IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objeto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação cumpre apreciar:
-da impugnação da matéria de facto;
-da subsunção jurídica.
A)Da impugnação da matéria de facto:
O recorrente assenta o essencial do seu recurso na discordância quanto à decisão da matéria de facto. Assinalando os pontos 3, 4 e 6 dos factos considerados não provados, conclui que, ao contrário do decidido, foi feita prova de que o 2º R. desconhecia em absoluto a existência de um prévio negócio de compra e venda sobre o imóvel.
Invoca para o efeito a confissão constante dos artigos 29º e 30º da contestação da 1ª Ré e os depoimentos de Ana, Maria, Ana, Maria e Ana..., desvalorizando o depoimento da A. Sónia A....
Por seu turno as recorridas pugnam pela manutenção do decidido.
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, configurando-se agora a reapreciação da decisão de facto nesta instância como um verdadeiro novo julgamento.
No entanto e ao mesmo tempo, tal como antes, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas regras, regras essas que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961.
Assim, de acordo com o art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.
O apelante não faz uma rigorosa aplicação das regras estabelecidas, e alinha de forma confusa a sua argumentação recursiva, mas admite-se que deixa minimamente clara a sua pretensão neste domínio ao assinalar nas conclusões os pontos 3, 4 e 6 dos factos considerados não provados e ao referir que foi feita prova de que o 2º R. desconhecia em absoluto a existência de um prévio negócio de compra e venda sobre o imóvel tendo em conta a confissão da 1ª Ré e os depoimentos referidos nas alegações.
Sem nos adiantarmos aqui sobre a relevância do facto para a decisão de mérito, passemos então à análise da impugnação feita, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Na sentença deu-se como não provado que: “O 2.º R. sabia da existência do negócio de compra e venda referido em 2) dos factos provados” (ponto 3), “O 2.º R. sabia que lesava direito alheio” (ponto 4) e “O R. P...H... ignorava a situação da venda prévia ao A. P...A...” (ponto 6), afirmando o recorrente que foi feita prova de que o 2º R. desconhecia em absoluto a existência de um prévio negócio de compra e venda sobre o imóvel.
Argumenta, em primeiro lugar, com a confissão constante dos artigos 29º e 30º da contestação da 1ª Ré Águeda e, depois, com os depoimentos de Ana...M..., Maria ...S..., Ana...P..., Maria A...C..., Ana ...R..., desvalorizando o depoimento da A. Sónia A....
No que respeita à confissão é manifesta a sem razão do apelante.
De acordo com a definição constante do art. 352 do C.C., “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
A alegação por parte da 1ª Ré de que o 2º R., P...H..., não sabia da existência da compra e venda do imóvel (realizada a favor do A. em 1975) é matéria que, obviamente, não corresponde à admissão de qualquer facto que seja desfavorável à tese da defesa de nenhum dos demandados (trata-se, aliás, da argumentação de suporte destes à subsistência e eficácia da doação entre si outorgada em 2005) e muito menos favorece a posição do A....
Donde, nenhuma relevância probatória decorre de uma tal alegação.
Por seu turno, da apreciação global dos depoimentos assinalados não resulta que o R. P...H... desconhecesse a existência de um prévio negócio de compra e venda sobre o imóvel.
A testemunha Ana...M..., Advogada que tratou da documentação necessária à realização da doação e marcou a escritura pública, limitou-se a afirmar que apenas conheceu o 2º R. no dia da referida escritura e que não se apercebeu de que, com tal ato negocial, se visasse o prejuízo de outrem, sendo que dos elementos por si recolhidos e consultados constatou que a proprietária do imóvel era a falecida Ré Águeda.
As testemunhas Maria , Ana e Maria são arrendatárias, ou familiares de arrendatários, de fogos no prédio em causa há vários anos. Apenas disseram que sempre consideraram a Ré Águeda como sendo a senhoria a quem era paga a renda e a pessoa que tomava as decisões relativas ao imóvel, não conhecendo o A. como proprietário deste mas como sobrinho da mencionada Águeda.
Mencionaram, ainda, que a mesma perguntou aos inquilinos, pouco antes da referida doação, se estariam interessados em adquirir os andares correspondentes no imóvel. Estes depoimentos mostraram-se credíveis e não colidem com o facto, julgado assente sob o ponto 17 supra (e não impugnado), de que a compra e venda ao A. P...A... com reserva de usufruto a favor da Ré Águeda era um assunto conhecido no seio da família, mas nada nos adiantam sobre o conhecimento que, em concreto, o 2º R. teria ou não da escritura outorgada em 1975.
