6. Antes de mais importa dizer que não está em causa – e por tal razão não transcrevemos na totalidade a pronúncia da recorrente – a bondade substantiva da pretensão a uma segunda perícia, mas apenas a recorribilidade autónoma do despacho que a não admitiu.
7. Salvo o devido respeito, o primeiro dos acórdãos citados pela recorrente (onde se escreveu, além do mais, que “O despacho proferido que admitiu a depor como testemunha o sócio da ré, com poderes para representar a ré, era passível de recurso autónomo, por se tratar de um despacho de admissão de um meio de prova”) não tem préstimo ao caso presente: não está aqui em causa a admissão da prova pericial, mas a recorribilidade autónoma do despacho que indeferiu a pretensão a uma segunda perícia.
8. O mesmo sucede que o segundo dos acórdãos citados, também desta Relação do Porto (e onde se escreveu, além do mais, que “a Mm.ª Juíza a quo não admitiu a junção de quatro documentos e ordenou a sua devolução à apresentante/Ré, “após trânsito”. Esta uma das decisões interlocutórias agora impugnadas. Nos termos do art.º 691º, n.º s 2, alínea i) e 5, o despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova (v. g., o despacho que admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos) é imediatamente recorrível”.
9. Admitimos que a mesma conclusão não podemos retirar do Ac. proferido no Tribunal Central Administrativo do Sul (onde se deixou escrito, além do mais, que “requerido o segundo arbitramento por qualquer das partes sem que ocorra o indeferimento judicial com fundamento em que se trata de diligência impertinente ou dilatória, e tendo em conta que ambas as perícias têm o mesmo objecto quanto às questões de facto indicadas pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal, e ainda que o juiz da causa tem liberdade opcional para decidir com fundamento em qualquer delas, a conclusão que se impõe, de evidência cristalina, é que do processo deverão constar ambas as perícias, sendo esta a razão fundamental da previsão de subida imediata do recurso da decisão que tenha indeferido (ou admitido) o pedido de realização do segundo arbitramento. A solução legal vai expressamente no sentido da recorribilidade imediata do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova nos termos do artº 644º nº 2 d) CPC decorrente da Reforma de 2013, regime que já vinha do artº 691º nº 2 i) do anterior CPC. A ser assim, no tocante ao despacho de recusa de realização da segunda perícia impõe-se o recurso intercalar de subida imediata no regime do artº 644º nº 2 d) CPC por remissão expressa do artº 142º nº 5 in fine CPTA”).
10. Com todo o respeito, no entanto, não pode concordar-se com a conclusão (embora não seja claro, acrescente-se, se a mesma pressupõe o não indeferimento em razão da impertinência ou do caráter dilatório da segunda perícia).
11. Efetivamente, entendemos que a segunda perícia não é um meio de prova no sentido da previsão do preceito que admite a recorribilidade imediata e autónoma. A razão de ser desta recorribilidade não se estende a todas as vicissitudes da prova (como entendemos ser a segunda perícia ou a contradita, por exemplo), nem a clareza da lei – referindo-se, apenas mas significativamente, à admissão e rejeição -, aceitará essa interpretação alargada.
11. O que está em causa é sempre a admissão ou rejeição de um meio de prova. No caso, do meio de prova, prova pericial. A prova pericial constitui o Capítulo IV do Título V (Da Instrução do Processo) do Código de Processo Civil e o Capítulo seguinte é outro meio de prova, A Inspeção Judicial. As diversas secções daquele Capítulo IV (Designação de peritos, Proposição e objeto da prova pericial, Realização da perícia e Segunda perícia) não são autónomos ou diferentes meios de prova: esta é e sempre continua a ser a Prova Pericial.
12. Por tudo, entendemos que o despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia não tem recurso autónomo, não se enquadrando no disposto no artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC. Em conformidade,
Decisão:
Pelas razões ditas, decide-se, nos termos do artigo 655, n.º 1 do CPC, e porque o despacho impugnado não pode ser objeto de recurso autónomo, não conhecer o objeto da apelação.”
II - Da Reclamação
8 - Inconformada com a decisão, a recorrente veio “ao abrigo do disposto no artigo 652 n.º 3 do CPC, deduzir reclamação para a conferência, pretendendo, com a sua procedência, se determine “a revogação da decisão singular reclamada, sendo a mesma substituída por outra que determine o conhecimento da apelação apresentada”.
