Processo n.º 878/24.2T8EVR.E1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA, BB, CC e DD intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra SÁ Limpa Facility Services, Lda e Município de Estremoz, peticionando a final a condenação das Rés nos seguintes termos:
“a) ser julgada procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente:
1. ser declarada a ilicitude do despedimento das Autoras;
2. ser condenada a Ré SÁ LIMPA, Lda. ou, subsidiariamente, o Réu Município de Estremoz, a pagar a cada uma das Autoras uma indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base por cada ano de trabalho ou fração de ano, tendo em consideração o elevado grau de ilicitude do despedimento, a que corresponde o montante de € 22.067,57 à Autora AA, o montante de € 19.412,16 à Autora BB, o montante de € 19.858,40 à Autora CC e o montante de € 5.402,47 à Autora DD;
3. ser condenada a Ré SÁ LIMPA, Lda. ou, subsidiariamente, o Réu Município de Estremoz, a pagar a cada uma das Autoras todos os créditos vencidos por força da cessação do contrato de trabalho, designadamente, férias não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e proporcionais de subsídio de Natal;
4. ser condenada a Ré SÁ LIMPA, Lda. ou, subsidiariamente, o Réu Município de Estremoz, a pagar a cada uma das Autoras as retribuições que cada uma deixou de auferir desde 01/04/2024 até à data do trânsito em julgado da decisão final, deduzidas as importâncias referidas no artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho; b) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor até integral pagamento, sendo as quantias já vencidas desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se foram vencendo;
c) ser a Ré que vier a ser condenada a final, condenada nas custas do processo, incluindo custas de parte.”.
Citada, a Ré contestou.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se audiência final.
Por Sentença de 23.12.20204. decidiu-se o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se, julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
1. Declara-se ilícito o despedimento das autoras AA, BB, CC e DD pelo réu Município de Estremoz e, em consequência, condena-se o Município de Estremoz a pagar:
I. A cada uma das autoras, os créditos laborais vencidos em 01.01.2024 referentes a férias, e respetivo subsídio de férias, não gozadas e vencidas em 01.01.2024, relativas ao trabalho prestado em 2023, a liquidar posteriormente, se necessário, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do vencimento e vincendos até efetivo e integral pagamento (cf. art. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil);
II. A título de indemnização em substituição de reintegração, as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da citação do réu e vincendos até efetivo e integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, al. b) e n.º 3, 806.º e 559.º do Código Civil):
Autora AA: 13.992,21€
Autora BB: 12.073,89€
Autora CC: 12.463€
Autora DD: 3.261,67€
III. As retribuições que as autoras deixaram de auferir desde 01.04.2024 (inclusive), até ao trânsito em julgado da presente decisão, as quais incluem os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal anualmente prevista para obrigações civis, vencidos desde a data do respetivo vencimento e vincendos até efetivo e integral pagamento (cf. artigos. 804.º, 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), 806.º e 559.º do Código Civil), e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação, já que à mesma deverão ser deduzidas:
(i) as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento,
(ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e
(iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo o réu entregar essa quantia ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”.
2. Quanto ao mais peticionado, absolve-se o réu Município de Estremoz.
3. Absolve-se a ré “SÁ Limpa Facility Services, Lda.” do pedido.”.
O Réu Município de Estremoz e as Autoras interpuseram recurso de apelação.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.09.2025 decidiu-se o seguinte:
“Destarte, decide-se:
a) negar provimento ao recurso interposto pelo 2.º R., Município de Estremoz;
b) conceder provimento ao recurso interposto pelas AA., fixando-se a indemnização substitutiva da reintegração em valor equivalente a 35 dias da retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade de cada uma, contada desde a data da respetiva admissão e até ao trânsito em julgado da decisão final, vencendo-se os juros de mora desde esta última data.”.
O Réu interpôs recurso de revista.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos provados nas Instâncias:
• Autora AA:
1. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2004, a autora AA acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
2. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objeto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR, I Série, de 24 de Dezembro).
3. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
4. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
5. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
6. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
7. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
8. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora AA à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
9. Desde Fevereiro de 2004 até Março de 2024, a autora AA desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por conta das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
10. Em Março de 2024 a Autora AA auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo e de subsídio de transporte no valor de € 75,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
• Autora BB:
11. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2006, a Autora BB acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
12. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.º do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objeto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro).
13. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
14. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
15. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
16. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
17. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
18. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora BB à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
19. Desde Julho de 2006 até Março de 2024, a autora BB desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por conta das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
20. Em Março de 2024 a Autora BB auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efectivo e de subsídio de transporte no valor de € 10,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
• Autora CC:
21. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2004, a Autora CC acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
22. Em Março de 2009, a empresa IBERLIM, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “SAMSIC PORTUGAL – Facility Services, S.A.”, ao abrigo do disposto na cláusula 15.º do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e os Sindicatos outorgantes, à data publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2008 (objeto da portaria de extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24 de Dezembro).
23. Em Outubro de 2011, a empresa SAMSIC PORTUGAL, S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
24. Em Janeiro de 2012, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “LISGOP – Gestão e Optimização de Pessoal, Lda.”.
25. Em Maio de 2012, a empresa LISGOP, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “PLANURAGESTE – Recrutamento de Pessoal e Gestão de Recursos Humanos, Lda.”
26. Em Outubro de 2012, a PLANURAGESTE, Lda. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “CONFORLIMPA (TEJO) – Multiserviços, S.A.”.
27. Em Janeiro de 2014, a empresa CONFORLIMPA (TEJO), S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “INTERLIMPE FACILITY SERVICES, S.A.
28. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora CC à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
29. Desde Fevereiro de 2004 até Março de 2024, a autora CC desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por contas das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
30. Em Março de 2024 a Autora CC auferia o vencimento ilíquido no valor de € 741,60, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo e de subsídio de transporte no valor de € 10,00 por mês, como contrapartida pela prestação de 36 horas de trabalho semanais, de segunda a sexta-feira.
• Autora DD:
31. Com início em dia não concretamente apurado do mês de Maio de 2019, a Autora DD acordou com a empresa “IBERLIM – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”, que desempenharia sob ordens e direção desta as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, mediante a retribuição e horário previamente acordados.
32. No dia 01 de Abril de 2022, a empresa INTERLIMPE S.A. transmitiu a sua posição de entidade empregadora da Autora DD à empresa “SÁ LIMPA – Facility Services, Lda.”.
33. Desde Maio de 2019 até Março de 2024, a autora DD desempenhou as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, tendo como local de trabalho o Centro de Saúde de Estremoz, de forma ininterrupta, por contas das entidades empregadoras que se foram sucedendo nos termos supra expostos.
34. Em Março de 2024 a Autora DD auferia o vencimento ilíquido no valor de € 824,00, acrescido de subsídio de refeição no valor de € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo, como contrapartida pela prestação de 40 horas de trabalho semanais, correspondentes a 8 horas de trabalho diárias de segunda a sexta-feira.
• Factualidade comum a todas as autoras:
35. No dia 26/03/2024, todas as Autoras receberam um e-mail enviado pela Técnica de Recursos Humanos da SÁ LIMPA – EE – com o seguinte teor:
“Serve a presente missiva para em primeiro lugar transmitir a V/Exa os meus mais respeitosos cumprimentos.
No que ao assunto em epígrafe concerne sou a dar conhecimento de que os serviços de limpeza e higienização dos Centros de Saúde de Estremoz foram adjudicados a esta empresa em 01-04-2022, tendo a respectiva empreitada vigorado até 31-03-2024.
Tomou a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. conhecimento no dia 26 de Março de 2024, que os serviços municipais passaram a gerir directamente a limpeza e manutenção a partir de 01 de Abril de 2024.
Assim, o contrato de trabalho de V. Exa. transmitir-se-á para a Câmara Municipal de Estremoz no dia 01 de Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 15.º do IRCT aplicável à actividade.
Deverá, portanto, apresentar-se normalmente no seu local de trabalho a partir da mencionada data.”
36. No dia 27/03/2024, as Autoras estiveram presentes numa reunião com a Sra. Vice-Presidente do Município de Estremoz – Professora FF – tendo-lhes sido transmitido que o Município não aceitava a transferência dos contratos de trabalho das Autoras.
37. No dia 28/03/2024, as Autoras enviaram uma comunicação escrita para a Ré SÁ LIMPA na qual informaram, designadamente, que:
“(…) face à posição contraditória de ambas as entidades envolvidas, por um lado, a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES LDA. e, por outro, o Município de Estremoz, que se recusam a reconhecer-me como sua trabalhadora a partir de 31/03/2024, sou a informar V. Exa. que no dia 1 de Abril de 2024 continuarei a assegurar o meu posto de trabalho, cumprindo o horário estipulado, segundo o regime de turnos que vínhamos cumprindo, aguardando que me sejam dadas ordens directas pela entidade empregadora que se revele competente.
Mais informo que na mesma data, mantendo-se a situação de impasse, será feita participação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).”
