501/14.3T8FAR-D.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Sónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Processo: 501/14.3T8FAR-D.E1
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Morte, Nexo de causalidade, Presunções judiciais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8c2e42356586aa9a80258e9500450113
Sumário
Sumário Provando-se apenas que as sequelas de que o sinistrado ficou a padecer por acidente de trabalho sofrido, consubstanciadas em tetraparesia e afasia com IPA de 80%, determinaram para o sinistrado um elevado grau de dependência, menor reserva funcional e dificuldade na gestão das secreções respiratórias, com consequente maior probabilidade de ter complicações respiratórias, designadamente insuficiência respiratória aguda e que o sinistrado faleceu, aos 73 anos de idade, de insuficiência respiratória aguda, AVC isquémico e pneumonia associada a cuidados de saúde, não pode afirmar-se que a morte do sinistrado haja resultado, ainda que indiretamente, do acidente de trabalho, ocorrido 29 anos antes.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO 1. Na sequência da morte superveniente do sinistrado AA, o Ministério Público, por apenso ao processo principal em que fora apreciado o acidente de trabalho ocorrido em 21/07/1995, instaurou o processo regulado no art. 100.º do Código de Processo do Trabalho (de ora em diante CPT), nos termos do disposto no art. 142.º n.º 2 do mesmo diploma. Frustrada a tentativa de conciliação, o Ministério Público, em representação do cônjuge BB , demandou “ Generali- Tranquilidade, S.A.” (1.ª Ré) e “José Neto & Filhos, Lda.” (2.ª Ré) , sufragando ter a morte de AA decorrido indiretamente do referido acidente. Foi realizada audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, por entender que a morte de AA, em 29/07/2024, resultara indiretamente do referido acidente de trabalho, condenou a 1.ª e 2.ª Rés, respetivamente na proporção de 73% e 27%, a pagar a BB o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €4.323,14, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 30/07/2024. 2. Inconformada, a 1.ª Ré apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões: A Recorrente impugna o facto provado n.º 9, cumprindo os ónus previstos no artigo 640.º , n.os 1 e 2, alínea a), do CPC , aplicável ex vi artigos 1.º e 87.º do CPT . O concreto ponto de facto impugnado é o facto provado n.º 9, segundo o qual as sequelas do acidente de 1995 potenciaram a pneumonia e a insuficiência respiratória aguda que, juntamente com o AVC isquémico, conduziram à morte. A decisão pretendida é a eliminação daquele facto do elenco dos factos provados e a sua qualificação como não provado. Subsidiariamente, deverá o facto n.º 9 ser substituído por redação que reconheça apenas a tetraparesia, o elevado grau de dependência e a dificuldade de gestão autónoma das secreções, declarando não demonstrado que tais sequelas tenham originado ou potenciado a pneumonia, a insuficiência respiratória, o AVC ou a morte. O depoimento de CC encontra-se gravado no ficheiro Diligencia_501-14.3T8FAR-D_2026-04-27_09-44-26.mp3, com duração de 00:19:16. Entre 00:03:33 e 00:05:10, a testemunha afastou uma relação directa de causa efeito e qualificou a eventual relação indirecta como “uma possibilidade”. Entre 00:05:10 e 00:05:58, reconheceu que pessoas sem acidente de viação e sem tetraparesia podem falecer nas mesmas circunstâncias. Entre 00:08:43 e 00:10:56, esclareceu que a Parte II do certificado de óbito pode conter antecedentes que não sejam causas directas ou indirectas. Entre 00:11:40 e 00:12:17, afirmou que os estados mórbidos constantes da Parte II não têm necessariamente contribuído para a morte. Entre 00:12:22 e 00:13:40, recusou afirmar que a condição de base tivesse originado a pneumonia ou a insuficiência respiratória, admitindo somente que estas poderiam ter sido mais difíceis de gerir. Entre 00:14:08 e 00:14:16, esclareceu que desconhecia o doente até ser chamado para verificar o óbito. Entre 00:15:16 e 00:17:01, esclareceu que a informação clínica relevante e a referência a discussão prévia em equipa provinham de diários elaborados por terceiros. Entre 00:18:09 e 00:18:56, declarou que insuficiência respiratória, pneumonia associada a cuidados de saúde e AVC isquémico poderiam determinar directamente a morte de pessoa sem as patologias do sinistrado. O depoimento de DD encontra-se gravado no ficheiro Diligencia_501-14.3T8FAR-D_2026-05-22_14-21-49.mp3, com duração de 00:07:27. Entre 00:05:00 e 00:06:42, declarou não ser possível estabelecer nexo causal entre o acidente de 1995 e o óbito ocorrido em 2024. Entre 00:06:53 e 00:07:04, afirmou que insuficiência respiratória, pneumonia e AVC isquémico podem, por