Processo n.º 1885/10.8PIPRT.P1
1.ª Vara Criminal do Porto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório.
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2.1. Vejamos então as questões atrás enunciadas.
2.1.1. No recurso interposto pelo B
Pretende o recorrente que, relativamente a ele, as escutas telefónicas são prova proibida porquanto, tendo apenas sido autorizadas relativamente a outros arguidos no processo, quanto a ele são conhecimentos fortuitos.
Começaremos o nosso excurso assentando em que efectivamente as intercepções das comunicações telefónicas não foram autorizadas nem efectivamente foram efectuadas relativamente ao recorrente mas apenas a outros arguidos no processo. Foi o caso da C…., alvo 45986M, no Anexo A, referente ao cartão SIM n.º 9189…., da D…., alvo 45987M, no Anexo B, referente ao cartão SIM n.º 9178…., da E…., alvo 45988M, no Anexo C, referente ao cartão SIM n.º 9145…. e do F….., alvo 45989E, no Anexo D, referente ao cartão IMEI n.º 351531049748730. Importa, pois, determinar se as referências que lhe são feitas nessas comunicações telefónicas podem ou não processualmente ser tidas como conhecimentos fortuitos e se por isso são prova proibida quanto a ele.
Como é sabido, a lei estabelece um catálogo fechado de alvos susceptíveis de serem objecto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas. São eles o suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido e a vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.[1] E também estabelece um catálogo fechado de crimes que o podem determinar, entre os quais e no que ora releva saber se conta os relativos a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos.[2] Mas já não releva a titularidade do meio de comunicação utilizado.[3] No entanto, permite a utilização da gravação das conversações assim obtidas noutros processos se o meio tiver sido utilizado por qualquer das pessoas atrás referidas na medida indispensável à prova de crime também ele previsto no catálogo.[4]
Ora, quando foi autorizada a intercepção e gravação de conversações ou comunicações nos telemóveis usados por àqueles arguidos, estes eram suspeitos da prática de diversos crimes de furto qualificado e, portanto, puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos[5] e, por isso, eram alvos legítimos para verem as conversações processadas através dos seus telemóveis serem interceptadas e depois transcritas. E o mesmo se diga do recorrente B......, pois que relativamente a ele essas conversações indiciavam que era autor de crimes de receptação e, por conseguinte, porque a moldura penal prevista para esse tipo de crime era de prisão superior a três anos,[6] daí resultava a sua inserção no catálogo. Daí que também o recorrente era alvo elegível para ver as suas comunicações telefónicas objecto de intercepção e gravação.
Na verdade, os crimes que fundamentaram a autorização do Juiz de Instrução Criminal para a intercepção e gravação do tráfego processado naquele telemóvel eram crimes de catálogo e os crimes pelo qual o recorrente foi acusado e condenado também eram catalogados: naquele caso, o crime de furto qualificado, neste o de receptação dolosa. O que releva, naturalmente, para afastar a possibilidade de se considerar que a intercepção e gravação efectuada às conversações e comunicações levadas a cabo relativamente ao recorrente, estando fora do catálogo, importaria necessariamente a proibição da prova assim obtida. Isto por força de argumento a fortiori: se a lei impede a autorização da intercepção e gravação relativamente a pessoa identificada por suspeita de cometer crime fora do catálogo, por maioria de razão teria que se entender o mesmo relativamente a terceira pessoa suspeita da autoria de crime não catalogado e que, não tendo inicialmente sido identificada, não poderia sequer ser considerada suspeita.
Por outro lado, deve realçar-se agora que no inquérito se investigava a prática de crimes de furto qualificado levados a cabo pelos referidos arguidos, tendo sido nesse contexto que foi autorizada a intercepção e gravação das comunicações processadas pelos aparelhos e cartões de telemóvel dos respectivos arguidos e foi na sequência dessas intercepções que se detectou que o recorrente receptava os objectos por eles furtados.
Destarte, o conhecimento obtido através dessas intercepções e gravações do tráfego dos telemóveis relativamente ao recorrente deve ser considerado como conhecimento obtido com a própria investigação e não conhecimentos fortuitos. É que os chamados conhecimentos da investigação são factos obtidos através de uma escuta telefónica[7] que se inserem na mesma história de vida do crime investigado,[8] pelo que podem validamente ser usados na investigação.[9] Pouco importa que o recorrente fosse terceiro relativamente a quem respeitava a autorização de intercepção e gravação das comunicações logo que esta se referisse, como referia, a um suspeito, os crimes de que os arguidos escutados e os que assim se evidenciaram como praticados pelo recorrente respeitassem, como respeitavam, a crimes de catálogo e, por fim, que os crimes de que ele era suspeito se inserissem, como inseriam, na história da investigação representada por aqueloutros.[10] O que era o caso pois que as acções de receptação levadas a cabo pelo recorrente eram decorrência do furto dos objectos por parte dos arguidos escutados.
