0960/24.6BELRS.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0960/24.6BELRS.SA1
ACORDAO
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35020
Nr Documento: SA2202602040960/24
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/62a4d390c9a564df80258d96003c93c5
Sumário
Não constitui objecto idóneo do recurso excecional de revista o conhecimento de nulidades do acórdão sindicado ou de alegadas inconstitucionalidades, sendo que o remédio processual para a contradição de julgados, quando exista, também não é este recurso, mas o recurso para uniformização de jurisprudência, a deduzir após o trânsito em julgado da decisão, que não ocorreu ainda.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A..., Lda, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença Tribunal Tributário de Lisboa, dele pretende interpor para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista, porquanto, alegadamente, o decidido pelo TCA está em oposição com jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na matéria concreta da extinção das garantias prestadas, e, também, noutras matérias e com outra jurisprudência, , no que diz respeito à exceção do caso julgado. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O acórdão posto em crise e a sentença que o precedeu enfermam de erros de julgamento inaceitáveis, com destaque para a desconsideração de um caso julgado evidente; para a consideração de um caso julgado inexistente; para a não consideração do que referem a lei 7/2021 e a jurisprudência desse Colendo Tribunal. Da consulta dos autos de impugnação resulta que foi considerado, pelos tribunais de 1ª e 2ª Instâncias, custo legítimo do exercício de 2007 a constituição duma garantia para despesas com processos judiciais no valor de 150 000€; Destas decisões já não cabe recurso, nem reclamação, por se terem consolidado, há muito tempo ( art 628º e segs do CPC ). Em consequência, a garantia devia ser proporcionalmente reduzida. Porém, o acórdão posto em crise sustenta, sem fundamentar, que não transitaram em julgado a sentença e o acórdão que a confirmou. Incongruentemente, o acórdão posto em crise considera que a pretensão da RTE de ver reduzida a garantia, por extinção parcial da dívida, judicialmente declarada, esbarra com o caso julgado. De facto houve anterior sentença sobre reclamação judicial, em que o não atendimento deste pedido e desta reclamação judicial foi justificado com o não decurso de 4 anos sobre a redação do artigo 183-A do CPPT introduzida pela Lei nº7/2021 de 26/2. Posteriormente ao decurso de 4 anos sobre a vigência desta Lei 7/2021 , a RTE formulou de novo pedido de cancelamento, uma vez que o decurso do tempo eliminou o impedimento que obstava à declaração de caducidade das garantias. Estamos perante um facto novo, uma outra causa de pedir, pelo que materializa outro erro de julgamento a pretensa exceção do caso julgado. A jurisprudência do Venerando STA vai no sentido de que Lei nº7/2021 de 26/2, apenas, se aplica aos processos pendentes, quando estes perfizerem 4 anos de demora no julgamento. Daqui se infere, a contrario, que, ao completarem-se 4 anos após o início da vigência da lei, caducam as garantias existentes, conexas com processos não decididos em 1ª Instância no prazo de 4 anos. Por conseguinte, era dever do Tribunal a quo ter dado relevância ao pedido da RTE formulado após o decurso dos 4 anos de vigência da Lei 7/2021 , de 26 de Fevereiro, o que não se verificou. A decisão agora recorrida está em total desalinhamento com a jurisprudência do Venerando STA. Há oposição de julgados, sendo este um dos fundamentos da revista deste recurso. A RTE elege o acórdão 0604/15.7 BELRA-S1 de 02/10/2024 como acórdão fundamento para prova da oposição do acórdão recorrido com a jurisprudência dimanada desse Colendo Tribunal. A impugnação do ato tributário que motivou a prestação da garantia deu entrada no Tribunal, no início de 2011; a audiência de julgamento foi realizada, em 2015/11/26; a sentença foi inexplicavelmente prolatada, quase 7 anos depois. Acrescem mais 3 anos para julgamento do recurso no Venerando TCAS. Estas demoras violam direitos fundamentais consagrados no art 20º, 268º, 3 da CRP, o art VI da CEDH e o art 47º da Carta dos Direitos da União Europeia e induzem pesados encargos que se refletem na esfera patrimonial da RTE e de terceiros. Se, ao fim destes quase 15 anos de litigância judicial, nem à luz do art 183 - A do CPPT na redação da Lei nº 7/ 2021, são reduzidas as garantias prestadas tem de concluir-se que esta norma, assim interpretada, atropela o direito fundamental da tutela efetiva dum