Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA
intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,
contra
- BB;
- CC e
- DD
pedindo que sejam condenadas:
a- a ré BB, a pagar-lhe a importância de 159.027,63 €;
b- cumulativamente, condenada a restituir-lhe a quantia de 171.230,57 €;
c- a ré CC, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 330.258,19 €;
d- a ré DD, subsidiariamente, condenada a pagar-lhe a quantia de 269.396,20 €.
Pedido posteriormente alterado e admitida a intervenção da Companhia de Seguros Europeia, requerida pela ré DD.
Logo no despacho saneador, e com base nas excepções de violação de Convenção de Arbitragem e de coligação ilegal, absolveram-se todas as rés da instância.
Na parcial procedência do agravo interposto desta decisão pela autora, foi confirmada a absolvição da instância da ré BB por se considerar verificada a excepção de violação de Convenção de Arbitragem, mas determinado o prosseguimento dos autos relativamente às restantes rés e interveniente.
Baixados os autos à 1ª instância, foi designada audiência preliminar e, no despacho saneador, foi a petição julgada inepta com base na falta de causa de pedir que justifique a responsabilidade extracontratual da Ré CC; contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado contra a Ré DD; e contradição entre as causas de pedir que invocam quanto à responsabilidade de cada uma das rés e de ambas subsidiariamente, com a consequente anulação de todo o processado e a absolvição das rés da instância.
Inconformada com o teor deste despacho dele agravou novamente a autora, tendo o acórdão da Relação decidido que não ocorria contradição entre o pedido e a causa de pedir no que respeita à ré DD, ordenando o prosseguimento da acção quanto a esta ré e confirmando o despacho quanto ao mais.
Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a autora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação e o prosseguimento da acção quanto às rés CC, DD e chamada Europeia Seguros.
Contra-alegaou apenas a ré CC em defesa da manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
A- Sintetizando as conclusões com que a recorrente remata as respectivas alegações, a sua discordância reconduz-se, essencialmente, ao seguinte:
1. O acórdão recorrido excluiu da acção a chamada Europeia Seguros sem fundamentar a respectiva decisão, pelo que incorreu em nulidade em conformidade com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 678º C.Pr.Civil.
2. Tendo o despacho saneador de 2004/03/01, alterado por acórdão da Relação, transitado em julgado, não podia um segundo despacho saneador, proferido a 2005/05/16, vir declarar a ineptidão da petição inicial por esta questão se considerar implicitamente julgada improcedente com trânsito em julgado.
3. A petição inicial não é inepta, apresentando-se a causa de pedir perfeitamente inteligível, tendo a mesma sido devidamente apreendida pelas rés.
B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões controvertidas a dilucidar reconduzem-se grosso modo a três:
- nulidade do acórdão
- violação do caso julgado formado pelo primeiro despacho saneador
- ineptidão da petição inicial
III. Fundamentação
A- Os factos
Com interesse para decisão das questões controvertidas, há a considerar os seguintes:
1- Na audiência preliminar foi proferido despacho de saneamento do processo que, julgando verificada a excepção de violação da convenção de arbitragem quanto às Rés BB. e CC, e de coligação ilegal quanto à Ré DD, absolveu todas as Rés da instância principal e reconvencional, abstendo-se, por isso de conhecer do pedido.
2- A Autora agravou da decisão tendo sobre a mesma recaído acórdão que julgou verificada a excepção de violação de Convenção de Arbitragem, absolvendo, nessa medida a Ré BB da instância principal e reconvencional, determinando o prosseguimento dos autos relativamente às restantes rés e interveniente.
3- Na sequência deste acórdão, foi designada audiência preliminar no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que declarou a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, alterada na réplica, por falta de causa de pedir relativamente à Ré CC, contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado contra a Ré DD e contradição entre as causas de pedir relativamente à responsabilidade de cada uma das Rés.
B- O direito
1. questão prévia
O nº 2 do art. 754º C.Pr.Civil preconiza, como princípio geral, a inadmissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, excepto, no que ao caso interessa, se a decisão puser termo ao processo - nº 1, al. a) do art. 734º C.Pr.Civil.
Atribui-se à 2ª instância competência para apreciar definitivamente as situações controvertidas que envolvam questões de natureza processual.
Só se a decisão impugnada fizer terminar objectivamente o processo, ou seja, se puser um ponto final na discussão da causa é que o agravo para o Supremo passa a ser admissível.
Compreende-se que assim seja na medida em que se procura obstar a que um tribunal de revista seja solicitado a pronunciar-se sobre questões meramente processuais, já decididas nas instâncias, quando o processo vai prosseguir a sua ulterior tramitação, para apreciação da questão de fundo.