38. No dia 01/04/2024, as Autoras enviaram, através da sua Mandatária, um e-mail à Sra. Vice-Presidente no Município de Estremoz, no qual informaram de igual modo, designadamente, que:
“(…) face à posição contraditória de ambas as entidades envolvidas que se recusam a assumir as trabalhadoras, por um lado, a SÁ LIMPAA – FACILITY SERVICES LDA. e, por outro, o Município de Estremoz, sou a informar V. Exa. que as trabalhadoras que represento (AA, BB, CC e DD) se encontram no seu local de trabalho (Centro de Saúde de Estremoz), a cumprir o seu horário de trabalho, segundo o regime de turnos que vínhamos cumprindo, aguardando que me sejam dadas ordens de trabalho pela entidade empregadora, como forma de assegurar o seu posto de trabalho.”
39. Durante os dias 1, 2, 3 e 4 de Abril de 2024, todas as Autoras permaneceram no Centro de Saúde de Estremoz, durante o seu horário de trabalho, a aguardar que lhe fossem entregues ferramentas de trabalho e dadas ordens de trabalho por parte de alguma das Rés, o que não sucedeu.
40. Tendo o Réu Município de Estremoz colocado a partir do dia 1 de Abril de 2024 trabalhadoras do Município a exercer as funções que até aí eram desempenhadas pelas Autoras no Centro de Saúde de Estremoz.
41. No dia 3 de Abril de 2024, a Ré SÁ LIMPA enviou uma comunicação escrita a cada uma das trabalhadoras, com o mesmo teor, na qual conclui que:
“Em suma, é entendimento da SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. que o DL 23/2019 veio permitir aos Municípios a ocupação da posição contratual das Administrações Regionais de Saúde e a decisão de execução através de meios próprios pelo município constitui uma reversão da concessão, conforme estipulado no artigo 285.º, do CT/2009 e no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de Março de 2001. Pelo que se transmite assim, para o Município – apesar de ser uma pessoa colectiva de direito público, a posição que a SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda. tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua actividade naquele Centros de Saúde.”
42. Desde 31/03/2024 até à presente data ambas as Rés recusam a prestação de trabalho pelas autoras.
43. Em 22 de Março de 2022 a “ARS Alentejo, IP”, no âmbito de um procedimento de contratação pública desenvolvido pela central de compras dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., adjudicou à Ré “Sá Limpa” a prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de consumíveis de casas de banho nas instalações da ARSA do distrito de Évora, nelas se incluindo as instalações do Centro de Saúde de Estremoz, as instalações da ARSA IDT de Beja e IDT – Equipa de tratamento do Baixo Alentejo, do Litoral Alentejo, de Portalegre e de Elvas (conforme lote 3 que constitui Anexo do contrato e que aqui se dá por reproduzido), pelo período de 01.04.2022 até 31 de Dezembro de 2022, mediante o pagamento da contrapartida monetária de 430.720,92€, acrescida de IVA.
44. Ao abrigo desse contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado entre a ARS Alentejo, IP e a Ré SA LIMPA, as autoras, enquanto trabalhadoras da Ré SÁ LIMPA, continuaram a desempenhar as suas funções de prestação de serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz.
45. Em 27 de Dezembro de 2022, a Ré enviou à ARSA um email com o seguinte teor:
“No seguimento do n/ email infra, vimos por este meio questionar se já tomaram uma decisão quanto à n/ continuidade de prestação de serviços.
Solicitamos a v/ resposta o mais atempadamente possível.”
46. Em 28 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Bom dia
Exmos. Senhores,
Na sequência do email infra, informamos que daremos continuidade aos vossos serviços nos meses de Janeiro e Fevereiro, de acordo com orientações da SPMS”
47. Em 29 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Boa tarde.
No seguimento do e-mail anteriormente enviado, e de acordo com a descentralização, cumpre-nos informar que pretendemos a prorrogação do contrato para Janeiro e Fevereiro da prestação de serviços de limpeza, para os seguintes municípios:
Arraiolos; Estremoz;
Montemor-o-Novo; Mora;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz; Viana do Alentejo; Vendas Novas.
Os restantes Centros de Saúde serão assegurados pelos Municípios.”
48. Tendo a Ré enviado à ARSA um mail com seguinte resposta:
“Boa tarde estimada Dr.ª GG,
Na sequência do seu email infra, solicitamos informação completa dos Municípios aos quais temos de efectuar a transição da facturação (com o consequente aumento), nomeadamente:
- Contacto de email;
- Facturação actual;
- Pessoa de contacto.
No que concerne à parte final do seu email, penso que possa estar a compreender mal, quando nos diz que os restantes serão assegurados pelos Municípios, será para haver término do serviço de limpeza? Relembro que, esta situação não é linear, pois segundo o Acordo Colectivo de Trabalho as Trabalhadoras de Limpeza estão afectas, após 120 dias de serviço, ao posto de trabalho em causa independentemente do Prestador de Serviço. Pedimos, neste sentido, a v/ clarificação de todos os pontos:
- Os locais actuais de facturação à ARS se mantêm para 2023?
- Se não, quais os Municípios que vão assegurar? Para podermos entrar em contacto (pelos motivos acima referidos);
- Neste sentido, pretendemos a informação completa e desagregada por local de prestação (em conformidade com o acima explanado).
Para melhor entendimento, vou solicitar ao Gestor de Contrato – Eng.º HH que entre em contacto consigo.
Agradecemos brevidade na resolução desta temática, pois pelos motivos acima elencados estão em causa vários postos de trabalho e a vida de vários agregados familiares.”
49. Em resposta, também ainda no dia 29 de Dezembro de 2022, a Ré recebeu da ARS Alentejo, IP, um e-mail com o seguinte teor:
“Boa noite.
Na sequência dos emails anteriores na nossa colega GG, venho esclarecer:
No âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios, regulado pelo DL n.º 23/2019, uma das competências transferidas para os municípios são os serviços de limpeza e os respectivos contratos quando os serviços estão externalizados, ou seja, quando não são realizados por assistentes operacionais, os quais também transitaram do mapa de pessoal desta ARSA para o mapa de pessoal dos respectivos municípios conforme a área geográfica.
Dado que o concurso para 2023 a desenvolver pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde – SPMS, não ficará concluído a 31/12/2022, foi-nos solicitado que assegurarmos os serviços de limpeza para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2023.
Assim sendo, pretendemos realizar adenda ao contrato de 2022 formalizando a prorrogação do mesmo para 2023.
No entanto, essa prorrogação não acontecerá em todos os CS e extensões, uma vez que, em alguns municípios onde a descentralização já ocorreu, dispõem de recursos próprios para assegurar os serviços de limpeza das unidades de saúde.
Assim sendo, e conforme referido no email abaixo, apenas estes CS e respectivas extensões de saúde, serão objecto da referida prorrogação do contrato de 2022 para Janeiro e Fevereiro de 2023.
Arraiolos; Estremoz; Évora;
Montemor-o-Novo; Mora;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Vendas Novas.
Nos restantes CS e respectivas extensões de saúde, a limpeza já será assegurada pelo respectivo município com os seus assistentes operacionais.
Dia 03 de Janeiro informo os dados dos municípios que irão integrar as adendas de prorrogação do contrato.
Conforme estipulado pelo DL n.º 23/2019, os municípios poderão assumir a posição contratual da ARS, o que vai acontecer neste caso com as adendas para Janeiro e Fevereiro, passando a Sá Limpa a facturar a esses municípios e este a pagar essa facturação, uma vez que estão a ser financiados pela saúde para o efeito através da ACSS e DGAL.”
50. A partir de Janeiro de 2023, na sequência da assinatura do Auto de Transferência celebrado no âmbito do processo de descentralização de competências da ARS Alentejo na área da saúde para os Municípios, o Município de Estremoz assumiu e tornou-se responsável, entre outras áreas, pelos serviços de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz.
51. As autoras não tinham, aquando de tal transferência de competências, qualquer vínculo de emprego público com as administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., da carreira geral de assistente operacional, nem exercia funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS.