Mas ainda que se tratasse de conhecimentos fortuitos e não de conhecimentos do processo, o que se admite por necessidade de raciocínio, ainda assim as escutas e consequentes transcrições das comunicações telefónicas efectuadas seriam prova válida contra o recorrente não escutado.
Na verdade, como lembrou o Supremo Tribunal de Justiça, «porque as escutas resultaram de conhecimentos fortuitos, exactamente porque são fortuitos, não fará sentido exigir sempre certa condição prévia ao escutado, também em relação com o processo de destino. Basta pensar-se no caso de a utilidade da escuta (e a sua indispensabilidade) se cifrar na identificação que ainda se não tinha logrado obter, do agente de um crime mais que comprovado. Por outras palavras, nada impede, nestes casos, que a condição de suspeito ou de arguido resulte da própria escuta transferida. E por isso é que deverão ser incluídas não só as pessoas que já tenham, como as que possam vir a ter o estatuto daquelas que estarão previstas no n.º 4.»[11] E embora o aresto tenha sido tirado numa situação de transferência de escutas para outro processo, naturalmente que a razão de ser da norma vale também para o caso, como o presente, em que o terceiro é escutado no mesmo processo em que foi autorizada a intercepção e gravação de comunicações telefónicas ao suspeito, interpretando-se extensivamente a letra da lei.[12]
Destarte, nesta parte, improcede, como sempre improcederia, o recurso.
A questão seguinte a conhecer é a de saber se o acórdão violou o princípio da vinculação temática e se por isso é nulo.
Como sabemos, no o nosso processo penal vigoram, entre outros, os princípios do acusatório e da vinculação temática, de onde se depreende que o seu objecto é balizado pela acusação. Ou seja, em regra e sem o consentimento do arguido[13] o Tribunal não pode conhecer de factos que não constem da acusação e, em consequência, também não pode condenar o arguido por factos que nela não tenham sido descritos.[14]
No caso sub iudicio o Tribunal recorrido não conheceu de outros factos que não os constantes da acusação. Aliás, sintomaticamente o recorrente não identifica nenhum facto que tenha sido julgado provado e que não constasse da acusação contra ele dirigida. Pelo que é descabida a sua conclusão de ter sido violado do princípio da vinculação temática.
É certo que sob este manto diáfano o recorrente pretende que não existe correspondência entre os bens indicados à investigação pelos ofendidos e os que foram apreendidos no seu estabelecimento e inscritos na acusação e que por isso o acórdão recorrido seria nulo, seja por inconstitucionalidade, falta de fundamentação fáctica e ou contradição entre a fundamentação e a decisão ou anulável.
Ora, a alegada falta de correspondência entre os bens indicados pelos ofendidos à investigação e a acusação nada tem que ver com a vinculação temática, como resulta do que atrás dissemos: a vinculação temática é do acórdão relativamente à acusação, marcando a acusação os limites do conhecimento judicial. Daí que quanto a isso nada mais se nos ofereça acrescentar. E também por isso se não percebe porque seria o acórdão inconstitucional, tanto mais que o recorrente o não explica. Agora o que podemos dizer é que o acórdão recorrido não é anulável, pois que em processo penal não existe essa forma de invalidade.[15]
Por fim, de uma forma um tanto ou quanto oblíqua, diga-se em abono da verdade, ainda neste quadro da nulidade do acórdão por violação da vinculação temática, o recorrente sugere haver contradição entre a fundamentação e a decisão e que a matéria de facto constante da acusação e julgada provada era vaga e conclusiva e por isso não permitia que o Tribunal a quo considerasse dispor de toda a factualidade indispensável para a condenação. Dado que naquele caso está em causa um dos vícios do acórdão[16] e neste o preenchimento de todos os elementos de facto do tipo de crime, não é este o lugar próprio para disso conhecer, razão pela qual mais adiante voltaremos a essas temáticas: naquele caso quando se conhecer da impugnação da matéria de facto por via da revista alargada e, quando estabilizada a matéria de facto, se proceder à sua subsunção jurídica.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido é nulo por ter sido omitido o exame crítico da prova.
