68/16.8BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Luis Borges Freitas
Processo: 68/16.8BESNT
Acórdão
Descritores: Pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de portugal no estrangeiro, Correspondência com as remunerações do pessoal equiparável do mne, Ato de processamento de vencimentos, Prescrição
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social
Juízes: Rui Fernando Belfo PereiraIlda Côco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ad3ebee5598719c380258e880039423d
Sumário
I. Não se pode considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborado pelos respetivos serviços, em que não se identifique qualquer definição sobre uma situação concreta. II. Não tendo sido impugnado qualquer ato, não pode ocorrer a exceção da intempestividade da prática do ato processual, construída pelo Recorrente em função, precisamente, de uma impugnação inexistente. III. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu, quanto ao quantitativo dos abonos, com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado junto do pessoal diplomático pela circular n.º DRH 3/95, P.º 210.10.1, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X. IV. No entanto, a diferença assinalada não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática; isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. V. A equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. VI. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas em 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data – como é o caso dos autos -, não consubstanciou credencial normativa apta a determinar a formação de um direito a partir da qual pudesse começar a correr o correspondente prazo de prescrição. VII. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do Decreto-Lei n.º 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço».
Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 19.1.2016, ação administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional , o Ministério das Finanças e o Ministério DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS , pedindo a condenação destes « à prática do Despacho Conjunto legalmente devido, de modo a que seja estabelecida de novo a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério atualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, à semelhança do que foi assinado pelo, então, Ministro da Defesa, Dr. PES-2, resultando, assim, que o Autor perceba as remunerações adicionais prometidas durante o tempo em que desempenhou o cargo em missões internacionais e que ainda não foram concretizadas por inexistência do Despacho Conjunto atualizado, acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento ». Por sentença proferida em 8.1.2022 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Ministério dos Negócios Estrangeiros , absolvendo-o da instância, e julgou a ação procedente, quanto às demais entidades demandadas. Apenas o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A Sentença ora posta em crise padece de erro de julgamento por uma errada interpretação do direito, ao ter julgado improcedentes as exceções da caducidade do direito de ação e da prescrição dos direitos substantivos em causa, invocadas pelos Réus e, consequentemente, ter julgado totalmente procedente o pedido formulado pelo Autor. De acordo com o disposto nos artigos 5.° do Decreto-Lei n.° 55/81 , de 31 de março, 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março e 7.° do Decreto-Lei n.°233/81 , de 01 de agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto de representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito a auferir, para além da remuneração respetiva, remunerações adicionais e abonos em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro. A fixação dessas remunerações e abonos adicionais, bem como o quadro de equiparação entre Oficiais das Forças Armadas e o Pessoal do Serviço Diplomático, foi matéria relegada para despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças. Os abonos devidos ao Autor nos períodos referidos são a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes. Os efeitos destes despachos conjuntos não se produziam imediatamente, repercutindo-se, sim, nos boletins de abonos mensalmente emitidos pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministério da Defesa Nacional. De acordo com o decidido no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10-04-2008, no proc. n.° 0544/06: «II - Os actos de processamento de vencimentos são actos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas. III - São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.». Ora, na situação em apreço, a regulação normativa prevista nos despachos conjuntos vigentes materializou-se na emissão dos referidos boletins de abonos. Nesses boletins consta o cargo equiparado, os valores de abono base, de representação, de dependentes, educação, habitação, outras despesas, conforme aplicável a cada situação, assim como a taxa de conversão USD para EUR. Nestes termos, entende-se que os referidos atos de processamento dos abonos devidos, que foram dirigidos ao Autor, contêm uma definição inovatória da situação jurídica do Autor no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins. Era através dos referidos boletins que o Ministério da Defesa Nacional decidia os abonos que eram devidos ao Autor, em termos que permitiam ao Autor aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis. Assim, sendo, os referidos boletins de abonos assumiam a natureza de atos administrativos, nos termos do disposto no art.°148.° do CPA , sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.°1 do art.°51.° do CPTA, no prazo previsto na al. b) do n.°1 do art.° 58.° do mesmo diploma. Não tendo o Autor impugnado os referidos atos no prazo de três meses previsto na norma referida, os atos de processamento de abonos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo a situação jurídica do Autor ser conformada em sentido diferente do aí decidido. É caso para se dizer “dormientibus non sucurrit jus”. Termos em que, deve a sentença sub judice ser revogada e julgada procedente a exceção de caducidade direito de ação. Os atos de processamento de abonos que dão causa a estes autos são mais complexos e detalhados que o processamento do salário mensal típico e mais simples. O abono aqui em litígio é composto por cinco componentes, fixas e variáveis, algumas eventuais, que dependeram da comprovação de vários elementos instrutórios pelos abonados. O abono estava ainda sujeito a taxa de câmbio, que era variável, mês após mês [ Conforme o regulamento que determinava o valor total do abono a pagar, aprovado pelo Despacho Conjunto n.°A-220/86-X do Ministério das Finanças e Ministério dos Negócios Estrangeiros] , conforme cópia do regulamento que se junta como Doc. 1 , nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 651.° do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. Conforme se retira da leitura do aludido regulamento, o montante mensal de abono variava ou podia variar de mês para mês, em função da situação concreta do abonado, dependendo o valor concreto a pagar, da localização do posto de serviço, da existência de filhos do abonado, do número de filhos, da idade dos filhos, da presença dos filhos junto do abonado, do tipo de estabelecimento de ensino frequentado pelos filhos, do tipo de alojamento em uso pelo abonado (casa arrendada ou hotel), da existência de conjugue e sua situação laboral, e de outras circunstâncias, em que se encontra em concreto o abonado. Existia ainda a variação cambial mensal, a atualizar em cada ato de processamento. Retira-se da leitura dos recibos de vencimentos do Autor (cfr. factos provados 2.), que em cada mês de processamento dos abonos era definida a situação concreta do abonado, que o cálculo ali em causa não é automático nem repetitivo mês a mês, nem feito automaticamente por uma máquina, havendo variações em cada mês nas cinco categorias de abono. Além do que vem descrito no ponto 2. dos factos dados como provados, os referenciados recibos mencionam ainda a identificação do Sargento-Ajudante PES-1, o cargo que ocupa “ CLERG do ACOS INTEL ”, a equiparação “BÉLGICA - Sargento /ESTADO MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA” , e ainda a taxa de conversão de dólares americanos para euros. A este propósito cumpre igualmente referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 379/2017, de 12.07.2017. Acórdão que é de toda a relevância para a decisão desta causa, ao nível não apenas da apreciação das exceções aqui tratadas, mas também ao nível da apreciação da questão de fundo. O referido acórdão foi tirado no processo n.