Processo n.º 5417/19.4T8MTS-A-A.P1
Sumário
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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira;
Des., João Proença.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- No âmbito do processo de inventário instaurado por AA, tendente à partilha de bens do casal que a mesma formou (e já extinto por divórcio) com BB, foi este último citado, no dia 13/11/2025, para, entre o mais, no prazo de 30 dias, apresentar reclamação à relação de bens, apresentada pela Requerente.
2- Subsequentemente, no dia 15/01/2026, o referido interessado, BB, dirigiu aos autos uma mensagem de correio eletrónico, na qual refere o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Venho por este meio informar que apresentei pedido de proteção jurídica / apoio judiciário, com nomeação de patrono, junto da Segurança Social em 28/11/2025, encontrando-se o mesmo pendente de decisão.
Junto em anexo o respetivo comprovativo de submissão (Pedido nº ...04).
Solicito que esta informação seja considerada para efeitos de tramitação e prazos, uma vez que ainda não disponho de representação forense.
(…).
Anexa o referido comprovativo.
3- Perante este requerimento, recaiu, no dia 20/01/2026, o seguinte despacho:
“Requerimento de 15/01: o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, devera ter sido comunicado ao processo oogo aquando da sua apresentação ao ISS pelo que o prazo para apresentar oposição ou reclamação não se pode considerar como interrompiido, tendo, aliás, já decorrido.
Notifique sendo que, nesta data, não se encontra a correr prazo processual relativo ao interessado”.
4- Notificado deste despacho, o mesmo interessado veio, no dia 20/01/2026, requerer “que seja tido em consideração o pedido de apoio judiciário apresentado dentro do prazo e que seja concedida a possibilidade de regularização da posição processual, com indicação do procedimento adequado nesta fase, atendendo à ausência de representação forense por motivo não imputável ao Requerido”.
5- Este pedido, porém, não foi atendido, por já ter havido pronúncia sobre o assunto (despacho de 21/01/2026).
6- Posteriormente, no dia 10/02/2026, a Segurança Social deu conhecimento aos autos da identidade da patrona oficiosa nomeada ao aludido interessado.
7- Veio, então, no dia 20/02/2026, o mesmo interessado, agora representado pela sua patrona oficiosa, recorrer do já aludido despacho datado de 20/01/2026, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“I- Por despacho de 20-01-2026, o tribunal a quo considerou que não estava interrompido o prazo para apresentar oposição ou reclamação, tendo, aliás, já decorrido.
II- Com tal decisão do tribunal a quo foram violados os artigos 4º do CPC e a Lei 34/2004.
III- Resulta dos autos que o recorrente efetivamente pediu apoio judiciário a 21/11/2025, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, e, portanto, pediu apoio judiciário ainda dentro do prazo da reclamação da relação de bens apresentada.
IV- Segundo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 2511/19.5T8CBR-A.C1. deve ser feita interpretação ab-rogante valorativa do artigo 24º, nº 5 da Lei 34/2004.
V- Pois que, o que é pretendido pela interrupção do prazo previsto naquele artigo é a garantia do direito de defesa de quem recorre ao apoio judiciário, garantia com maiores exigências quando se trata de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono oficioso.
VI- Ao considerarmos que no artigo 24º, nº 5 da Lei 34/2004 está consagrado um verdadeiro ónus sobre a parte de juntar aos autos o comprovativo do pedido está-se a gerar consequências absolutamente desproporcionais.
VII- Conforme consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 2511/19.5T8CBR-A.C1. “Ora, devendo ser a interrupção do prazo que, a todo o custo, se deve preservar para coerente e eficazmente se assegurar o direito à defesa e por meio dela à Justiça, não faz sentido que se venha a excluí-la, apenas porque a parte, nuns casos por negligência ou displicência, noutros -que poderão ser muitos - por «menor instrução ou discernimento» [2], não fez juntar atempadamente aos autos o comprovativo do pedido de nomeação de patrono.”
VIII- Ainda mais quando consta no processo que o recorrente realizou o pedido de apoio judiciário através da segurança social direta, tendo sido informado pela segurança social que sendo pedido por meio eletrónico, existia comunicação direta entre o serviço e o tribunal, pelo que não precisava de juntar o pedido.
