I- As taxas de ruminantes (DL 240/82, de 22.6), o teor da comercialização (DL 343/86, de 9.10) e taxas de luta contra a peste africana (DL 44156, de 17.1.62, actualizada pelo DL 19/79, de 10.2) - taxas parafiscais - impugnadas são verdadeiros impostos, por falta de contraprestação.
II- As taxas de peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1993 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da reserva da lei.
III- Os impostos em causa são impostos específicos por incidirem sobre a matéria física tributada - quilos - ou seja sobre o respectivo peso e não impostos ad valorem ou impostos sobre o volume de negócios que pressupõem o valor dos bens transmitidos a título oneroso.
IV- Assim, por tais impostos serem específicos, não estão em oposição com o art. 33 da Directiva - 6 da CEE - nem violou os arts. 9, 12, 13, e 95 por não serem encargos pecuniários de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação ou exportação, uma vez que têm em causa o abate de gado a introduzir no consumo público.
V- O IROMA veio substituir os organismos de coordenação económica extintos - v. g. JNPP - não havendo inconstitucionalidade por essa substituição estar dentro dos poderes legislativos do Governo.
VI- Os Serviços de Justiça Fiscal são constitucionalmente competentes para cobrar tais taxas.
VII- Tais taxas nada tem de oposto ao direito aduaneiro pelo que não há fundamento para submeter tais questões ao TJCE.