9 – Em abono da sua pretensão veio dizer o que, em síntese, se transcreve:
- Com todo o respeito pela posição adotada pelo Exmo. Sr. Relator, é nosso modesto entendimento que não se verificam as circunstâncias apontadas na decisão recorrida, devendo ser determinado o conhecimento do objecto da apelação oferecida pela reclamante.
- Com efeito, e ao contrário do decidido, a redação da al. d) do n.º 2 do artigo 644 do CPC abrange, forçosamente, tanto a admissão como a rejeição de meios de prova, ou seja, a pronúncia relativa a requerimentos de prova. E a decisão de rejeição de uma segunda perícia corresponde, sem sombra de dúvida, à pronúncia relativa a um meio probatório. Trata-se de um novo meio probatório, cujo resultado sobrevive no processo de forma autónoma e independente da 1.ª perícia.
- Ainda que a 2.ª perícia tenha sempre por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e se destine a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta, o artigo 489 do CPC determina que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
- Donde, não pode ter sucesso a tese de que está ao nível dos incidentes de acareação ou a contradita de testemunhas, na medida em que estes se destinem exclusivamente a controlar o valor probatório da prova testemunhal, não assumindo qualquer autonomia para além daquela.
- Acresce que, se refletirmos nos objetivos da construção normativa da recorribilidade imediata e autónoma dos despachos de rejeição ou de admissão de meios de prova, verificamos que “a opção pela admissão do recurso imediato visou atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação processual ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo. Com efeito, a sujeição de tais decisões a impugnação diferida para o recurso da decisão final potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou não ponderação dos meios de prova rejeitado” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, Coimbra 2007:177/178).
Em concreto, e tendo em mente a admissão da realização de uma segunda perícia – cujo resultado influenciará sobremaneira a decisão a tomar no presente processo -, é por demais ostensiva a conveniência da recorribilidade autónoma e imediata da decisão de não admissão de tal meio probatório, sob pena da futura inutilização do processado”.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
10 - O relatório que antecede permite a apreciação da reclamação, não havendo outra factualidade que, nesta sede, cumpra acrescentar.
III.II – Fundamentação de Direito
11 – A questão que a presente reclamação suscita revela-se clara, atenta a pronúncia da recorrente e os despachos anteriormente proferidos: consiste em saber se o despacho que não admitiu a realização da 2.ª perícia admite recurso autónomo (imediato), nos termos do artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC.
12 - Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, nada vemos que deva alterar-se à decisão reclamada.
13 – Note-se que que o (único) autor citado pela reclamante é o mesmo que nós citámos e não pensamos que haja qualquer incompatibilidade nas posições concretas que defende: por um lado a razão de ser do recurso autónomo, enquanto mecanismo que evite o risco de anulação do processado, mas por outro lado, a inadmissibilidade de recurso autónomo quando está em causa a 2.ª perícia.
14 – Importa fazer notar que a razão de ser do recurso autónomo não esclarece que decisões devam ser objeto do mesmo: são coisas distintas. Aliás, se o fundamento do recurso autónomo definisse a extensão da sua admissibilidade, não vemos que decisões – com a finalidade de se afastar o risco de anulação do processo – poderiam deixar de o admitir.
15 - No mais, mantemos as razões que foram avançadas na decisão singular, ou seja “entendemos que a segunda perícia não é um meio de prova no sentido da previsão do preceito que admite a recorribilidade imediata e autónoma. A razão de ser desta recorribilidade não se estende a todas as vicissitudes da prova (como entendemos ser a segunda perícia ou a contradita, por exemplo), nem a clareza da lei – referindo-se, apenas mas significativamente, à admissão e rejeição -, aceitará essa interpretação alargada. O que está em causa é sempre a admissão ou rejeição de um meio de prova. No caso, do meio de prova, prova pericial. A prova pericial constitui o Capítulo IV do Título V (Da Instrução do Processo) do Código de Processo Civil e o Capítulo seguinte é outro meio de prova, A Inspeção Judicial. As diversas secções daquele Capítulo IV (Designação de peritos, Proposição e objeto da prova pericial, Realização da perícia e Segunda perícia) não são autónomos ou diferentes meios de prova: esta é e sempre continua a ser a Prova Pericial.
IV - Dispositivo
Pelo que se deixa dito, e desatendendo a reclamação apresentada, acorda-se em conferência na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto manter a decisão singular proferida, ou seja, porque o despacho impugnado não pode ser impugnado autonomamente, não conhecer o objeto da apelação.
Custas do recurso pela apelante.
Porto, 4.11.2019
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido