I- No processo disciplinar laboral, a produção da prova não esta sujeita as regras do processo comum.
II- Assim, não se diz qual o limite de testemunhas a inquirir nem se obriga o requerente da peritagem a formulação dos respectivos quesitos sob a cominação determinada pelo artigo 572, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- A entidade patronal não esta obrigada a ouvir todas as testemunhas arroladas nem a proceder a uma peritagem requerida, mas so se dispensara de o fazer quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrem claramente dilatorias.
IV- Ao rejeitar uma diligencia de prova que se ve não ser meramente dilatoria, a entidade patronal afecta a audiencia do trabalhador, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento, conforme o n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75.