°906/15, em que o Tribunal Constitucional apreciou, em sede de fiscalização concreta sucessiva, tendo como relator o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, a natureza jurídica das prestações pecuniárias denominadas “abonos” e que são objeto deste litígio. O Tribunal Constitucional decidiu que as quantias pecuniárias aqui em litígio não têm natureza retributiva e consequentemente não estão sujeitas à proteção do direito fundamental à retribuição consagrado na alínea a) do n.°1 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de prestações pecuniárias não salariais, mas sim de compensação de determinados gastos realizados ao serviço do Estado Português. A matéria é analisada neste sentido no citado acórdão do Tribunal Constitucional. A relevância ao nível da análise do regime prescricional, está em que com esta qualificação das quantias pecuniárias decorre consequentemente que o regime prescricional a aplicar será sempre o civil. Fica firme, pela pena do Tribunal Constitucional, que o regime prescricional a aplicar aos abonos recebidos e objeto deste litígio é sempre o regime civil, e não o regime laboral. Assim, em linha com o defendido na sentença sub judice , consideramos que os abonos aqui em causa constituem prestações de carácter pecuniário, recebidos de forma continuada e periódica, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto na al. g) do art.° 310.° do Código Civil . De acordo com o n.°1 do art.° 306.° do Código Civil , o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. AA. Ora, ainda que se relevasse o desconhecimento alegado pelos Autores, o que não se concede, atenta a factualidade provada e a análise exposta, o prazo de prescrição começaria a correr, pelo menos, a partir da data da publicação em Diário da República do despacho conjunto n.° 27676/2007, de 8-11-2007, a qual teve lugar em 10-12-2007. BB. Na realidade, quando confrontado com os termos do referido despacho, o Autor não poderia deixar de ter conhecimento do direito que pretende fazer valer na presente ação e da limitação dos efeitos do referido despacho conjunto ao período posterior a 1.01-2008. CC. Assim, tendo a presente ação sido intentada em 19-01-2016 (facto provado 8.), prescreveram os direitos que o Autor pretende fazer valer. DD. Aliás, é curioso verificar que o Autor, ora Recorrido, traga à colação uma alegada minuta de despacho, assinada pelo então Ministro da Defesa Nacional, Dr. PES-2, e datada de 29.12.98 (cfr. artigo 24 da p.i.), para manifestar a intenção - ao tempo - de serem liquidados os diferenciais das quantias e depois só venha reinvindicar, volvidos 9 anos do termo da sua comissão, o pagamento dos mesmos diferenciais. EE. Acresce que, tendo em conta que o Autor é um militar dos quadros permanentes das Forças Armadas, que no exercício da sua função militar, declarou oferecer-se para ocupar o cargo internacional que oportunamente foi divulgado pela respetiva Direção de Administração de Recursos Humanos. FF. E que, após o procedimento de análise da sua candidatura, o militar, ora Recorrido, foi escolhido e nomeado, por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional para desempenhar as respetivas funções, no âmbito de uma comissão de serviço com início e termo de funções expressamente definidos. GG. Nestes termos, não poderá agora o Recorrido, tendo em conta o dever de zelo [O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas] que sobre ele impende (cfr. alínea f), do n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e artigo 17.° do Regulamento de Disciplina Militar), vir dizer que desconhecia as leis e regulamentos que disciplinavam a missão e as funções para as quais se candidatou voluntariamente. HH. Termos em que, deve a sentença de que ora se recorre ser revogada e julgada procedente a exceção de prescrição dos direitos substantivos em causa. II. Não resulta da Lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão no estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional, se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa. JJ. Ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE. KK. Pelo que não determina, assim, o artigo 8.° do citado diploma legal uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do MNE. LL. É verdade que a interpretação não se deve cingir apenas à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo; todavia, não se pode ignorar que a letra da lei tem uma dupla função interpretativa: é ao mesmo tempo ponto de partida e limite de interpretação ( cfr . artigo 9.° , n.° 2, do Código Civil ). MM. Se assim não fosse, o legislador teria mandado aplicar automaticamente ao pessoal militar a remuneração atribuída ao pessoal diplomático e não fazê-la depender de ato regulamentar expresso e pontual, norma esta que, na verdade, é a que vai ter execução nas missões militares. NN. Na verdade, e citando doutrina portuguesa de referência, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, II volume, página 186, sobre as competências de cada Ministério “(...) é cada Ministro, em princípio, que deverá editar os regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis ou à satisfação das necessidades coletivas - o que decorre também do disposto no artigo 201.°, n.º2, alínea a) da CRP, quando estabelece que compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios”. OO. Nesta linha, apenas a emissão de novo despacho pelos Ministros das Finanças e da Defesa podia ultrapassar a discrepância entre as remunerações acessórias e os abonos a pagar ao pessoal militar e ao pessoal diplomático ao serviço no estrangeiro. PP. Ora, uma vez que existe, e existiu para o tempo de desempenho de funções pelo autor, um despacho conjunto que regulamentou o Decreto-Lei n.° 56/81 para o pessoal das Missões Militares junto das Representações Diplomáticas de Portugal no estrangeiro, não poderá haver condenação, por parte do Tribunal. QQ. Ainda que houvesse um efetivo direito a total igualdade entre militares e pessoal diplomático, o que não se verifica e só por dever de patrocínio se concede, sempre esse direito de natureza patrimonial estaria dependente de recursos financeiros existentes. RR. Conforme escreve Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, tomo IV - Direitos Fundamentais, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2000, páginas 392 e seguintes, “a efetivação dos direitos económicos, sociais, e culturais não depende apenas da aplicação das normas constitucionais concernentes à organização económica. Depende, também, e sobretudo, dos próprios fatores económicos, assim como - o que nem sempre é suficientemente tido em conta - dos condicionalismos institucionais, do modo de organização e funcionamento da Administração Pública e dos recursos financeiros”. SS. Os despachos do MNE, aprovados para o pessoal diplomático, contrariamente ao entendimento que resulta da sentença de que ora se recorre, são inaplicáveis aos militares, que integram outro ministério, a saber, o MDN, e que beneficiam de um diferente estatuto de pessoal, com um regime remuneratório próprio. TT. Concluiu-se, assim, que a referência ao critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, pelo citado n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 , não implica necessariamente a coincidência dos montantes de ambas as remunerações e que só a emissão pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, de um novo despacho conjunto poderia determinar tal consequência - o que aconteceu com o despacho conjunto n.° 27676/2007. UU. Entende o ora Recorrente que mal andou o Tribunal quando decidiu que, “(...) impõe-se dar total procedência à pretensão do Autor em ver reconhecido o direito a que os acréscimos remuneratórios que lhe eram devidos pelo desempenho de funções em missão diplomática no estrangeiro durante o período referido em 1 dos factos provados lhe sejam pagos, por força do artigo 8º do Decreto-Lei n.º56/81 , de 31/03, ao abrigo do regime consagrado no Despacho Conjunto (sem número e sem data) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, com efeitos a partir de 01/01/1995, e dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n.° 3/95, P.° 210.10.1.”, pois estamos claramente perante uma violação do princípio da separação de poderes. VV. Princípio esse que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 111.° da CRP e no artigo 3.° do CPTA, e segundo o qual os tribunais administrativos não se podem ingerir em matéria que integra o poder discricionário da Administração. WW. O ordenamento jurídico português está fundado no princípio da separação de poderes, daqui decorrendo que está vedado aos Tribunais a intromissão em matéria reservada ao exercício da função administrativa, designadamente na determinação do conteúdo de um despacho conjunto normativo quando este resulte do exercício de poderes discricionários. XX. Com efeito, competindo constitucionalmente ao Governo, no exercício das suas funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, é cada Ministro que, em princípio, deverá editar os regulamentos administrativos necessários a essa boa execução ou à satisfação das necessidades coletivas, tanto mais quando, de acordo com a Lei Fundamental, lhes compete executar a política estabelecida para os seus Ministérios. YY. Ao não se aceitar este entendimento, o Tribunal estará a substituir-se à Administração - quando não o pode fazer - mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.° , n.°1 do Decreto-Lei n.°56/81 , de 31 de março, em violação do princípio constitucional da separação dos poderes, invadindo a esfera administrativa e contrariando o exercício da função legislativa. ZZ. Nos termos do artigo 199.° da Constituição da República Portuguesa compete ao Governo, no exercício de funções administrativas “ fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (alínea c)”. AAA. No que concerne à razão de ser e limites desse poder, diz-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 780 a 782: “ IV. A competência para «fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis» (al.c), configura através de uma formulação tradicional — que remonta ao constitucionalismo monárquico (cfr. art. 75.°-12 da Carta Constitucional) — o poder regulamentar do Governo em toda a sua dimensão . Se ele visa a «boa execução das leis» então ele implica, desde logo, a preexistência de leis que sejam susceptíveis e careçam de execução, a nível normativo, por parte da Administração, não podendo haver regulamentos sem lei. Por sua vez, a «execução das leis» refere-se não ao conjunto das leis, em geral, mas sim a cada lei, isto é, a uma lei em concreto. Depois, a lei deve ser susceptível de execução regulamentar, ou seja, deve ter densidade normativa suficiente para poder ser regulamentada, sem necessidade de prévio desenvolvimento legislativo (como acontece com as leis de bases) e, por outro lado, deve ser carecida de execução regulamentar, hipótese que pode não se verificar quando a lei estabelece pormenorizadamente a disciplina normativa, sendo exequível por si mesma. V - A Constituição não define nem os tipos nem as formas de regulamentos do Governo, para além do tipo especial dos decretos-regulamentares (art. 115°-6), sendo muito variadas as espécies mais vulgares (decretos, portarias, despachos, resoluções, circulares, etc.). (...)”. Sendo o Governo o órgão superior da Administração Pública (cfr. 182 ° segunda parte da Constituição da República Portuguesa), há-de caber-lhe a respectiva direcção ou coordenação (ali. d), do art° 199° da CRP)”. BBB. Como nos dizem os citados Autores, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Nota VIII, ao artigo 202.° da CRP (atual 199.°), “ Na competência para praticar todos os actos respeitantes aos funcionários e agentes do estado (al. e), incluem-se naturalmente os actos respeitantes aos recrutamento e à carreira profissional, bem como os que definem a atribuição de tarefas e delimitação de competências). ”. CCC. No que concerne a quem cabe em concreto o poder regulamentar, ou seja, quem é que tem competência para fazer regulamentos, explicita o Prof. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, II Vol. pág. 186, “Em relação ao exercício da competência do Governo, a regra é a de ela deve ser actuada pelo Ministro da pasta respectiva, só intervindo o Conselho de Ministros quando a lei expressamente o preveja”. Portanto, é cada Ministro, em princípio que deverá editar os regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis ou à satisfação das necessidades colectivas — o que decorre também do disposto no artigo 201°, n" 2, alínea a) da CRP, quando estabelece que compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios”. DDD. Ora, uma das regras do poder regulamentar é a de que “ cada órgão com competência regulamentar não pode invadir a competência de outras entidades administrativas (competência subjectiva) e deve prosseguir o fim que determinou que lhe tenha sido atribuído aquele poder regulamentar (competência objectiva)” - cfr. José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, in “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, pág. 135. EEE. Na verdade, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 201.° da CRP compete aos Ministros executar a política estabelecida para os seus Ministérios, pelo que não podem os Tribunais interferir nessa competência. FFF. Ao ter remetido para despacho conjunto a fixação dos abonos e suplementos a que o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro tem direito, o Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março, conferiu aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se os abonos fixados para o pessoal equiparável do MNE. GGG. Ao fazê-lo, a decisão ora sub judice enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 111.°, n.° 1; 199.°, alínea c) e 201.°, n.°2 alínea a), da Constituição da República Portuguesa, mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade da Administração, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.° , n.° 1 do Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de março. HHH. Finalmente, quanto ao valor da causa, entende a douta sentença de que ora se recorre, que “[é] pretensão do Autor que lhe sejam pagos os diferenciais correspondentes aos acréscimos remuneratórios que lhe foram pagos e aqueles que lhe deveriam ter sido pagos, os quais computa em 25.539,48€. Assim, nos termos dos artigos 32. °, n.° 1 do CPTA atribuo à presente causa o valor de 254.539,48€”. III. Para, a final, concluir que, “[no] entanto, não foram adquiridos pelos presentes autos elementos suficientes para que compute o concreto montante a que o Autor terá direito, pelo que se remete a liquidação de tal obrigação para a execução da presente sentença- artigo 95°, n.° 2 do CPTA e artigo 609° , n.° 2 do CPC , ex vi artigo 1º do CPTA”. JJJ. Não concorda o Recorrente com este entendimento, pois considera que a presente ação administrativa é de valor indeterminável nos termos do n.°1 do art.° 34.° do CPTA, sendo de 30.000,01 €. KKK. Assim sendo, considera o Recorrente que, atentos os fundamentos expostos, a douta sentença padece de erro na aplicação do direito, por incorreta interpretação dos pressupostos contidos nos normativos aplicáveis. LLL. Termos em que requer a revogação da douta sentença recorrida com todas consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se a admissão do presente recurso, devendo ser julgadas procedentes as exceções de caducidade do direito de ação e prescrição alegadas pelo Recorrente - Ministério da Defesa Nacional, ou, caso assim não se entenda, deverá julgar-se a ação improcedente, por não provada e em consequência, ser revogada a mui douta sentença ora recorrida, com as demais consequências legais associadas. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento por uma errada interpretação do direito, porquanto não se verificam as excepções da caducidade do direito de acção nem da prescrição dos direitos substantivos em causa suscitadas pelo Recorrente MDN, pelo que o decidido não merece censura, sendo de confirmar integralmente. A caducidade do direito de acção consubstancia excepção dilatória típica consagrada na alínea k), do n.° 4, artigo 89.