2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
O Procurador-Adjunto em exercício neste Tribunal, suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso, na sua alegação de fls. 164, por entender, apoiado numa exposição do Relator do processo n.º 23/86, da 1.º Secção, e já decidida em conformidade pelo acórdão n.º 155/86, de 14 de Maio, que, no caso presente o recurso interposto por A., Lda, não preenche os pressupostos exigidos para o recurso das decisões dos tribunais, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1, alínea a) e b), e 5 da Constituição da República, e 70.º, n.º 1, alínea a), b) f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Com efeito esses pressupostos são:
a) Recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
c) Aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional;
Ora, o Procurador-Geral Adjunto, baseando-se na circunstância de o presente recurso, como se pode ver do requerimento de fls. 153 ter sido interposto para este Tribunal Constitucional, e ter como objecto o acórdão de 4 de Dezembro de 1985, no qual o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não tomar conhecimento do recurso para si interposto, por o mesmo não ser admissível, dada a regra de competência estabelecida no artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27/4, que tornou inadmissível o recurso em terceiro grau de jurisdição – que é precisamente o caso destes autos – considerou que, limitando-se o citado acórdão a fazer pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º e 30.º do ETAF, e bem assim do artigo 106.º do Código do Processo Civil, não aplicou, nem se recusou a aplicar qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada sendo certo, mais a mais, que nenhuma daquelas normas atrás citadas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, e, por isso, não era admissível o recurso, pelo que dele não se pode tomar conhecimento.
Ouvida sobre esta questão prévia, a recorrente, vem declarar que foi por lapso que indicou no requerimento que se interpunha recurso do acórdão de Pleno da Secção, de 4 de Dezembro pois do que pretendia recorrer era do de 7 de Novembro de 1984, não do Pleno, mas da Secção.
A verdade, porém, é que o recurso foi interposto em requerimento onde expressamente se declara que o é do acórdão de 4 de Dezembro de 1985, e, entretanto, nunca a recorrente veio pedir a ratificação do que, diz, só por erro indicou.
É, pois, à face do que desse requerimento consta que o Tribunal tem de se pronunciar.
E a verdade é que, o recurso do acórdão de que se declara recorrer é inadmissível.
E certo é que dele não podia reclamar nem recorrer, porque se não verificava qualquer dos pressupostos exigidos para que seja possível, no domínio da fiscalização concreta, recorrer-se para o tribunal Constitucional, como demonstrado ficou.
Nestes termos, decide-se atender a questão prévia, e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Outubro de 1986
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes