2ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Renovador Democrático (PRD) vieram solicitar ao Tribunal Constitucional para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação da coligação partidária "Honrar Vila do Conde", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) do município de Vila do Conde.
Os requerentes indicaram, no respectivo requerimento, que a sigla da referida coligação seria "MDP/PRD" e o símbolo o constante de anexo que juntaram ao pedido.
2. O requerimento em causa é subscrito pelos membros da Comissão Politica do MDP/CDE Amaro Manuel do Espírito Santo da Silva e António Joaquim Veríssimo Ferro e pelo membro da Comissão Directiva Nacional do PRD António Magalhães Barros Feu, cujas assinaturas se encontram reconhecidas notarialmente nas qualidades invocadas pelos requerentes.
O requerimento encontra-se instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto da acta da Comissão Directiva Nacional do Partido Renovador Democrático de 27 de Setembro de 1989 assinada pelo Presidente do PRD cuja assinatura se encontra reconhecida notarialmente nessa qualidade, onde aquele órgão partidário deliberou aprovar a constituição da coligação eleitoral com o MDP/CDE para os órgãos autárquicos do município e freguesias de Vila do Conde, e deliberou atribuir a António Magalhães Barros Feu poderes para representar o partido em todos os actos necessários à ano tacão e apreciação da coligação;
b) Certidão notarial requerida pelos dois membros da Comissão Politica do MDP/CDE subscritores do requerimento em apreço certificando que da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 daquela Comissão Política foi decidido,"de acordo com as orientações do Conselho Nacional e Encontro Nacional, realizadas respectivamente em 19 de Novembro de 1988 e em 4 e 5 de Março de 1989, concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais do concelho de Vila do Conde em coligação com o Partido Renovador Democrático nas eleições de Dezembro próximo, bem como realizar todos os actos legais necessários à apresentação das listas";
c) Cópia da acta da reunião de 29 de Julho de 1989 da Comissão Política do MDP/CDE;
d) Um documento que contém a denominação da coligação, "Honrar Vila do Conde", bem como a respectiva sigla, "MDP/CDE-PRD" e correspondente símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos inscritos em quadrados colocados lado a lado em uma mesma fila.
II
1. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9.º e do artigo 103.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º-A do Decreto-lei no 701-B/76 de 29 de Setembro e no artigo 3.º da Lei n.º 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
A celebração de coligações e frentes de partidos para fins eleitorais vem expressamente prevista quer no já citado artigo 16.º do Decreto-lei n.º 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, quer no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 595/74 de 7 de Novembro.
Mais recentemente a Lei n.º 5/89, de 17 de Março, veio introduzir nova disciplina jurídica no concernente às regras referentes a símbolos e siglas das coligações e frentes, em especial e no que para o presente efeito releva, nos seus artigos 1.º e 2.º.
2. O requerimento em apreço encontra-se subscrito em representação do MDP/CDE por dois membros da respectiva Comissão Política, forma requerida nos, respectivos Estatutos para efeitos de representação legal do Partido, bem como resulta de deliberação adoptada pelos órgãos estatutariamente competentes.
De igual forma e no que ao PRD diz respeito, também se apresentam conformes às exigências legais e dos respectivos estatutos quer a representação do Partido junto deste Tribunal, quer a deliberação da respectiva Comissão Directiva Nacional.
3. A pretensão dos requerentes é tempestiva.
4. A denominação da coligação e a respectiva sigla, quanto à eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, são insusceptíveis de confusão com quaisquer outras de partidos, coligações ou frentes concorrentes às mesmas eleições.
Cumpre, contudo, sublinhar, no que a sigla diz respeito, que a sigla constante do requerimento ("MDP/PRD") não coincide integralmente decerto por lapso dos requerentes, com a que figura no documento anexo ao requerimento (documento 3), onde a sigla referida é "MDP/CDE-PRD", a qual corresponde de facto à junção das siglas dos dois partidos coligados tal como elas se encontram no Livro de registos de partidos políticos deste Tribunal. Pelo que, atento o disposto na Lei n.º 5/89 se deve entender que a sigla correcta desta coligação é a que figura no documento 3 ("MDP/CDE-PRD").
5. O símbolo escolhido, composto pelo símbolo dos dois partidos alinhados em uma mesma fila, lado a lado, reproduz fielmente os símbolos dos partidos integrantes da coligação registados neste Tribunal, sendo por isso inconfundível com o de outros concorrentes à mesma eleição e observa rigorosamente as regras constantes dos artigos 1.º e 2.º da já citada Lei n.º 5/89.
III
Termos em que se defere o solicitado, decidindo-se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia) no acto eleitoral do próximo dia 17 de Dezembro denominada "Honrar Vila do Conde", com a sigla "MDP/CDE-PRD" e cujo símbolo se publica em anexo ao presente Acórdão, dele passando a fazer parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
ANEXO AO ACÓRDÃO N.º 520/69 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de
9/10/89
SÍMBOLO:
SIGLA: MDP/CDE – PRD
DESCRIÇÃO:
Quadrado esquerdo – Tronco e quatro raízes em cor preta sobre fundo vermelho. Barra Inferior de cor branca, com letras a preto. Fundo branco.
Quadrado direito – Fundo de cor verde; letras e cercadura da balança em branco; balança a vermelho.