IX- E, assim, teria sido, se o recorrente não tivesse por mero lapso indicado um dos números do processo mal.
X- Preenchendo no formulário da segurança social direta o nº de processo 5477/19.4T8MTS-A, quando o certo é 5417/19.4T8MTS-A, conforme também consta do processo, veja-se o ofício da nomeação da patrona oficiosa e o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
XI- Não tivesse existido aquele lapso de escrita e o tribunal teria tido acesso direto à informação do pedido formulado e os prazos tinham se suspendido.
XII- E aqui voltamos inevitavelmente à questão de querer retirar um efeito de quem se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico e de quem procurou ainda assim fazer tudo dentro dos trâmites legais, veja-se os vários emails enviados por parte do recorrente.
XIII- Desta forma, com o douto despacho gerou-se uma completa desigualdade entre as partes que se manifestará em todo o decurso do processo.
XIV- Por conseguinte, o artigo 4º do CPC e a Lei 34/2004 impunham que o tribunal a quo tivesse considerado interrompido o prazo de apresentação da reclamação à relação de bens.
XV- Ao ter sido proferido despacho em sentido contrário, existe uma verdadeira nulidade, pois tal irregularidade influi na decisão da causa, devendo a sentença ser anulada ou revogada e dado prazo para o recorrente se opor ou deduzir reclamação à relação de bens”.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja anulada ou revogada, dando-se o prazo como interrompido e dando novo prazo para o recorrente apresentar reclamação à relação de bens.
8- Não consta que tivesse havido resposta.
9- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber o Tribunal recorrido devia ter considerado interrompido o prazo para a apresentação da reclamação à relação de bens, por parte do Apelante, e se, não o tendo feito, violou o principio da igualdade e cometeu uma nulidade.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, desde já podemos adiantar que a nossa resposta a estas questões é negativa; ou seja, nem pode ser declarado interrompido o prazo para o Apelante apresentar a reclamação à relação de bens, nem foi afrontado o principio da igualdade ou cometida qualquer nulidade, a este respeito, pelo Tribunal recorrido.
Mas, vamos por partes.
Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
O teor desta norma não deixa qualquer margem para dúvidas sobre o facto que determina a interrupção do prazo: É a junção aos autos, leia-se, ao processo judicial para o qual o patrocínio oficioso é pedido, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário ou, pelo menos, o conhecimento nele de que esse benefício foi pedido[1].
É necessário, portanto, que, por um lado, haja esse conhecimento atempado[2] e, por outro lado, que, à data em que o mesmo tiver lugar, o prazo para a prática do ato ainda esteja em curso[3]/[4].
Pois bem, no caso presente, nenhum destes requisitos se verifica: não foi, atempadamente, junto aos autos o comprovativo da apresentação pelo Apelante do requerimento de apoio judiciário, nem dele houve qualquer conhecimento por terceiros, e, quando aquele veio dar conta de ter requerido tal benefício (ou seja, no dia 15/01/2026), já o prazo de 30 dias que lhe tinha sido assinalado para reclamar, querendo, da relação de bens, estava esgotado (visto que a sua citação ocorreu no dia 13/11/2025).
Não há dúvidas, portanto, de que, face à lei, não podia, nem pode ser considerado interrompido esse prazo.
Na verdade, depois de citado para exercer aquele direito, o Apelante tinha o ónus de juntar aos autos o dito documento. E tinha esse ónus porque, no âmbito dos processos referentes a direitos disponíveis, o demandado (sendo capaz), depois de citado, tem plena liberdade sobre a atitude a tomar. Isto é, pode manifestar a sua concordância com a posição assumida pela parte contrária (ou, neste caso, pela cabeça de casal), deduzir oposição/reclamação ou, no limite, pode nada fazer. Vigora, nesta matéria, o princípio da autonomia privada, em que se ancora o princípio do dispositivo. Nessa perspetiva, querendo, exercer o direito que lhe é facultado, tem o ónus de empregar todos os meios para o fazer, em tempo oportuno. Designadamente, não tendo recursos financeiros suficientes para constituir mandatário forense, pedindo o patrocínio judiciário e comunicando ao processo judicial a que o mesmo se destina, que o fez, juntando o respetivo comprovativo. É uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, que se articula com aquele ónus, uma vez que para atingir um determinado resultado, ou seja, neste caso, a interrupção do prazo de reclamação, o titular do direito, se não quiser sofrer a inerente desvantagem, tem necessariamente de adotar a referida conduta[5].