° do CPTA, obtendo a designação legal de intempestividade da prática de acto processual , e que sendo do conhecimento oficioso e a verificar-se nos presentes autos, sempre teria obstado a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, dando lugar à absolvição do Recorrente da instância, o que não sucedeu. O que o Autor, ora Recorrido, visa obter através da acção administrativa instaurada é o reconhecimento do direito a ser remunerado quanto aos acréscimos remuneratórios devidos pelas funções que desenvolveu no estrangeiro ao abrigo de missão diplomática, no período compreendido entre 01/04/2005 e 08/04/2007, nos mesmos termos estipulados para os funcionários equiparáveis do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, na decorrência de tal reconhecimento, pede a condenação da Administração no pagamento efectivo desses mesmos acréscimos remuneratórios que não lhe foram pagos e dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. O Recorrido sustenta a sua pretensão na circunstância de o Artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de Março, empreender a equiparação directa dos acréscimos remuneratórios a serem pagos aos militares em desempenho de funções em missões diplomáticas no estrangeiro aos estipulados para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Recorrido funda a sua pretensão directamente na supra citada norma e na aplicabilidade directa da mesma, porquanto será ela a condicionar o Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa e das Finanças a produzir. Assim, o Recorrido apresenta em juízo uma pretensão de condenação da Administração no cumprimento de um dever de prestar, a saber - o pagamento dos acréscimos remuneratórios que lhe deveriam ter sido pagos e não foram -, que decorre directamente da lei, consequentemente se subsumindo na alínea j), do n.° 1, do Artigo 37.° do CPTA. Com a presente acção o Recorrido não visa a impugnação de actos administrativos, mas, antes, a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar directamente decorrentes da lei. A questão da natureza jurídica dos actos de processamento de vencimentos - que se materializam depois no recibo de vencimento propriamente dito - foi já debatida na jurisprudência superior da jurisdição administrativa. É pacífica a jurisprudência do STA sobre a natureza dos actos de processamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses actos são verdadeiros actos administrativos, que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo Artigo 68.° do CPA [cfr., neste sentido, entre muitos, os acórdãos das subsecções da 1ª Secção do STA, de 1-2-2005, proferido no âmbito do recurso n.° 1201/04, e de 2-2-2005, proferido no âmbito do recurso n.° 344/04, e do Pleno da mesma Secção, de 20-11-97, proferido no âmbito do recurso n.° 41.719, de 12-4-2005, proferido no âmbito do recurso n.° 623/04, e 6- 12-2005, proferido no âmbito do recurso n.° 0672/05]. Também relativamente à exigência de que os actos de processamento de vencimentos ou abonos devem conter uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, é unânime na jurisprudência a consideração de que "apenas quando, no caso de remunerações, se possa ver esse comportamento voluntário definidor no processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo se pode afirmar a existência de acto administrativo” (cfr. Acórdão do TCAS de 25/01/2007, P. 05984/02). Pelo que é forçoso concluir que, " só há acto administrativo onde se revele uma declaração ou uma conduta que tenham a intenção [explícita ou implícita] de definir uma situação” (cfr. Acórdão do TCAS de 25/01/2007, P. 05984/02) e que, L. “ Na fixação de uma remuneração será detetável a intenção de a determinar de acordo com certas regras unicamente quanto a cada factor que se mostre ter sido considerado, nenhum acto administrativo se podendo vislumbrar em casos de pura omissão, nomeadamente quanto a remunerações, subsídios, gratificações, etc. que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear." (cfr. Acórdão do TCAS de 25/01/2007, P. 05984/02). Do conteúdo dos recibos de vencimento do Recorrido não se pode minimamente concluir que tenha expressa ou implicitamente existido uma decisão de lhe aplicar o regime de acréscimos remuneratórios consagrado pelo Despacho Conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças n.° A-220/06-X, de 16/09, aplicável aos militares via Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças n.° A-19/87- X, de 18/02, em contraponto à aplicação do regime de acréscimos remuneratórios estipulado pelo Despacho Conjunto (sem número e sem data) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, com efeitos a partir de 11/01/1995, ou que através de tais recibos se tenha empreendido uma específica regulação da situação do Recorrido no que aos acréscimos remuneratórios diz respeito. Motivos pelos quais, os recibos de vencimento do Recorrido não são de considerar como actos administrativos, logo insusceptíveis de determinar a caducidade do direito de acção por referência ao prazo legal de impugnação de actos administrativos como erradamente pretende o Recorrente MDN. Consequentemente, não se verificando a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Recorrente, terá a mesma de improceder. Em todo o caso, a improcedência da suscitada excepção de caducidade do direito de acção sempre estaria vetada ao insucesso, na medida em que na presente acção não se está diante uma acção de impugnação de acto administrativo, mas sim no quadro de uma acção condenatória. Do concluído em M. acima, resulta que não foi nas datas correspondentes à emissão dos respectivos recibos de vencimento que o Recorrido tomou conhecimento de que lhe estava a ser aplicado o regime de acréscimos remuneratórios consagrado pelo Despacho Conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças n.° A- 220/06-X, de 16/09, aplicável aos militares por via Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças n.° A- 19/87-X, de 18/02, e não o regime estipulado pelo Despacho Conjunto (sem número e sem data) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, com efeitos a partir de 11/01/1995. Para que se desse o termo inicial do prazo de prescrição o Recorrido teria de ter tomado conhecimento de que as remunerações reclamadas estavam a ser pagas em situações similares, ao abrigo de um despacho conjunto, que não lhe estava a ser aplicado e que não estava a receber tais quantitativos, o que não sucedeu e não se verifica. Somente se poderá considerar como termo inicial do prazo de prescrição invocado pelo Recorrente o dia 21/09/2015 - data em que o Autor, ora Recorrido, remeteu requerimento peticionando à Entidade Demandada, ora Recorrente, o pagamento dos créditos reclamados, sendo este de considerar como sendo o momento em que " o direito puder ser exercido”, nos termos do disposto no Artigo 306.° do Código Civil . Consequentemente, sendo o dia 21/09/2015 o termo inicial do prazo de prescrição, prazo este que é de 5 anos, e tendo a acção administrativa sido intentada pelo Autor, ora Recorrido, em 19/01/2016, verifica-se que se interrompeu o curso do respectivo prazo com a citação do Recorrente MDN para o presente processo, que de forma evidente ocorreu ainda no prazo de 5 anos de prescrição, prazo este que só recomeçará com o trânsito em julgado da decisão proferida na presente acção, conforme o disposto nos Artigos 323° , n.° 1 e 327° , n.°1, ambos do Código Civil . Pelo que não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, aqui Recorrido, e não tendo prescrito o direito do Recorrido aos créditos reclamados, por maioria de razão, também não prescreveram os respectivos e correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. O Artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 56/8, de 31 de Março impõe a obrigação de tratar « o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço». O Artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 56/8, de 31 de Março, estatui o direito do Autor, ora Recorrido, a receber as remunerações adicionais de acordo com o que seja fixado em Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, sendo que, na prolação desse despacho, a Administração está vinculada a atender ao mesmo critério que foi tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passou a pagar ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Do Artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°56/8, de 31 de Março, quando interpretado em conjugação com os Artigos 1.° e 4.° do mesmo diploma, ressalta o pensamento legislativo que foi propósito do legislador estabelecer um paralelismo entre o pessoal das missões militares no estrangeiro e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. As expressões « mesmo critério em uso» e «quantitativos em uso» constantes do Artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 56/8, de 31 de Março, quando se referem ao pessoal das missões militares no estrangeiro e ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros são expressões inequívocas quanto ao seu significado de não poderem existir diferenças na fixação dos quantitativos de remunerações adicionais e abonos que são devidos. A lei, ao remeter para a Administração a fixação dos abonos adicionais por Despacho Conjunto, não conferiu poderes discricionários no que concerne ao quanto e o tempo dos abonos em dívida, mas apenas permitiu a escolha do momento próprio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, a Administração satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos. AA. Tal entendimento é pacífico e tem sido reiterado na jurisprudência dos tribunais de jurisdição administrativa, conforme Acórdão em Pleno do STA, de 05/05/1992, tendo igualmente sido seguida no aresto do STA, de 5/11/1992, proferido no recurso 24709, no aresto do STA, de 14/06/1994, proferido no processo 032037 e no aresto do STA, de 11/05/2017, tirado no processo 0628/16. BB. Tem sido, por forma uniforme, entendimento do STA que «(...) decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do DL n° 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço». CC. Por conseguinte, o entendimento propugnado pelo ora Recorrente MDN neste recurso, relativo à aplicabilidade ao Recorrido do disposto no Artigo 8.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 56/8, de 31 de Março, não tem acolhimento na jurisprudência do STA, cujo entendimento é o de que o mencionado dispositivo legal impõe a obrigação de tratar «o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço». DD. Assim, sendo e no âmbito do respectivo estatuto remuneratório, o disposto no Artigo 8.° , n.°1 do Decreto-Lei n.°56/81 , de 31 de Março, garante uma equiparação completa ou absoluta entre o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou seja, entre o Recorrido, e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. EE. O disposto no Artigo 8.° , n.° 1 do Decreto-Lei n.°56/81 , de 31 de Março, garante e obriga, assim, a uma equiparação não só de substância (quanto aos montantes das remunerações adicionais em causa) como também quanto ao tempo da sua efectiva aplicação. FF. A invocada violação do princípio da separação de poderes não é suficientemente relevante para a admissão do presente recurso porquanto sobre esta matéria já se pronunciou o acórdão STA de 11/05/2017, proferido no processo n.°0628/16, em que considera que não existe violação do princípio da separação de poderes, numa questão em tudo semelhante à dos presentes autos. GG. Deverá ser reconhecido ao Recorrido o direito a que os acréscimos remuneratórios que lhe eram devidos pelo desempenho de funções em missão diplomática no estrangeiro durante o período compreendido entre 01/04/2005 e 08/04/2007 lhe sejam pagos, por força do Artigo 8.° , do Decreto-Lei n.° 56/81 , de 31 de Março, ao abrigo do regime consagrado no Despacho Conjunto (sem número e sem data) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, com efeitos a partir de 01/01/1995, e dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n.° 3/95, P.° 210.10.1., sendo-lhe, por conseguinte, aplicáveis as estipulações constantes do Despacho Conjunto pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros n.°27676/2007, de 8 de Novembro. HH. Assim sendo, considera o Recorrido que, atentos os fundamentos expostos, deve a decisão recorrida ser integralmente confirmada, devendo, em consequência ser-lhe reconhecido o direito a receber os acréscimos remuneratórios que lhe deveriam ter sido pagos no período compreendido entre 01/04/2005 e 08/04/2007 e não foram, acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. II. Termos em que requer seja confirmado e mantido, na íntegra, o douto despacho saneador-sentença recorrido, com todas as legais consequências. Por todo o exposto, sem necessidade de mais amplas considerações e por tudo o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, designadamente, por não padecer a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento por errada interpretação do direito e por não se verificarem as excepções de caducidade do direito de acção e de prescrição suscitadas pelo Recorrente Ministério da Defesa Nacional, devendo, em consequência, ser integralmente confirmada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todos os efeitos legais e até final . Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: Se o tribunal a quo errou: Na apreciação da invocada exceção da intempestividade da prática do ato processual; Ao considerar que os créditos reclamados não se encontram prescritos; Na fixação do valor da causa. Se o tribunal a quo violou a margem de discricionariedade legalmente conferida à administração. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: O Autor, no período compreendido entre 01/04/2005 e 08/04/2007, exerceu funções de “Clerk do ACOS INTEL”, no Estado Maior da União europeia, em Bruxelas, no reino da Bélgica. Durante o período referido em 1 o Autor recebeu para além dos vencimentos correspondentes aos respectivos postos, um abono de representação calculado de acordo com o determinado no Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16/09, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, aplicável aos militares pelo Despacho Conjunto n° A-19/87-X, de 18/2, do MDN e MF, com as equivalências constantes do Despacho de 17/11/86, n°A-244/86-A, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças. Por Despacho Conjunto (sem número e sem data) do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, com efeitos a partir de 01/01/1995, e dado a conhecer às embaixadas pela Circular DRH n.º 3/95, P.º 210.10.1, foi aprovado o novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro, tendo o Despacho Conjunto n° A-220/86-X, de 16/09, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sido revogado, e continuando os militares a serem abonados como nele se dispõe. Os recibos de vencimento do Autor correspondentes ao período e funções exercidas referidos em 1 tinham o seguinte conteúdo: “…Abono base…Abono Comp. Representação… Abono Comp. Dependente… Abono Comp. Educação… Abono Comp. Habitação… 1 abono de educação… Limite abono habitação… Total… Líquido a receber… efectuou-se transferência bancária no valor de …”. Em 21/09/2015 o Autor dirigiu requerimento às Entidades Demandadas peticionando que “… atento o disposto no Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de Março, máxime nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8º - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, de 16 de Setembro; inexistência do Despacho Conjunto conforme ao critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento actualizado dos abonos de instalação por ida e regresso –, requer a Vossas Excelências seja proferido o Despacho Conjunto do Ministério da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças referido naquele artigo 8º, de modo a que seja estabelecida, de forma retroactiva e para o período em que exerceu funções, iniciado em 01-04-2005 e com termo em 08-04-2007, a equivalência entre os postos e funções, militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, resultando, assim, que o Requerente perceba as remunerações adicionais prometidas durante o tempo em que desempenhou o respectivo cargo em missões internacionais e ainda não concretizadas por inexistência do Despacho Conjunto actualizado, as quais ascendem, na presente data, ao montante de Eur. 25.539,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento…” . O requerimento referido em 5 foi indeferido por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional datado de 08/10/2015. Em 8 de Novembro de 2007, foi proferido Despacho Conjunto pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros n.º 27676/2007, com vista à actualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revogando, mormente, os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17/11 e A-19/87-X, de 18/2, com produção de efeitos a partir de 01/01/2008. A presente acção foi apresentada em 19/01/2016. IV Da intempestividade da prática do ato processual Sob a pretérita designação de caducidade do direito de ação, o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional persiste na defesa de que se verifica a exceção da intempestividade da prática do ato processual. Sustenta, para o efeito, que os « atos de processamento dos abonos devidos, que foram dirigidos ao Autor, contêm uma definição inovatória da situação jurídica do Autor no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins ». Assim sendo, conclui que « os referidos boletins de abonos assumiam a natureza de atos administrativos, nos termos do disposto no art.º 148.º do CPA , sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.º 1 do art.º 51.º do CPTA, no prazo previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º do mesmo diploma », prazo esse que não teria sido cumprido. Sucede, porém, que nem tais atos constituem atos administrativos, nem o ora Recorrido veio a juízo impugnar qualquer ato. Com efeito, e como ainda recentemente foi (re)afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 25.6.2026, processo n.º 62/22.0BCLSB ), «[o] s actos de processamento de vencimentos só assumem natureza de actos administrativos impugnáveis quando contenham uma definição voluntária e inovatória da situação jurídica do interessado (…)». Portanto, e tal como também evidenciou o citado acórdão, « não se [pode] considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta ». Ora, vista a factualidade, e tendo em conta a noção que constava do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, nela não se identifica qualquer decisão suscetível de preencher esse conceito. Em particular, não se descortina que a situação do Recorrido tenha sido definida em função da paridade, ou não, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Tudo aponta, ao invés, no sentido de que os sucessivos processamentos remuneratórios se limitaram a corporizar meras operações materiais de execução, realizadas pelos serviços administrativos no âmbito da sua atividade rotineira e continuada, sem que estivesse subjacente qualquer intervenção decisória autónoma acerca dos pressupostos jurídicos do cálculo efetuado. Nestas circunstâncias, falta precisamente o elemento que a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo reputa indispensável para que um ato de processamento de vencimentos possa consubstanciar ato administrativo. De qualquer modo – e é este o aspeto verdadeiramente decisivo no presente contexto – releva o facto de o Recorrido, como se disse, não ter impugnado qualquer ato de processamento, em função do qual se pudesse aferir a tempestividade da propositura da ação. Na verdade, e tal como a ação foi configurada, o Recorrido não reage contra qualquer ato de processamento de vencimentos. Pede, sim, a condenação na emissão « do Despacho Conjunto legalmente devido » (bem ou mal, não é isso que aqui releva) e no pagamento das remunerações adicionais que considera serem-lhe devidas. Não tendo sido impugnado qualquer ato, não pode ocorrer a exceção da intempestividade da prática do ato processual, construída pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional em função, precisamente, de uma impugnação inexistente. Da prescrição Também no que respeita à prescrição o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional discorda da sentença recorrida. Considerando aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º / g ) do Código Civil , entende que « ainda que se relevasse o desconhecimento alegado pelos Autores, o que não se concede, atenta a factualidade provada e a análise exposta, o prazo de prescrição começaria a correr, pelo menos, a partir da data da publicação em Diário da República do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8-11-2007, a qual teve lugar em 10-12-2007 ». Ora, independentemente do regime prescricional que se considere aplicável – e julga-se ser o dos créditos laborais, em consonância com o entendimento do acórdão de 5.2.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 967/15.4BELSB , relativo a prestações idênticas às que aqui se discutem -, o certo é que o prazo de prescrição ainda não se iniciou. Com efeito, resulta do artigo 8.º /1 do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de março, que as remunerações adicionais dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas seriam fixadas em despacho conjunto «com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». No entanto, e no contexto da prescrição invocada nos presentes autos, nada de relevo se retira do referido diploma legal, considerado autonomamente. A desigualdade entre os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro apenas surgiu, quanto ao quantitativo dos abonos , com o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros divulgado junto do pessoal diplomático pela circular DRH n.º 3/95, P.º 210.10.1, na medida em que, tendo sido definidos novos sistemas de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos colocados no estrangeiro, manteve-se aplicável, quanto ao pessoal militar em missões no estrangeiro, o despacho conjunto n.º A-220/86-X. No entanto, a diferença assinalada não permitia a formação do direito em causa, na medida em que faltava, à data, a necessária equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática. Isto porque com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo Decreto-Lei n.º 79/92 , de 6 de maio, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que determinou a desatualização das equiparações até aí existentes. A equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas veio a ser efetuada através do despacho conjunto n.º 27676/2007, de 8.11.2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. No entanto, esse despacho produziu efeitos apenas em 1.1.2008, motivo pelo qual, e relativamente às funções anteriores a essa data – como é o caso dos autos -, não consubstanciou credencial normativa apta a determinar a formação de um direito a partir da qual pudesse começar a correr o correspondente prazo de prescrição. Note-se, a este propósito, que, para efeitos da prescrição, tem de ser considerado o direito que resulta da respetiva manifestação normativa. É justamente por essa razão que o despacho conjunto n.º 27676/2007 – na medida em que produziu efeitos apenas em 1.1.2008 – não é idóneo a marcar o início do prazo de prescrição, como pretendido pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional. O que nada tem a ver com a possibilidade de reconhecer nesse despacho conjunto um dos fundamentos normativos para o direito reclamado - na medida em que atualizou a equiparação entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros -, conquanto se recuse a aplicação da disposição regulamentar que restringiu temporalmente os seus efeitos a 1.1.2008 (sobre tal recusa vd., entre outros, o acórdão de 11.5.2017 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 628/18). Consequentemente, embora se reitere que o regime prescricional aplicável é o próprio dos créditos laborais, sempre se imporia concluir que, mesmo à luz do regime civilístico convocado pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, não ocorreu qualquer facto juridicamente idóneo a desencadear o início da contagem do prazo de prescrição. Não se alcança, aliás, a pertinência da invocação, pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, do acórdão n.