si sós, causar a morte. O Tribunal a quo atribuiu ao depoimento de CC uma conclusão que a testemunha não proferiu, confundindo possibilidade clínica e maior dificuldade de gestão com causalidade naturalística demonstrada. A testemunha não afirmou que as sequelas tivessem causado, desencadeado ou potenciado, no caso concreto, a pneumonia ou a insuficiência respiratória. Não houve autópsia, o médico certificador não acompanhou o sinistrado e nenhuma prova pericial estabeleceu que as sequelas do acidente tenham causado ou potenciado as patologias terminais. Nos termos do artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil , cabia à beneficiária provar os factos constitutivos do direito, incluindo o nexo causal entre o acidente, as sequelas e a morte. O artigo 142.º do CPT regula a averiguação e o impulso processual quando existam elementos para presumir a causalidade, mas não exonera a beneficiária do ónus de provar o nexo em julgamento. O artigo 563.º do Código Civil exige que a lesão tenha actuado como condição concreta do dano antes de se proceder ao juízo normativo de adequação. No caso, o óbito ocorreu 29 anos após o acidente e teve como causas certificadas insuficiência respiratória, pneumonia associada a cuidados de saúde e AVC isquémico. O próprio médico certificador reconheceu que esse quadro podia determinar directamente a morte de pessoa sem as sequelas do sinistrado. Não foi demonstrado que, sem as sequelas do acidente, a pneumonia, a insuficiência respiratória aguda ou a morte não teriam ocorrido. Eliminado o facto provado n.º 9, inexiste base factual para declarar que a morte resultou directa ou indirectamente do acidente de trabalho. A sentença violou os artigos 342.º e 563.º do Código Civil , o artigo 142.º do CPT e as regras legais de apreciação da prova. Deve a decisão recorrida ser revogada e a acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente do pedido. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, eliminando-se o facto provado n.º 9 e julgando-se o mesmo não provado; subsidiariamente, ser o facto provado n.º 9 substituído pela redacção alternativa indicada: “reconheça apenas a tetraparesia, o elevado grau de dependência e a dificuldade de gestão autónoma das secreções, declarando-se não demonstrado que tais sequelas tenham originado ou potenciado a pneumonia, a insuficiência respiratória, o AVC ou a morte”. ser revogada a sentença recorrida; ser a acção julgada totalmente improcedente; ser a Generali Seguros, S.A. absolvida do pedido.» O Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso – cujo efeito suspensivo resultou da prestação de caução - foi admitido. Foram colhidos os vistos. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), aplicáveis ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT , sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: i. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; ii. Se a matéria de facto permite a imputação da morte do sinistrado ao acidente de trabalho de que foi vítima. FUNDAMENTOS Fundamentos de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: No dia 21 de julho de 1995 aquele AA foi vítima de um acidente de viação ocorrido ao km 69.4 da EN 125. AA exercia a profissão de prospetor de vendas, sob ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré “José Neto & Filhos, Lda.”, auferindo como contrapartida a retribuição anual de € 9 894,11. À data do acidente de trabalho a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se distribuída da seguinte forma: 73% para a 1ª Ré e 27% para a 2ªRé. Em consequência do mesmo acidente de trabalho, aquele sinistrado ficou afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta de 80% desde o dia 22 de julho de 1997, com diagnóstico de tetraparesia com lesão de raízes cervicais (C3-C4) e afasia. Por sentença proferida em 28 de janeiro de 2011 pela Secção Única do extinto Tribunal do Trabalho de Faro – parcialmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/03/2012 (transitado em julgado em 16/04/2012) – foram as Rés condenadas a pagar a AA: a 1ª Ré: a título de incapacidades temporárias a quantia de € 6 989,36; a título de despesas médicas e de deslocação a quantia de € 3 657,22 e a pensão anual e vitalícia (com acréscimo de uma prestação suplementar) no montante de € 5 637,46; a 2ª Ré: a título de incapacidades temporárias a quantia de € 2 585,10; a título de despesas médicas e de deslocação a quantia de € 1 352,67 e a pensão anual e vitalícia (com acréscimo de uma prestação suplementar) no montante de € 2 085,09. AA faleceu no dia ... de ... de 2024. No estado de casado com BB, nascida em ... de ... de 1961. O óbito ocorreu em virtude de insuficiência respiratória, pneumonia associada a cuidados de saúde e AVC isquémico. As sequelas referidas em 4. causaram a AA um elevado grau de dependência, menor reserva funcional e incapacidade de gestão autónoma das secreções respiratórias o que potenciou surgimento de pneumonia, de insuficiência respiratória aguda e que, juntamente com o AVC isquémico, conduziram a paragem cardiorrespiratória e à morte do mesmo. (facto cuja redação não se manteve, conforme decidido infra) Aquando da morte havia suspeitas de que AA sofria de Leucemia Linfócita Crónica ( LLC). Atualmente a R. Companhia de seguros Generali – Tranquilidade, S.A. denomina-se Generali Seguros, S.A. » Na decisão recorrida julgaram-se não provados os seguintes factos: AA sofresse de Leucemia Linfócita Crónica ( LLC). O AVC isquémico possa ter como causa a LLC. O risco de complicações vasculares pode aumentar em pessoas com LLC. O AVC isquémico pode ser causado por pressão arterial elevada, colesterol elevado, tabagismo, ingestão de álcool em excesso, diabetes, excesso de peso, alimentação desequilibrada e sedentarismo. O risco de AVC aumente com a idade e fatores genéticos.» Com relevo para a decisão do recurso resulta ainda dos autos que na data referida em 6. o sinistrado tinha 73 anos de idade ( art. 662.º n.º 1 do CPC , aplicável ex vi art. 87.º n.º 1 do CPT ). Do objeto do recurso Da impugnação da decisão da matéria de facto A 1.ª Ré insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente o facto 9., cujo teor é: “As sequelas referidas em 4. causaram a AA um elevado grau de dependência, menor reserva funcional e incapacidade de gestão autónoma das secreções respiratórias o que potenciou surgimento de pneumonia, de insuficiência respiratória aguda e que, juntamente com o AVC isquémico, conduziram a paragem cardiorrespiratória e à morte do mesmo.” Pretende que este facto seja julgado não provado ou, subsidiariamente, que passe a ter a seguinte redação “As sequelas referidas em 4. causaram a AA um elevado grau de dependência e dificuldade de gestão autónoma das secreções”, julgando-se não provado que “As sequelas referidas em 4. originaram ou potenciaram a pneumonia, a insuficiência respiratória, o AVC ou a morte”. Para o efeito defende que o facto em questão não encontra suporte na prova produzida e indica como meios probatórios que impõem a alteração fáctica o depoimento de CC, médico de medicina interna que certificou o óbito de AA, e DD, médico prestador de serviços na 1.ª Ré. Ouvida na íntegra a prova produzida e começando pelo último dos enunciados depoimentos, constatamos que, depois de expurgadas as afirmações conclusivas e não sustentadas nele contidas (v.g. considerações acerca dos pressupostos legais dos acidentes de trabalho; afirmação – não clarificada e conclusiva - de que é “completamente impossível” um acidente “de 1995 dar origem a uma morte ocorrida em 2024”), do mesmo apenas se extrai que a insuficiência respiratória, a pneumonia e o AVC podem, só por si, ser causa de morte, afirmação que foi corroborada também pelo médico CC, que a propósito referiu expressamente “dependendo da idade, há doentes que falecem nessas circunstâncias e que não tiveram acidentes de viação”. Passando ao depoimento deste último médico, temos que: relatou que, chegado ao local, constatou estar AA em paragem cardio-respiratória, decorrente de insuficiência respiratória aguda; declarou que “um doente tetraparético que tem dificuldade em gestão de secreções respiratórias, se tem uma insuficiência respiratória aguda esta pode ser condicionada pela acumulação das secreções” [passagem 4m50s e ss.] e, noutro momento, que “um doente que tem um antecedente desta gravidade, que tem dificuldade na gestão de secreções tem maior probabilidade de ter complicações respiratórias relacionadas com essa situação” [passagem 13m07s e ss.]; afirmou que “uma pessoa que não tivesse tido um acidente de viação e não estivesse tetraparética e fosse saudável tinha capacidade de gestão de secreções”. Visto o facto 9., verifica-se que o tribunal a quo , para além do certificado de óbito, devidamente explicado pelo seu subscritor (o médico internista CC) e donde constam como causas de morte verificadas “a) Insuficiencia respiratoria b) Pneumonia associada a cuidados de saúde c) AVC isquémico”, atendeu, ainda, à nota de alta e ao esclarecimento a respeito, este junto à petição inicial como documento n.º 2 (referência CITIUS 14089513, de 24/09/2025). E, com base neste conjunto de provas, o tribunal a quo lançou ainda mão de uma presunção judicial, que justificou do seguinte modo: “ Ora, sendo a pneumonia uma infeção do pulmão causada por bactérias, vírus ou outros microrganismos e a insuficiência respiratória aguda a incapacidade do aparelho respiratório para manter as trocas gasosas sendo aguda quando aparece ou se intensifica e agrava com rapidez (cfr.https://www.infopedia.pt/dicionarios/linguaportuguesa/), tendo o sinistrado ficado, em decorrência das sequelas do acidente, com incapacidade de gestão autónoma de secreções respiratórias, elevado grau de dependência e menor reserva funcional, as declarações da testemunha supra referida conjugadas com as regras da experiência comum, não nos deixaram dúvidas de que aquelas sequelas potenciaram o surgimento da insuficiência respiratória aguda e da pneumonia que, juntamente com o AVC isquémico, conduziram à morte ”. Visto tudo o que acabou de ser explanado, apreciemos se a impugnação da matéria de facto deve ser atendida. Para o efeito, comecemos por analisar a prova direta. Foi produzida prova de que AA faleceu de insuficiência respiratória aguda. O médico CC afirmou-o por diversas vezes e tal causa de morte consta do certificado de óbito junto aos autos. Tal como foi produzida prova de que AA sofrera um AVC e uma “pneumonia associada a cuidados de saúde”, que contribuíram para o desfecho morte, como consta do certificado de óbito, devidamente explicado pelo médico CC. Mais resultou do depoimento de CC que a tetraparesia de que AA ficou a padecer na sequência do acidente por si sofrido – tetraparesia essa constante do facto 4., sem que este haja sido posto em causa pela Recorrente – determinou que AA passasse a ter dificuldade na gestão das secreções respiratórias. E que esta dificuldade acarretava uma maior probabilidade de AA ter complicações respiratórias, designadamente insuficiência respiratória aguda, que foi uma das causas da sua morte. Significa isto, em primeiro lugar, que não foi produzida prova direta de que o sinistrado tivesse incapacidade de gestão autónoma das secreções respiratórias. Nem essa incapacidade é passível de um juízo de presunção judicial. É que, se é verdade que o nexo naturalístico (que é aquele sobre o qual se debruça a decisão sobre a matéria de facto, por contraposição ao nexo de causalidade jurídico) entre o acidente e o efeito lesivo tanto pode decorrer diretamente da prova produzida, como pode ser indiretamente obtido por meio de presunção judicial , não é menos certo que o uso da presunção judicial pressupõe que entre o facto base ou facto indiciário (tetraparesia) e o facto presumido (incapacidade de gestão autónoma de secreções) se verifique uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana, que permita afirmar que estes dois factos se apresentam constantemente relacionados, de modo que, se ocorre um, também ocorrerá o outro. Não é o que acontece no caso, pois não há como afirmar – também porque de um nexo lógico científico se trata e o mesmo não foi enunciado por qualquer dos médicos ouvidos – que um tetraparético terá sempre ou tendencialmente sempre incapacidade (e não “apenas” dificuldade) de gestão autónoma das secreções respiratórias. Em segundo lugar, não foi produzida prova direta de que a maior dificuldade de gestão autónoma das secreções respiratórias haja potenciado o surgimento de pneumonia. Nenhum dos dois depoimentos apontou nesse sentido e o esclarecimento que consta do documento n.º 2 junto à petição inicial (referência CITIUS 14089513, de 24/09/2025) não o refere também. E tal facto não podia também ser inferido, mormente por recurso a presunção judicial. Desde logo porque, constando do certificado de óbito que a pneumonia de que AA sofreu esteve associada a cuidados de saúde, pode imaginar-se cenários alternativos ao que foi feito constar da matéria de facto, qual seja o de que a pneumonia decorreu do AVC (v.g. da necessidade de auxiliar AA a respirar, por recurso a entubação, por exemplo, na sequência do AVC). No que diz respeito ao elevado grau de dependência e menor reserva funcional, ressaltam, efetivamente, dos documentos a que já aludimos, onde se mostra descrito com pormenor no que consistiam (v.g. o sinistrado conseguia levar os talheres à boca, mas necessitava da ajuda de terceiros), sendo compatíveis com tetraparesia e uma IPA de 80%. Dito isto, importa reconhecer que a prova produzida apenas permite que o facto 9. tenha a seguinte redação: As sequelas referidas em 4. determinaram para AA um elevado grau de dependência, menor reserva funcional e dificuldade na gestão das secreções respiratórias, com consequente maior probabilidade de AA ter complicações respiratórias, designadamente insuficiência respiratória aguda. AA faleceu de insuficiência respiratória aguda, AVC isquémico e pneumonia associada a cuidados de saúde. 2 Do Direito Alterada que foi a decisão sobre a matéria de facto, importa perceber se, na esteira do que defende a Recorrente, deve ser alterada também a decisão em sede de direito. Como certeiramente refere o tribunal a quo , tendo o acidente que vitimou AA ocorrido em 1995, é aplicável a Lei nº 2127, de 03/08/1965 (de ora em diante LAT). Cabe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do acidente de trabalho e de todos os elementos que o integram, mormente o nexo causal entre o evento infortunístico e a lesão, nos termos do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil (de ora em diante CC). A legislação laboral, porém, pretendeu aligeirar a dificuldade de prova nesta matéria, estabelecendo, no que se refere à prova do nexo causal, certas presunções a favor do trabalhador. É assim que, de harmonia com o disposto na Base V nº 4 da LAT, “se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste” e que, nos termos do art.º 12º nº 1 do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto “a lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”. A primeira presunção tem o sentido útil de libertar o sinistrado (ou os beneficiários) da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões. A segunda presunção reporta-se, por seu turno, à verificação da origem da lesão, ou seja, do próprio acidente . No caso dos autos, decorridos que se mostraram 29 anos entre o acidente e a morte de AA, é manifesto não se aplicar qualquer das aludidas presunções legais. Terá, então, a beneficiária, viúva do sinistrado, logrado fazer a demonstração de que entre o acidente sofrido por AA e a morte deste se verifica o nexo de causalidade direto ou indireto a que alude o art. 142.º do CPT ? A questão remete-nos para o disposto no art. 563.º do Código Civil , nos termos do qual “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Para parte substancial da doutrina esta norma consagra a doutrina da causalidade adequada. Como ensina Almeida Costa a ideia fulcral da doutrina da causalidade adequada é a de que se considera “causa de um prejuízo a condição que, em abstrato, se mostra adequada a produzi-lo”. Assim, em princípio, toda a condição «sine qua non» [isto é, cada uma das condições sem a qual o resultado não se teria verificado] de um evento danoso deve ser considerada como sua causa, mas “essa correspondência entre condicionalidade e causalidade deixará de verificar-se sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto , condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto , segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção”. E, versando especificamente o nexo de causalidade no domínio da responsabilidade objetiva – como é aquela que, em regra, subjaz à reparação por acidente de trabalho – o mesmo autor sublinha que “[a] intervenção da causalidade adequada, como factor correctivo, implica que se excluam do âmbito da indemnização todos os prejuízos relativamente aos quais não possa afirmar-se, atentas as regras da experiência comum e as particularidades do caso, que constituem o resultado normal do facto que os originou”. Por último, salienta ainda o autor, “a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores. Assim como não se impõe que o nexo causal entre o facto e o dano se apresente directo ou imediato , pois basta uma causalidade indirecta ou mediata . Será suficiente, sem dúvida, que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza , contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira” (o sublinhado é nosso). Este último aspeto parece-nos ser a pedra de toque no caso em apreço, já que, como salienta a Recorrente, não foi efetuada prova de que a dificuldade de gestão nas secreções respiratórias haja provocado a insuficiência respiratória aguda do sinistrado. Apenas se provou que aquela dificuldade aumentava a probabilidade de o sinistrado ter uma insuficiência respiratória aguda. Aprofundando. De acordo com a teoria da causalidade adequada, não seria impedimento ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado o facto de esta morte não ter resultado diretamente do acidente. O art. 563.º do CC admite uma causalidade indireta, como, aliás, também resulta do art. 142.º do CPT . De igual modo, não seria igualmente impedimento ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado o facto de para esta morte terem contribuído outros fatores, quais sejam o AVC isquémico e a pneumonia (que não se demonstrou ter relação com a tetraparesia, já que, como vimos, desconhece-se quais os cuidados de saúde de que resultou a pneumonia: se daqueles necessários na decorrência do AVC, se daqueles necessários por força da tetraparesia). No entanto, a teoria da causalidade adequada não prescinde da demonstração de que a condição ou as condições relevantes hajam provocado o dano. Dito de outro modo: para concluir-se que a morte de AA decorreu (ainda que indiretamente ) do acidente de trabalho, era necessário que tivesse