52. Em 06.11.2023, o Município de Estremoz e a Ré Sá Limpa celebraram o seguinte acordo escrito denominado “higienização e Limpeza do Centro de Saúde de Estremoz”:
- a sentença introduz aqui mera cópia do contrato, em PDF, mas do mesmo mostram-se relevantes as seguintes cláusulas:
• objecto do contrato: prestação dos serviços de higienização e limpeza do Centro de Saúde de Estremoz;
• valor do contrato: € 24.810,92, resultantes do preço unitário de € 8,81/hora (2816 horas estimadas), acrescido de IVA;
• este preço inclui “todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Município, incluindo todas as despesas com o pessoal do prestador de serviços, nomeadamente fardamento, salários, contribuições obrigatórias para a Segurança Social, seguros de acidentes de trabalho ou outros que se revelem necessários e todas as outras despesas sociais obrigatórias, as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos” – cl.ª 2.ª n.º 2;
• prazo do contrato: entra em vigor na data da sua assinatura e cessa logo que atingido o primeiro dos seguintes limites: a) o prazo máximo de 4 meses (num total de 2816 horas estimadas); b) a data da conclusão do procedimento concursal para contrato de trabalho em funções públicas;
• meios humanos: à prestação dos serviços ficará afecta uma equipa constituída no mínimo por 4 elementos distribuídos pelos diferentes horários, trabalhadores de limpeza ou de categoria similar, com as capacidades necessárias ao exercício dessas funções;
• o serviço de limpeza será prestado todos os dias úteis, por 4 trabalhadores de limpeza, de acordo com os seguintes horários: dois trabalhadores das 08h00 às 17h00, com intervalo entre as 13h00 e as 14h00, e outros dois entre as 11h00 e as 20h00, com intervalo entre as 14h00 e as 15h00, tendo os horários uma rotação semanal entre os trabalhadores;
• todos os encargos com o pessoal afecto à prestação de serviços são da inteira responsabilidade do adjudicatário, devendo este assegurar, mensalmente, a cada trabalhador o pagamento do salário, do subsídio de alimentação e demais remunerações a que estes tenham direito, devendo o vencimento base do pessoal a afectar à prestação de serviços corresponder, obrigatoriamente, ao valor constante da tabela salarial apresentada e adjudicada, sendo ainda da responsabilidade do adjudicatário o pagamento de todas as despesas sociais obrigatórias, entre as quais as contribuições para a Segurança Social, os seguros de acidentes de trabalho ou outras que se revelem necessárias (como sejam as indemnizações ou compensações devidas pela cessação dos contratos, os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal) – cl.ª 6.ª, n.ºs 1, 2 e 3;
• “O Município tem direito à fiscalização, controlo e avaliação da qualidade do serviço prestado, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a actividade do prestador de serviços se desenrola, podendo nomear um responsável para proceder à avaliação e acompanhamento” – cl.ª 8.ª n.º 1;
• “O Município poderá efectuar durante o período da prestação de serviços as operações de verificação quantitativa e qualitativa, mesmo que de forma sumária, podendo rejeitar total ou parcialmente os serviços executados” – cl.ª 8.ª n.º 3;
• “O Município poderá, em qualquer altura, determinar a substituição do pessoal que entenda não dever autorizar a permanecer nas suas instalações” – cl.ª 8.ª n.º 4;
53. Em 7 de Março de 2024 o Município de Estremoz enviou à Ré “Sá Limpa” um email, por esta recebido, com o seguinte teor:
“Ex.mos Srs.
Na sequência do término da vigência do contrato n.º .../2023 no próximo dia 11/03/2024 vimos pelo presente solicitar a v/ Exas. um orçamento para a realização de 448 horas de serviço (estimativa; 14 DU * 8horas *4 pessoas) até 28 de Março de 2024.
Mais se informa que, a partir de 1 de Abril de 2024, tal como previsto no referido contrato em curso os serviços passarão a ser assegurados pelos recursos do Município de Estremoz. Sem outro assunto de momento, ficamos a aguardar o v/ orçamento com a máxima brevidade.
Atentamente”
54. Em 12 de Março de 2024 a Ré “Sá Limpa” enviou ao Município de Estremoz um email, por este recebido, com o seguinte teor:
“Bom dia, estimada Dra. II,
Em conformidade com o email infra, segue em anexo a n/proposta.
Não obstante, pelos motivos explicitados pelo meu colega HH, pedia a v/ análise sobre a questão da continuidade da prestação de serviços. Se necessitar, poderemos reunir na presença do n/ advogado sobre esta temática.
Muito obrigada.”
55. Em 26 de Março de 2024, a Ré “Sá Limpa” enviou ao Município de Estremoz uma carta por este recebida, com o seguinte teor:
“Assunto: Transferência de Pessoal ao Abrigo do Artigo 15.º do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETE5E – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de Janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2 de 17 de Janeiro de 2022 – Acordo de Revisão do Contrato Colectivo de Trabalho para 2022 e 2023.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Estremoz,
Serve a presente missiva, na qualidade de Directora do Departamento de Recursos Humanos da SÁ LIMPA – FACILITY SERVICES, Lda., para transmitir a V/Exa. os meus mais respeitosos cumprimentos.
No que ao assunto em epígrafe concerne somos a dar conhecimento de que por e-mail datado de 26 de Março de 2024, foi a SÁ LIMPA informada de que os serviços de limpeza e higienização passarão a ser assegurados pelo município.
Considerando, contudo, que esse município passará a assegurar a dita unidade económica directamente, é então transmissário do quadro de pessoal afecto à mesma e que ora anexamos nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho e artigo 15.º do IRCT aplicável, nomeadamente a junção dos documentos infra:
a) Nome, morada, endereço electrónico e telefone dos trabalhadores;
b) Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento;
c) Categoria profissional;
d) Horário de trabalho;
e) Situação sindical de cada trabalhador, em particular quanto ao desconto da respectiva quotização e seu envio ao sindicato em que o trabalhador está sindicalizado;
f) Data da admissão na empresa e, se possível, no sector;
g) Início da actividade no local de trabalho;
h) Situação contratual: a prazo ou permanente;
i) Se a prazo, cópia de contrato;
j) O mapa de férias ainda não se encontra realizado;
k) Extracto de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de carácter regular e permanente nesse período;
l) Situação perante a medicina no trabalho;
m) Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respectivo resultado;
n) Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da Lei.
