recorrida.
8. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 de 26-07 e no artigo 306º, n. 1, do CC;
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a reconvenção, devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção de prescrição invocada e julgue procedente a reconvenção deduzida.
A A. contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) a única questão a decidir é se os créditos reclamados na reconvenção se encontram prescritos, como se entendeu na sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
A) A autora, como empresária em nome individual, explora o restaurante , sito na Rua (al. A) da matéria assente).
B) Em 06 de Setembro de 2005 a autora recebeu, no que respeita ao fornecimento de gás daquele estabelecimento, a factura nº. 000… emitida pela L, com o montante de 5.585.46 euros (al. B) da matéria assente).
C) Mediante fax enviado em 12 de Outubro de 2005 para a L, a autora invocou a prescrição do direito de exigir a cobrança dos montantes daquela constantes (al. C) da matéria assente).
D) Foi enviada à autora a carta de aviso de corte relativa à sobredita factura (al. D) da matéria assente).
E) Tendo essa carta sido repudiada pela autora em 2 de Novembro de 2005, nos termos constantes do fax da sua advogada junto como documento n. ° 5, o qual se dá por reproduzido para todos os legais efeitos (al. E) da matéria assente).
F) ... Ao qual a Ré respondeu por carta datada de 08 de Novembro de 2005 assumindo como lapso o envio da referida carta de aviso de corte (al. F) da matéria assente).
G) No dia 30 de Novembro de 2005 a ré procedeu ao corte de fornecimento de gás do restaurante (al. G) da matéria assente).
H) No dia 30.11.05 foi enviado o fax junto como documento n.º 7, o qual se dá por reproduzido para todos os legais efeitos (al. H) da matéria assente).
I) A autora deu entrada neste Tribunal, em 09 de Dezembro de 2005, via correio electrónico, da providência cautelar que correu termos no …pedindo que a Ré procedesse à ligação do fornecimento de gás do restaurante e se abstivesse de cortar esse fornecimento enquanto estivesse pendente a decisão sobre a invocada prescrição (al. I) da matéria assente).
J) A ré procedeu à ligação do fornecimento de gás no restaurante da autora no dia 12.12.05 (al. J) da matéria assente).
K) No âmbito do acordo homologado na providência cautelar mencionada a autora pagou os consumos relativos ao período de seis meses anteriores à data de emissão da factura em causa no montante de 1051.85 euros (al. K) da matéria assente).
L) O contador de gás encontra-se no interior do estabelecimento da autora (al. L) da matéria assente).
M) A ré apenas foi citada para a providência cautelar através de carta registada enviada em 19.12.05 e por aquela recebida em 20.12.05 (al. M) da matéria assente).
N) Os funcionários da autora aperceberam-se do corte de fornecimento de gás no dia 30.11.05 quando se preparavam para iniciar a confecção dos jantares (resposta ao quesito 1º).
O) A Autora e funcionários seus fizeram inúmeros telefonemas para a ré (resposta ao quesito 2º).
P) A ré respondeu ao fax da autora de 30.11.05 referenciado na alínea h) da matéria de facto assente através de carta datada de 12.12.05 explanando toda a situação (resposta ao quesito 3º).
Q) Durante os dias que se seguiram ao corte do gás foram vários os apelos por parte da autora para que a ré procedesse de novo à ligação do gás, os quais não surtiram efeito (resposta ao quesito 4º).
R) O corte no fornecimento de gás levou a autora a manter o restaurante fechado durante 11 dias (resposta ao quesito 5º).
S) O restaurante tem 46 lugares (resposta ao quesito 6º).
T) Por cada jantar um cliente paga em média 30 euros (resposta ao quesito 7º).
U) Nos dias 2 e 3 de Dezembro a autora cancelou as reservas para 138 pessoas (resposta ao quesito 8º).
V) O restaurante factura em média 1200 euros por dia (resposta ao quesito 9º).
X) Nos restantes 9 dias em que o restaurante esteve encerrado por falta de gás, a autora teve um prejuízo de pelo menos 10.800.00 euros (resposta ao quesito 10º).
Z) O encerramento do restaurante e o cancelamento das reservas geraram má imagem junto do público (resposta ao quesito 12º).
AA) A situação gerou desmotivação e sofrimento na equipa de trabalho (resposta ao quesito 13º).
BB) Logo que se apercebeu de que o gás havia sido cortado sem que tivesse sido apreciada a questão da prescrição dos créditos invocada pela cliente, a ré encetou de imediato esforços no sentido de proceder à retoma do fornecimento (resposta ao quesito 15º).
CC) ... Em 07.12.05 foram estabelecidas duas tentativas de contacto telefónico, uma com a autora e outra com a sua mandatária não tendo sido possível chegar à fala com as mesmas (resposta ao quesito 16º).
DD) Foi, no entanto, deixada mensagem no sentido de a mesma contactar com os serviços da ré para agendar a ligação do gás (resposta ao quesito 17º).
EE) De acordo com as indicações que lhe foram transmitidas ao funcionário da ré, aquando de uma visita técnica ao estabelecimento comercial da Autora no dia 18.11.05, o acesso ao contador só poderia ter lugar depois das 17.00 horas (resposta ao quesito 18º).
FF) Os funcionários da ré que procedem à contagem cessam o serviço às 18h00 (resposta ao quesito 19º).
GG) Foi a dificuldade em aceder ao contador que motivou o atraso na emissão da factura (resposta ao quesito 20º).
HH) A autora consumiu gás fornecido pela ré no montante de 4.533.61 euros (resposta ao quesito 21º).
II) A autora podia e devia ter transmitido à ré os consumos efectuados, quer através da linha de atendimento 24 horas disponibilizada para o efeito, indicada em todas as facturas da ré, quer através do endereço e-mail da ré também indicado em todas as facturas (resposta ao quesito 24º).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A questão suscitada no presente recurso prende-se com a cobrança de créditos resultantes do fornecimento de gás feito pela R. ao estabelecimento comercial da A
Entendeu-se na sentença recorrida que tais créditos estavam prescritos por se reportarem a fornecimentos feitos para além dos 6 meses anteriores à data da emissão da factura sub judice, atendendo ao disposto no art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07 [1].
Escreveu-se na sentença recorrida que “ficou provado que a Ré, apesar do contador se encontrar no interior do estabelecimento comercial da Autora como alega, tinha acesso ao mesmo, depois das 17 horas, sendo que os seus funcionários que procedem às contagens cessam diariamente o seu serviço às 18h00. O facto de esta situação criar dificuldades, não impossibilita que a Ré proceda à leitura do contador em devido tempo. É um facto que a Autora podia e devia fazer esta leitura e transmiti-la à Autora (manifesto lapso de escrita, querendo referir-se à R.), mas não existe qualquer imposição legal ou contratual neste sentido. Durante os referidos seis meses o fornecedor, aqui réu, teve oportunidade de proceder à leitura do contador e exigir o pagamento. Não o tendo feito, como se provou, nos termos do art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07, prescreveu o direito da Ré efectuar a respectiva cobrança”.
Não questiona a recorrente a aplicação do mencionado artigo na interpretação dada, mas defende que não pode ser punida em sede de prescrição, ficando inibida de exercer o seu direito de crédito sobre a recorrida, uma vez que “quis exercer o seu direito, mas deparou-se com dificuldades que não podem deixar de se considerar excessivas, atento o horário de funcionamento da Recorrida e o horário de trabalho dos funcionários da Recorrente, responsáveis pela obtenção de leituras”, e tendo, ainda, em atenção a materialidade fáctica que resultou assente sob a alínea II).
Em causa na acção está a cobrança de créditos por fornecimento de gás para além dos 6 meses anteriores à data da emissão da factura, já que, em sede de providência cautelar, a A. pagou à R. os créditos constantes da mesma factura que se reportavam ao fornecimento de gás nos 6 meses anteriores à emissão daquela.
Não questiona a recorrente que o prazo de prescrição do crédito por fornecimento de gás seja de 6 meses, a contar desse mesmo fornecimento.
O que alega é que, tendo em conta a natureza do instituto da prescrição, e face à matéria de facto provada, não lhe pode ser imputável qualquer inércia no exercício do seu direito.
Como escreve Manuel Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 445 e 446, “... o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina” [2].
Atendendo aos períodos a que se reportam os consumos facturados, poder-se-ia, quase de imediato, dizer que caem pela base os fundamentos invocados pela recorrente.
É que a factura objecto da acção, a nº. 00013549668, emitida pela R. em 6.09.2005 (com data limite de pagamento até 26.09.05), reporta-se a fornecimentos efectuados durante o período de 21.10.2002 a 5.09.05 [3]!
