Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], SA. intentou processo de contencioso pré-contratual contra o Município ..., no qual, por referência ao procedimento de concurso público para a empreitada de “Requalificação e Ampliação do Balneário das Termas do ...” formula o pedido seguinte: “(…) deverá ser anulado o ato de adjudicação notificado aos concorrentes no dia 18.11.2025, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. Cumulativamente, deverá ser o Réu condenado à admissão da proposta apresentada pela Autora, à exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada e à prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela Autora, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o Réu ser condenado à solicitação de esclarecimentos à proposta apresentada pela Autora, os quais
permitirão concluir pela sua admissão, à exclusão da proposta pela Contrainteressada e à prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela Autora, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser o Réu condenado à avaliação da proposta apresentada pela Autora, a qual permitirá concluir pela sua ordenação em 1.º lugar e, em consequência, ser o Réu condenado à prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela Autora, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. Mais se requer a anulação de qualquer contrato que tenha sido ou venha a ser celebrado entre o Réu e a Contrainteressada, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.”
Indica a Contrainteressada [SCom02...], S.A.
Em 4/12/2025 foi admitida liminarmente a petição inicial e determinada a citação da Entidade Demandada e da Contra-Interessada, com a expressa advertência da suspensão automática dos efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato nos termos do artigo 103º-A, nº 1, do CPTA.
A Entidade Demandada (ED) contestou a acção na qual pugnou pela improcedência da acção.
O Tribunal a quo a 20/2/2026, proferiu o seguinte despacho: “Considerando que a Autora e o Réu requereram a inquirição de testemunhas e a fim de aferir da necessidade de abertura de um período de produção de prova (artigo 90º por força do artigo 102º, n.º 1 do CPTA), notifique as Partes para concretizarem, com referência aos artigos dos articulados apresentados, os concretos factos que alegam e se propõem provar com a inquirição das mesmas 8…)”.
A A., a 2/3/2026, respondeu da seguinte forma: “(…), no seguimento da notificação para indicar os concretos factos para depoimento das testemunhas, vem expor quanto se segue: 1. Todas as testemunhas arroladas pela Autora devem pronunciar-se quanto aos mesmos factos. 2. Assim, devem ser tidos em consideração os factos ínsitos nos artigos 10.º e 14.º a 56.º da petição inicial.”
A ED, a 3/3/2026, respondeu dizendo que “pretende a inquirição das testemunhas por si arroladas aos factos constantes nos artigos 1º a 4º, 14º a 16º, 22º a 25º, 27º e 28º, 32º a 34º, 37º a 46º, 54º e 55º, 57º e 58º da Contestação apresentada”.
A 25/3/2026 o TAF de Viseu proferiu despacho prévio do seguinte teor: “Considerando que a posição assumida pelas Partes nos articulados e os elementos constantes dos autos e do processo administrativo se afiguram suficientes para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito a respeito das questões a respeito das quais o Tribunal irá decidir a presente ação: Dispenso a realização da audiência prévia (artigo 87º-A, n.º 1, alínea b) e 87º-B, n.º 2 do CPTA por força do artigo 102º, n.º 1 do CPTA, tal como os demais artigos do CPTA circunstancialmente aplicáveis)” e, de seguida proferiu saneador-sentença onde identificou as seguintes questões a apreciar: 1) Se uma escavadora hidráulica é um equipamento pesado; 2) Se uma retroescavadora é um equipamento pesado; 3) Se a não indicação da marca de um equipamento é fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada, julgando, a final, a acção improcedente.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a A. interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as seguintes Conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto do Saneador-Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu o presente dissídio, julgando a ação totalmente improcedente.
II. Recorre a Recorrente do despacho interlocutório que determinou que o estado dos autos se afigurava suficiente para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito na fase intermédia da instância.
III. Por outro lado, recorre-se também da improcedência dos seus pedidos em relação à condenação do Réu a admitir a proposta da Recorrente, a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada e, consequentemente, à prática do ato devido de adjudicação da proposta.
IV. Em suma, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia conhecer do mérito em sede de saneador, porquanto subsistiam questões de facto controvertidas, relevantes e de natureza técnica, insuscetíveis de decisão sem instrução e sem produção de prova.
V. As questões atinentes à qualificação da escavadora hidráulica e da retroescavadora como equipamento pesado, bem como a análise de alguns elementos constantes das propostas, constituíam matéria de facto essencial à boa decisão da causa, as quais foram decididas com base em elementos
recolhidos oficiosamente na internet, sem prévia audição das partes e sem produção da prova requerida, ocorrendo por isso a violação dos princípios do contraditório, do inquisitório, da imparcialidade processual e da tutela jurisdicional efetiva.
VI. Andou mal o Tribunal a quo ao inserir na matéria de direito a discussão quanto aos factos atinentes à maquinaria a utilizar pelos concorrentes na empreitada em questão, sendo que os mesmos, na falta de produção de prova, mantém-se controvertidos.
VII. Nessa conformidade, os autos não reúnem condições de sobre eles recair qualquer decisão de mérito em sede de despacho saneador.
VIII. A preterição da fase instrutória e a inutilização da prova testemunhal oportunamente oferecida consubstanciam uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, e conformam ainda erro de julgamento na aplicação do artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA.
IX. Em consequência, deve o despacho recorrido e o saneador-sentença serem declarados nulos ou, subsidiariamente, revogados, sempre se determinando a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da
instrução e produção da prova oferecida. Sem conceder, o que por mera cautela de patrocínio se pondera,
X. Sempre se dirá que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao concluir, sem base bastante, que a escavadora hidráulica proposta pela Recorrente consubstancia necessariamente equipamento pesado proibido pelas peças do procedimento.
XI. Ora, vai a matéria de facto recorrida por aditamento e por excesso, devendo o facto provado em 10 do saneador sentença ser eliminado e os factos ínsitos nos artigos 27.', 30.' e 33.' da Petição Inicial, serem dados como assentes.
XII. Não resulta nem das peças do procedimento nem dos esclarecimentos do júri qualquer densificação de maquinaria "pesada" que seja por isso insuscetível de cumprir com o estipulado pela DGEG, inexistindo base para concluir pela violação substancial do caderno de encargos, não se verificando por isso os pressupostos legais de exclusão da proposta da Recorrente ao abrigo dos artigos 70.' e 146." do CCP.
XIII. Ademais, em face do preconizado pela Contrainteressada na sua proposta, constata-se que a decisão recorrida ao efetuar inusitadas e descontextualizadas generalizações, viola os princípios da concorrência, da
igualdade e da prossecução do interesse público, ao mostrar-se benevolente com aquela e intransigente com a Recorrente, em face da impossibilidade de se determinar, sem mais, se as diferentes maquinarias propostas cumprem com o estipulado nas peças do procedimento, em face do amplo espectro de subtipos de máquinas que podem ser realmente usados pelos concorrentes.
XIV. Por outro lado, andou igualmente mal a sentença ao considerar irrelevante a omissão, na proposta da Contrainteressada, da identificação da marca do sistema de exaustão exigido no artigo 2.10.4.1 do Caderno de Encargos.
XV. A mera reprodução genérica das características do equipamento não permitia aferir a equivalência ao modelo de referência indicado nas peças do procedimento, traduzindo antes a omissão de um termo ou condição respeitante à execução do contrato, com consequente fundamento de exclusão da proposta da Contrainteressada.
XVI. Destarte, caso não se determine a baixa dos autos à primeira instância seguindo-se os ulteriores e normais termos da lide, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da decisão recorrida e demais consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui
doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância seguindo-se os ulteriores termos ou, caso assim não se entenda, revogando-se a decisão recorrida, dando-se procedência ao requerido em sede de petição inicial. Assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!”
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
“I. O despacho saneador recorrido que conheceu do mérito da causa ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA não enferma de qualquer nulidade, uma vez que o processo continha já todos os elementos necessários à decisão. A prova era essencialmente documental (peças do procedimento, parecer da DGEG, propostas e relatórios do júri), mostrando-se, por isso, inútil e impertinente a produção da prova requerida pela Recorrente.
II. Contrariamente ao entendimento da Recorrente, não houve qualquer violação do princípio do contraditório, nem o princípio do inquisitório, uma vez que todas as questões relevantes foram amplamente debatidas, as partes pronunciaram-se sobre o parecer da DGEG, sobre as peças do procedimento e
sobre o conteúdo das propostas, e o Tribunal limitou-se a densificar tecnicamente conceitos (escavadora hidráulica/retroescavadora) com base em informação técnica pública, sem introduzir factos novos ou factos que consubstanciassem surpresa ou novidade para as partes.
III. Resulta claramente do parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que a empreitada em apreço se localiza em zona de proteção sensível do aquífero das Termas do ..., tendo a DGEG condicionado o licenciamento à proibição de utilização de equipamento pesado e de explosivos, para acautelar qualquer interferência com o recurso hidromineral, condição que foi integralmente transposta para o caderno de encargos, programa de procedimento e esclarecimentos do júri.
IV. As propostas apresentadas pela Autora e pela Contrainteressada, designadamente os planos de equipamentos e rendimentos padrão indicados, são claras quanto ao equipamento que cada uma se propõe utilizar: a Autora indicou “Escavadoras Hidráulicas - Giratória” para as escavações gerais e cotas de fundação, enquanto a Contrainteressada indicou “Retroescavadora”, não subsistindo qualquer ambiguidade factual sobre o tipo de maquinaria proposta.
V. O Tribunal a quo, com base na prova documental e em informação técnica acessível ao público, caracterizou, de forma objetiva, as diferenças entre “escavadora hidráulica” e “retroescavadora” (dimensões, potência, rendimentos, âmbito de utilização, agressividade mecânica sobre o terreno, etc.), concluindo, fundadamente, que a escavadora hidráulica configura equipamento pesado, ao contrário da retroescavadora.
VI. Os próprios rendimentos diários indicados nas propostas corroboram essa diferença de natureza entre as máquinas, evidenciando que a escavadora hidráulica apresenta capacidade de produção significativamente superior à retroescavadora, traduzindo uma intervenção mais agressiva sobre o terreno e, portanto, mais suscetível de pôr em causa as exigências de proteção do aquífero impostas pela DGEG.
VII. Assim, é inteiramente conforme ao parecer da DGEG e às peças do procedimento qualificar a escavadora hidráulica proposta pela Autora como “equipamento pesado”, incompatível com as condições vinculativas do procedimento, e aceitar a retroescavadora proposta pela Contrainteressada, cuja utilização não contraria aquelas imposições.
VIII. Não se verifica qualquer erro de julgamento da matéria de facto, sendo irrelevante o aditamento de “factos” que se reconduzem a meras apreciações ou visões da Recorrente sobre a maquinaria, nem se justifica a eliminação do ponto 10 da matéria de facto, uma vez que tais alterações não conduziriam, em qualquer caso, a diferente decisão de mérito.
IX. Acresce que, contrariamente ao entendimento da Recorrente, também não ocorre erro de julgamento de direito: tendo o Tribunal concluído, de forma lógica e fundamentada, que o equipamento proposto pela Autora é desconforme com condição vinculativa resultante do parecer da DGEG e transposta para o caderno de encargos, mostra-se plenamente justificada a exclusão da proposta ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º do CCP.