Somente a testemunha Ana P..., mulher do R. P...H... que terá conhecido em 2004, afirmou que este não sabia da venda anterior do imóvel. Trata-se, em qualquer caso, de um depoimento prestado por quem tem manifesto interesse no desfecho da lide, pelo que, não existindo qualquer outro suporte na prova produzida, se revela como manifestamente insuficiente para permitir concluir, com um mínimo de segurança, que o 2º R. desconhecia a existência do pretérito negócio respeitante ao imóvel.
De resto, a dúvida sobre o facto sempre teria de persistir tendo em conta a demonstração acima referida de que esse anterior negócio era conhecido no seio da família conjugada com a circunstância da mãe do 2º R., a habilitada Gertrudes...H., ser irmã da falecida Águeda. Ou seja, apesar de se comprovar que, não obstante a relação familiar, as partes nunca tiveram grandes contactos (ponto 20 supra), é plausível admitir que pelo menos a dita Gertrudes H... teria conhecimento da compra e venda de 1975 (segundo foi referido, o 2º R. seria, a essa data, ainda menor de idade).
Finalmente, cumpre referir que não se deteta que, como foi invocado nas alegações, os pontos 3 e 4 não provados estejam em contradição com o ponto 6 não provado.
Com efeito, a resposta negativa a um facto não significa a prova do contrário, mas apenas que não se provou o facto controvertido, seja porque nenhuma prova se produziu sobre ele, seja porque a produzida se revelou insuficiente para convencer o tribunal da respetiva veracidade([1]).
Por conseguinte e em suma, perante os elementos disponíveis e à luz das regras da experiência, não pode ter-se como comprovado, com o mínimo de certeza exigível – com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida, na terminologia de Antunes Varela([2]) – que o 2º R. desconhecia em absoluto a existência de um prévio negócio de compra e venda sobre o imóvel, conforme se reclama no recurso.
Nenhuma censura nos merece, pois, a resposta correspondente ao ponto 6 dos factos considerados não provados, por ser a mais plausível e consentânea com os meios de prova referidos.
Deste modo e em conclusão, improcede o recurso nesta vertente, com o que se mantém inalterada a factualidade assente em 1ª instância.
B)Da subsunção jurídica:
Aqui chegados, resta saber se, mantendo-se a factualidade provada em 1ª instância, será a mesma a solução de Direito.
Recordemos, em síntese e no que aqui releva, que o falecido A. P...A... veio pedir a declaração de nulidade da doação outorgada por escritura pública de 13.7.2005 a favor do 2º R., P...H..., referente ao imóvel identificado no ponto 2 supra, bem como a sua restituição e o cancelamento da respetiva inscrição junto da Conservatória do Registo Predial. Alega que, mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 30.12.1975, a demandada Águeda G..., sua tia, lhe vendeu a nua propriedade de tal imóvel, reservando para si o usufruto respetivo, e que o A. não procedeu ao registo daquela aquisição. Mais refere que cerca de 30 anos depois, por escritura pública de 13.7.2005, a referida Ré veio a fazer doação do mesmo prédio ao 2º R., P...H..., seu primo, facto que foi levado ao registo. Afirma que ambos os RR. sabiam que a nua propriedade do imóvel pertencia ao A., pelo que a dita doação é nula.
Comprovada que foi a realização dos sucessivos negócios indicados – isto é, que a Ré Águeda.G... vendeu ao A. P...A..., mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 30.12.1975, a nua propriedade do imóvel identificado, reservando para si o usufruto respetivo, e que a mesma Ré doou, por escritura pública de 13.7.2005, a propriedade do dito imóvel ao 2º R., P...H... –e a falta de inscrição no registo do primeiro deles, foi a ação julgada procedente na sentença, declarando-se a nulidade da doação e ordenando-se a restituição do imóvel ao A., bem como o cancelamento do registo.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento seguido.
Analisando.
Antes de mais, na sentença julgou-se nula a doação do imóvel porque respeitante a coisa alheia, tendo em conta o art. 956 do C.C., visto que o falecido A. P...A... era o proprietário de raiz do prédio e a Ré Águeda, doadora, apenas usufrutuária, não podendo, por isso, dispor do bem.
“O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma e substância” (art. 1439 do C.C.).
Trata-se de um direito real de gozo que onera um direito real de base, por regra a propriedade, que, nessas condições, se designa como nua propriedade ou propriedade de raiz. Coexistem, pois,os dois direitos, sendo o de propriedade comprimido pelo usufruto.
Como nos explica Menezes Cordeiro, o usufrutuário não tem apenas a faculdade de gozar plenamente a coisa, podendo transmitir o seu direito (ao contrário do que sucedia no direito romano, em que o usufruto era estritamente pessoal e inalienável) se outra coisa não resultar do título, tendo, assim, o usufrutuário “as faculdades de disposição, transformação, recolha ou indemnização por benfeitorias ou outras”([3]).