Como pode a recorrente afirmar que não se verificou qualquer inércia da sua parte, quando reclama créditos de quase 3 anos ?
Recorde-se que, como resulta do art. 1º, nº 1 da Lei 23/96 de 26.07, esta criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais [4].
Com a fixação de um prazo curto de prescrição visou-se evitar que o credor retardasse demasiado a exigência dos créditos, periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação acumulada do devedor.
Ao reclamar créditos de um fornecimento de 3 anos, a recorrente, manifestamente, contraria o espírito da lei, demonstrando uma actuação negligente.
Contudo, sustenta a recorrente que, face à matéria de facto dada como provada, o não cumprimento da sua obrigação (de proceder à leitura do contador da A.) não resultou de culpa sua.
Analisemos, então, a matéria de facto dada como provada, para aquilatar se se pode concluir, como pretende a recorrente, que não foi negligente, tendo sido impossibilitada pela recorrida de proceder às leituras necessárias.
Assenta a recorrente a sua pretensão na matéria de facto dada como provada sob as alíneas L), EE), FF), GG) e II) da fundamentação de facto [5].
Alega, assim, recorrente que:
- embora não se tenha mostrado de facto impossível proceder à leitura do contador, tendo em atenção a disponibilidade de acesso ao estabelecimento comercial (17h00) e o horário de serviço dos trabalhadores da R. que procedem à leitura dos contadores (até às 18h00), não é exigível à recorrente uma diligência absolutamente excessiva tendo em conta o normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos, com vista a garantir a leitura de um contador (de um entre centenas de milhares) dos seus clientes;
- não é lícito impor-se às empresas prestadoras de serviços públicos o dever de ter em conta na sua programação o horário de funcionamento de cada estabelecimento comercial;
- não é legítimo que um qualquer utente de serviços públicos essenciais se aproveite de uma dificuldade por ele criada (como o seu próprio horário de funcionamento) no que respeita à leitura do contador instalado no interior do seu estabelecimento comercial, para se furtar ao pagamento dos serviços de que beneficia;
- ficou demonstrado que a recorrida podia fazer a leitura do seu contador e comunicá-la à recorrente, o que não fez.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente.
Resultou, efectivamente, provado que a autora podia e devia ter transmitido à ré os consumos efectuados, quer através da linha de atendimento 24 horas disponibilizada para o efeito, indicada em todas as facturas da ré, quer através do endereço e-mail da ré também indicado em todas as facturas [6].
Contudo, como se refere na sentença recorrida, a lei não lhe impõe a obrigação de proceder a tal transmissão dos consumos efectuados.
Como se sumariou no Ac. desta Relação de 29.03.2007, no P. 2134/2007-6, in www. dgsi.pt, “... 5. Não existe um dever do consumidor comunicar a leitura à fornecedora, nem de se certificar que tal leitura é efectuada periodicamente, não obstante a prestadora colocar à disposição do consumidor variados meios para facilmente efectuar a comunicação, pois a obrigação de apurar os consumos reais é do prestador de serviços e não do utente; ...”.
Nem tal obrigação de comunicação foi acordada entre as partes, no âmbito da liberdade contratual [7].
E, eventualmente, deveria ter sido acordada, tendo em conta as invocadas “limitações” da R. quanto “ao normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos”, sendo certo que nenhum normativo legal (da Lei 63/96) proíbe o acordo entre o prestador de serviços e o utente, nesse sentido.
Alega, também, a recorrente que não se deve impor às empresas prestadoras de serviços públicos “o dever de ter em conta na sua programação o horário de funcionamento de cada estabelecimento comercial”.
Certo é porém, que também não se pode impor aos utentes daqueles serviços que estabeleçam o seu horário de funcionamento em função das necessidades das empresas prestadoras desses serviços públicos [8].
A A. tem o seu horário de funcionamento estabelecido de acordo com a actividade que desempenha e as necessidades que tem, nada tendo resultado demonstrado no sentido de que o mesmo foi fixado com vista a dificultar (ou mesmo impedir) a consulta do contador de fornecimento de gás (ou outro), não fazendo sentido a recorrente alegar que é ilegítimo a A. aproveitar-se de uma dificuldade por si criada.
A recorrida não criou qualquer dificuldade – apenas se limitou a fixar o seu horário de funcionamento.