Por oportuno mais se informa que seguiu comunicação escrita para cada trabalhador confirmando a transmissão dos seus contratos de trabalho e recomendação para se continuarem a apresentar nos seus locais de trabalho.”
56. Em anexo eram identificadas as autoras e dados respetivos, descritos na carta.
57. Em resposta, o Município de Estremoz remeteu uma carta à Ré Sá Limpa, em 5 de Abril de 2024, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores,
Em resposta à vossa carta c/ a ref.ª RL21652213 8 PT, datada de 25/03/2024, informamos que não aceitamos que haja a transferência das funcionárias, porque entendemos que não se aplica o Artigo 285.º do Código do Trabalho, no âmbito da transferência de competências e do estabelecido no Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro.”
58. Em 26.03.2024, o Município de Estremoz celebrou com JJ, KK, LL e MM contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercerem funções como assistentes operacionais para realização de limpeza no Centro de Saúde de Estremoz a partir de 01.04.2024.
De Direito
De acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, “a transferência deve ter por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade não se limite à execução de uma obra determinada”1, ou seja, a transferência “deve incidir sobre uma unidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória, que mantém a sua identidade depois da transferência”2, isto “independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento”3.
A entidade económica deve, pois, exercer uma atividade económica. Ora, “o conceito de «atividade económica» compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado”4 e “por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo‑se que os serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de atividades económicas”5 6.
Sublinhe-se que o artigo 1.º n.º 1 alínea c) da Diretiva 2001/23 esclarece que a mesma “é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos”, acrescentando que “[a] reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva”.
Sucede que, como o Tribunal teve já ocasião de afirmar, a exceção da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º deve ser objeto de uma interpretação restritiva7. Sublinhe-se, ainda, que “o facto de a transmissão resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23”8.
Também o mero facto de estar em causa uma eventual transferência para uma pessoa de direito público, no caso, um município, não exclui a aplicação da Diretiva9.
E a atividade de limpeza não se integra nas prerrogativas do poder público, como o Tribunal de justiça teve ocasião de referir no Acórdão Scattolon10.
Não procedem assim os argumentos esgrimidos no recurso.
Por outro lado, o Acórdão recorrido admite, corretamente, que uma “reversão” ou “re-internalização” pode ser um caso de transmissão de unidade económica. De resto, no Acórdão proferido a 20 de janeiro de 2011, processo C‑463/0911, respeitante a um caso de reversão em que uma câmara municipal, contratando novo pessoal, assumiu a atividade de limpeza das suas diversas instalações, que antes era assegurada por uma empresa contratada para o efeito, o Tribunal de Justiça, embora destacou que os casos de reversão podem incluir-se no conceito de transferência12, embora a tenha excluído no caso concreto por motivos que, como veremos, são aplicáveis ao caso dos autos.
Com efeito, há que atender a que o conceito de entidade económica “é um conceito com conteúdo variável, que se baseia em todas as circunstâncias de facto do caso concreto, entre as quais figuram o tipo de empresa em questão, a transmissão ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, da maioria dos trabalhadores, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades” 13. O Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, sublinhado a necessidade de uma apreciação de conjunto, não tendo estes elementos que se verificar todos simultaneamente para que ocorra uma transferência.
Importa, contudo, precisar que o Tribunal de Justiça tem paulatinamente introduzido uma distinção entre aquelas atividades que repousam essencialmente na mão-de-obra e as restantes. Há, na verdade, setores em que uma entidade económica pode funcionar sem ativos corpóreos ou incorpóreos significativos, sendo que em tais setores – por exemplo, a vigilância de um museu14, a limpeza de escolas e jardins, uma empresa de trabalho temporário15 – a manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos pelo cessionário assume grande relevância ao ponto de o Tribunal de Justiça afirmar que “[n]um setor em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo alegado cessionário”16.