Dispõe, com efeito, o art. 1444, nº 1, do C.C., que: “O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.”
Explicam-nos também Pires de Lima e Antunes Varela que o legislador escolheu, em vez do termo “ceder”, “propositadamente um termo mais genérico e menos comprometido (trespassar… o seu direito, definitiva ou temporariamente), capaz de abranger todas as formas em que é possível desdobrar-se a atribuição do usufruto a terceiro (mediante compra e venda, doação, locação, comodato, dação em cumprimento, etc.). (…).”([4])
Deste modo, no caso, mantendo-se a Ré Águeda como usufrutuária do imóvel após a escritura de compra e venda do imóvel levada a cabo em 1975, era a mesma livre de dispor do seu direito sobre o referido bem por força do disposto no referido art. 1444, nº 1, do C.C.. Ou seja, dentro do período de duração do usufruto, em vida da usufrutuária (art. 1476, nº 1, al. a), do C.C.), podia esta fazer doação daquele seu referido direito, não podendo falar-se de nulidade da doação nessa parte.
Assim sendo, a nulidade da doação em apreço seria apenas parcial –somente quanto à doação da nua propriedade do imóvel, alienada ao A. P...A... – não inquinando todo o negócio, tanto mais que não resultou minimamente demonstrado que este não teria sido concluído sem a parte viciada (cfr. art. 292 do C.C.).
De acordo ainda com o disposto na parte final do art. 956, nº 1, do C.C., só o doador está impedido de opor a nulidade do negócio ao donatário de boa fé, pelo que o A. poderia invocar tal vício perante o aqui 2º R., P...H..., estivesse este ou não de boa fé.
Sucede, porém, que a questão fulcral em debate é a de saber se, não tendo o A., adquirente da nua propriedade sobre o imóvel dos autos, inscrito essa sua aquisição no registo predial, pode opor ao R. P...H..., que recebeu depois da mesma primitiva titular doação do direito de propriedade plena sobre o referido bem e registou o facto, a nulidade, ainda que parcial, da doação com fundamento em doação de coisa alheia.
Trata-se de articular a existência do vício do negócio com a problemática do registo e a sua oponibilidade a terceiros.
Na sentença entendeu-se, a nosso ver corretamente, que não tinha aplicação à situação sub judice o art. 291 do C.C. que protege os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiro de boa fé da declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico respeitante a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
Assim, apoiando-se no Ac. do STJ de 21.6.2007([5]), concluiu-se que a noção de terceiro constante deste normativo é diversa da noção de terceiro constante do art. 5 do Código de Registo Predial.
Acompanhamos o entendimento.
Nos termos do art. 291, nºs 1 e 3, do C.C., a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa fé, desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição, no caso do registo da aquisição ser anterior ao registo da respetiva ação de nulidade. Os direitos de terceiro não serão, todavia, reconhecidos se a ação for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291, nº 2).
Este normativo respeita às situações em que alguém, por exemplo, vende a outrem um imóvel, por contrato nulo ou anulável, e este último o vendeu, por sua vez, ainda a um terceiro. O que se pretende é proteger o terceiro adquirente do efeito da declaração da nulidade ou anulabilidade do primeiro contrato. Como se diz no aresto citado: “O terceiro a que este artigo se reporta é, pois, o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição a non domino.”
O conflito é entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente.
Ainda que assim não fosse, o 2º R. jamais poderia prevalecer-se do mencionado art. 291 do C.C., posto que adquiriu o seu direito sobre o imóvel em apreço a título gratuito e a presente ação de nulidade foi proposta e registada em Janeiro de 2006 (ver fls. 261 e 263 dos autos) dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio (13.7.2005).
É diverso, no entanto, o conceito de terceiro para efeito de registo predial.
De acordo com o art. 1 do C.R.P.: “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
A transferência de direitos reais sobre coisas determinadas dá-se, em regra, por efeito do contrato (art. 408 do C.C.). Já o registo respeita à declaração e publicidade desses atos, tem por fim dar conhecimento da sua existência.
“(…)O registo dirige-se, pois, mais à publicidade do que à plenitude da garantia, o que se reporta ao seu caráter declarativo, buscando-se a publicidade da aquisição, competindo aos interessados tomar as respetivas precauções. O instrumento da precaução assenta em ser o registo condição de oponibilidade do direito, conforme o registo o demarcou, perante terceiros com pretensões colidentes ou contraditórias. Portanto, age acauteladamente quem regista, sob pena de consequências que sibi imputant. (…)”([6]).
A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está, sem dúvida, sujeita a registo (art. 2, nº 1, al. a), do C.R.P.).