E ao contrário do defendido pela recorrente, entendemos que a prestadora de serviços públicos (qualquer uma) deve estabelecer o horário de trabalho dos seus colaboradores - daqueles que procedem à leitura dos contadores -, tendo em atenção os vários horários de funcionamento dos seus utentes (e não só da A.), nomeadamente dos estabelecimentos de comércio, com actividade essencialmente nocturna, com vista ao pleno exercício dos seus direitos de crédito.
Como única interessada na cobrança dos seus créditos, deve programar o serviço dos seus colaboradores por forma a assegurar os mesmos.
A R. está obrigada a cumprir todas as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de um bem essencial, nomeadamente a de emissão de uma “factura que especifique devidamente os valores que apresenta”.
E para tal tem, necessariamente, de proceder à leitura dos respectivos contadores.
É sua obrigação, pois, apurar os consumos gastos pelos utentes, através da leitura periódica dos contadores.
Sendo essencial para a cobrança integral dos seus créditos, bem como para a emissão das facturas, a leitura dos contadores, as prestadoras de serviços públicos, nomeadamente a recorrente, têm de criar condições, de serviço, ou contratuais, para ultrapassar eventuais problemas de acesso aos contadores.
Não pode, pois, a R. imputar à recorrida a dificuldade de leitura do contador, em virtude do horário que estabeleceu.
Acrescente-se que sempre lhe restava a possibilidade de notificar a A. para estar presente no estabelecimento em determinado dia e hora, para proceder à respectiva leitura, o que não consta que tenha feito, em 3 anos de fornecimentos.
Por outro lado, o facto do contador se encontrar no interior do estabelecimento comercial, dificultando o seu acesso, também não pode ser imputado à A., como a recorrente parece pretender fazer.
Ciente das suas limitações resultantes “do normal funcionamento das empresas prestadoras de serviços públicos”, e dos horários “não compatíveis” dos estabelecimentos comerciais, deveria a recorrente ter diligenciado para que o contador ficasse instalado em lugar acessível, mesmo com o estabelecimento fechado.
Não o fez, sibi imputet, não podendo é, agora, pretender que se deparou com dificuldades excessivas.
Não obstante ter resultado provado que foi a dificuldade de aceder ao contador que motivou o atraso na emissão da factura, o que é um facto é que não resulta demonstrado que tal dificuldade de acesso seja imputável à recorrida, como a recorrente pretende, antes sendo imputável à recorrente que não diligenciou, como lhe competia para obstar a tais dificuldades.
Demonstrada a prescrição e improcedendo os fundamentos da apelação, resta confirmar a decisão recorrida.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Novembro de 2009
Cristina Coelho
Soares Curado
Roque Nogueira
[1] Dispõe o art. 10º, nº 1 da L. 23/96 de 26.07 que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação ”.
[2] Aníbal de Castro, in A Caducidade, págs. 29 e 30, escreve que “...a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica... A prescrição destina-se a contrariar a situação antijurídica da negligência...”.
[3] Embora relativamente aos consumos de 21.10.02 a 4.05.03, pareça reportar-se a “acertos” das estimativas, ou seja de consumos já facturados e pagos.
[4] Estando o fornecimento de gás abrangido naqueles serviços, como resulta do nº 2 do mesmo artigo.
[5] Ou seja: O contador de gás encontra-se no interior do estabelecimento da autora; De acordo com as com as indicações que lhe foram transmitidas ao funcionário da ré, aquando de uma visita técnica ao estabelecimento comercial da Autora no dia 18.11.05, o acesso ao contador só poderia ter lugar depois das 17.00 horas; Os funcionários da ré que procedem à contagem cessam o serviço às 18h00; Foi a dificuldade em aceder ao contador que motivou o atraso na emissão da factura; A autora podia e devia ter transmitido à ré os consumos efectuados, quer através da linha de atendimento 24 horas disponibilizada para o efeito, indicada em todas as facturas da ré, quer através do endereço e-mail da ré também indicado em todas as facturas.
[6] Alínea II) da fundamentação de facto. Não se alcança o sentido atribuído à palavra “devia”, mas só pode atribuir-se-lhe um sentido naturalístico, factual, pois, caso contrário, teria de se ter a mesma por não escrita – art. 646º, nº 4 do CPC.
[7] Art. 405º do CC.
[8] Que não são só de fornecimento do gás.