No já citado Acórdão CLECE17 em que, de modo muito similar ao caso dos presentes autos, um município espanhol (o Ayuntamiento de Cobisa) “para exercer ele próprio as atividades de limpeza das suas escolas e das suas instalações, anteriormente confiadas à CLECE, contratou pessoal novo, sem retomar os trabalhadores anteriormente afetados a essas atividades pela CLECE, nem tão‑pouco nenhum elemento dos ativos corpóreos ou incorpóreos dessa empresa”18, o Tribunal decidiu que “a simples retoma, no processo principal, pelo Ayuntamiento de Cobisa, das atividades de limpeza anteriormente confiadas à CLECE não pode, por si só, revelar a existência de uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23”19. E o Tribunal concluiu que “[c]onsequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que esta última não se aplica a uma situação em que um município, que confiava a limpeza das suas instalações a uma empresa privada, decide pôr termo ao contrato que o vinculava à segunda e exercer, ele próprio, essas atividades de limpeza, recrutando novo pessoal para o efeito”20.
Esta posição do Tribunal de Justiça de que nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra não se pode afirmar a existência de uma transferência se não houver a manutenção do essencial dos efetivos tem vindo a ser sucessivamente reiterada: assim, por exemplo, no Acórdão proferido a 16 de fevereiro de 2023 no processo C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança S.A.contra 2045 – Empresa de Segurança, S. A, F.L21.
Ora, no caso dos autos resulta da matéria de facto dada como provada nas instâncias – factos 36, 39, 40 e 42 – que o Município de Estremoz se recusou a “retomar” qualquer uma das trabalhadoras que ao serviço da empresa de limpeza realizavam a sua atividade nas instalações do Município. O Município não estava obviamente vinculado pela convenção coletiva aplicável às empresas do setor e, por outro lado, quanto à atividade económica em causa gozava da liberdade de decidir se “aproveitava” ou não o conjunto organizado de meios (sobretudo humanos) que anteriormente realizava essa atividade.
No Acórdão recorrido pode ler-se que “o 2.º R. continuou a necessitar de manter limpo o Centro de Saúde, sem qualquer interrupção e numa base diária – sob pena deste rapidamente se tornar insalubre” e “[p]ara esse efeito necessitava de pessoal que fizesse esse serviço, e por isso admitiu outras pessoas para realizar tal tarefa, precisamente em número de quatro, como as que ali anteriormente se encontravam a trabalhar”.
Todavia, carece, inteiramente, de relevância que o número de postos de trabalho afetados a tal atividade se tenha mantido. Tudo o que tal significa é que a atividade de limpeza prosseguiu, mas a mera continuação da atividade não se confunde com uma transmissão da unidade económica.
Acrescenta-se, ainda, no Acórdão recorrido que “[p]onderando que as tarefas de limpeza não exigem especiais conhecimentos, diremos de todo o modo que o 2.º R. pretendeu manter, em termos de número e de competências (trabalhos de limpeza), os efetivos que a 1.ª Ré afetava a essa tarefa, adquirindo “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente” – parágrafo 52 do Acórdão do TJUE supra citado – pelo que ocorreu a reversão da exploração da unidade económica alocada à limpeza dos edifícios do Município”.
Esta afirmação não encontra suporte na matéria de facto dada como provada. O Município de Estremoz (o 2.º Réu) não adquiriu qualquer conjunto de meios (designadamente humanos) organizado, precisamente porque não assumiu uma única das Autoras. Limitou-se, repetimos, a prosseguir uma atividade.
Há, assim, que revogar o Acórdão recorrido e que decidir que não existiu qualquer transmissão de uma entidade económica para o Município de Estremoz.
Por outro lado, a questão colocada pelas Autoras de que foram vítimas de um despedimento ilícito pela 1.ª Ré ficou prejudicada nas instâncias pela decisão de que teria havido transmissão pelo que o processo deve agora regressar as instâncias para apreciarem a referida questão.
Decisão: Concedida a revista, absolvendo-se o 2.º Réu (Município de Estremoz) do pedido, devendo o processo regressar às instâncias para apreciarem a questão da eventual existência de um despedimento ilícito pela 1.ª Ré.