X. A exclusão da proposta da Autora, por desconformidade com condição não submetida à concorrência e diretamente relacionada com a proteção do sistema aquífero hidromineral, e a conclusão de que o mesmo não acontece com a proposta da Contrainteressada, não viola os princípios da igualdade, da concorrência nem da prossecução do interesse público, antes os concretiza, assegurando que apenas propostas conformes às exigências técnicas e ambientais podem ser admitidas.
XI. Quanto à proposta da Contrainteressada, a omissão da menção expressa à marca “Ventileco Classic Pro inox” no artigo 2.10.4.1 do mapa de quantidades não consubstancia a falta de um termo ou condição essencial da proposta, tratando-se de referência meramente exemplificativa ao “tipo” de equipamento, introduzida em sede de esclarecimentos, sem carácter obrigatório quanto à marca.
XII. Da confrontação entre a descrição do sistema de exaustão industrial constante da proposta da Contrainteressada e a descrição constante do caderno de encargos resulta uma perfeita correspondência das características técnicas exigidas, pelo que ficou demonstrado que o equipamento proposto é equivalente ao tipo de referência indicado (“Ventileco Classic Pro inox ou equivalente”), inexistindo qualquer fundamento para a exclusão da proposta.
XIII. A falta de indicação de marca em artigo de reduzidíssimo peso económico, num concurso de milhões de euros, não afeta a possibilidade de fiscalização e execução do contrato, nem altera o equilíbrio concorrencial, sendo manifesto que a eventual irregularidade é inócua e deve ser desconsiderada à luz do princípio do aproveitamento do ato administrativo (utile per inutile non vitiatur).
XIV. Seria, pelo contrário, manifestamente desproporcionado e contrário aos princípios da proporcionalidade, concorrência e prossecução do interesse público excluir a proposta da Contrainteressada por não reproduzir a menção exemplificativa da marca, quando a conformidade técnica do equipamento se encontra plenamente assegurada.
XV. Em síntese, o Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de facto e de direito, qualificou de forma adequada os conceitos de “equipamento pesado” e “equipamento equivalente”, aplicou acertadamente o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, 146.º do CCP e os princípios fundamentais da contratação pública, não merecendo a sentença qualquer censura.
NESTES TERMOS, E confiando-se no douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legal. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA J U S T I Ç A.”
Foi proferido despacho de admissão do recurso interposto pela A.
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte.
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre apurar se: i) o despacho interlocutório que determinou que o estado dos autos se afigurava suficiente para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito incorreu em nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC e padece de erro de julgamento na aplicação do
artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA que impõe a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e produção da prova oferecida; subsidiariamente, se ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao concluir que a escavadora hidráulica proposta pela Recorrente consubstancia necessariamente equipamento pesado proibido pelas peças do procedimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 04/08/2025 o Réu publicitou o procedimento de concurso público para a empreitada da Requalificação e Ampliação do Balneário das Termas do ..., localizado na freguesia ..., ... e ..., concelho ..., distrito ... (conforme anúncio de procedimento n.º 20912/2025, publicado na 2a série do Diário da República, n.º 148, parte L, de 04/08/2025 e constante no ficheiro
3. 1 Anuncio do processo administrativo);
2) Previamente à publicitação desse procedimento, o Réu pediu um parecer à Direção-Geral de Energia e Geologia referente à requalificação das Termas do ..., tendo esta entidade emitido o seguinte parecer (na parte ora relevante): "Esta pretensão está localizada na zona intermédia do perímetro de proteção da água mineral natural das Termas do ..., fixado pela Portaria n.º 25/2003, publicada no Diário da República n.º 9, Série I -B, de 11 de janeiro, encontrando-se a cerca de 30 m a Sul da captação mais próxima deste recurso hidromineral; Da análise da documentação rececionada verifica-se que: 1. A pretensão tem como principal objetivo requalificar as Termas do ..., nomeadamente reabilitar os três edifícios existentes [Buvette (El ), Balneário Poente (E2) e Balneário Nascente (E3)] e construir três novos edifícios [(Zona Administrativa e Gabinetes Médicos (E4), Spa, Piscina e Ginásio (E5) e Central Geotérmica (E6)], de modo a criar uma identidade unitária para as Termas e a aproveitar a energia geotérmica do recurso. 3. Com este projeto pretende-se que a energia geotérmica seja a principal fonte de energia a ser usada nas Termas do ..., aproveitando o potencial geotérmico do furo AC
-G1. 4. A área total do terreno é de 4.377,80 m2, referindo-se que a área exterior relvada ocupará 1.327,90 m2 e a área pavimentada terá 973,10 m2. 5. Está prevista a demolição de várias construções existentes no local. A pretensão situa-se numa zona muito sensível para a preservação das características que
determinaram a qualificação das Termas do ... como água mineral natural. Neste sentido, torna-se imperativa a adoção de medidas adequadas no que concerne às várias operações a desenvolver nessa área, de modo a proteger o sistema aquífero hidromineral, precavendo e eliminando situações que se afigurem potencialmente danosas para o mesmo. A Lei nº 54/2015, de 22 de junho, regulamenta a proteção das águas minerais naturais e determina no artigo 48º, que na zona intermédia do perímetro de proteção, qualquer intervenção só poderá ser licenciada pelas entidades competentes se não constituir dano para a conservação ou exploração do recurso. Deste modo, a pretensão só poderá ser licenciada se ficar comprovado que a mesma não interfere direta ou indiretamente com o recurso hidromineral e respetivas captações, devendo garantir-se a sua integridade. Atendendo ao exposto, bem como ao parecer do Diretor Técnico da concessão das Termas do ..., considera-se que existe eventual risco da pretensão (em fase de construção ou posteriormente em exploração) vir a interferir com o sistema aquífero hidromineral, caso não sejam adotadas as medidas adequadas. Assim, a DGEG emite um parecer favorável condicionado à pretensão, por forma a acautelar qualquer eventual interferência da mesma com o recurso hidromineral das Termas do ... e respetivas captações, estando esta posição dependente do cumprimento obrigatório das seguintes condições: a) A obra deverá ser
desenvolvida em total articulação com o Diretor Técnico da concessão de exploração das Termas do ... ( Engº «AA» - telemóvel: ...21, endereço eletrónico: ..........@gmail.....), particularmente nas operações de escavação, pelo que este deverá ser contactado pela empresa de construção, com uma antecedência mínima de 2 semanas em relação à data prevista para o início dos trabalhos; b) Toda a obra deverá ser realizada em condições que evitem eventuais contaminações do solo que possam colocar em risco a preservação do recurso hidromineral, devendo ser respeitadas as boas regras construtivas, bem como toda a legislação aplicável às intervenções em questão e as características técnicas dos materiais e produtos que serão utilizados; c) Os trabalhos a realizar, incluindo demolições e escavações para implantação e concretização das infraestruturas e estruturas abaixo da cota do solo, só poderão ser executados com meios mecânicos, admitindo-se o uso de escavadora giratória de balde, sempre que possível, ou cimentos expansivos, apenas se necessário. Dada a proximidade da pretensão à captação em exploração é expressamente vedado o recurso a equipamento pesado, explosivos ou outras técnicas que possam contribuir para alterar as características hidrodinâmicas ou físico-químicas do sistema aquífero hidromineral;" (constante em Requerimento (233209) Parecer (72942928) de 13/03/2026 12:22:00);
3) No caderno de encargos inicial do procedimento foi descrito como condição técnica especial de "todos os fornecimentos e trabalhos necessários à instalação dos equipamentos de cozinha e outros nos compartimentos E5.08 e E5.10", nomeadamente, um "sistema de exaustão industrial, com hotte em aço inox, tubo de saída de gases e motor, chaminé, fixações e ligações eléctricas" (conforme condições técnicas especiais do projeto de execução - Arquitetura, constante na pasta 2.1.1.2 Pecas Escritas / ficheiro PE-CTE]un25, ponto 10.04, página 126, do processo administrativo);
4) No dia 18/08/2025, e após a apresentação de esclarecimentos e erros/omissões dos concorrentes, o Réu aprovou uma lista de trabalhos atualizada (conforme informação n.º 102/2025 e despacho do Presidente da Câmara Municipal aposto na mesma, constante do ficheiro 7.1.4 INF_102_2025 do processo administrativo);
5) Na lista de trabalhos atualizada, a condição técnica especial referida no ponto 3 passou a ter a seguinte descrição: "Fornecimento e instalação de sistema de exaustão industrial, com hotte em aço inox, tubo de saída de gases e motor, fixações e ligações eléctricas do tipo "Ventileco Classic Pro inox" ou equivalente" (conforme linha 932 do ficheiro Exceli
474. EmpreitadaGlobal.PE.MQT.03, artigo 2.10.4.1, da pasta 7.1 do processo administrativo);
6) Uma das condições técnicas do projeto de execução referente à Estabilidade concernente às escavações para fundações consistia em que "Os caboucos a efectuar em rocha serão executados com equipamento mecânico apropriado às circunstâncias locais e à natureza dos terrenos a escavar, mas fica vedada a utilização de explosivos" (conforme Caderno de Encargos, no ponto 2.1.2.2 Peças Escritas - ficheiro EST PE CT.02, ponto 3.3.2 Escavações para fundações, página 26, do processo administrativo);
7) No dia 18/08/2025, o júri do procedimento prestou a seguinte resposta a um dos erros e omissões apontados pelo concorrente Conway, LDA.: "A subcategoria "Fundações especiais" é para manter em razão do facto de, nos termos dos estudos geológicos e geotécnicos, as fundações preveem-se de execução muito difícil em razão da dureza da rocha e do parecer da DGEG não permitir o uso de explosivos e equipamento pesado no desmonte da rocha" (conforme ata da análise aos esclarecimentos e erros/omissões recebidos constante no ficheiro 7.1.2 acta_EE0 do processo administrativo);
8) No dia 25/08/2025 a Autora e a Contrainteressada apresentaram proposta nesse procedimento (conforme recibos de submissão da proposta constantes no processo administrativo, ficheiros 4.3.2 e 4.1.3, respetivamente);
9) Na sua proposta, a Autora indicou que, na escavação geral para obtenção de plataformas de trabalho (item 965) e para a obtenção de cotas de fundação (item 966), um dos equipamentos que iria utilizar seria "Escavadoras Hidráulicas - Giratória" (conforme ficheiros Plano de Equipamentos - Diário e Plano de Equipamentos - Semanal, itens 965 e 966 referentes aos pontos 3.3 e 3.4 da Estabilidade, constantes em 4.3.1_Doc_Proposta / Doc_Proposta / d)_Plano_de_Trabalhos do processo administrativo);
10) Relativamente aos itens referidos no ponto anterior, a Autora indicou na sua proposta que o rendimento base no item 965 era de 972,63 m3/dia e, no item 966 era de 285,43 m3/dia (conforme motivação do ponto anterior: os valores referidos constam da coluna "Rendimento Base");
11) Na sua proposta, a Contrainteressada indicou que, na escavação geral para obtenção de plataformas de trabalho (item 965) e para a obtenção de
cotas de fundação (item 965), um dos equipamentos que iria utilizar seria "Retroescavadora" (conforme ficheiro 4.1.1.10 Plano EQ por tarefa, itens 965 e 966 referentes aos pontos 3.3 e 3.4 da Estabilidade, constantes em 4.1.1 Docs Proposta do processo administrativo);
12) Relativamente aos itens referidos no ponto anterior, a Contrainteressada indicou na sua proposta que o rendimento base no item 965 era de 322,86 m3/dia e, no item 966 era de 117,86 m3/dia (conforme motivação do ponto anterior: os valores referidos constam da coluna "Rendimento Diário (un/dia)");
13) Na sua proposta, a Contrainteressada descreveu a condição técnica especial do artigo 2.10.4.1 nos seguintes termos: "Fornecimento e instalação de sistema de exaustão industrial, com hotte em aço inox, tubo de saída de gases e motor, fixações e ligações eléctricas"; "Quantidade: 1,0"; "Preço: € 443,45"; "Total: € 443,45" (conforme ficheiro 4.1.1.3 Lista de preços constante no processo administrativo);
14) No dia 22/09/2025, o júri do procedimento, após analisar a proposta da Autora, propôs a sua exclusão por violação do artigo 70º, n.º 2, alínea b) do Código dos Contratos Públicos com os seguintes fundamentos: Verificada e
analisada a documentação constante das propostas, constata-se que o concorrente [SCom01...], S.A. apresenta na Memoria Descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos elementos desconexos e imprecisões que não se entendem como é exemplo o conteúdo da pág. 112. No Plano de Equipamento, o concorrente [SCom01...], S.A., apresenta para a escavação do solo rochoso um equipamento pesado - Giratória, em clara violação do parecer vinculativo da DGEG que não permite o uso de equipamento pesado como foi transmitido a todos os concorrentes em sede de esclarecimentos efetuados pelo júri e devidamente aprovados pelo Órgão competente, constituindo desta forma uma peça processual de enorme importância e cumprimento obrigatório, em razão do limite da escavação se situar junto ao maciço das captações de água termal, nomeadamente, onde se encontra o furo de água termal com 600 metros de profundidade e temperatura de 69,5 º C na base, e 62 C à cabeça do furo, sendo interdito para o desmonte do solo rochoso o uso de explosivos e equipamento pesado, conforme ata do júri de 18108/2025, aprovada pelo Órgão competente em 18/08/2025, e comunicada a todos os concorrentes via plataforma em 18/082025. (conforme relatório preliminar constante do ficheiro 5.2.1 do processo administrativo);
15) No relatório preliminar, o júri propôs a adjudicação do procedimento à Contrainteressada, único concorrente admitido e ordenado, pelo valor de € 8.484.500,00 e pelo prazo de 30 meses (conforme relatório preliminar constante do ficheiro 5.2.1 do processo administrativo);
16) A A. (e não a contra-interessada como consta do saneador-sentença) apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, na qual requereu que a sua proposta fosse admitida e a proposta da Contrainteressada fosse excluída (constante do ficheiro 6.1 do processo administrativo);
17) No dia 03/11/2025, o júri do procedimento, após apreciar a argumentação apresentada pela Autora em sede da audiência prévia, manteve a proposta de adjudicação do procedimento à Contrainteressada nos termos estabelecidos no relatório preliminar (conforme relatório final constante no ficheiro 5.1.1 do processo administrativo);
18) A apreciação do júri do procedimento à pronúncia da Autora em sede de audiência prévia foi a seguinte: Alega que o concorrente [SCom01...] foi mal excluído pelo Júri do Procedimento em sede do Relatório Preliminar, mas não logrou de forma alguma contraditar com fundamento os argumentos do Júri do Procedimento que tão só analisou, como está inserto no Relatório Preliminar, os
documentos dos concorrentes, no caso em concreto, o mapa dos equipamentos a utilizar na execução da obra, tendo constatado que, para o movimento de terras para a implantação da obra onde se inclui o desmonte de rocha dura e muito dura, o concorrente [SCom01...] apresentava "Escavadoras Hidráulicas - Giratória" não cumprindo, desta forma, com as peças processuais, nomeadamente com os esclarecimentos que o Júri efetuou e disponibilizou na plataforma eletrónica de contratação ACINGOV. E de forma clara apresentou o volume diário a escavar e a carregar pela escavadora giratória de 972,63m3/dia, para a execução de 6457,7 m3 de terras em 6,63 dias, não restando dúvidas ao júri, tratar-se de um equipamento pesado que estava vedada a sua utilização pelo parecer da DGEG, e devidamente "avisados" pelo Júri do procedimento em sede de esclarecimentos. Refere ainda a reclamação que a proposta do concorrente [SCom02...] é mais onerosa em 210 000,00€. O Júri não ignora o facto da proposta admitida ter um custo mais elevado, porém, o Júri na ponderação da admissão efetuada, não olvidando os números, não podia deixar de tudo fazer, para que, por um lado, cumprir escrupulosamente as peças processuais, e as restrições impostas pela tutela ao uso de equipamento pesado que produza vibrações que afetem o recurso hidrogeológico mineral termal e geotérmico, captado à profundidade de 600 metros, e em cuja a proximidade se encontra a escavação mais profunda e com a natureza do solo mais dura, conforme o estudo geológico, e por outro tudo fazer
para que não seja colocado em causa esse recurso, que tem um valor muito superior à quantia de 210.000,00 euros. Por isso, neste momento, e em nosso entendimento, defender o interesse público é, nesta fase, cumprir escrupulosamente as peças processuais, protegendo o recurso, e deixar para segunda plano as questões financeiras. Até porque, analisados os dois orçamentos com algum pormenor, o valor global da obra do concorrente [SCom02...] para a construção propriamente dita, excetuando os equipamentos termais, é mais barata do que o valor apresentado pela [SCom01...] em 388.671,64euros, a saber: Capl 1 - EQUIPAMENTOS TERMAIS E REDE DE HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TERMAIS: [SCom02...]