º 379/2017, de 12.7.2017, do Tribunal Constitucional, apesar de anunciar que tal aresto « é de toda a relevância para a decisão desta causa, ao nível não apenas da apreciação das exceções aqui tratadas, mas também ao nível da apreciação da questão de fundo ». Na verdade, e ali, o Tribunal Constitucional confrontou-se com a necessidade de « conhecer se a “remuneração adicional” e as “outras regalias” têm ou não natureza retributiva », de modo a avaliar se a diminuição das ajudas de custos devidas por deslocação do pessoal militar em missões não diplomáticas no estrangeiro importava a violação da confiança constitucionalmente censurável, matéria que não tem qualquer conexão material com o objeto dos presentes autos. Se bem se interpretam as alegações de recurso, a relevância que o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional lhe atribuiu terá decorrido de um equívoco: considera que as prestações que não têm natureza retributiva nunca correspondem a créditos laborais. Ou seja, o Tribunal Constitucional distinguiu as prestações de natureza retributiva dos acréscimos remuneratórios que apenas se destinam a compensar despesas efetuadas por facto de serviço. E com base nessa distinção o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional distribui o regime da prescrição: o laboral para as primeiras, o civil para os segundos. O que, evidentemente, não se mostra correto. Esses acréscimos emergem da relação jurídica laboral. Constituem, por isso mesmo, créditos laborais, independentemente da respetiva qualificação como prestações retributivas em sentido estrito. Em suma, não ocorre a invocada prescrição, ao invés do sustentado pelo Recorrente/Ministério da Defesa Nacional. Da violação do princípio da separação de poderes – o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros Segundo o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, « não resulta da Lei que as remunerações adicionais devidas aos militares em missão no estrangeiro tenham de ser as fixadas pelo MNE para o seu pessoal, mas sim que, na fixação de tais remunerações, por despacho conjunto dos responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional, se atenda aos critérios em uso para o pessoal equiparável do MNE, sendo o MDN totalmente soberano para proceder à equiparação em causa ». A lei conferiu, portanto, « aos ministros competentes uma margem de discricionariedade, pelo que não pode pura e simplesmente aplicar-se o critério em uso para o pessoal equiparável do MNE ». Se não tivesse sido essa a intenção, « o legislador teria mandado aplicar automaticamente ao pessoal militar a remuneração atribuída ao pessoal diplomático e não [a teria feito] depender de ato regulamentar expresso e pontual, norma esta que, na verdade, é a que vai ter execução nas missões militares ». Daí que o tribunal a quo não pudesse ter proferido a condenação em causa, o que, aliás, e segundo o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, viola o princípio da separação de poderes, pois « estará a substituir-se à Administração – quando não o pode fazer – mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, que lhe havia sido concedida pelo legislador, através do artigo 8.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 56/81 , de 31 de março ». Teria sido particularmente útil que o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional tivesse dado a conhecer em que exata medida o tribunal a quo teria ido além do que lhe era permitido. É que, não obstante a imperfeição do segmento decisório, poderá extrair-se da respetiva fundamentação que apenas está em causa a condenação no pagamento dos « diferenciais resultantes dos acréscimos remuneratórios que (…) foram efectivamente pagos [ao Autor] no período compreendido em 1 dos factos provados e aqueles que lhe deveriam ter sido pagos ». De qualquer modo, importa salientar o seguinte: a tese do Recorrente/Ministério da Defesa Nacional há muito que foi afastada pelo Supremo Tribunal Administrativo, facto, aliás, que emerge da própria sentença recorrida. Portanto, resta (re)lembrar ao Recorrente/Ministério da Defesa Nacional o teor dessa jurisprudência: Acórdão de 5.5.1992 (Pleno) – recursos n.ºs 24117/24118/24119 o «(…) decorre com suficiente clareza que o pensamento legislativo do DL nº 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil, das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço». o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do art. 8 do Decreto-Lei n. 56/81 , de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar». Acórdão de 5.11.1992 – recurso n.º 24709 o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n. 1 do art. 8 do Decr.-Lei n. 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão diplomática». Acórdão de 14.6.1994 – recurso n.º 32037 o «O pessoal militar em missão de serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, é remunerado em paridade e com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro». Acórdão de 28.2.2018 – processo n.º 0548/17 o «(…) Como se referiu no acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a presente revista, a questão que aqui está em causa é idêntica à que foi decidida no recente Ac. deste STA de 11/5/2017 – Proc. nº 628/16, proferido na sequência da impugnação de um despacho de teor igual ao acto impugnado nestes autos. Neste acórdão, entendeu-se que, apesar da data de produção de efeitos do Despacho Conjunto n.º 27676/2007 ser posterior àquela em que o militar requerente terminara a sua comissão de serviço no estrangeiro, era ilegal a restrição dos seus efeitos à data de 1/1/2008, devendo ser desaplicada a norma que a estabelecia, por o regulamento de execução não poder violar a norma legal – art.º 8.º , do DL n.º 56/81 – que lhe servia de fundamento. Tal não significava, no entanto, que esse Despacho Conjunto fosse aplicado retroactivamente, “dado que a sua eficácia no passado resulta[va] da vigência anterior da própria lei, e da vigência anterior do regulamento executivo relativo aos funcionários do corpo diplomático, e que arrastam a vigência do «despacho conjunto» em causa, relativo ao pessoal das ditas «missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro» (ver a este propósito, Ac. STA de 30/5/95, Rec. 32810)”, não fazendo sentido jurídico invocar-se a violação do princípio da separação de poderes, uma vez que o tribunal não substitui a Administração no exercício da discricionariedade que lhe foi concedida, limitando-se a “retirar as devidas consequências” da ilegalidade detectada na aposição do referido limite temporal à eficácia do regulamento. Para assim decidir, o acórdão mencionado baseou-se no Ac. do Pleno desta Secção de 5/5/92 (Rec. nº 24117, Rec. nº 24118 e Rec. nº 24119), que transcreveu parcialmente e cujo sentido veio a ser adoptado nos Acs. da Secção de 5/11/92 – Rec. nº 24709, de 14/6/94 – Rec. nº 32037 e de 10/7/2013 – Rec. nº 01176/12. (…) Assim sendo, e considerando a mencionada jurisprudência, a que aderimos, a presente revista merece provimento, devendo, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Defesa Nacional, baixando os autos ao TCA-Sul para aí se proceder à apreciação do recurso interposto pelo A. da sentença do TAF, cujo conhecimento foi considerado prejudicado». Acórdão de 10.9.2020 – processo n.º 0459/05.0BESNT o «(…) soçobra a interpretação daquele art. 8º nº 1 do DL 56/81 defendida pelo ora Recorrente “MDN” no sentido de que este preceito não garantiria uma equiparação completa ou absoluta, mas apenas uma mera equiparação de critérios, sujeita e aberta à discricionariedade da Administração por via dos previstos Despachos Conjuntos». o «As “remunerações adicionais” do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº 56/81 , de 31/3, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros». o Para além desta 1ª questão – da equiparação em substância –, e independentemente dela, o ora Recorrente “MDN” defende que sempre a Administração teria liberdade discricionária, concedida pelo DL 56/81 , para determinar o momento a partir do qual essa equiparação seria efetivada – questão da equiparação temporal. (…) Sucede, porém, que também aqui a jurisprudência deste STA tem sido uniforme, e clara, em sentido contrário, isto é, que o art. 8º nº 1 do DL 56/81 obriga a uma equiparação não só de substância (quanto aos montantes das remunerações adicionais em causa) como também quanto ao tempo da sua efetiva aplicação. (…) Como decorre do já explanado, o ora Recorrente “MDN” não tem também qualquer razão quando defende que o Ac.TCAS recorrido, ao reconhecer aos Autores o direito a perceber as remunerações adicionais em causa de modo idêntico – quer quantitativamente, quer temporalmente - ao pessoal equiparável do “MNE” em serviço no estrangeiro, violou o princípio da separação de poderes e a discricionariedade administrativa no caso concedida pelo legislador. É que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Recorrente, o legislador do DL 56/81 não concedeu à Administração a discricionariedade arrogada, nem quanto aos montantes nem quanto à aplicação temporal, pelo que não poderia uma inexistente discricionariedade ser violada; e, quanto ao alegado desrespeito pela separação de poderes, também ela se não verifica, pois que o tribunal limitou-se a julgar a ilegalidade do entendimento e da conduta da Administração, o que se insere na sua competência jurisdicional». Acórdão de 14.7.2022 – processo n.