sido demonstrado que a dificuldade na gestão das secreções respiratórias (dificuldade essa que sabemos decorrera da tetraparesia sequente ao acidente) tivesse efetivamente sido determinante (condição sine qua non ) da insuficiência respiratória aguda, que, por sua vez, foi causa de morte. Essa demonstração, porém, não resulta da prova produzida. A esta conclusão não será alheia a circunstância de entre o acidente e o óbito terem decorrido 29 anos e de AA à data do seu falecimento ter 73 anos de idade, o que significa (como, aliás, foi referido por ambos os médicos ouvidos em audiência) que, com esta idade, malogradamente, falecem doentes acometidos de AVC, pneumonia e insuficiência respiratória aguda, sem que hajam previamente sofrido um acidente, mormente de trabalho. Concluímos, assim e na esteira do que defende a Recorrente, que não é possível estabelecer o nexo de causalidade, ainda que indireto, legalmente exigido. E pensamos que a solução não seria outra mesmo que se entendesse poder extrapolar para o caso dos autos o entendimento firmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2024 , nos termos do qual “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”. É que, a teoria do escopo de proteção das normas, no qual o aresto sobremencionado assenta, colocar-nos-ia a dificuldade de indagar se o dano, volvidos 29 anos sobre o acidente e em paciente de 73 anos de idade, se integra na “conexão de risco” ou na “esfera de risco irradiado pelo acidente” . Dito de outro modo, cremos que, ainda que nos propuséssemos seguir este conceito lato de causalidade, no caso concreto a larguíssima distância entre o acidente e o evento morte nos termos factuais apurados não permite afirmar que haja ocorrido um dano que se insira na esfera de risco do acidente sofrido por AA. Como tal, importa julgar a ação improcedente e absolver ambas as Rés do pedido, nos termos do disposto nos artigos 33.º n.º 1 e 634.º n.º 1, ambos do CPC , aplicáveis ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT . Custas Sem custas, pois seriam devidas pela Beneficiária, que foi quem decaiu, mas beneficia de isenção ( art. 527.º n.º s 1 e 2 do CPC e art. 4.º n.º 1 al. h) do Regulamento das Custas Processuais). DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, julga-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se as Rés do pedido. Sem custas. Évora, 15 de outubro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Luís Jardim (2.º Adjunto) Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/11/2010, proferido no processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1 e disponível na base de dados da dgsi. ↩︎ As presunções judiciais encontram-se previstas no art. 349.º do Código Civil , que as define como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, e, como assinala Luís Filipe Pires de Sousa ( in “Prova por Presunção no Direito Civil”, 4.ª edição, Almedina, pág. 34), seguindo de perto Pedro Álvarez Sánchez de Movellán, traduzem-se num “raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”. “O facto -base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, deve poder verificar-se que, num elevado número de casos, um determinado facto se encontra associado a outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucessão, de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentam constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro” (Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., págs. 59 e s.). ↩︎ Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/2004, proferido no processo n.º 03S3405, disponível na base de dados da dgsi. ↩︎ In “Direito das Obrigações”, 12.ª edição revista e atualizada, Almedina, págs.766 e ss. ↩︎ O que não se nos afigura de todo líquido, na medida em que o presente caso incide sobre responsabilidade objetiva fundada no risco, de cariz diversa daquela que subjaz à responsabilidade do empregador em caso de violação das regras de segurança. ↩︎ Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13/05/2024. ↩︎ 7. Nas palavras de Mafalda Miranda Barbosa, in “Os Conceitos de Causalidade, Imputação e Implicação a Propósito da Responsabilidade por Acidentes de Trabalho”, na obra Para Jorge Leite, Estudos Jurídicos-Laborais, coordenação de João Reis, Leal Amado, Liberal Fernandes e Regina Redinha, Coimbra Editora, volume. I, págs. 67 e 73. Para esta autora, a prova da possibilidade de integração na esfera de risco irradiado pelo acidente é bastante, não se exigindo a prova da inexistência de outras possíveis causas ou, sequer, a certeza científica da relação etiológica, o que assentaria no forte pendor tutelador do trabalhador em toda a disciplina normativa, de índole verdadeiramente alimentar ( in ob cit. pág. 73). ↩︎