Estabelece, por seu turno, o art. 5 do C.R.P. (na versão vigente à data da doação e da propositura da ação, que lhe foi dada pelo DL nº 533/99, de 11.12), sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros”, que:
“1-Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2-Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)As servidões aparentes;
- c)Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3-A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4-Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”
De acordo com o art. 6, nº 1, do mesmo Código, “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes”, estabelecendo ainda o art. 7 que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ou seja, prevalece o direito primeiramente inscrito, valendo o registo definitivo como presunção, ilidível embora mediante prova em contrário (art. 350 do C.C.), de que o direito existe conforme registado.
Depois de grande controvérsia jurisprudencial, o já referido DL nº 533/99, de 11.12, aditou ao art. 5 do C.R.P. um nº 4, aí consagrando que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
Diversamente do que dissemos com relação ao art. 291 do C.C., estamos aqui perante situações de conflito entre dois adquirentes de um mesmo transmitente.
Voltando ao Ac. do STJ acima citado, o nº 4 do art. 5 do C.R.P. respeita a “(…) situações em que ocorre uma relação triangular consubstanciada em dupla transmissão pelo mesmo alienante de um bem imóvel ou de um bem móvel sujeito a registo a um primeiro transmissário, que não inscreve no registo a aquisição, e depois a um segundo, que opera a respectiva inscrição registal.
São situações de conflito entre dois adquirentes, é válido o primeiro negócio de transmissão e não o segundo, mas o primeiro adquirente não pode opor ao segundo a sua aquisição, porque ela não constava no registo, e o último não podia, dada a fé pública derivada do registo, conhecer que o alienante já não era o titular do direito em causa.
Mas este conceito de terceiro para efeito do registo, tal como acima se referiu, não coincide com o conceito de terceiro a que se reporta o artigo 291º do Código Civil, porque na primeira situação o conflito é entre dois adquirentes e, na segunda, o conflito ocorre entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente.
Na primeira situação é pressuposta a validade do primeiro negócio de transmissão e na segunda a sua invalidade, ali é protegida a confiança do adquirente nos dados constantes no registo, e aqui é protegida a estabilidade dos negócios jurídicos em termos de excepção ao disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil. (…)”.
Ora, fazendo aplicação ao caso de quanto deixamos dito, logo vemos que não pode sufragar-se a solução preconizada na sentença que é, de resto e estranhamente, contrária à posição ali assumida, de forma expressa, de que nos encontramos no domínio do art. 5 do C.R.P. e não do art. 291 do C.C..
Assim, e aceitando que para efeitos do art. 5 do C.R.P. nenhuma distinção é feita entre negócios onerosos ou gratuitos, temos que o A. P...A... passou a ser validamente proprietário da nua propriedade do prédio dos autos na sequência da venda que lhe foi feita pela falecida Ré Águeda.G..., por escritura pública de 30.12.1975. Desse modo, a subsequente doação feita da propriedade plena desse imóvel pela dita Ré ao ora recorrente P... H..., por escritura pública de 13.7.2005, corresponde a doação de coisa alheia em parte, nessa medida nula, posto que a doadora só podia dispor do usufruto de que era titular (e não também da nua propriedade que já alienara).
Sucede, contudo, que o A. P...A... não procedeu ao registo da aquisição do direito de nua propriedade sobre o prédio em causa (apesar de advertido para o fazer na escritura pública – pontos 3 e 4 supra) e o R. P...H..., ora apelante, procedeu ao registo da ulterior doação que lhe foi feita do mesmo imóvel (pontos 10 e 12 supra).
Este último é, por conseguinte, o terceiro a que se alude no art. 5 do C.R.P..
Assim sendo, subsiste a seu favor a presunção derivada do registo, uma vez que o A. P...A..., primeiro adquirente, não lhe pode opor a aquisição anterior da nua propriedade já que esta, por não registada, não produz quanto a ele quaisquer efeitos.
Prevalece, pois, a prioridade do registo a favor do apelante que, por força do art. 5 do C.R.P., não pode ser ilidida. Isto é, a nulidade da doação cede perante as regras do registo predial, na medida em que a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis não registada é inoponível ao terceiro que levou ao registo a aquisição subsequente do mesmo transmitente.
A fazer-se a interpretação seguida na sentença – de que era ilidível, na situação sub judice, a presunção constante do registo a favor do donatário, uma vez comprovada a nulidade do negócio subjacente – deixava-se sem sentido útil a norma constante do art. 5 do C.R.P., tanto mais que a referida norma nenhuma alusão faz sequer à boa fé do terceiro protegido pelo registo. Isto é, a inoponibilidade de que falamos não depende da boa fé do terceiro protegido pelo registo.
Tem, por isso, forçosamente de improceder a pretensão formulada pelo A. e suas habilitadas no confronto do 2º R. ora recorrente, não podendo manter-se o sentenciado.