I- Os elementos normalmente diferenciadores do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial
(ou locação de estabelecimento) são:
- A cedência global do estabelecimento;
- A possibilidade de denúncia por parte do cedente;
- A não renovação automática do contrato.
II- Embora não seja determinante para a sua qualificação, a designação que as partes dão aos contratos é reveladora da vontade negocial de aderir a certo tipo contratual, de o utilizar como base para a construção do contrato ou mesmo de o repelir.
III- Se no clausulado do contrato consta a renovação automática do contrato em termos de obrigatoriedade o contrato é de sub-locação.
IV- No contrato de cessão de exploração de estabelecimento
é necessária a comunicação da cedência ao senhorio.