A…, com sucursal na Av. …. 1800-255 Lisboa, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal , ao abrigo do disposto nos arts. 104°, nº 1 e 105°, nº 2, al. c), ambos do CPA, a intimação judicial para passagem de certidão do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira (SRARN) em virtude de esta entidade não ter emitido, a seu pedido, certidão da decisão final proferida no âmbito da execução do contrato de fornecimento e montagem de equipamentos para a monitorização ambiental da ETRS da Meia Serra que aplicou à requerente penalidades.
O referido Tribunal julgou “improcedente” tal pedido com o seguinte fundamento:
“ (...) no caso presente, certamente “inflaccionado” pelo excesso de zelo da entidade requerida, a verdade é que a Requerente já tem a certidão que solicitou.
Com efeito, apesar do comunicado em 17-07-2003 (de uma clareza meridiana), a Requerente ainda precisou de mais decisão.
Assim, aceitando tal pretensão, a Entidade Requerida (máximo superior hierárquico da SRARN) ratificou (v. art. 137° CPA) dois despachos anteriores de seus subalternos, dos quais resultara a clara decisão de aplicar à Requerente as penalidades já referidas em anteriores despachos e ofícios.
O despacho ratificativo do Secretário Regional é assim, a última palavra da Adm. Púb. quanto ao assunto, sendo, por isso, a “decisão final” a certificar, com a referência aos já conhecidos despachos e pareceres”.
Desta decisão interpôs a Requerente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão recorrido negou provimento ao mesmo com a seguinte argumentação:
“A recorrente entende que a sentença recorrida violou o seu direito à informação (arts. 61° n°s 2 e 3 e 63° n° 1, alínea d) do C.P.A.) por não lhe ter (sido) passada a certidão requerida. Todavia, compulsados os autos, verifica-se que a entidade requerida satisfez o seu pedido, como o demonstra a certidão enviada pelo ofício n° 8951, em 22.04.04 (cfr. doc. 8, a fls. 77 dos autos. E, já em 23.4.04, pelo ofício 8923 (doc. n° 7), a entidade requerida havia emitido certidão de um acto do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Madeira, tendo sido facultado à requerente, em anexo, a Informação n° 6 A/GJ-MG/2003 e parecer da Direcção Regional de saneamento Básico, que consubstanciam a fundamentação da decisão final, proferida no âmbito da execução do aludido contrato.
Verifica-se, assim, que a entidade requerida se prontificou a enviar toda a documentação disponível, num espírito de colaboração e boa fé, pelo que não se compreendem as dúvidas da recorrente, na medida em que esta alega não compreender o conteúdo dos documentos”.
A Recorrente, ainda não esclarecida pela decisão do TCAS, interpôs da mesma para este STA, recurso excepcional de revista, com invocação do art. 150º do CPTA, em cujas alegações se requer que:
- “a)A definição do regime jurídico aplicável ao caso concreto, nos termos do n° 3 do artigo 150º do CPTA, definindo se a ratificação ocorrida constitui ou não um acto secundário confirmativo dos actos anteriores e, assim, se a ratificação praticada pelo SRARNM consubstancia a decisão final do procedimento de aplicação de penalidades à Recorrente, em tudo o mais provendo conforme desde já se requer;
- b)A não ser admitido o recurso ou dado provimento com fundamento em erro de julgamento, deverá o Venerando Tribunal ad quem julgar procedente e provada a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no artigo 668°, n° 1, alínea b) do CPC e mandar baixar o processo para reforma da sentença, nos termos do artigo 731°, n°2 do CPC ”.
Preceitua, porém, o n° 1 do citado art. 150° que “ Das decisões em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Ora, é manifesto, como se conclui do atrás relatado, que não está em causa a apreciação de uma questão que assuma relevância jurídica ou social, pois se pretende que se conheça de recurso de uma decisão que indeferiu pedido de intimação para passagem de certidão do acto proferido no âmbito da execução de contrato de fornecimento e montagem de equipamentos para a monitorização ambiental, tendo as instâncias inferiores decidido que tal pedido já fora satisfeito.
Anote-se que a Recorrente pede agora que este STA defina o regime jurídico aplicável no caso concreto o qual consiste em saber se a ratificação, pela Entidade recorrida, de actos anteriores praticados por subalternos, constitui ou não um acto secundário confirmativo e se, o mesmo, consubstancia o acto final. Pede, ainda, subsidiariamente, que este STA aprecie a nulidade do acórdão recorrido por não ter especificado os fundamentos da decisão.
É, pois, manifesto que, o que se pede, não assume relevância quer jurídica quer social que justifique a sua apreciação, a título excepcional, por este STA.
Por outro lado, também a admissibilidade do presente recurso não se mostra claramente necessária em vista de uma melhor aplicação do direito.
Como se salienta no ac. deste STA de 23.09.2004, proferido no Proc. n° 869/04, in www.dgsi.pt) “estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir “que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” - cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 322 e 323, não se justificando um novo julgamento sobre a matéria em causa”, porquanto “a questão a apreciar não atinge aquele grau de relevância, quer social quer jurídica, que o legislador teve em vista ao prever mais este meio processual, já depois da referida questão ter sido apreciada por duas instâncias”.
Ou, como se salienta no ac. deste STA de 23.09.2004, Proc. nº 903/04, in www.dgsi.pt, “1 - Retira-se da primeira parte do n° 1 do art. 150° do CPTA que não foi intenção do legislador instituir um recurso generalizado de revista, mas antes reservá-lo para um número limitado de casos subsumíveis aos pressupostos enunciados no preceito e interpretados a uma luz exigentemente restritiva”. E acrescenta-se “II - Um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância fundamental de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros”.
Tal não é, manifestamente, o caso.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, acordam em não admitir o presente recurso.
Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004. António Samagaio – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho