I- Tendo os Autores comprado o terreno reivindicado e registado de aquisição, estando o mesmo registado a favor do vendedor, a nulidade da venda posterior desse terreno por outra pessoa aos Réus - venda de coisa alheia - constitui uma nulidade, não estabelecida em relação ao dono da coisa - aqui os Autores - mas só nas relações entre o vendedor de coisa alheia e o adquirente
- os Réus - pelo que os Autores não tinham que o invocar.
II- Por esta razão e porque os Réus não provaram que a sua posterior aquisição foi de boa fé, como lhes competia, não tem aplicação à hipótese destes autos o preceituado no artigo 291 do Código Civil.