[SCom02...] (1.064.214,74€); [SCom01...] (675.543,08€), ficando o valor das obras sem o equipamento termal em: [SCom02...] (7.420.285,26€); [SCom01...] (7.598.816,88€). É de referir também que, se por hipótese, a obra fosse adjudicada à [SCom01...], aceitando os termos em que a mesma concorre, quando o dono de obra lhes impusesse a utilização de equipamentos ligeiros que não cumprissem o rendimento de 972,63m3/dia de escavação e transporte, seria legítimo por parte da [SCom01...] exigir uma correção financeira do contrato por imposição das modificações contratuais impostas pelo dono de obra, em ordem do cumprimento do parecer da DGEG para proteção do recurso termal e geotérmico captado a 600 metros profundidade num solo rochoso e com
inúmeras fraturas que segundo a DGEG poderia levar ao colapso. Relativamente ao plano de equipamento da [SCom02...] e à conclusão efetuada no ponto 23 da reclamação assinala-se o equívoco da [SCom01...], porquanto o martelo pneumático refere-se à demolição de parte do edifício existente e não ao movimento de terras para a implantação da obra nova. Relativamente à retroescavadora incluída no mapa de equipamento da [SCom02...], basta o senso comum para entender que uma retroescavadora é um equipamento que não é considerado, neste contexto, pesado, porquanto a capacidade de produzir vibrações é muito inferior, bem assim como, por exemplo, as mini-giratórias. Bastava que a [SCom01...] previsse uma mini-giratória que o Júri admitiria a proposta ainda que tivesse de pedir explicações como alcançaria o rendimento previsto de 972,63 m3/dia, e depois decidir se era exequível ou não. Relativamente ao pedido de exclusão da proposta da [SCom02...] por não constar do artigo 2.10.4.1 a designação "ventileco classic pro inox" ou equivalente, o Júri entendeu que tal não era motivo de exclusão porquanto as características do sistema industrial estão no projeto e a falta de indicação da marca na proposta não é um erro que altere as peças processuais nem viole a concorrência, uma vez que o empreiteiro, nos termos da legislação em vigor, é obrigado a cumprir as especificações técnicas insertas no projeto e no mapa de medições, independentemente da marca dos mesmos.
(conforme relatório final constante no ficheiro 5.1.1 do processo administrativo);
19) No dia 18/11/2025 o Réu adjudicou o procedimento à Contrainteressada (conforme notificação da decisão de adjudicação constante em Petição (70573) Decisão (71013525) Pág. 1 de 02/12/2025 00:00:00);
III.2- DE DIREITO
A A., que foi excluída do concurso, porque a ED entendeu que na execução da obra utilizaria equipamento não conforme com o exigido nas peças procedimentais, isto é, equipamento pesado (giratória) para desmonte de rocha, invoca na acção intentada que ocorria um erro nos pressupostos e violação da regra da taxatividade das causas de exclusão já que a sua proposta não previa a utilização de equipamento pesado, sendo que, se a proposta fosse ambígua quanto à natureza do equipamento, a ED deveria ter solicitado esclarecimentos.
Mais argumentou a A. que a proposta da Contrainteressada ([SCom02...]) poderia implicar o uso de equipamento pesado, mas o júri não considerou
essa possibilidade, tratando as propostas de forma desigual e violando o princípio da igualdade; que a sua exclusão era desproporcional, desrespeitava a concorrência e prejudicava o interesse público, pois a sua proposta seria economicamente mais vantajosa; que a proposta da Contrainteressada estava incompleta por ser omissa quanto à marca do equipamento de exaustão (artigo 2.10.4.1 do mapa de quantidades), não permitindo atestar a sua adequação ou equivalência à marca "Ventileco Classic Pro inox", pelo que deveria ser excluída.
O Tribunal a quo, depois de ter convidado as partes a indicarem os factos a que pretendiam que as testemunhas fossem inquiridas e de as mesmas terem indicados quais seriam, proferiu despacho interlocutório no despacho saneador sentença, dispensando a realização da audiência prévia e considerou que, face à posição assumida pelas partes nos articulados e os elementos constantes dos autos e do processo administrativo, os mesmos afiguravam-se suficientes para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito, vindo a julgar a acção improcedente.
E chegou a essa decisão depois de analisar a diferença entre a utilização de uma Escavadora Hidráulica (pela A.) e uma Retroescavadora (pela CI) e sobre se esses equipamentos constituíam ou não equipamento pesado e, para
tal, socorreu-se de cinco artigos públicos de empresas especializadas para comparar as características desses equipamentos, tendo concluído que essas fontes indicavam que, embora partilhem semelhanças, eram máquinas distintas, adequadas para diferentes tipos de trabalho; que a escavadora hidráulica vinha descrita como um equipamento maior, mais potente, robusto e pesado, projetado para escavações complexas, movimentação de grandes volumes de materiais (terra, rochas), demolições e obras de grande porte, tendo maior capacidade de escavação e alcance, podendo girar 360º; já a retroescavadora era descrita como uma máquina mais pequena, leve, compacta e versátil, com menor capacidade de carga, ideal para trabalhos mais leves, projetos de pequena e média escala, obras urbanas e locais de difícil acesso e o seu braço gira cerca de 200º.
Entendeu, ainda, o Tribunal a quo que os rendimentos diários apresentados nas propostas corroboravam esta distinção: a escavadora hidráulica indicada pela A. tinha uma capacidade de produção significativamente maior (972,63 m³/dia) do que a retroescavadora indicada pela CI (322,86 m³/dia) e, assim, concluiu que a escavadora hidráulica devia ser qualificada como equipamento pesado, e a retroescavadora não,
sustentando assim a posição da ED e, por conseguinte, a decisão de exclusão da proposta da A.
