2. O despacho recorrido, proferido a 22/7/2021, tem o seguinte teor:
«Veio o arguido FF requerer a sua audição previamente à revisão obrigatória da medida de coação.
Notificado para se pronunciar sobre quais os concretos elementos que pretende demonstrar com a sua audição, o mesmo apresentou resposta – vd. fls. 11771.
O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
Apreciando.
Prescreve o art.º 213.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que:
“1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame”.
O n.º 2 dispõe que:
“Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º”.
Por sua vez, o n.º 3 preconiza que
“Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido”.
A respeito da audição do arguido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março do mesmo ano, determina que “Não é inconstitucional a norma do n.º 3 do art.º 213.º do CPP na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coação ao arguido que, na reapreciação, se mantém”. No mesmo sentido, vd. Acórdão da Relação do Porto de 15/03/2000, in CJ, pág. 235, de 13/06/2001, proc. n.º 110675, in www.dgsi.pt.
Deste modo, não se verifica qualquer inconstitucionalidade decorrente da não audição presencial do arguido, sendo que o princípio do contraditório que decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b), não exige a sua audição pessoal e oral, mas antes a possibilidade de se pronunciar por escrito ou através do defensor.
Faz-se notar que a elaboração de relatório social poderá servir para apreciar a alegada nova factualidade em relação às condições pessoais do arguido.
São termos em que, por ora, se indefere a audição presencial do arguido FF.
Oficie à DGRSP para elaborar o competente relatório social uma vez que o arguido, através da sua defensora veio consentir na sua realização, nos termos do artigo 213.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Notifique.
No que tange à perícia à personalidade também requerida pelo arguido FF, por ora e uma vez que nada é alegado que o justifique, não se vislumbra a necessidade de determinar a sua realização, pelo que se indefere.
Impõe-se apreciar os pressupostos das medidas de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, atenta a dedução do despacho de acusação, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Compulsados os autos, não existe qualquer factualidade superveniente que imponha um juízo diverso daquele que de determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos SJH, WQ, SR, AATS e FMGF, e de obrigação de permanência na habitação aplicada aos arguidos DMF e FDMC, continuando, a subsistir o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de fuga nos termos expendidos na decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial no pretérito 17 de Setembro de 2020 e na decisão que alterou para a medida de obrigação de permanência na habitação por despacho de 28 de maio de 2021 e nas decisões posteriores de manutenção.
Não se vislumbra em face dos elementos carreados para os autos, neste momento, qualquer atenuação das exigências cautelares.
Donde, e tendo em consideração a acusação proferida, esta é a única medida de coação que permite assegurar as exigências cautelares do processo face às razões já aduzidas, sendo a mesma proporcional face à gravidade, número de crimes e molduras legais aplicáveis.
Não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração da prisão preventiva (artigo 215.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3 e artigo 218.º, n.º 2 ambos do Código de Processo Penal).
Assim, nos termos dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 201.º, 202.º, n.º 1, al. a), 204.º, als. a) e c), 213.º, n.º 1, al. b) e 215.º do Código de Processo Penal, decido que os arguidos SJH, WQ, SR, AATS e FMGF continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e os arguidos DMF e FC à medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
Notifique.»
3Da legalidade da recusa de audição presencial do arguido
Notificado para se pronunciar, nos termos previstos no artigo 213.º, § 3.º CPP o arguido/recorrente requereu ao M.mo Juiz de Instrução Criminal (JI) a sua audição presencial previamente à decisão de revisão obrigatória da medida de coação.
Em sequência de tal requerimento veio o mesmo a ser notificado para indicar o que gizava com essa audição presencial, respondendo o mesmo nos termos vagos constantes de fls. 11771.
Na avaliação dessa resposta, dado o contexto em que a mesma se insere, o JI considerou que naquele momento não se justificava a requerida audição presencial pelo que indeferiu o requerido.
Vem o arguido/recorrente questionar a legalidade desta decisão, sustentando que a sua não audição naquelas circunstâncias configura uma interpretação inconstitucional do artigo 61.º, § 1.º, al. b) CPP, com referência ao artigo 32.º da Constituição.
