I- O conceito legal de falsidade de documento autêntico não compreende a pura omissão de uma declaração que terá ocorrido no decurso de um auto de arrematação judicial.
II- Daí não ser necessária a prova de falsidade - através do respectivo incidente - do auto em causa, para se concluir que aquela declaração teve lugar.
III- Porém se, em complemento daquele auto, existir uma declaração expressa dos responsáveis pela elaboração do mesmo de que a dita declaração não teve lugar, o acto judicial composto pelo auto inicialmente lavrado e pelas declarações que o integram, a força probatória destas últimas só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
IV- Limitando-se o arrematante a requerer, para o efeito, a inquirição de testemunhas deve esse requerimento ser indeferido, por inadequado.