Vejamos se assim é.
Como sabemos, é nula a sentença que, além do mais que aqui não releva considerar, não contiver a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas quer serviram para formar a convicção do Tribunal.[17]
A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem natureza imperativa e é um princípio geral de relevância constitucional.[18] O exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal radica no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.[19] Com isso se visa alcançar um triplo objectivo: permitir a compreensão da decisão e, consequentemente, a sua aceitação, tanto pelos seus destinatários directos, como pela comunidade jurídica em geral; garantir que a prova foi racionalmente apreciada; e garantir o efectivo exercício do direito ao recurso.[20] É que, como há muito lembrou o Prof. Eduardo Correia, «só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por ‘convencido’ sugere.»[21]
A fundamentação da matéria de facto nas decisões judiciais penais desdobra-se em dois níveis de exigência: a enumeração dos factos provados e não provados e a explicitação do exame crítico das provas, feito pelo julgador, de tal forma que se entenda como, juntamente com as regras de experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal.[22] / [23].
A exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão deve ser completa mas concisa, contendo as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo Tribunal, bem como a análise critica da prova.[24] Esta análise deverá consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais determinado meio de prova, ou determinados meios de prova, foi ou foram valorados num certo sentido e outros não; ou seja, a explicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como merecedores de credibilidade e outros não credíveis e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.[25] De todo o modo, só é nulo o acórdão que omita o exame crítico da prova e não também quando o efectue de modo deficiente.[26] Mas por outro lado a lei basta-se com a indicação da razão de ciência das testemunhas e a localização dos documentos que apreciou.[27] Esta exigência tem que ser entendida dentro do razoável, sob pena de se tornar numa irrealizável tarefa intelectual.
Descendo agora ao caso em dissídio, estamos em crer que nenhuma razão assiste ao recorrente. O que aliás desde logo se evidencia pela dificuldade que manifestou ao enunciar o problema no recurso, limitando-se a nele verter um enunciado genérico da questão.
Mas ainda assim se dirá que as provas valoradas no recurso foram cabalmente enunciadas na motivação do acórdão recorrido, referindo-se ali as provas relevantes: testemunhal, documental e outras produzidas no decurso da audiência de julgamento, aquela, ou na fase anterior do processo, estoutras.
Por outro lado, o Tribunal Colectivo deixou perceber, ad nauseam usque, as razões porque deu ou não crédito a cada uma dessas provas e em consequência julgou provado ou não provado cada um dos factos que para isso lhe foram submetidos pela acusação e pela defesa. A título meramente exemplificativo, sobre a testemunha G......, que serviu para formar a convicção acerca dos factos que julgou provados, referiu que era Chefe da PSP e que interveio na busca ao estabelecimento comercial do recorrente, confirmando o teor do respectivo auto de busca e apreensão de fls. 774-779 e fotogramas de fls. 789 e 790, tendo mencionado que não dispunha de comprovativos da aquisição do material apreendido e que na listagem que tinha no computador para enviar à PJ não constavam tais artigos. Por outro lado, a propósito da valoração das transcrições das comunicações telefónicas, o Tribunal a quo referiu que não teve dúvidas em considerar como efectivamente correspondendo às vozes dos arguidos alvo de escutas aquelas que nas transcrições lhes são respectivamente atribuídas. A identificação dessas vozes resultava inequívoca do próprio contexto das conversações, do autoreconhecimento e do reconhecimento através do interlocutor. Isto porque do teor das numerosas escutas transcritas nos autos resulta que os interlocutores se tratam pelos respectivos nomes, autorreconhecendo-se por eles e/ou sendo reconhecidos pelo respectivo interlocutor, no que aqui interessa nas sessões n.os 1429, 1702, 2252, 2273, 2277, 2315, 3168, 3652 e 5041 do Alvo 45986M, referente ao cartão com o n.º 9189….; sessões n.os 745, 924, 929, 964, 969, 2471, 2520, 9452, 702, 994, 8590 e 9972 do Alvo 45987M, referente 9178….; sessões n.os 652, 770, 1093, 1118 e 4112 do Alvo 45988M, referente ao cartão com o n.º 9145….; sessões n.os 261, 373, 604, 700 e 1481 do Alvo 45989E, referente ao cartão com o n.º 0497…., reportando-se nos contextos das conversações a situações de ocupação profissional identificativas à actividade comercial de ourivesaria levada a cabo pelo recorrente B
Daí que e em conclusão se considere que o acórdão recorrido enunciou e examinou criticamente a prova com suficiente rigor, não padece da nulidade a que alude o art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. E só isso permitiu, seguramente, que o recorrente tivesse elaborado tão extenso recurso, tanto na motivação como nas suas conclusões.
Cumpre agora apurar se, tendo o recurso sido interposto no segundo dia útil subsequente ao trigésimo contado do depósito do acórdão (e sido paga a correspondente multa), pode ainda conhecer-se da decisão da matéria de facto mesmo não tendo sido indicada nem transcrita nas conclusões nenhuma passagem dos depoimentos produzidos no julgamento, apesar do recorrente ter sido convidado a, querendo, fazê-lo no prazo de dez dias.
Pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar na motivação e nas conclusões:[28]
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- As provas que devem ser renovadas.
No que concerne à primeira daquelas especificações (isto é, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), importa dizer que só é cabalmente cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.[29] Quanto à segunda e à terceira daquelas especificações, quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta,[30] pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação.[31] E nesse caso, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.[32] Sendo que a especificação das passagens na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações basta ao recorrente transcrevê-las.[33] E se tal não cumprir, omitindo nas conclusões o que alegou na motivação, deve ser convidado a suprir essa omissão, no prazo de 10 dias, pelo relator do processo, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada,[34] sem que com isso possa alterar o objecto do recurso fixado na motivação.[35]
Olhando ao caso sub iudicio, diremos que o recorrente deu cumprimento ao primeiro dos ónus supra referidos, tanto na motivação como também nas conclusões do recurso, pois que indicou expressamente os factos que impugna por considerar erradamente julgados, a saber, os factos julgados por ele indicados em D.
Porém, já assim não procedeu quanto ao segundo dos referidos ónus, pois que não indicou, nas conclusões, por referência ao suporte digital,[36] qualquer passagem das declarações ou depoimentos produzidos na audiência de julgamento nem ali procedeu à sua transcrição. E tendo sido convidado para suprir tal omissão, no prazo de 10 dias, sem que com isso pudesse modificar o objecto do recurso fixado na motivação, o recorrente reincidiu nessa omissão.
Destarte, não se poderá conhecer do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla. Embora se possa conhecer das outras questões nele suscitadas, com excepção da subsequente que pressupunha que a resposta a esta seguisse em sentido contrário.[37]
Passemos agora a conhecer da questão subsequente que, recorde-se, consistia em saber se o acórdão padece dos vícios da contradição entre a fundamentação e a decisão e da violação do princípio in dubio pro reo e com que consequências.
No que concerne ao primeiro vício, importa referir que o recorrente apenas invocou a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, sendo certo que outra se não imagina poder haver no caso sub iudicio que sequer justifique seja ponderada.[38] Trata-se de uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados colidem inconciliavelmente com a fundamentação da decisão.[39] Mas isso terá que resultar tão-só e apenas do texto do acórdão recorrido.[40]
Olhando então para o acórdão recorrido, não vemos qualquer oposição entre os factos provados e a fundamentação nem o recorrente indica validamente onde possam estar. Claro que pretendeu que assim fosse tendo em conta as diversas listas de bens que, segundo ele, terão sido entregues pelos ofendidos à investigação mas como vimos atrás o conhecimento dos vícios do acórdão e, em particular, o que ora nos ocupa, apenas pode ser feito com base no texto do próprio acórdão recorrido e não também em quaisquer elementos a ele estranhos.
Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, diremos desde já que é uma das formas de que se pode revestir o vício do erro notório na apreciação da prova.[41] Daí que, como a propósito dos demais vícios do acórdão, dele apenas se possa conhecer se resultar da decisão recorrida.[42]
Por outro lado, o princípio in dubio pro reo constitui, como sabemos, uma máxima de acordo com a qual o juiz, face a um non liquet probatório, deve julgar em favor do arguido. Note-se, porém, que a dúvida relevante tem que radicar no espírito do próprio julgador (que a não pode valorar contra o arguido) e não no de qualquer outro sujeito ou interveniente processual que, porventura, considere dúbia a certeza probatória afirmada por aquele.[43]
Descendo ao caso sub iudicio e analisado o acórdão em dissídio diremos que nele se não descortina que os julgadores tivessem ficado na dúvida sobre como decidir a matéria de facto e muito menos que tivessem optado por decidir essa dúvida (imaginária ou apenas por ele mesmo sentida, portanto) contra o ora recorrente. Valoraram a prova de modo diverso dele, é certo, mas isso é algo que está dentro da normalidade das coisas se atendermos a que ele é parte interessada no dissídio com o Ministério Público e os ofendidos, enquanto que o Tribunal estava numa posição equidistante de todos eles.
