Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. R
SA, veio propor, contra F
Lda, providência cautelar, distribuída ao 8º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a apreensão e entrega à requerente de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer celebrado entre ambas.
Comprovada a insolvência da requerida, foi proferida decisão, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- O presente recurso vem interposto do despacho que determinou a extinção da instância, invo- cando para o efeito o art. 88º do CIRE.
- A recorrente não pode conformar-se com tal decisão, por não ser o artigo em causa aplicável ao caso concreto, visto que não está em causa qualquer processo executivo ou providência que atinja os bens da massa insolvente.
- A admitir a aplicação deste preceito aos procedimentos cautelares devemos fazê-lo com cautela, aceitando a limitação apenas para procedimentos em que esteja em causa a apreensão judicial de bens do devedor, como é o caso do arresto.
- O que está em causa nos presentes autos é a apreensão de um bem que pertence à própria requerente e não à ora insolvente.
- Na verdade, dispõe o art. 46º do CIRE que a massa insolvente "abrange todo o património do devedor a data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo".
- Ora, resulta claramente dos autos, nomeadamente dos docs. 2, 3 e 6, que o veiculo cuja apreensão se requer é propriedade da ora recorrente, pelo que não integra os bens da massa insolvente.
- O contrato chegou ao seu termo em 30/5/2007, pelo que nem sequer a insolvente tinha qualquer direito sobre a viatura.
- Tinha apenas a obrigação de proceder à sua entrega.
- Ou seja, o bem em causa não é, nem poderá sob nenhuma circunstância vir a ser, um bem que integre a massa insolvente.
- Pelo que a ora recorrente visa apenas acautelar o seu direito, que tem por base um bem que lhe é próprio.
- Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recor- rido e prosseguindo os autos os seus termos até final.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do julgamento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Dispõe o art. 88º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), para o efeito invocado, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva por aqueles intentada.
No caso presente, tem o processo por finalidade a apreensão e entrega à requerente, ora apelante, de veículo automóvel objecto de contrato de aluguer, celebrado com a requerida, entretanto declarada insolvente.
Não estando em causa a apreensão de bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente, evidente, pois, se torna não se integrar a providência em qualquer das situações a que se reporta a aludida previsão legal.
E, assim sendo, se haverá de concluir, ao invés do decidido, pela ausência de fundamento da decretada extinção da instância.
3. Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a substituição por outra que determine o prosseguimento da requerida providência.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011
Ferreira de Almeida - Relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto