16937/25.1BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 16937/25.1BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, Pressupostos, Aquisição de nacionalidade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/867d6c4c8c81d70080258e880038e958
Sumário
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Texto
Relatório R.... (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrido), peticionando a intimação da Requerida a proferir, no prazo máximo de 30 dias, o seu pedido de aquisição de nacionalidade e lavrar o registo de nascimento por transcrição, averbando a aquisição da nacionalidade portuguesa. Por sentença proferida em 22 de dezembro de 2025, o referido Tribunal, julgando procedente a exceção dilatória de impropriedade do meio processual, absolveu a Entidade Requerida da instância. Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificados os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, designadamente quanto à urgência e à indispensabilidade da tutela. II. O Tribunal a quo interpretou incorretamente o conceito de indispensabilidade, ao exigir um nexo causal direto entre a omissão administrativa e o perigo invocado, requisito que não resulta da letra nem da finalidade do artigo 109.º do CPTA. O artigo 109.º do CPTA exige apenas que a decisão administrativa se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, o que ocorre quando a omissão impede a concretização de uma posição jurídica relevante. A omissão do dever de decisão por parte da Administração constitui, por si só, uma lesão atual e continuada do direito do Recorrente a obter decisão em prazo razoável. O direito à decisão administrativa em prazo razoável é um direito procedimental autónomo, com dignidade constitucional, decorrente dos artigos 20.º, n.º 5, 266.º e 268.º da CRP. VI. A circunstância de o Recorrente não ser titular de nacionalidade portuguesa não afasta a titularidade de direitos fundamentais e procedimentais, em especial o direito à tutela jurisdicional efetiva e à boa administração. VII. A sentença recorrida confundiu indevidamente o direito ao conteúdo da decisão final com o direito à emissão de uma decisão, que é autónomo, exigível e judicialmente tutelável. VIII. A inexistência de garantia de deferimento do pedido de nacionalidade não exonera a Administração do dever de decidir, nem legitima a manutenção de uma inércia prolongada. O Recorrente alegou factualidade concreta, atual e suficiente para preencher o requisito da urgência, designadamente a sua residência em território em conflito armado, o risco sério para a vida e integridade física, a sua condição de reservista, a possibilidade de mobilização obrigatória, a impossibilidade de abandonar o território em caso de mobilização e a inutilidade prática de uma decisão tardia. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente essa factualidade, qualificando-a como vaga, genérica e abstrata, incorrendo em erro de apreciação da matéria de facto. XI. O requisito da urgência deve ser apreciado por um juízo de prognose, à data da interposição da ação, e em função da utilidade prática do direito invocado. XII. Não é exigível, para efeitos do artigo 109.º do CPTA, a demonstração de uma data certa para a ocorrência do dano, sob pena de se converter a tutela urgente numa tutela apenas reativa e tardia. XIII. A permanência do Recorrente em Israel não afasta a urgência; pelo contrário, constitui precisamente o dado factual que mais claramente a evidencia. XIV. A sentença erigiu em requisito legal a formulação prévia, perante a Administração, de um pedido de tramitação urgente, exigência que não encontra qualquer apoio no artigo 109.º do CPTA. XV. Tal entendimento restringe de forma ilegítima o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, em violação do artigo 20.º da CRP. A demora prolongada no procedimento de nacionalidade excede manifestamente o prazo razoável, sendo juridicamente irrelevante a invocação de constrangimentos internos, carência de meios ou volume de pendências por parte da Administração. A Administração não pode transferir para o administrado o custo da sua própria insuficiência organizativa, nem invocar razões internas de funcionamento para justificar o incumprimento do dever legal de decidir. A existência abstrata de vias alternativas, como autorização de residência, asilo ou proteção subsidiária, não constitui tutela equivalente, nem afasta o direito do Recorrente a obter decisão no procedimento de nacionalidade em prazo razoável. A nacionalidade constitui elemento estruturante do estatuto pessoal e da identidade jurídica, o que reforça a exigência de uma decisão administrativa célere e efetiva. XX. A omissão administrativa mantém o Recorrente numa situação de indefinição jurídica prolongada, impedindo-o de organizar a sua vida pessoal, profissional e jurídica com base num estatuto definido. XXI. A ação administrativa comum e a tutela cautelar não asseguram, no caso concreto, uma resposta útil, tempestiva e materialmente adequada, sendo a intimação o único meio idóneo para tutela efetiva do direito invocado. XXII. A interpretação restritiva acolhida pela sentença recorrida esvazia a função garantística do artigo 109.º do CPTA e revela-se materialmente desconforme com o artigo 20.º, n.º 5, da CRP. XXIII. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de direito e em erro de apreciação da matéria de facto, devendo ser revogada. XXIV. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente e deve o IRN, I.P. ser intimado a proferir decisão final, expressa e fundamentada, no procedimento de nacionalidade do Recorrente, em prazo curto e adequado, sem prejuízo dos atos consequentes legalmente devidos em caso de deferimento. TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO. FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA!” A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Fundamentação de facto Não foram fixados factos a dar como provados na sentença recorrida. Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito Decorre dos autos que a sentença absolveu a Entidade Requerida da instância, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, o que qualificou como exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual. Para tanto considerou, em síntese, que o Requerente, não sendo cidadão português, não é titular dos direitos reservados aos nacionais, e que o deferimento do pedido de nacionalidade não decorre do mero decurso do tempo, dependendo da verificação dos respetivos requisitos substantivos. Entendeu ainda que o Requerente pode obter autorização de residência para permanecer em Portugal e que, invocando a guerra em Israel, mantém ali a sua residência habitual. Concluiu que, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova ( artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil ), o Requerente apenas alegou factos vagos, genéricos e abstratos, insuscetíveis de demonstrar a indispensabilidade e a urgência de uma decisão de mérito. O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando, em suma, que o artigo 109.º do CPTA não exige um nexo causal direto entre a omissão administrativa e o perigo invocado. Basta, no seu entender, que a decisão urgente se revele indispensável para assegurar o exercício útil de um direito, o que sucede quando a omissão impede a concretização de uma posição jurídica relevante. Sustenta que a omissão do dever de decidir constitui, por si só, lesão atual e continuada do direito a obter decisão em prazo razoável, direito procedimental autónomo e com dignidade constitucional, de que é titular independentemente da nacionalidade. Acrescenta que esse direito não se confunde com o direito ao deferimento, pelo que a incerteza quanto ao sentido da decisão não exonera a Administração do dever de decidir. Alega ter concretizado factos suficientes para preencher o requisito da urgência, como a residência em território em conflito armado, a condição de reservista, o risco de mobilização e a impossibilidade de abandonar o país nesse caso. Defende que a urgência deve ser aferida por um juízo de prognose, sem exigência de uma data certa para o dano, e que a sua permanência em Israel antes a confirma. Invoca ainda que a sobrecarga dos serviços não justifica o atraso e que a autorização de residência, o asilo, a proteção subsidiária, a ação administrativa e a tutela cautelar não constituem tutela equivalente. Conclui que a interpretação acolhida na sentença viola o artigo 20.º, n.º 5, da CRP e pede que o IRN, I.P. seja intimado a proferir decisão final, expressa e fundamentada, em prazo curto e adequado. Importa clarificar que, pese embora erroneamente o Tribunal a quo tenha qualificado a exceção como impropriedade do meio processual , o que ali se decidiu foi não se mostrar preenchido o pressuposto da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia — requisito essencial do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias —, o que consubstancia a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos específicos deste meio processual. Assim, a sentença recorrida não afirmou que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, em abstrato, meio inadequado para reagir à falta de decisão de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa. Considerou antes que, no caso, o Requerente não alegou factos concretos que demonstrem a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente. Para isso, a sentença apoiou-se nas seguintes considerações: o Requerente não é cidadão português; o deferimento do pedido não decorre do mero decurso do tempo; o Requerente pode obter autorização de residência; e, invocando a guerra, mantém a residência em Israel. Assim, não se negando que, em abstrato, o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual adequado à tutela do direito à aquisição da nacionalidade, o que há que saber é se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA faz depender a utilização deste meio processual. A utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. O primeiro, de índole positiva, é a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. O segundo, de índole negativa, é a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar. Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar." Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias. Aplica-se às situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Incumbe ao requerente alegar e demonstrar essa urgência. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883). A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa. Só se recorre à intimação quando aquela via não seja possível ou suficiente, por ocorrer "uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883). A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB ; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB ; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB ; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB ; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB , todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tem-se reconhecido, em sentido diverso, que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa. Isso sucede em situações cujo circunstancialismo fáctico, devidamente concretizado nos autos, revele especial urgência, designadamente quando o requerente tenha idade avançada ou padeça de problemas de saúde graves e debilitantes, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB ; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB ; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB ). A admissibilidade da intimação depende, pois, das circunstâncias de cada caso concreto. A verificação dos pressupostos faz-se por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, e incumbe ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento. Ora, o processo de intimação destina-se a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga. O Recorrente sustenta que a omissão do dever de decidir constitui, por si só, uma lesão atual e continuada do seu direito a obter decisão em prazo razoável. Qualifica esse direito como direito procedimental autónomo, com dignidade constitucional, que não se confunde com o direito ao deferimento, e entende que a Administração não pode invocar a sua insuficiência organizativa para justificar o atraso (conclusões IV, V, VII, VIII, XVI e XVII). Tem razão o Recorrente quando afirma que o dever de decisão não depende do sentido da decisão final e que a incerteza quanto ao deferimento não exonera a Administração do dever de decidir. Daí não decorre, porém, que o incumprimento do prazo de decisão baste para abrir a via da intimação. Como se afirmou no Acórdão deste TCA Sul de 3.10.2024 (processo 1796/24.0BELSB ), ao dever de decisão que impende sobre a Administração ( artigo 13.º do CPA ) "não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias". Assim, "o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação." O mesmo vale para os princípios da boa administração, da legalidade e da colaboração, que não têm a natureza de direitos, liberdades e garantias. A razão que possa assistir ao Recorrente quanto à ilicitude da omissão administrativa e à irrelevância da sobrecarga dos serviços não releva para a verificação dos pressupostos específicos deste meio processual urgente, exatamente porque nada dizem sobre a urgência ou a indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Pelas mesmas razões, a invocada indefinição do estatuto jurídico do Recorrente e a necessidade de organizar a sua vida pessoal e profissional (conclusões XIX e XX) decorrem da pendência de qualquer procedimento de nacionalidade. Não revelam, por si, a urgência exigida pelo artigo 109.º do CPTA. Quanto à titularidade de direitos fundamentais, o Recorrente sustenta que a circunstância de não ser cidadão português não afasta a titularidade de direitos fundamentais e procedimentais (conclusão VI). Importa distinguir. O Recorrente é cidadão israelita e reside em Bat Yam, Israel. Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da CRP, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, o que não é o seu caso. Nesta medida, não sendo cidadão português nem residindo em território nacional, o Recorrente não é titular dos direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa, como bem se entendeu na sentença recorrida. É, todavia, titular do direito à aquisição da cidadania portuguesa. O Recorrente alegou ser descendente de judeu sefardita português e requereu a aquisição da nacionalidade por naturalização ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade. Está em causa, pois, o direito dos estrangeiros que demonstrem uma ligação a Portugal a acederem à cidadania portuguesa. Como se escreveu no Acórdão deste TCA Sul de 10.4.2025 (processo 2768/24.0BELSB ), "o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (…) ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa". O direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, assim, "uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)." É este o direito fundamental cuja tutela o Recorrente pode pretender obter através da intimação. Os riscos para a vida e a integridade física que alega, decorrentes do conflito armado em Israel, não relevam como lesão de direitos fundamentais oponíveis ao Estado português. Relevam como circunstâncias de facto que poderiam demonstrar a urgência de uma decisão para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito à aquisição da cidadania. A questão reside, pois, em saber se o Requerente concretizou uma situação em que esse direito esteja ameaçado em termos tais que a emissão urgente de uma decisão de mérito se revele indispensável. O Recorrente sustenta que o artigo 109.º do CPTA não exige um nexo causal direto entre a omissão administrativa e o perigo invocado. Basta, no seu entender, que a decisão urgente se revele indispensável para assegurar o exercício útil do direito, o que sucede quando a omissão impede a concretização de uma posição jurídica relevante (conclusões II e III). É certo que o preceito não exige que o perigo tenha origem na conduta da Administração. Um perigo externo, como o decorrente de um conflito armado no país de residência, pode relevar para aferir a indispensabilidade de uma decisão urgente. Mas o critério é, como o próprio Recorrente reconhece, funcional: importa saber se, sem a decisão urgente, o direito ficará sem tutela útil. Para responder a essa pergunta, não basta afirmar que a omissão impede a concretização do direito, o que sucede em qualquer procedimento pendente. É necessário que os factos alegados revelem que a demora compromete, de forma iminente e diferenciada, o exercício desse direito. Para sustentar a urgência, o Requerente alegou no requerimento inicial, em síntese, os seguintes factos. Apresentou o pedido de aquisição da nacionalidade em 30.3.2022, antes do início do conflito armado desencadeado pelo ataque de 7 de outubro de 2023, e o procedimento permanece sem decisão. Reside em Bat Yam, em Israel, país alvo de constantes ataques aéreos provenientes do Irão, da Síria e do Iémen, com o conflito alargado ao Líbano. Vive diariamente com a ansiedade de ser alvo de um ataque indiscriminado. Tem 43 anos e é reservista, uma vez que, em caso de conflito, os cidadãos israelitas são reservistas até aos 51 anos. Receia ser recrutado e enviado para as linhas da frente de um conflito com o qual não concorda. Caso seja mobilizado, não poderá sair de Israel sem ser considerado desertor, com a consequente prisão militar. Discorda abertamente do conflito, pelo que corre risco de perseguição política. Por fim, se a Entidade Requerida tivesse cumprido os prazos legais, já seria português e estaria a residir em Portugal, em segurança. É do conhecimento geral a situação de conflito armado que envolve Israel, com foco na guerra contra o Hamas na Faixa de Gaza e contra o Líbano e o Irão. Esse conflito está atualmente ativo na sequência da operação lançada por Israel e pelos EUA em 28 de fevereiro de 2026, que visou infraestruturas e autoridades iranianas e desencadeou retaliações. O Tribunal não ignora que se trata de um cenário de guerra de alta intensidade e duração prolongada, nem que, em 2026, as operações militares se expandiram, com notícia da mobilização de reservistas. Sucede que o recurso à via excecional do artigo 109.º do CPTA não se basta com a invocação de um contexto genérico de insegurança ou com a existência de um conflito armado no país de residência. Exige-se que o requerente alegue factos que demonstrem uma ameaça específica, direta e iminente à sua esfera jurídica individual. A situação de guerra, sendo pública e notória, afeta indiscriminadamente a generalidade da população residente. Não basta, por si só, para fundamentar a indispensabilidade de uma decisão urgente. Não se acompanha a sentença na parte em que parece extrair da permanência do Requerente em Israel um argumento contra a urgência. Como observa o Recorrente (conclusão XIII), é precisamente essa permanência que constitui o pressuposto da situação de perigo alegada. Admite-se igualmente que a urgência seja aferida por um juízo de prognose, reportado à data da propositura da ação e em função da utilidade prática do direito invocado (conclusão XI). Admite-se também que não seja exigível a demonstração de uma data certa para a ocorrência do dano, sob pena de a tutela urgente só chegar depois de consumada a lesão (conclusão XII). Do mesmo modo, a admissibilidade da intimação não depende da prévia formulação, perante a Administração, de um pedido de tramitação urgente do procedimento (conclusões XIV e XV). O que o artigo 109.