Por isso também nesta parte terá que improceder o recurso.
Sustenta ainda o recorrente que os factos provados não preenchem todos os elementos do tipo de crime por que foi condenado e, se assim for, este só teve uma resolução criminosa e por isso cometeu apenas um crime de receptação, devendo então ser condenado em pena de multa.
Vejamos se assim é.
O tipo de crime imputado ao recorrente é o de receptação dolosa, previsto e punível pelos art.os 231.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1 do Código Penal.
São elementos de facto desse tipo de crime, além do mais que ora não importa relevar, que o agente adquira uma coisa a outrem obtida por via de facto criminoso típico contra o património alheio, sabendo disso e ainda assim querendo fazê-lo. Mas, naturalmente concordando com o recorrente, a responsabilidade criminal não pode ser apenas resultado de imputações genéricas mas concretizada em factos concretos atribuídos ao agente, pois a tal obriga o direito constitucional de defesa assegurado a todos os cidadãos.[44]
Baixando então ao caso sub iudicio e no que concerne ao recorrente, basta atentar, por exemplo, nos factos provados enumerados em 1, 5, 6, 8, 9 e 10[45] para se perceber que o acórdão se não limitou a fazer imputações genéricas ao recorrente mas também lhe atribuiu a prática de factos concretos. É certo que não determinou todos os factos de cada uma das compras de bens furtados feitas pelo recorrente aos outros arguidos, designadamente o seu valor, mas está para além de qualquer dúvida que o acórdão estabeleceu que os comprou sabendo da sua proveniência ilícita.[46]
Destarte, fica claro que o acórdão recorrido não se ficou por imputações genéricas. Pelo contrário, concretizou, adequadamente, todos os elementos de facto, objectivos e subjectivos, do tipo de crime de receptação, tal qual previsto e punível pelo art.º 231.º, n.º 1 do Código Penal.
Vejamos agora se, como pretende, o recorrente só teve uma resolução criminosa e por isso cometeu apenas um crime de receptação.
É sabido que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.[47]
O crime de receptação dolosa consuma-se com a aquisição por qualquer título de coisa consabidamente de proveniência ilícita.
No caso sub iudicio já vimos que o Tribunal recorrido julgou provado que no decurso do período temporal compreendido entre os dias 3 de Setembro de 2010 e 31 de Março de 2011, os arguidos F......, E…., H…, D…., I…. e C….. se dedicaram, de modo concertado, quer na área da Comarca do Porto, quer na de Comarcas limítrofes, à subtracção ilegítima de bens e quantias em dinheiro pertencentes a terceiros, cujo património delapidaram, contra a vontade destes, quer em residências particulares, onde se introduziam contra a vontade dos seus proprietários - por via de regra, após partirem as respectivas portas, utilizando a força física e diversas ferramentas, quer em estabelecimentos comerciais, sendo que, nestes últimos, utilizavam a violência física quando eram confrontados por terceiros que então se opusessem aos seus desígnios, agredindo-os por forma a manterem na sua posse os bens de que se haviam ilegitimamente apropriado e estabeleceram também contactos, entre outros, com o recorrente B......, a quem venderam em diversas ocasiões, e em circunstâncias que não foi possível concretizar na sua totalidade, artigos por si ilegitimamente retirados das residências que foram alvo da sua supra aludida conduta delituosa, que subsequentemente repartiram entre si, o qual efectuou tais aquisições, apesar de saber perfeitamente que tais bens tinham sido criminosamente retirados por aqueles aos seus legítimos proprietários e contra a sua vontade com o que delapidaram o seu património, tendo isso acontecido por seis vezes.[48]
Olhando a esses factos facilmente se vê que o recorrente não teve uma mas seis resoluções criminosas pois que foi esse o número de vezes que decidiu comprar àqueles arguidos os bens que furtaram a terceiros. É que resolução criminosa significa decisão de cometer o crime e naturalmente que o recorrente não poderia tomar a decisão de praticar crimes que não sabia se viria a ser possível cometer. Quer dizer, só após os arguidos terem concretizado cada um dos furtos e decidido oferecer-lhe a compra dos bens assim obtidos é que ele poderia decidir se os comprava ou não. Aliás, os arguidos furtaram mais bens que os que lhe propuseram vender e ele aceitou comprar, pois que ficaram com alguns deles para seu uso pessoal e outros ofereceram[49] ou venderam[50] a outros arguidos, também eles receptadores. Mas de cada vez que decidiu comprar os bens que os outros furtaram a terceiros, sabendo da sua proveniência criminosa, cometeu um crime de receptação. É que, como atrás referimos, além do mais o número de crimes se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Pelo que fica resolvida esta e a questão subsequente de saber se, por ter cometido apenas um crime de receptação, deveria ser condenado em pena de multa.
