Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I - Do acórdão da Secção de 26/09/2006 (fls. 136/139) - que rejeitou, por extemporaneidade o recurso contencioso interposto por “A…” do acto de 28/01/2003 do Snr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças- interpôs aquela recurso jurisdicional para o Pleno (fls. 147).
Admitido, viria a “A…” a apresentar a peça de fls.154 e seguintes, pugnando pela nulidade do referido aresto, devido ao facto de ele ter procedido à rejeição sem previamente ter considerado os factos da relação jurídica controvertida e apreciado se algum dos vícios invocados era ou não gerador de nulidade (circunstância que, caso concluísse pela afirmativa - como ela mesmo o defende - já tornaria tempestiva a impugnação contenciosa). Configurada para si estaria, então, a previsão do art. 668°, n°1, al.d), do CPC.
II- O digno Magistrado do MP, com dúvidas, admite que a peça de fls. 154 apresentada pela recorrente possa ser entendida somente como arguição de nulidade do acórdão da Secção, hipótese em que a mesma deveria ser desatendida por extemporaneidade da sua apresentação (fls. 162 e v°).
A recorrente veio dizer que o referido articulado (fls. 154) corresponde às alegações de recurso (fls. 170). Ou seja, se o seu objectivo é o de alegar, concluir-se-á que a questão da nulidade foi suscitada como fundamento do recurso.
E isso até está em sintonia com os termos e contexto em que o problema é colocado ao tribunal.
Repare-se:
Mal a recorrente foi notificada do acórdão da Secção, logo se apressou a recorrer dele (fls. 145 e 147). Podia ter simplesmente arguido nulidades, caso visse nisso algum interesse ou possibilidade de êxito. Mas, não, avançou directamente para o recurso jurisdicional.
Ora, se o recurso foi admitido, saberia bem a recorrente que se lhe seguiria a fase de alegações. E assim o fez.
É certo que a referida peça não contém a expressa designação de “alegações”. Todavia, não deixou de fazer incluir nela, a final, as respectivas conclusões (disse “concluindo”), revelando claramente conhecer a fase processual em que se encontrava e o tipo de intervenção que estava fazendo. E se dúvidas ainda persistissem, bastaria olhar para o pedido aí formulado, em que literalmente peticionava o “provimento do recurso” e a revogação do acórdão recorrido, uma vez “procedente e provada a nulidade da sentença”.
Mais não é preciso para se concluir que a invocação da nulidade foi feita no âmbito do art. 668°, n°3, do CPC, logo, enquanto fundamento do recurso. E será nesse preciso domínio que sobre ela nos pronunciaremos sob a regência do art. 668°, n°4, “ex vi” art. 744°, n°5 do mesmo diploma, face ao despacho de fls. 164 dos autos.
III- Apreciando
Efectivamente, é certo que ao acto em crise - despacho de 28/01/2003 do SETF, que revogara anterior despacho do mesmo autor de 29/01/2002 - foram imputados três vícios:
- a)De forma, por falta de fundamentação;
- b)De violação dos princípios do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, da proporcionalidade ou da proibição do excesso e da boa fé;
- c)De violação do princípio consagrado no n°4, do art. 20° da CRP e n°1 do art. 6° da Convenção dos Direitos do Homem.
E também é verdade que o dito acórdão não fez menção expressa, nem aos vícios, nem à sua natureza. Isso, no entanto, só poderia levar à nulidade do aresto se ele mesmo não tivesse considerado que a decisão que tomava (de rejeição do recurso, recorde-se, por extemporaneidade) assentava no facto de que «os recursos contenciosos de actos anuláveis estavam, segundo a al. a), do art. 28°, sujeitos ao prazo de dois meses a contar da notificação do acto». Ou seja, na afirmação transcrita, a Secção teve por implícita a anulabilidade da sanção atribuível a todos os vícios, sem necessidade de analisar os fundamentos de cada um deles em particular.
Pode ter sido errada a conclusão implícita a que chegou no seu julgamento (isso o tribunal de recurso o dirá), mas o que não se pode é dizer que, com aquele fundamento (art. 668°, n°1. al. d), do CPC) padeça da referida nulidade.
III- Decidindo
Nestes termos, acordam em considerar:
1- Que não se verifica a apontada nulidade; e
2- Determinar a remessa dos autos ao Pleno para conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. - Cândido de Pinho (relator) - Políbio Henriques - João Belchior.