9450152 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Dinis
Processo: 9450152
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Prazos, Prazo peremptório, Dilação do prazo, Justo impedimento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012732
Nr Documento: RP199405259450152
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
FOI INTERPOSTO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ca2f42d2e37f86568025686b006698c6
Sumário
I - Tendo os arguidos sido notificados pessoalmente para os termos do disposto no artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, em 27/09/93 e vindo requerer a instrução apenas em 11/10/93, sem alegação e prova de justo impedimento, terá de considerar-se extemporâneo o mesmo requerimento, já que apresentado para além do prazo de cinco dias previsto naquele artigo 287. II - É que não existe qualquer dilação para o início da contagem de prazos em processo penal, os quais, salvo disposição em contrário, começam a correr, a partir da notificação, uma vez que o legislador pretendeu estebelecer, até onde foi possível, a maior autonomia do processo penal relativamente ao processo civil.