Por outro lado, o ónus de dar a conhecer, oportunamente, no processo judicial a que se destina, a pendência do procedimento tendente à obtenção do patrocínio judiciário, pretende também realizar objetivos de economia processual, prevenindo a prática de atos que, de outro modo, com distinto entendimento, poderiam vir a ser anulados[6].
Daí que, como se sublinhou no Acórdão deste Tribunal, de 15/12/2021[7] [embora para uma situação diversa], “se compreenda esta solução normativa: se o requerente do apoio judiciário não cumpre o ónus de dar a conhecer que requereu a nomeação de patrono, garantindo com isso a ulterior disponibilidade do prazo para contestar, dá azo a que o processo prossiga os seus termos, com a prática de actos sucessivos, não devendo beneficiar de qualquer efeito de sinal contrário, isto é, traduzido no não prosseguimento da acção ou na anulação de qualquer acto entretanto praticado; pelo contrário, se revela, nos autos (ou se alguém revela, no seu lugar) que existe esse procedimento administrativo, então já motiva que nenhum acto seja praticado até que ali seja proferida decisão, interrompendo-se o prazo da contestação e não se praticando qualquer acto sucessivo.
É por isso que a jurisprudência repetidamente afirma que o efeito interruptivo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não se produz pelo simples facto de ele ser formalizado perante a Segurança Social (ex: Ac. do TRL de 21-11-2019, proc. nº 13612/18.7T8LSB-A.L1.L1-2). É que, nessa hipótese, se nada advier ao processo para o qual o apoio é pedido, este processo prosseguirá os seus termos, no desconhecimento do procedimento do apoio judiciário, que lhe é autónomo. E nada justifica que os actos ali praticados sejam anulados, antes devendo ser mantidos, pois que foi o próprio requerente a dar azo a que eles continuassem a ser praticados, ao não revelar que havia iniciado um procedimento paralelo tendente a habilitá-lo a exercer os seus direitos no processo”[8].
Em suma, o Apelante tinha o ónus de comprovar no processo de inventário a que estes autos estão apensos, que tinha requerido o benefício do patrocínio judiciário, antes de terminar o prazo que lhe foi concedido para reclamar da relação de bens. E, como não o fez, nem houve esse conhecimento por outra via, já não pode esse prazo ser interrompido, uma vez que se esgotou.
E não se diga, como alega o Apelante, que este entendimento é violador do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Violador do princípio da igualdade seria a solução contrária, pois permitiria que uma das partes atuasse à margem da lei.
Nessa medida, portanto, nem foi violado esse princípio, nem qualquer nulidade que lhe esteja associada.
Por conseguinte, em resumo, nenhum dos argumentos expendidos pelo Apelante é de julgar procedente e, assim, a decisão recorrida só pode ser confirmada.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
- Em função deste resultado, as custas deste recurso são da responsabilidade do Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 13/5/2026.
João Diogo Rodrigues
Alberto Taveira
João Proença.
[1] Neste sentido, Ac. STJ de 19/09/2024, Processo n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1 e Ac. RC de 28/01/2025, Processo n.º 375/24.6T8SRE-A.C1. consultáveis em www.dgsi.pt.
[2] E não apenas notificada a decisão da concessão do apoio judiciário ao patrono nomeado, como decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão 515/2020, de 13/10/2020, Processo n.º 1095/2018, publicado no DR Série I de 18/11/2020.
[3] Neste sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10ª edição, Almedina, pág. 84
[4] No mesmo sentido, por exemplo, Ac.
[5] Cfr., sobre a associação do princípio da auto-responsabilidade das partes com o de ónus, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 159.
[6] Neste sentido, Ac. do TRC de 26/10/2020, Processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 1061/20.1T8VFR.P1, ao que julgamos, inédito, mas subscrito pelo ora Relator.
[8] No mesmo sentido, Ac. RLx de 26/09/2024, Processo n.º 10119/23.4T8LSB-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.