Importa agora determinar se, como é propósito do recorrente, este deverá ser condenado em pena de multa pese embora ter praticado seis crimes de receptação.
O recorrente estriba a sua pretensão num percurso de vida sem reparos, pois que é primário, num nível educacional acima da média pois que tem o 12.º ano de escolaridade e, por fim, na sua idade, que é de 45 anos.
Se é certo que a sua idade é agora de 45 anos, já não é verdade que tenha o 12.º mas sim o 7.º ano de escolaridade[51] e, portanto, que o seu nível educacional se situe acima da média. Não sabemos se o seu percurso de vida merece ou não reparos, mas sabemos que está integrado social e familiarmente,[52] tem uma situação económica razoável[53] e é primário,[54] o que terá que ser e na verdade foi valorado a seu favor. Porém, estar social e familiarmente integrado e ser primário é algo que corresponde ao padrão de normalidade do cidadão comum e não merece, por conseguinte, um crédito para além disso mesmo.[55] O que não poderia deixar de ser sopesado contra o recorrente é o número de crimes que cometeu (seis), num tão curto período de tempo (seis meses), o elevado número de bens que receptou, o seu valor e que exerce actividade profissional de venda ao público desse tipo de bens, tudo acentuando as enormes exigências da prevenção geral associadas a este tipo de crime, também a jusante dele apodíctico que é que sem receptadores com facilidade de escoamento junto do público de bens furtados a maré de furtos não seria tão intensa.
O que poderia ser valorado a seu favor seria a assunção espontânea, livre, integral e sem reservas da autoria dos factos e a reparação do mal que fez,[56] mas não é porque não consta que assim tenha procedido. O silêncio a que se remeteu não o pode prejudicar mas disso também não colherá nenhum benefício.
Há agora que ter presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de sorte que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.[57] E que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[58]
Descendo ao caso concreto a verdade é que os factos provados não permitem prognosticar que a pena de multa realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão pela qual outra pena, que não a de prisão, poderia ter sido escolhida para sancionar as condutas criminosas do recorrente.
Finalmente, insurge-se o recorrente B...... contra aquilo que designa por injustificada grande disparidade nas penas parcelares que concretamente lhe foram aplicadas.
Para se aferir da razoabilidade dessa discordância importa ter em conta que o crime de receptação dolosa é punível com pena de prisão de um mês a cinco anos[59] e que o recorrente foi condenado pela prática, como autor material e em concurso efectivo, por cada um dos 3 crimes de receptação referentes aos NUIPC 166/11.4PPPRT, 181/11.8PWPRT e 229/11.6PIPRT na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e por cada um dos restantes 3 crimes de receptação na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Assim, aqueles foram concretamente punidos com apenas mais dois meses de prisão que estes e se parece claro que dois meses de prisão a mais na duração daquelas penas não pode ser considerado como uma grande disparidade, muito menos pode ser tido como sendo injustificada, pois que a diferença entre elas é dada pelos diferentes valores dos bens por ele receptados em cada um dos casos. Sendo que estas e aquelas e a unitária nem podem ser consideradas excessivas no contexto dos factos provados.
Pelo que o recurso terá que improceder, in totum.
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III- Decisão.
Termos em que, relativamente aos recursos interpostos pelos recorrentes:
■. F…., se concede parcial provimento e, em consequência:
• se julga não provado ter o recorrente cometido o crime de furto qualificado correspondente ao inquérito identificado com o n.º NUIPC 181/11.8PWPRT, do que se o absolve; e
• se altera a pena unitária do concurso efectivo de crimes que cometeu para 11 (onze) anos de prisão, no mais se confirmando o acórdão recorrido;
■. D……, se:
• rejeita o recurso por ela interposto da decisão da matéria de facto;
• declara, ex officio, a nulidade do acórdão, mas apenas na medida em que não procedeu à ponderação da sua idade e da consequente eventual aplicação do regime da atenuação especial da pena, devendo o Tribunal recorrido saná-la procedendo em conformidade e, sendo o caso, alterar a medida concreta das penas parcelares e unitária relativas aos crimes que cometeu, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso;
■ B......, I…., C…. e E….., nega-se provimento aos recursos por eles interpostos, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes vencidos, B......, I…., C…. e E…., fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
Comunique à 1.ª Vara Criminal do Porto.