direito . Ou seja o art 183-A do CPPT , a prevalecer tal interpretação, enfermaria de inconstitucionalidade material por violação do art 20º e 268º, 3 da CRP, do art. 47º da Carta Europeia e do art VI da CEDH. É manifestamente desajustado o valor dos prédios, presos por hipotecas a favor da AT, o valor da dívida fiscal em causa. A AT e a FP nunca puseram em causa a alegação de que os prédios têm valor em conjunto superior ao décuplo da dívida originária e do acrescido. Quem aplica a lei, seja a AT seja, sobretudo, um tribunal tem de ter presente o princípios da proporcionalidade e da justiça. O dever de gestão processual, consagrado no art 6º do CPC obrigava o Venerando Tribunal a quo a emitir pronúncia suficiente sobre esta matéria, em lugar de se limitar a referir que a RTE não fez prova dum facto sem atender que ele foi admitido, por confissão pela AT, e é de conhecimento público o elevado valor de prédios sitos em sítios nobres de Lisboa (Rua Rodrigo da Fonseca e Prazeres). Não é ocioso referir que a dívida se encontra paga na quase totalidade desde 2011e, também , nos anos posteriores, realidade que o SF Lisboa-2, não quer encarar. Ou seja, as elevadas garantias garantem dívida fiscal quase inexistente. Preceitos violados: os referidos nas conclusões. Temos em que deve ser revogada com carácter de urgência a decisão recorrida e ser proferida por esse Venerando Tribunal decisão conforme com a lei que cancele, de vez, as garantias prestadas. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – A Excelentíssima Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista designadamente porque nada se invoca quanto ao ónus processual de concretizar uma “questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ( artigo 285º nº 1 do CPPT ), ou seja, a Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, a eventual importância fundamental da questão, em razão da sua relevância jurídica ou social, nem que a admissão do recurso se revelava claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Notificada a recorrente do parecer do Ministério Público nada veio dizer. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 14 e 15 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos confirmou a decisão de 1.ª instância de improcedência da reclamação, não conhecendo de duas questões colocadas no recurso – uma em razão de já ter sido julgada na 1.ª sentença proferida nos autos, outra por se tratar de questão nova (cf. Acórdão, fls. 10) –, e, na questão que conheceu, a de saber se a sentença tinha incorrido em erro de julgamento ao não determinar ao redução da garantia prestada em virtude da procedência parcial da impugnação porque tal decisão não transitou em julgado 8art. 183.º n.º 2 do CPPT, confirmando o julgado recorrido. Discorda do decidido a recorrente, tanto no que não foi conhecido pelo TCA (e que, no entendimento da recorrente, devia tê-lo sido), como no que foi, requerendo que este STA aceite recurso de revista da decisão porquanto alegadamente o decidido pelo TCA está em oposição com jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na matéria concreta da extinção das garantias prestadas, e, também, noutras matérias e com outra jurisprudência, , no que diz respeito à exceção do caso julgado. Fá-lo, porém, sem minimamente cuidar de alegar e fundamentar a necessidade da admissão do recurso, como lhe competia, porquanto como bem lembra a Exma Procuradora-Geral adjunta junto deste STA constitui jurisprudência pacífica que incumbe ao Recorrente alegar e demonstrar essa excecionalidade, ou seja, que a questão colocada ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito . Também não é manifesta ou evidente a necessidade essa admissão, bem pelo contrário, porquanto não constitui objecto idóneo deste recurso de revista o conhecimento de nulidades da decisão recorrida ou de inconstitucionalidades, sendo que o remédio processual para a contradição de julgados, quando exista, também não é este recurso, mas o recurso para uniformização de jurisprudência, a deduzir após o trânsito em julgado da decisão, que não ocorreu ainda. Não se justifica, pois a admissão do recurso, que não será admitido. CONCLUINDO: Não constitui objecto idóneo do recurso excecional de revista o conhecimento de nulidades do acórdão sindicado ou de alegadas inconstitucionalidades, sendo que o remédio processual para a contradição de julgados, quando exista, também não é este recurso, mas o recurso para uniformização de jurisprudência, a deduzir após o trânsito em julgado da decisão, que não ocorreu ainda. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.