Preceitua aquele normativo do CPP que «o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito; b) ser ouvido pelo tribunal, ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete (...)»
O normativo em causa tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos do arguido, na dimensão da participação na sua defesa, como é apanágio do processo equitativo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH).
Integram esse núcleo de direitos, expressamente, o de audiência (artigo 61.º, § 1.º, al. a) CPP) e o de audição (artigo 61.º, § 1.º, al. b) CPP), respetivamente o direito a estar presente em certos atos processuais; e o direito a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz sempre que estes devam tomar decisão que pessoalmente o afete.
Nas circunstâncias do caso sub judice o que estava em causa era a reapreciação da situação coativa do arguido, que se encontra preso preventivamente desde 17/9/2020, exigindo a lei que no prazo máximo de três meses a contar da aplicação daquela medida de coação ou do último reexame, o juiz reaprecie se aquela medida de coação deve manter-se ou ser substituída por outra ou ser revogada (artigo 213.º, § 1.º, al. a) CPP).
Preceitua a lei no artigo 213.º CPP que quando o JI prepara esse reexame, sobre a manutenção ou alteração dos pressupostos da medida de coação a que o arguido vem estado sujeito, este goza do direito de ser previamente ouvido. Mas este direito de audição não implica (ou não implica necessariamente) o direito de audiência – isto é do direito de o arguido se pronunciar na presença do juiz.
Aliás, sempre que, pela sua natureza, a lei consagra o direito de audiência, isto é, quando preconiza a presença física do arguido para assegurar o exercício do contraditório, refere-o expressamente.
É o que sucede na fase da aplicação da medida de coação, como preceitua o artigo 194.º, § 4.º CPP (veja-se a expressa remissão para o § 4.º do artigo 141.º CPP); na fase audiência de julgamento (artigo 332.º, § 1.º CPP); ou quando há necessidade de ouvir o condenado na sequência de incumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão (495.º CPP) .
O artigo 213.º CPP não exige a audição presencial do arguido. E por uma boa razão: por ser (por regra) desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente (artigo 194.º, § 4.º CPP), com audição presencial do arguido.
Do que se trata neste momento é tão somente avaliar se ocorreu alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva), alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar.
É justamente por isso que no artigo 213.º, § 3.º CPP a lei se refere à audição do Ministério Público e do arguido em igualdade de circunstâncias, pretendendo-se que ambos os sujeitos processuais sejam notificados para se pronunciarem sobre os parâmetros do reexame da medida de coação já em curso.
Idêntica situação ocorre a propósito da declaração de «excecional complexidade» do procedimento criminal (artigo 215.º, § 4.º in fine CPP), sendo desde logo patente a similitude da formulação literal das normas, não havendo - também neste caso – razão para que a audição deva ser presencial .
E também não pode dizer-se que a lei (ou a interpretação desta) exige menos do que exige a Constituição para estas situações, pois que o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se justamente sobre tal questão (cf. acórdão n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março de 1999) considerou que a audição não presencial não constitui, nestes casos, nenhuma vulneração dos direitos fundamentais do arguido, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa.
A Mma juíza apreciou o requerimento do arguido e não o considerou merecedor de deferimento, face ao que estava em causa.
O que releva é que ao arguido foi dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva.
São estas as razões pelas quais se conclui falecer razão ao recorrente.
4Legalidade da decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva
Conforme bem sublinha o Ministério Público, o que o recorrente deveras faz é recorrer, ainda que de forma indireta (e ilegítima ), do despacho proferido a 17 de setembro de 2020! Porquanto os fundamentos que alega, na sua maior medida, não se referem ao despacho recorrido, mas à decisão que foi tomada na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Ora, o despacho que procede ao reexame da medida de coação, encontra-se sujeito ao princípio rebus sic stantibus, isto é, em princípio a medida de coação aplicada dever-se-á manter, salvo nos casos especialmente previstos na lei. Um deles é justamente o consignado no artigo 212.º, § 1.º al. b) CPP. Ou seja, as medidas de coação são imediatamente revogadas ou substituídas sempre que circunstâncias de facto ou de direito supervenientes tenham efeito direto nos pressupostos que ditaram a aplicação precedente de medida de coação.
