085629 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Noronha
Processo: 085629
ACORDAO
Descritores: Herança indivisa, Legitimidade passiva, Aceitação da herança, Aceitação tácita
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00025532
Nr Documento: SJ199410110856292
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07a3a09bdfdc04e0802568fc003a8bf2
Sumário
I - A aceitação tácita da herança tem de traduzir-se em actos inequívocos que, com toda a probabilidade, a habilitação judicial, só por si, não é índice seguro da aceitação tácita da herança, como também a não implica a contestação deduzida em acção em que se é demandado como herdeiro e se não aceita essa qualidade e ainda a sua indicação como únicos herdeiros do falecido no termo de declarações feito no processo de imposto sucessório. II - Não tendo os demandados aceitado, ainda que tacitamente, a herança, são parte ilegítima na acção que deve ser intentada contra a herança enquanto tal.