Porto, 05-06-2013.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
[1] Art.º 187.º, n.º 4, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[2] Art.º 187.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
[3] Art.º 187.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
[4] Art.º 187.º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
[5] Art.os 231.º, n.º 1 e 204.º, n.os 1, alíneas a) e h) e 2, alíneas e) e g) do Código Penal. Cfr. despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal de folhas 42 e seguinte dos autos.
[6] Art.º 231.º, n.º 1 do Código Penal, o qual prevê e pune esse tipo e crime com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até seiscentos dias.
[7] No que aqui interessa, pois que, como sabemos, também pode resultar de outros meios de obtenção de prova, como buscas, por exemplo.
[8] Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-10-2007, no processo n.º 3577 07 9, publicado em http://www.dgsi.pt. A propósito de um caso próximo deste, também assim decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 16-01-2008, no processo n.º 0743305, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9] Conforme a este propósito escreveu Sandra Dias, em artigo de 03-05-2009 publicitado no sítio da Internet http://www.carloscanaes.pt/2009/05/03/proibicoes-de-prova-os-conhecimentos-fortuitos, «da parte final do artigo 187.º do CPP resulta que só poderão ser valorados os conhecimentos da investigação, entendendo-se estes como os factos pertencentes ao crime do catálogo que determinou a escuta no caso concreto e/ou factos que com aquele apresentem a mesma unidade processual. Fora do âmbito normativo deste preceito ficarão os factos que não pertençam ao delito que, em concreto, legitimou a escuta nem com ele apresentem uma conexão relevante do ponto de vista processual: isto é, os conhecimentos fortuitos.»
[10] Nesse sentido se pronuncia o Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 525 e Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, páginas 489 e 490.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2012, no processo n.º 157/09.5JAFAR.E1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[12] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página* 251.
[13] As excepções constam dos art.os 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
[14] Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-05-2008, no processo n.º 20/05.9TATMR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15] As invalidades em processo penal reduzem-se às nulidades e às irregularidades, conforme resulta do art.º 118.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal. Para além da inexistência, naturalmente, de construção doutrinal e jurisprudencial.
[16] Art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
[17] Art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[18] Art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
[19] Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-02-2010, no processo n.º 195/02.9 GBTMR.C2, publicado em http://www.dgsi.pt.
[20] Agora ele também erigido em direito fundamental, como se vê do art.º 32.º, n.º 1, in fine da Constituição da República Portuguesa.
[21] No Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art.º 653.º do projecto, em 1.ª revisão ministerial, de alteração do Código de Processo Penal, no Boletim Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume XXXV, página 184.
[22] Art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[23] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 408/07, de 11 de Julho e n.º 680/98, de 2 de Maio, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[24] Embora o juiz não deva efectuar assentada das declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento, tarefa totalmente inútil pois que, por um lado o que importa apreender são as razões que levaram o Tribunal a decidir em certo sentido face aos meios de prova disponíveis e, por outro, em caso de recurso da decisão da matéria de facto sempre o Tribunal superior procederá à audição ou visualização dessa prova, como se vê do n.º 6 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
[25] Acórdão da Relação de Évora, de 11-03-2008, no processo n.º 2277/07-1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[26] Art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «é nula a sentença que não contiver…»
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-10-1998, no processo n.º 64/98, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 1998, tomo III, página 183.
[28] Art.º 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[29] Como refere o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano».
[30] O citado n.º 2 do art.º 364.º do Código de Processo Penal.
[31] Art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª Edição, Porto Editora, página 241, passagem é um substantivo feminino que, entre outras coisas irrelevantes para esta temática, significa «frase ou trecho de um discurso.»
[32] Art.º 412.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, de 08-03-2012, no processo n.º 147/06.0GASJP.P1 -A.S1 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012.
[34] Art.º 417.º, n.os 3 do Código de Processo Penal.
[35] Art.º 417.º, n.os 4 do Código de Processo Penal.
[36] Não foi feita gravação das declarações nem de testemunhos em cassete magnética.
[37] Acórdão da Relação de Lisboa, de 23-04-2008, no processo n.º 2660/2008-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[38] Mas que legalmente é prevista pelo art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
[39] Acórdão da Relação de Évora, de 19-02-2008, no processo n.º 2292/07-1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[40] Art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Trata-se de entendimento pacífico, como se pode ver do acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2009, no processo n.º 175/07.8TASPS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, «a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.).»