º do CPTA exige é que a urgência resulte dos factos alegados em juízo, e foi esse o critério que a sentença aplicou. Só que tal juízo tem de assentar em factos concretos, alegados pelo requerente, que permitam antecipar uma lesão iminente da sua esfera jurídica individual, sendo essa base factual que falta no caso. Com efeito, quanto ao risco enquanto civil, o Requerente limita-se a descrever o perigo que decorre, para qualquer residente, do contexto geral de conflito. Não descreve qualquer episódio concreto em que a sua habitação, o seu local de trabalho ou a sua pessoa tenham sido atingidos ou postos diretamente em perigo. Também não invoca qualquer circunstância pessoal, como idade avançada, doença, deficiência ou dependência de terceiros, que o torne especialmente vulnerável ou o impeça de recorrer aos meios de proteção ao dispor da restante população. O perigo alegado, sem dúvida real, é comum a todos os residentes e não atinge o Requerente de forma diferenciada. Quanto ao estatuto de reservista, o Requerente não alega ter sido convocado, nem ter recebido qualquer ordem de apresentação ou comunicação das autoridades militares. Também não refere a sua situação concreta na reserva ou qualquer outro elemento que evidencie um risco iminente de mobilização. Afirma apenas que, em caso de conflito, todos os cidadãos são reservistas até aos 51 anos, o que respeita a toda a população da sua faixa etária. A mobilização depende de ato individualizado, cuja probabilidade, calendário e natureza o Requerente não concretiza. Quanto ao risco de perseguição política, o Requerente afirma que discorda abertamente do conflito. Não refere, porém, qualquer manifestação pública dessa posição, qualquer contacto com as autoridades israelitas, qualquer procedimento instaurado contra si ou qualquer circunstância que indicie que o seu dissenso adquiriu visibilidade bastante para gerar um risco real. O Requerente não logra, pois, demonstrar uma situação pessoal qualitativamente distinta e mais gravosa do que a de qualquer outro cidadão israelita residente no país. Faltam factos que revelem que a demora na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade compromete o exercício dos seus direitos fundamentais de forma diferenciada em relação aos demais residentes. O Tribunal a quo não desvalorizou indevidamente a factualidade alegada pelo Recorrente ao qualificá-la como vaga, genérica e abstrata (conclusão X), porquanto essa factualidade revela apenas o perigo comum a quem reside num país em conflito armado, e não uma ameaça específica, direta e iminente à esfera jurídica individual do Requerente. Por isso, não demonstra a indispensabilidade de uma decisão urgente. Quanto às vias alternativas , o Recorrente sustenta que a autorização de residência, o asilo e a proteção subsidiária não constituem tutela equivalente. Alega que têm pressupostos e finalidades distintos e não eliminam a lesão decorrente da omissão administrativa (conclusão XVIII). A sentença recorrida referiu-se apenas à autorização de residência, e fê-lo para responder à alegação de que o Requerente estaria impedido de permanecer em Portugal por mais de 90 dias. Não afirmou que a existência desse título afastava, por si só, a indispensabilidade da intimação. De todo o modo, é certo que nenhum desses regimes substitui o procedimento de nacionalidade nem produz os efeitos próprios da aquisição da cidadania portuguesa. Mas, mesmo admitindo que não asseguram tutela equivalente, a indispensabilidade da intimação continuaria por demonstrar. O que afasta este meio processual é a falta de alegação de uma situação concreta de urgência. Como se sublinhou no Acórdão deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB , disponível em www.dgsi.pt, "do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação. É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade." Esta interpretação não viola o n.º 5 do artigo 20.º da CRP (conclusões XV e XXII). A exigência de alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade da tutela urgente decorre da própria configuração legal deste meio processual, que o legislador concebeu como subsidiário. Essa exigência não priva o Recorrente de tutela jurisdicional efetiva, que lhe permanece assegurada através da ação administrativa de condenação à prática do ato devido. Tratando-se de pressupostos cumulativos, a falta do primeiro, a indispensabilidade, dispensa a pronúncia sobre o segundo, a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar. Fica, assim, prejudicada a apreciação da alegação de que a ação administrativa e a tutela cautelar não asseguram, no caso, resposta útil e tempestiva (conclusão XXI). Não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se a absolvição da Entidade Requerida da instância, por verificação da exceção dilatória inominada de falta de preenchimento dos pressupostos específicos deste meio processual. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. Da condenação em custas Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Mara de Magalhães Silveira Lina Costa Marcelo Mendonça Sem custas.