No que tange à alegada omissão da marca do equipamento de exaustão na proposta da CI o Tribunal a quo decidiu que não se verificava fundamento para a exclusão da proposta devido à ausência da marca apesar de, após esclarecimentos, a condição técnica do sistema de exaustão ter sido atualizada para "Ventileco Classic Pro inox" "ou equivalente", porque a proposta da CI tinha efectuado a descrição do sistema de exaustão com as mesmas características inicialmente definidas no caderno de encargos, sem mencionar a marca.
A A./Recorrente, discordando do assim decidido recorre para este TCAN, nos termos que constam das respetivas conclusões das alegações, pugnando pela declaração de nulidade do saneador-sentença ou, subsidiariamente, a sua revogação e que os autos baixem à primeira instância para prosseguimento da instrução e produção da prova oferecida ou, assim não se entendendo, que o recurso seja julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida e a condenação da ED a admitir a proposta da Recorrente, a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada e, consequentemente, à prática do acto devido de adjudicação da proposta à Recorrente.
Fundamenta o seu recurso em duas grandes categorias de argumentos:
1) nulidade processual; 2) erro de julgamento (tanto em matéria de facto como de direito).
Quanto ao primeiro argumento, a Recorrente sustenta que o estado dos autos não permitiam uma decisão pois a factualidade dada como provada era "profundamente estiolada e insuficiente", consistindo apenas na extração de aspetos do Processo Administrativo sobre os quais não havia controvérsia, exceto um; faltava apurar factualidade crucial para uma decisão de mérito; existiam questões de facto controvertidas, relevantes e de natureza técnica (ex: se uma escavadora hidráulica e uma retroescavadora são equipamentos pesados), que requeriam instrução e produção de prova, incluindo prova testemunhal oferecida pela Recorrente e pela ED sendo que, sem a requerida instrução, ficou a Recorrente impedida de fazer uso de meios de prova legalmente admitidos.
Mais sustenta a recorrente que o Tribunal a quo ensaiou resolver questões fáticas cruciais na matéria de direito, inserindo na fundamentação jurídica um ensaio sobre diferenças entre escavadoras hidráulicas e retroescavadoras, extraído de artigos da internet, ignorando os ditames processuais mais basilares; que esta busca de elementos técnicos na internet,
sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem, configurou uma "decisão-surpresa", violando a conceção atual do princípio do contraditório, que exige a participação efetiva das partes e a proibição de decisões sobre as quais não tiveram oportunidade de se pronunciar; que a inobservância do contraditório é uma omissão grave que pode influir na decisão, tornando-a nula; que o Tribunal a quo extrapolou de forma clara e inaceitável os limites do princípio do inquisitório, ao tomar as rédeas do impulso processual e buscar prova (internet) para fundamentar a sua convicção, retirando da Recorrente o ónus probatório; que o princípio do inquisitório (art. 411.º do CPC) é um poder-dever do juiz para apurar a verdade, mas deve ser usado com equilíbrio, objetividade e imparcialidade, e em cooperação com as partes, não para suprir falhas de instrução imputáveis às partes; que a violação dos princípios do contraditório e do inquisitório, nos termos descritos, configura uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.
Quanto ao segundo argumento na sua componente de erro de julgamento em matéria de facto, sustenta a A./recorrente que a sentença padece de erro na apreciação da matéria de facto, pois, com base na prova documental, os factos constantes dos artigos 27.º, 30.º e 33.º da Petição Inicial deveriam ter sido considerados provados; que não há evidência de que a
escavadora hidráulica da Recorrente seria munida de martelo pneumático; que a máquina giratória da Recorrente serviria apenas de apoio à remoção de volumes de rochas; que a Contrainteressada propõe a utilização de um "MARTELO PNEUMÁTICO" em conexão com uma "RETROESCAVADORA" para demolição; que o facto 10 da saneador-sentença (sobre os rendimentos diários da Recorrente) não corresponde à verdade e deveria ser eliminado.
Quanto ao erro de julgamento de direito que resulta da qualificação do equipamento e do consequente entendimento de que ocorria a violação do CE, defende a recorrente que o Tribunal a quo concluiu, com base em elementos da internet, que a escavadora hidráulica é um equipamento pesado e a retroescavadora é mais pequena e leve, no entanto, as peças do procedimento e os esclarecimentos do Júri não definiram o conceito de maquinaria "pesada" ou proibiram um tipo específico de máquina; que existe um amplo espectro de pesos para ambos os tipos de máquinas, sendo possível encontrar retroescavadoras mais pesadas que algumas escavadoras hidráulicas. A Recorrente exemplifica com modelos específicos (CAT "Side Shift Backhoe Loaders 428" com 11.000 Kg e Volvo "Compact Excavator EC75D" com menos de 8.000 Kg); que não se pode concluir, sem mais, que a máquina proposta pela Recorrente viola o caderno de encargos, pois a Recorrente não propôs a
utilização de escavadoras hidráulicas giratórias para o desmonte da rocha, mas sim para a remoção dos volumes de rochas resultantes da desmontagem, o que é diferente do uso proibido pela DGEG (20% da escavação em "maciço são ou pouco alterado"), consequentemente, é falso que a Recorrente tenha apresentado uma condição que violou substancialmente o caderno de encargos.
Por outro lado, argumenta a recorrente que o Tribunal a quo utilizou cálculos de rendimentos diários para corroborar as suas conclusões sobre as máquinas. No entanto, a Recorrente defende que os cálculos dos rendimentos diários da sua proposta foram mal interpretados e que, se calculados corretamente (volume total dividido pelos dias propostos), mostram valores diferentes; que os rendimentos corretos da Recorrente para "escavação geral" seriam 339,85 m3/dia e para "escavação de cotas de fundação" seriam 183,33 m3/dia, o que não sustenta a diferença de peso ou inadequação da máquina face à Contrainteressada.
