I- O processo de oposição à execução fiscal, embora conexionado com um processo de execução fiscal, é formalmente autónomo, pelo que é a data da sua instauração a que releva para efeitos do preceituado no art. 120º do E.T.A.F., que apenas manteve o anteriormente admissível 3º grau de jurisdição para processos anteriormente instaurados.
II- Salvo com fundamento em oposição de julgados, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em 2º grau de jurisdição, em processo de oposição à execução fiscal instaurado após a entrada em funcionamento deste Tribunal.
III- A referência a três graus de jurisdição do contencioso tributário reporta-se aos três níveis hierárquicos dos tribunais tributários previstos na lei e à dupla possibilidade de recurso que a lei anterior previa, que era o que se pretendia assegurar aos interessados que, antes da entrada em vigor da lei nova, tivessem formulado expectativas sobre a possibilidade de acesso a esses tribunais de três níveis.