º 952/10.2BELSB o «As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o nº 1 do artº 8º do Decreto-Lei nº 56/81 , de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar». o «Como nos diz a doutrina “(..) o exercício da discricionariedade repousa numa decisão legislativa ou normativa que, de uma forma intencional, cria um espaço próprio, privativo ou reservado da Administração – através da definição de um canal de abertura discricionária (..) que se inicia com a definição do programa normativo idealizado para regular uma situação concreta (inscrito na norma de competência), que segue e evolui de forma progressiva, em direcção a essa situação, concluindo-se com a medida concretizada ou individualizada pela Administração. (..) esse poder manifesta-se, numa parte, na norma legal de competência e, a seguir, numa outra parte, na decisão administrativa. (..)” (Pedro Costa Gonçalves, Manual de direito administrativo,Vol.1, Almedina/2019, págs. 223-224.) Pelas razões expostas nada disto se passa no caso da norma em apreço, posto que o critério competencial quanto ao conteúdo na determinação das remunerações adicionais ao pessoal militar junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro é por ela definido em termos vinculativos, precisamente através da consagração expressa na letra da lei de que deve ser observado o “mesmo critério em uso” para o pessoal equiparável dos funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro». o «(…) o artº 8º nº 1 DL 56/81 não é fonte normativa de exercício do poder discricionário em favor do Ministro da Defesa Nacional, antes constitui uma norma que define em termos precisos e, consequentemente, vinculativos, o parâmetro de conteúdo (quid) e oportunidade de agir (an) em que a Administração se há-de fundamentar para a determinação das remunerações adicionais, qual seja, “com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”. Já era este o sentido da doutrina exarada no Acórdão deste STA (Pleno/1ª Secção) de 5.5.1992 tirado no rec. nº 024117 (24118/24119) (…)». Acórdão de 26.1.2023 – processo n.º 1647/11.5BELSB o «O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º , nº1, do DL nº56/81 , de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende que o DL nº56/81 , de 31.03, não determina uma equiparação, pura e simples, dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação. Compulsado devidamente o conteúdo das decisões, unânimes, das instâncias, e bem assim o conteúdo jurídico das alegações da presente revista, resulta que a «questão», ainda litigada, já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente aceitável, pois que baseada em discurso jurídico lógico, e consistente, numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. De modo que o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», mas antes perfeitamente conforme com jurisprudência deste STA - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº 0459/05.0BESNT ; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB ; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº 104/11.4BELSB . (…) Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. Acórdão de 26.1.2023 – processo n.º 1134/09.1BEALM o «O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º , nº1, do DL nº56/81 , de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende, na linha do decidido na 1ª instância, que o DL nº56/81 - de 31.03 - «não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros», antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação. Compulsado devidamente o conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias, e bem assim o que é alegado na presente pretensão de revista, facilmente se constata que a decisão ínsita no acórdão ora recorrido se encontra na linha da jurisprudência que vem sendo produzida por este Supremo Tribunal - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº 0459/05.0BESNT ; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB ; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº104/1-1.4BELSB. Deste modo, a questão nuclear litigada - no fundo, saber se os autores têm direito a receber as remunerações adicionais e abonos nos mesmos termos em que as recebem os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros - já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente consistente, e baseada num discurso lógico-jurídico fundamentado, resultando numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. Assim, o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Por fim, muito embora, à partida, a questão trazida à revista seja dotada de relevância jurídica, e até social, acontece que a sua repetida apreciação por este órgão superior da jurisdição administrativa, de forma consistente e juridicamente bem fundamentada, lhe retira, neste caso concreto, «importância fundamental» para efeitos de justificar a admissão desta revista. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. Acórdão de 22.6.2023 – processo n.º 2095/17.9BEPRT o Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em violação do princípio geral de separação de poderes, ao ter-se um Tribunal substituído à Administração Pública – quando o não pode fazer – mediante o esvaziamento da margem de discricionariedade administrativa, fazendo uma errada interpretação do art. 8º do DL nº 56/81 , de 31/3. A tese do Recorrente não é, porém, convincente. A principal questão tratada no acórdão recorrido tem sido objecto de jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que “Atento à equiparação estabelecida no artº 8º , nº 1 do DL n.º 56/81 , de 31/3, as remunerações adicionais aí referidas têm o mesmo âmbito de aplicação temporal das que são devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, a qual foi seguida no dito acórdão [cfr. os acórdãos do Pleno, de 05.05.1992, Rec. nº 24117 e no Rec. nº 24118 e ainda nos acórdãos de 05.11.1992, Rec. nº 24709, de 14.06.1994, Rec. 32037 e de 10.07.2013, Rec. nº 01176/12, de 11.05.2017, Proc. nº 0628/16, de 10.09.2020, Proc. nº 0459/05.0BESNT e, entre outros, os acs. da formação de apreciação preliminar que não admitiram as revistas de acórdãos que seguiram esta jurisprudência, estes de 24.06.2021, Proc. nº 02341/09.1BEPRT e de 26.01.2023, Proc. nº 01134/09.1BEALM ]. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas de forma reiterada por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. Em face desta jurisprudência, absolutamente consolidada, é manifesta, também neste segmento, a falta de razão do Recorrente/Ministério da Defesa Nacional. Finalmente, caberá evidenciar que não se vislumbra o fundamento legal para a tese do Recorrente/Ministério da Defesa Nacional, nos termos da qual «[a] inda que houvesse um efetivo direito a total igualdade entre militares e pessoal diplomático (…), sempre esse direito de natureza patrimonial estaria dependente de recursos financeiros existentes ». Do valor da causa Na sentença recorrida o valor da causa foi fixado em € 25.539,48. Erradamente, segundo o Recorrente/Ministério da Defesa Nacional. Com efeito, sustenta que a ação é de valor indeterminável, na medida em que a sentença recorrida veio a concluir que « não foram adquiridos pelos presentes autos elementos suficientes para que compute o concreto montante a que o Autor terá direito, pelo que se remete a liquidação de tal obrigação para a execução da presente sentença – artigo 95º, n.º 2 do CPTA e artigo 609º , n.º 2 do CPC , ex vi artigo 1º do CPTA ». Uma vez mais, não lhe assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 32.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa». Por outro lado, «[n]a determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal» ( artigo 299.º /1 do Código de Processo Civil ). Portanto, para a fixação do valor da causa releva o que é pedido e não o que é dado pela sentença. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente ( artigo 527.º /1 e 2 do Código de Processo Civil ). Lisboa, 1 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Rui Fernando Belfo Pereira