É certo que o acórdão impugnado confirma a exclusão da acção de alguns dos demandados, prosseguindo apenas em relação a um deles.
Subjectivamente, o processo findou quanto a estes.
Mas a interpretação, restritiva, que se apreende da intenção do legislador é no sentido de que só a decisão que ponha termo ao processo será recorrível. Como refere Cardona Ferreira (1), esta não é, normalmente, formal ou temporalmente, a última decisão mas, sim, a que, substancialmente, implica que, na respectiva instância, fica conhecido o tema de fundo em questão ou inviabilizado o seu conhecimento.
Este parece ser também o entendimento para que apontam os preâmbulos dos dec-leis 180/96, de 25 Setembro e 375-A/99, de 20 Setembro.
Uma vez que a decisão impugnada não pôs fim ao processo, não será recorrível o acórdão da Relação na parte em que é atacado pela agravante com base na nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e ineptidão da petição inicial.
Razão pela qual não se conhecerá do agravo com este fundamento.
E o facto do recurso ter sido admitido na Relação isso não vincula o tribunal superior, como expressamente se consagra no nº 4 do art. 687º C.Pr.Civil.
Uma vez distribuído o processo, cabe ao relator verificar, além do mais, se ocorre alguma circunstância que obste ao conhecimento do mérito do recurso –nº 1 do art. 701º C.Pr.Civil.
Não se forma caso julgado formal, perante os tribunais superiores, quanto ao despacho do juiz ou relator que admita o recurso.
Por isso, o facto do recurso ter sido admitido, designadamente com este fundamento, não impede que a sua admissibilidade seja aqui questionada.
2. caso julgado
Se o agravo tiver por fundamento a ofensa de caso julgado, o recurso já será então sempre admissível, em conformidade com o disposto nos arts. 754º, nºs 2 e 3 e 678º, nº 2, ambos C.Pr.Civil.
Defende o agravante que o primeiro despacho saneador implicitamente decidiu que a petição inicial não enfermava do vício da ineptidão, decisão essa que transitou em julgado. Logo, conclui, não poderia um segundo despacho saneador apreciar novamente esta mesma questão.
No despacho saneador lavrado a 1 de Março de 2004, o Mmº juiz começou por apreciar a arguida excepção de preterição de Convenção de Arbitragem, excepção que teve por verificada relativamente às rés BB e CC, assim como decidiu ocorrer uma coligação ilegal relativamente à ré DD, pelo que absolveu todas as rés da instância.
Em obediência ao estatuído na al. a) do nº 1 do art. 510º C.Pr.Civil, o juiz começou por conhecer dos pressupostos processuais, impeditivos da apreciação do mérito da causa. E conheceu em primeiro lugar da excepção que redundaria numa incompetência do tribunal para dirimir este concreto litígio, excepção, aliás, suscitada pelas partes. Conhecendo depois de outra excepção dilatória, que aqui considerou estar directa e intimamente conexionada com aquela, a excepção de coligação ilegal.
Nem expressa nem tacitamente não chegou a entrar na apreciação das outras excepções, considerando-se prejudicado o seu conhecimento.
Tendo este despacho sido parcialmente revogado, em sede de recurso, ordenando-se o prosseguimento da acção quanto a algumas das rés, este prosseguimento impunha a apreciação daquelas questões que, por prejudicada, não chegaram a ser conhecidas. A acção teria de ser retomada processualmente e prosseguir a partir do ponto em que indevidamente cessara e que, de acordo com o disposto no citado art. 510º nº 1, al. a), consistia na apreciação das restantes excepções a conhecer no saneador.
Uma dessas questões a decidir era precisamente a da arguida excepção de ineptidão da petição inicial que, como bem se refere no acórdão recorrido, se mostra logicamente subsequente à da determinação do tribunal competente.
Ora, nesse despacho começou por se apreciar a competência do tribunal, tendo-se genericamente afirmado que o tribunal era competente, após o que se entrou no conhecimento da ineptidão da petição inicial.
Como esta excepção ainda não havia sido apreciada, teria que o ser agora na sequência do acórdão que determinara o prosseguimento da acção.
Porque não houvera decisão sobre esta questão, não se pode falar em caso julgado formal.
Carece, por isso, de fundamento o presente recurso.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, decide-se:
- não conhecer do objecto do recurso com fundamento na nulidade do acórdão recorrido e ineptidão da petição inicial;
- negar provimento ao agravo, quanto à excepção do caso julgado, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2006
Alberto Sobrinho
Oliveira Barros
Salvador da Costa
1- _in Guia de Recursos em Processo Civil, pág.106