I- No contrato de locação financeira o locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, mas integra na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado e que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual.
II- Cláusulas contratuais gerais são as preformuladas com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro.
III- A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e de provar o montante do dano por ele sofrido em virtude do incumprimento do devedor, passando a ser este, se pretender a redução equitativa, que tem o ónus de alegar e de provar os factos consubstanciadores da sua excessividade.