Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1- A………… melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal nº 3352200201516191, contra ele instaurada para cobrança de coerciva da quantia global de € 5.351,66, respeitante a IRS do ano de 2001.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A- A Sentença sob recurso decidiu pela improcedência da oposição, do que resulta o prosseguimento da execução;
B- Tal decisão sustentou-se no seguinte entendimento, que se transcreve: “Ora, como resulta do entendimento vertido e dos factos considerados provados, em momento anterior à declaração de falência, foi instaurada a presente execução.
Acresce que dos factos considerados provados, não resulta que os autos de execução tenham sido sustados e apensados ao processo de recuperação, ou que os créditos em causa nos presentes autos tenham sido reclamados no processo falimentar.
Assim sendo, não tendo aí sido reclamados, não se mostram os mesmos pagos e, nem foram tidos em consideração no eventual acordo de credores realizados no âmbito do processo falimentar.
Como tal, nada obsta ao prosseguimento da acção executiva fiscal para cobrança da divida exequenda, a qual, porém, apenas poderá incidir a respectiva cobrança executiva sobre bens adquiridos posteriormente à declaração de insolvência.”
C- Para a decisão a proferir nestes autos importa atender aos seguintes factos:
- O processo de execução fiscal n.º 3352200201516191 foi instaurado a 21 de Novembro de 2002 pelo Serviço de Finanças do Porto-1, para cobrança coerciva da quantia global de € 5 351,66, respeitante a IRS no ano de 2001, juros e custas;
- O Oponente, com a citação para proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, foi também notificado da penhora de pensões;
- Por sentença proferida a 29 de Janeiro de 2003, no processo 168/02, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Oponente declarado falido.
- A Oposição deu entrada a 29 de Julho de 2008
- Na sentença que declarou o Oponente falido e junta aos autos a fls..., nomeadamente no seu n.º 9, resulta que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 180.º n.º 2 e 4 do CPPT, consubstanciado na avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o ora falido, a fim de serem apensados ao processo de falência, nos quais se incluía, como é óbvio, o caso dos presentes autos de execução.
- Da douta Sentença em crise, dos demais elementos juntos aos autos (nomeadamente das Informações Oficiais), da Informação ora junta como doc. n.º 1, resulta que o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, não reclamou o crédito peticionado naquela acção executiva e relativo a IRS de 2001— crédito que está em questão nestes autos.
D- Perante o enunciados factos, dúvidas não restarão quanto à subsunção deles ao estatuído nos artigos 154.º n.º 3, 188º e 205º, todos do CPEREF, artigo 128º, n.º 1 do CIRE, artigo 180.º, n.º 2 e 4 do CPT e artigo 180.º, n.º 5 do CPPT;
E- E de tal subsunção não poderá resultar outra decisão que não a de decidir que a não reclamação, nos autos falimentares, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, do seu putativo crédito, a par dos demais credores do Oponente — independentemente de eventuais privilégios creditórios de que fosse titular —, para, dessa forma, poderem vir a ser reconhecidos e pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e proporcionalidade, fez caducar o seu direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra eventuais outros bens entretanto adquiridos pelo Falido/Oponente.
F- E isto porque a lei impõe ao credor (neste caso, a Administração Fiscal), mesmo que tenha o seu crédito já reconhecido por sentença transitada, o ónus de o reclamar no processo de falência, se quiser obter pagamento, sob pena de ver precludido o seu direito.
G- E isto, mesmo sem ponderar a desconsideração da Recorrida quanto à não concretização do que antes lhe fora ordenado pelo Tribunal do Comércio, no que toca à efectivação da avocação dos presentes autos aos autos de falência.
H- Só reclamado esse crédito e não pago ele por via do produto dos bens que integraram a massa falido, e no caso de o Falido vir a adquirir outros bens, é que a execução fiscal poderia prosseguir nesses outros bens, conforme dispõe o artigo 180.º n.º 5 do CPPT, interpretação que é a única que interpreta o conjunto normativo em causa à luz e acatamento da unidade do sistema jurídico.
I- A ratio da avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência ou da suspensão das execuções emerge exactamente (...) da obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, atendendo à ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência, nos termos do art. 1º do CIRE (...).
J- De resto, a prerrogativa conferida pelo n.º 5 do artigo 180.º do CPPT é concedida à Administração Tributária... mas tal faculdade, claramente excessiva, por referência aos demais Credores, supõe que aquele credor demonstre que tudo fez, até aí, para satisfação do seu crédito... nomeadamente colocando-se em “pé de igualdade” com os demais credores no âmbito do processo de insolvência e sujeitando-se às medidas que eventualmente aí pudessem ser deliberadas ... o que, demonstradamente, ele não fez!
L- Às normas do CIRE ou do CEPEREF, nomeadamente o art.º 128º, n.º 1 e 188º, respectivamente, que visam regular a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa de acordo com uma lógica de mercado, está adstrita a Administração Tributária e a elas devia ter dado cumprimento pois defender que todos os credores, para cobrança do seu crédito, terão de o reclamar no processo de insolvência/falência do devedor mas excepcionando daqueles a Fazenda Pública (que, fazendo apelo ao artigo 180.º, nº 5, do CPPT poderia sempre fazer prosseguir a execução fiscal contra o falido), fazendo tábua rasa dos normativos do CIRE, seria inequivocamente inconstitucional e violaria o principio da igualdade de credores.
M- Por último, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 154.º do CPEREF, “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (...) “
N- A douta sentença recorrida, ao decidir nos termos referidos, violou o preceituado nos artigos 154, n.9 3, 188 e 205, todos do CPEREF, artigo 128º, n.º 1 do CIRE, artigo 180º, n.º 2 e 4 do CPT e artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
O- Nos termos referidos, não podem restar dúvidas quanto à ilegalidade da sentença recorrida, com a consequente revogação dela;
P- Decidindo-se pela procedência da oposição deduzida pelo Recorrente, com a inelutável extinção da execução a que ela se refere.»
2- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer que na parte relevante se transcreve:
(….) Emitindo parecer, é de começar por atentar na redacção das ditas disposições:
É a primeira do seguinte teor: “se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de execução, bem como sem prejuízo da prescrição”.
E a segunda: “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer execução contra o falido” (...) ”
A aparente discrepância existente entre as ditas disposições tem sido objecto de acórdãos da S.T.A. no sentido de ser de proceder à sua harmonização.
No entanto, os citados na sentença recorrida são já relativos ao constante do C.I.R.E., bem como ao caso de execuções instauradas posteriormente à declaração de falência e insolvência, o que não é o caso dos autos, em que a dívida se venceu em data anterior à declaração de falência.
Quanto a dívidas anteriores o S.T.A. já admitiu também como “razoável” que a execução pudesse prosseguir, embora se tivesse de aguardar que a mesma fosse devolvida do processo de falência, para o qual tinha necessariamente de ser remetido, nos termos expressamente previstos nos nºs 3 e 4 do dito art. 180.º — assim, acórdão de 31-1-08 proferido no processo, 0887/07, acessível em www.dgsi.pt.
É certo que já se chegou a decidir que “só na hipótese da execução ser relativa a créditos vencidos após a declaração de falência se encontra legitimado o respectivo prosseguimento até à sua extinção” — assim, acórdão de 2-3-2011 proferidos no processo 0137/11, deste S.T.A.
Contudo, e na linha do que tradicionalmente se entendia, como decidido a 30- 9-92 no proc. 014169, acessível ainda na mesma base de dados, “não tendo sido reclamados créditos do Estado no processo de falência, e estando esta finda poderá a execução fiscal prosseguir para cobrança de tais créditos”.
Ora, a melhor interpretação a efectuar parece ser a de admitir ainda que, não tendo o processo de execução fiscal sido remetido ou reclamado o crédito fiscal por dívida anterior o processo de execução fiscal possa ainda prosseguir, uma vez declarada encerrada a falência, e sem prejuízo de ser ainda verificar as obrigações assumidas pela F.P. no processo de falência.
Concluindo, não tendo sido tal apurado é de determinar a ampliação da matéria de facto, anulando-se entretanto o decidido.»
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fixou a seguinte matéria de facto:
A. O processo de execução fiscal nº 3352200201516191 foi instaurado a 21 de Novembro de 2002 pelo Serviço de Finanças do Porto 1, para cobrança coerciva da quantia global de € 5.351.66 (cinco mil e trezentos e cinquenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) respeitante a IRS do ano de 2001, juros e custas;
B. O Oponente pelo mesmo documento, foi notificado da penhora de pensões e em simultâneo, citado para proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescidos;
C. Por sentença proferida a 29 de Janeiro de 2003, no processo 168/02 que ocorreu termos no 2º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi o Oponente declarado falido;
D. Os presentes autos deram entrada a 29 de julho de 2008.
6- Do mérito do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida que na oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de divida de IRS referente a 2001, julgou improcedente o fundamento invocado pelo recorrente de que, tendo sido declarado falido em processo falimentar e não estando a divida exequenda ai reclamada, não pode a Administração Tributária exigir o seu pagamento nos termos estatuídos no nº 3, do art.º 154.º, do CPEREF.
Contra o assim decidido insurge-se o recorrente.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- Na sentença que declarou o Oponente falido, resulta que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 180.º n.º 2 e 4 do CPPT, consubstanciado na avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o ora falido, a fim de serem apensados ao processo de falência, nos quais se incluía, o caso dos presentes autos de execução.
- Da sentença recorrida, resulta também que o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, não reclamou o crédito peticionado naquela acção executiva e relativo a IRS de 2001— crédito que está em questão nestes autos.
Perante o enunciados factos, a não reclamação, nos autos falimentares, pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, do seu putativo crédito, a par dos demais credores do Oponente, fez caducar o seu direito de fazer prosseguir a execução fiscal contra eventuais outros bens entretanto adquiridos pelo Falido/Oponente.
Isto porque a lei impõe ao credor (neste caso, a Administração Fiscal), mesmo que tenha o seu crédito já reconhecido por sentença transitada, o ónus de o reclamar no processo de falência, se quiser obter pagamento, sob pena de ver precludido o seu direito e porque, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 154.º do CPEREF, “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido “
6. 1 Da possibilidade de, após declaração de falência, prosseguir execução fiscal para cobrança de dívida respeitante a facto tributário anterior àquela declaração (IRC de 2001), liquidada e vencida antes da declaração de insolvência.
Resulta do probatório que o Oponente foi declarado falido por sentença de 29 de Janeiro de 2003, no processo 168/02 que ocorreu termos no 2º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
A declaração de falência ocorreu assim na vigência do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF) ( O CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi revogado pelo art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.
No entanto, o CPEREF continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 15-9-2004 (art. 3º do DL nº 200/2004, por força do disposto no art. 12.°, n.º 1, daquele DL n.°- 53/2004)
O artº 154º nº 3 do CPEREF, estabelece que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido».
Por sua vez resulta do art. 180º do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte:
1- Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2- O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3- Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4- Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5- Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6- O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Este preceito permite, pois, a instauração de novos processos de execução fiscal depois do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou da declaração de falência, mas manda também a sua sustação logo após a sua instauração.
Por outro lado estabelece-se uma excepção para os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução (nº 6 do art. 180º).
Constitui também jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal o entendimento de que o sentido de que é viável a instauração de processos de execução fiscal após a declaração de insolvência, pese embora os que sejam para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustados e avocados pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e os que sejam para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir, embora só com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência (neste sentido, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.01.2008, recurso 887/07, de 12.11.2009, recurso 102/09, de 14.04.2010, recurso 51/10, de 06.04.2011, recurso 981/10, de 07.09.2011, recurso 326/11, de 12.02.2015, recurso 257/14, e do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 17.02.2016, recurso 122/15).
Sendo este o entendimento da jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, no mesmo sentido escreve Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume, pág. 323:
«No n.º 1 deste art. 180.° permite-se a instauração de novos processos de execução fiscal, mas determina-se também a sua sustação logo após a instauração .
No entanto, no n.º 6 deste artigo, estabelece-se que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa não se aplica o disposto neste artigo, seguindo os processos os seus termos normais. (…)
Trata-se de um regime especial para os processos de execução fiscal, pois nos arts. 29.°e 154.º, n.º3, do CPEREF e no art. 88.°, n.° 1, do CIRE determina-se a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património e proíbe-se a instauração de novas execuções.
(….) essa proibição de instauração de instauração de qualquer acção executiva contra falido após a declaração de falência já constava do art. 154 .°, nº 3, do CPEREF, anterior ao CPPT pelo que tem de concluir-se que no nº 6 do art. 180º deste Código, que não tinha norma correspondente no CPT, pretendeu introduzir-se um regime especial para as execuções fiscais .
(….) Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais»
Com efeito, bem se entende que os processos de execução não prossigam enquanto se encontra pendente o processo de falência /insolvência – por na pendência do processo de recuperação da empresa ou de falência ou insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes, e por poder, no decurso daqueles processos, haver alteração do montante dos créditos a cobrar, na sequência de acordo nesse sentido (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª ed.,vol. III, pags. 325-326.) - sendo que, por outro lado, essas razões deixam de se verificar, findo que seja o processo de falência /insolvência.
Assim, cessado o processo de recuperação de empresa ou de falência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário (cf. art. 180º, n.° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse o processo de recuperação ou finde o processo de falência/insolvência, justifica-se precisamente para possibilitar o prosseguimento da execução.
O que acontecerá para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, se, posteriormente, a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, e sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas no âmbito do processo de recuperação e, também, sem prejuízo da prescrição da dívida exequenda (art. 180º n.° 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário) (Cf., também de acordo com esta interpretação, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 438 e João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 736.) (Trata-se, aliás, de solução legislativa inspirada na que foi acolhida pelos antigos CPCI (art. 167º) e CPT (art. 264º).)
No caso vertente resulta do probatório que o recorrente foi declarado falido por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2003 no processo n.º 168/02 do 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, não tendo sido apurado se e quando foi encerrado (extinto) o processo de falência.
Mostram também os autos que o processo de execução fiscal nº 3352200201516191 foi instaurado a 21 de Novembro de 2002 pelo Serviço de Finanças do Porto 1 para cobrança coerciva da quantia global de € 5.351.66, resultante de dívida de IRS de 2001, mais se constatando dos autos de execução (apensos) que tal dívida tributária, liquidada em 2002, se encontra vencida desde 30.09.2002, data do termo do prazo para pagamento voluntário.
Temos pois que a execução fiscal foi instaurada antes da declaração de falência do executado e por dívidas fiscais vencidas anteriores à declaração de falência.
Ora, em face do disposto no artº 180.º, nº 1, do C.P.P.T, declarada a falência, e estando pendente processo de execução fiscal por dívidas de falência, o mesmo deveria ter sido imediatamente sustado e avocado pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência.
O processo de execução fiscal só poderia prosseguir os seus termos quando fosse devolvido ao Serviço de Finanças nos termos do n.º 4 do art. 180.º do CPPT. Até lá e até cessar o processo de falência o processo de execução fiscal deveria estar sustado.
Mas não foi isso que sucedeu, como se constata da informação de fls. 58 e é reconhecido na sentença recorrida.
O órgão de execução fiscal não sustou a execução nem o processo de execução fiscal foi avocado pelo processo de falência.
O processo de execução fiscal prosseguiu, independentemente da declaração de falência, tendo o recorrente sido citado pessoalmente em 03.06.2008 e a petição de oposição sido apresentada em 29.07.2008.
Perante esta factualidade a decisão sindicada concluiu que não tendo sido os créditos em causa reclamados no processo de falência, não se mostrando os mesmos pagos nem tidos em consideração no eventual acordo de credores realizados no âmbito do processo falimentar, «nada obsta ao prosseguimento da acção executiva fiscal para cobrança da dívida exequenda, a qual, porém, apenas poderá incidir a respectiva cobrança coerciva sobre bens adquiridos posteriormente à declaração de falência».
Mas aqui não andou bem a sentença recorrida.
É que, declarada a falência do executado a execução fiscal no que a ele respeita deve ser sustada.
E enquanto se mantiver a suspensão da execução fiscal, ela não deve prosseguir sendo que, se eventualmente o órgão de execução fiscal a fizer prosseguir, o executado pode reagir contra essa prossecução.
De facto, e relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.
Caso o processo falimentar não tenha sido findo, o despacho de citação contra o oponente será ilegal, porquanto o processo de execução fiscal deveria ter sido sustado e remetido ao processo de falência, a fim de ali ser avocado, nos termos do art. 180°, nºs 1 e 2, do CPPT.
Porém, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, essa factualidade não está suficientemente apurada no caso em apreço.
Sabe-se que o recorrente foi declarado falido por sentença proferida em 29 de Janeiro de 2003 no processo n.º 168/02 do 2.° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, mas não foi apurado se e quando foi encerrado o processo de falência e, em caso afirmativo, se pelo falido foram adquiridos novos bens.
Deste modo, impõe-se diligenciar no sentido de que o Tribunal a quo efectue o julgamento desse facto e profira nova sentença em conformidade com o regime jurídico exposto.
Há, pois, necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, designadamente apurar se e quando foi declarado findo o processo de falência, e se pelo falido foram adquiridos novos bens, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos arts. 682.º e 683.º do Código de Processo Civil.
6. Decisão:
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que seja substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito nos termos acima apontados.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.