Lisboa, 13 de maio de 2026
Júlio Gomes
Antero Dinis Ramos Veiga
Leopoldo Soares
1. N.º 31 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2007, proferido no processo C-458/05, Mohamed Jouini e Outros c. Princess Personal Servive GmbH (PPS).↩︎
2. N.º 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2009, processo C-466/07, Klarenberg c. Ferrotron Technologies GmbH.↩︎
3. N.º 42 do Acórdão do Tribunal de justiça proferido a 6 de setembro de 2011, no processo C-108/10, Ivana Scattolon contra Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca.↩︎
4. Assim, por exemplo, no Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 16 de novembro de 2023, processos apensos C‑583/21 a C‑586/21, NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) contra BA, DA, DV, CG, decidiu-se que um cartório notarial espanhol realiza uma atividade económica. Destaque-se que o Tribunal afirmou, também, que “é à luz das atividades em causa, e não à luz do estatuto dos notários na ordem jurídica espanhola, que há que verificar se exercem prerrogativas de autoridade pública” (n.º 42 do Acórdão).↩︎
5. N.º 34 do Acórdão proferido no processo C-416/16.↩︎
6. Cfr., também, o n.º 44 do Acórdão proferido no processo C-108/10, Ivana Scattolon: “Por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público (v., designadamente, acórdão de 1 de Julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, Colect., p. I‑4863, n.° 24 e jurisprudência referida, e, relativamente à Directiva 77/187, acórdão de 15 de Outubro de 1996, Henke, C‑298/94, Colect., p. I‑4989, n.° 17). Em contrapartida, foram qualificados de atividades económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (v., a este respeito, acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser, C‑41/90, Colect., p. I‑1979, n.° 22; Aéroports de Paris/Comissão, já referido, n.° 82; e Cassa di Risparmio di Firenze e o., já referido, n.os 122 e 123)”↩︎
7. Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 16 de novembro de 2023, processos apensos C‑583/21 a C‑586/21, NC (C-583/21), JD (C-584/21), TA (C-585/21), FZ (C-586/21) contra BA, DA, DV, CG, n.º 40: “Importa salientar a este respeito que, uma vez que se trata de uma exclusão à regra geral de aplicabilidade da Diretiva 2001/23, conforme artigo 1.º, n.º 1, desta, esta exclusão deve ser objeto de interpretação restritiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, KRI, C‑323/22, EU:C:2023:641, n.º 49 e jurisprudência referida)”.↩︎
8. N.º 38 do Acórdão proferido a 20 de julho de 2017, processo C-416/16, Luís Manuel Piscarreta Ricardo contra Portimão Urbis, E.M., S.A., em liquidação, Município de Portimão, EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A O Acórdão acrescenta que “[d]aqui resulta que a circunstância de uma transmissão, como a que está em causa no processo principal, resultar da dissolução de uma empresa municipal por força de uma decisão do órgão executivo do município em questão não se afigura obstar, por si só, à existência de uma transmissão na aceção da Diretiva 2001/23, uma vez que essa operação pressupõe uma alteração de diretor da empresa” (n.º 39).↩︎
9. Pode tratar-se de uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.os 25 e 26) ou um município (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 26 e outra jurisprudência aí referida)”. Cfr., igualmente, o n.º 23 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 29 de julho de 2010 no processo C-151/09, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT‑FSP) contra Ayuntamiento de La Línea de la Concepción, María del Rosario Vecino Uribe, Ministerio Fiscal: “(…) o simples facto de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público, no caso concreto um município, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva”.↩︎
10. Acórdão do Tribunal de justiça proferido a 6 de setembro de 2011, no processo C-108/10, Ivana Scattolon contra Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca↩︎
11. CLECE SA contra María Socorro Martín Valor, Ayuntamiento de Cobisa.↩︎
12. N.º 31: “pode entrar no âmbito de aplicação da Diretiva 77/187 uma situação em que uma empresa, que recorria a outra empresa para a limpeza das suas instalações ou de uma parte delas, decide pôr termo ao contrato que a vinculava a esta e assegurar, a partir daí, ela própria esses trabalhos (v. acórdão Hernández Vidal e o., já referido, n.° 25)”↩︎
13. Assim expressamente o Advogado-Geral GIOVANNI PITRUZZELLA nas suas Conclusões apresentadas nos processos apensos C-583/21 a C-586/21, n.º 44. Ver também a título de exemplo o n.º 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 20 de novembro de 2003, no processo C-340/01, Carlito Abler.↩︎
14. Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 11 de julho de 2018, processo C-60/17, Ángel Somoza Hermo, Ilunión Seguridad, SA, contra Esabe Vigilancia, SA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), nº 35: “uma atividade de vigilância de um museu como a que está em causa no processo principal, que não exige a utilização de elementos materiais específicos, pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica”.↩︎
15. Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2007, proferido no processo C-458/05, Jouini.↩︎
16. N.º 67 do Acórdão proferido nos processos apensos C‑583/21 a C‑586/21 (sublinhado nosso).↩︎
17. Acórdão proferido a 20 de janeiro de 2011, processo C‑463/09.↩︎
18. N.º 40 do Acórdão.↩︎
19. N.º 42 do Acórdão.↩︎
20. N.º 43 do Acórdão CLECE.↩︎
21. Veja-se o seu n.º 53: “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C‑60/17, EU:C:2018:559, n.os 35 e 37 e jurisprudência referida). Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 32 e jurisprudência referida)” (sublinhado nosso).↩︎