[41] Art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal Neste sentido, cfr. o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1094.
[42] Art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Que assim é vd. o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1050 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2009, processo n.º 05P0145, publicado em http://www.dgsi.pt.
[43] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, no processo n.º 3182/2004, publicado em http://www.verbojuridico.com/jurisp_stj/integral/2004/stj04_3182.html e de 15-07-2008, no processo n.º 08P1787, de 05-02-2009, no processo n.º 08P2381 e de 27-05-2009, no processo n.º 05P0145 e os acórdãos das Relações de Guimarães, de 09-05-2005, no processo n.º 475/05-1 e de Lisboa, de 02-03-2010, no processo n.º 1058/08.0TACBR.C1, todos eles publicados em http://www.dgsi.pt.
[44] Art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República. Neste sentido pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2004, no processo n.º 04P908, publicado em http://www.dgsi.pt.
[45] Assim, os factos julgados provados enumerados em 1, 5 e 6 demonstram, genericamente, que ao longo do período de tempo compreendido entre os dias 3 de Setembro de 2010 e 31 de Março de 2011 e em momento posterior mas próximo a cada um dos assaltos concretizados pelos outros arguidos, o recorrente B...... Almeida efectuou-lhes aquisições apesar de saber perfeitamente que tais bens tinham sido criminosamente retirados por aqueles aos seus legítimos proprietários, contra a sua vontade - ou seja, mediante a prática de factos ilícitos com os quais delapidaram o seu património e, depois, concretizou nos factos enumerados em 10) (NUIPC 166/11.4 PPPRT), 15) (NUIPC 181/11.8 PWPRT), 17) (NUIPC 229/11.6 PIPRT), 24) (NUIPC 348/11.9 PPPRT), 31) (NUIPC 326/11.8 PIPRT) e 33) (NUIPC 438/11.8TDPRT), descrevendo esses bens, de onde os outros arguidos os subtraíram contra a vontade dos donos, como o fizeram e, ainda, os que ainda foi possível à Polícia de Segurança Pública apreender no seu estabelecimento.
[46] A questão do valor poderia relevar para o caso dele desconhecer mas por isso dever conhecer a proveniência ilícita dos bens, como se colhe do art.º 231.º, n.º 2 do Código Penal. Aqui releva apenas o seu conhecimento de que os objectos eram furtados e que com a sua compra teve a intenção de obter uma vantagem patrimonial.
[47] Art.º 30.º, n.º 1 do Código Penal.
[48] Concretizadas nos factos julgados provados enumerados em 10) (NUIPC 166/11.4 PPPRT), 15) (NUIPC 181/11.8 PWPRT), 17) (NUIPC 229/11.6 PIPRT), 24) (NUIPC 348/11.9 PPPRT), 31) (NUIPC 326/11.8 PIPRT) e 33) (NUIPC 438/11.8TDPRT), aí se descrevendo cada um desses bens, de onde aqueles arguidos os subtraíram contra a vontade dos donos, como o fizeram e, ainda, os que foi possível à Polícia de Segurança Pública apreender no estabelecimento do recorrente.
[49] A arguida Maria Fernanda Lopes Monteiro.
[50] Os arguidos João Sepúlveda Miguel e António José da Cruz Soares.
[51] Facto provado enumerado em 170. Donde também resulta que no seu percurso escolar registou reprovações que ele próprio atribuiu ao desinteresse face às matérias ministradas, não se empenhando, por isso, no estudo. E se entretanto, como muitos, eventualmente teve uma recente nova oportunidade, certo é que nem sequer isso está demonstrado no processo.
[52] Factos provados enumerados de 166 a 183.
[53] Vive e tem um estabelecimento de ourivesaria n numa zona da cidade onde não existe especial incidência de problemáticas sociais (facto provado enumerado em 177) e o rendimento mensal do seu agregado familiar ascende a € 2.900 (facto provado enumerado em 178).
[54] Facto provado enumerado em 218.
[55] Neste sentido, vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 252-253 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 339, página 223 e de 07-06-1995, processo n.º 047749, publicado em http://www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa, de 04-1 Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, publicado em http://www.dgsi.pt
[56] Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, visto em http://www.dgsi.pt.
[57] Art.º 40.º, n.os 1 e 2 do Código Penal.
[58] Art.º 70.º do Código Penal.
[59] Art.os 231.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1 do Código Penal.