Ora, o recorrente não dispensa uma só palavra à temática da alteração de algum dos pressupostos da manutenção da prisão preventiva! Limitando-se a alinhavar generalidades sobre a decisão que aplicou aquela medida de coação! Aduzindo, por exemplo, que não se sabem as datas dos factos que lhe são imputados, nem quais são as pessoas envolvidas na atividade ilícita, nem quem foram os adquirentes dos produtos estupefacientes com que o arguido terá lidado!
Mas nem nisso mostra acerto, porquanto os autos mostram tudo o que debalde questiona. Está tudo no despacho judicial de 17/9/2020. Bastará ler com atenção os pontos 7.º, 8.º, 14.º, 25.º, 31.º, 54.º, 57.º e 58.º desse despacho judicial; ou a acusação entretanto deduzida, que (não decerto por acaso) lhe imputa o crime previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
É, pois, legítimo estruturar a decisão recorrida de modo sintético e até mesmo remissivo para aqueloutra, se as razões de uma e outra, num e noutro momento, se mantiverem. E é esse justamente o caso.
É certo que em linha com a tradição liberal democrática que também inspirou a Constituição da República Portuguesa, se erigiu a liberdade individual como direito fundamental (artigo 27.º, § 1.º), de harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), estatuindo-se que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, § 2.º).
A par da liberdade a Constituição afirma igualmente o princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigo 32.º, § 2.º e 27.º, § 1.º) , sem prejuízo de admitir (de prever) a existência das medidas de coação, as quais constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, ainda que lhes assinale como finalidade satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais (i. e. garantia do bom andamento do processo e o efeito útil da decisão final).
Justamente porque incidem sobre pessoas presumivelmente inocentes, a sua aplicação tem de revestir-se das devidas cautelas, sendo essa a razão pela qual tais medidas estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (de tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, que deverão orientar as decisões judiciais que lhes respeitem.
No que especialmente concerne à prisão preventiva, por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas, só pode ser aplicada (e subsequentemente mantida) quando para acautelar as necessidades processuais as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Sendo que para a aplicação desta medida mais restritiva da liberdade (prisão preventiva) a lei prevê (artigo 202.º, § 1.º do CPP) que só possa aplicar-se quando houver fortes indícios da prática de crime nas condições ali definidas (cuja verificação se mostra incontestada); e se verifique algum (qualquer um) dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP :
- «a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal competente fez (no dia 20/9/2020) um juízo de forte indiciação da prática de crime punível com prisão de 4 a 12 anos (tráfico de substância estupefacientes – artigo 21.º, § 1.º DL n.º 15/93, de 22 de janeiro); e considerou haver perigo de continuação da atividade criminosa, pelas razões amplamente explanadas e constantes do despacho judicial daquela data.
E o que o despacho ora recorrido fez foi, justamente, o que a lei exige que se faça: confirmar a inexistência de qualquer alteração àquele juízo em matéria da forte indiciação criminosa, bem assim como a manutenção do perigo de continuação da atividade criminosa. O que se mostra integralmente (e bem) realizado.
Em suma: consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, a que se referem nomeadamente os artigos 18.º, § 1.º, 20.º, § 4.º, 27.º, § 1.º, 28.º, § 2.º e 32.º, § 2.º da Constituição e 191.º, § 1.º, 193.º, § 1.º e 2.º, 202.º, § 1.º, alínea a) 204.º, al. c) e 213.º do CPP, na medida em que se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a sujeição do arguido/recorrente a prisão preventiva, designadamente por se manter o forte juízo indiciário relativamente à prática por aquele de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes (artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), e efetivo perigo de continuação da atividade criminosa.
Termos em que o recurso não merece provimento.