3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos o Despacho do Director Nacional do SEF, proferido em 18.05.2023, que considerou infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo aqui Recorrente, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 19º e art. 20º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/6 (Lei do Asilo), acto administrativo cuja anulação foi pedida.
O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente por ter entendido que o Autor não se encontrava em situação que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei do Asilo, lhe permitisse ser beneficiário do estatuto de refugiado. Como também não reunia os requisitos, previstos no art. 7º, nº 1 do mesmo diploma, para lhe ser dada autorização de residência por protecção subsidiária, tendo a Entidade Requerida decidido correctamente ao invocar o art. 19º, nº 1, alínea e), ao considerar infundado o pedido do Requerente por este invocar “apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado (…) ou pessoa elegível para proteção subsidiária (…)”.
O TCA Sul para o qual o A. apelou negou provimento ao recurso e confirmou o decidido em 1ª instância.
Entendeu, em síntese, o acórdão agora recorrido que das declarações do Recorrente não resultava que este reunisse os pressupostos exigidos pelo art. 3º, nºs 1 e 2 para poder beneficiar do estatuto de refugiado, sendo que o SEF, contrariamente ao que alegara, na apreciação do seu pedido tomara em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, e procedeu à recolha de informação sobre a situação actual na ..., “reportando a mesma no ponto 7. da informação do GAR, v. facto 4º provado, não podendo por isso, proceder o alegado défice de instrução”. E quanto à protecção subsidiária, prevista no art. 7º, considerou-se que, “A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objetivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação.
Do declarado pelo A./recorrente resulta manifesto que o que motivou a respectiva saída do seu país de origem foi a “suposta” ameaça de morte da família [d]a criança que atropelou, quando esta ainda se encontrava a ser assistida no hospital, o que, por si só, não permite a sua qualificação como potencial refugiado. (…). O que declarou é que pretendeu sair do seu país e vir para Portugal para trabalhar e ajudar a sua família que continua a viver na ..., não tendo pedido protecção nos países por onde passou antes.
O relato efectuado é, por isso, claro quanto à sua motivação – que permite qualificar o Recorrente como um migrante e não como um potencial refugiado -, pelo que não suscitou dúvidas ao SEF quer quanto à sua credibilidade quer para o efeito de que concluir que não é pertinente para a concessão da pretendida protecção internacional subsidiária.”
Na presente revista o Recorrente vem reafirmar o que alegara nas instâncias. Invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por não atender ao princípio do “non-refoulement”, consagrado no art. 33º da Convenção de Genebra, resultando credível que o Recorrente corre o risco de ter os seus direitos violados de forma grave, impondo-se ao então SEF a investigação acerca da actual situação no seu país, devendo prevalecer os princípios da oficiosidade e do inquisitório nestas matérias (art. 18º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo e art. 46º, nº 3 da Directiva Procedimentos).
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos da Lei do Asilo aplicáveis ao caso concreto.
De facto, as instâncias decidiram as questões atinentes à aplicação da Lei do Asilo, face ao que fora alegado pelo Recorrente, de forma e com fundamentação coincidente.
E, as questões suscitadas na apelação aparentam ter sido bem decididas pelo TCA, sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento quanto à aplicação da Lei do Asilo no caso em apreço que pudesse justificar a admissão da revista.
O Recorrente discorda do decidido pelo acórdão recorrido (como antes pelo TAC), mas contrariamente ao que alega, o SEF procedeu a diligências tendentes a averiguar a situação no seu país de origem, como bem salienta o acórdão recorrido.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente, não se justifica admitir o recurso.