Concluiu, ainda, que a decisão recorrida, ao fazer generalizações descontextualizadas, violou os Princípios da Concorrência, Igualdade e Prossecução do Interesse Público, sendo benevolente com a Contrainteressada e intransigente com a Recorrente, especialmente dada a
impossibilidade de determinar, sem mais prova, se as máquinas propostas cumpriam as exigências; que a exclusão de propostas deve ser reduzida ao mínimo necessário para garantir a concorrência; que o princípio da igualdade exige tratamento igual para concorrentes em situação igual.
Mais sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar irrelevante a omissão, na proposta da Contrainteressada, da identificação da marca do sistema de exaustão industrial, conforme exigido pelo artigo
2.10.4. 1 do Caderno de Encargos ("Ventileco Classic Pro inox" ou equivalente); que a mera reprodução genérica das características do equipamento não permite aferir a equivalência ao modelo de referência; que a ausência/omissão de um termo ou condição relativo à execução do contrato, exigido pelo caderno de encargos, é uma causa material de exclusão da proposta.
O recorrida nas conclusões das suas contra-alegações e quanto à validade do Julgamento no Despacho Saneador, defende que o Tribunal a quo estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador, conforme o artigo 88.º, n.º 1, al. b), do CPTA, uma vez que o processo continha todos os elementos necessários à decisão, predominantemente prova documental (parecer da DGEG, peças do procedimento, propostas, relatórios
do júri); que a prova testemunhal requerida pela Autora seria inútil e impertinente; que não houve violação dos princípios do contraditório ou do inquisitório, pois as questões foram debatidas e o Tribunal densificou conceitos técnicos com base em informação pública, sem introduzir factos novos.
Quanto à exclusão da proposta da A. diz a recorrida que a empreitada se localiza numa zona sensível de proteção do aquífero das Termas do .... A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) impôs a proibição de utilização de equipamento pesado e explosivos para proteger o recurso hidromineral; que esta condição foi expressamente transposta para as peças do concurso; que a Autora propôs utilizar "Escavadoras Hidráulicas - Giratória", enquanto a Contrainteressada propôs "Retroescavadora"; que o Tribunal a quo concluiu, com base em análise técnico-jurídica e elementos objetivos, que a escavadora hidráulica constitui "equipamento pesado", ao contrário da retroescavadora, que é menor, mais leve e versátil; que os rendimentos diários declarados nas propostas corroboram esta diferença, mostrando a maior capacidade de produção e agressividade mecânica da máquina da Autora, potencialmente danosa para o aquífero; que a exclusão da proposta da Autora, por desconformidade com uma condição vinculativa ligada à proteção ambiental,
foi correta e justificada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º do CCP, não violando princípios da igualdade ou concorrência, mas sim concretizando o interesse público.
Quanto à admissão da Proposta da CI defende que essa decisão não padece da ilegalidade que a A. lhe aponta - omissão da marca "Ventileco Classic Pro inox" para o sistema de exaustão industrial -, porquanto essa menção foi adicionada em sede de esclarecimentos como uma referência meramente exemplificativa ("do tipo Ventileco Classic Pro inox' ou equivalente"), sem carácter obrigatório quanto à marca e a proposta da CI replicou as características técnicas exigidas no caderno de encargos, comprovando a equivalência do equipamento proposto. Mais adiantou que a exclusão de uma proposta por uma omissão "inócua" de uma marca exemplificativa, num item de reduzidíssimo peso económico (€443,45 num concurso de 8.484.500,00 €), seria manifestamente desproporcionada e violaria os princípios da proporcionalidade, concorrência e aproveitamento do ato administrativo (utile per inutile non vitiatur).
Vejamos então.
Quanto à nulidade processual do despacho interlocutório que considerou
que os elementos constantes dos autos e do processo administrativo se
afiguravam suficientes para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito
O Tribunal a quo depois de ter convidado as partes a indicarem os factos a que pretendiam que as testemunhas fossem inquiridas e de as mesmas terem indicados quais seriam, proferiu despacho interlocutório no despacho saneador sentença, no qual deixou expresso o seguinte: “Considerando que a posição assumida pelas Partes nos articulados e os elementos constantes dos autos e do processo administrativo se afiguram suficientes para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito a respeito das questões a respeito das quais o Tribunal irá decidir a presente ação: Dispenso a realização da audiência prévia (artigo 87º-A, n.º 1, alínea b) e 87º-B, n.º 2 do CPTA por força do artigo 102º, n.º
1 do CPTA, tal como os demais artigos do CPTA circunstancialmente aplicáveis)”.
Dispõe-se no art. 195.º, n.º 1 do CPC que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa.
O art.º 87.º-B, nº 2 do CPTA ex vi art.º 102.º, n.º 1 do CPTA, permite que o juiz possa dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87ºA, isto é, “facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
No caso em apreço, o despacho interlocutório recorrido, dispensou expressamente a realização da audiência prévia ao abrigo dos referidos preceitos legais e, por conseguinte, não praticou nenhum acto que a lei não permitisse praticar.
O que resulta evidenciado no despacho recorrido é que este nada refere quanto à produção de prova testemunhal requerida pela A. e pela ED nos respectivos articulados iniciais, fundamentando a dispensa da realização da audiência prévia no facto dos elementos constantes dos autos e do processo
administrativo serem tidos como suficientes para a prolação de uma decisão de mérito.
A recorrente não se insurge contra o despacho interlocutório no segmento em que dispensa a realização de audiência prévia nem os termos em que essa dispensa ocorreu, nomeadamente, quanto à não audição prévia das partes, parecendo, assim, nesse ponto, concordar com o Tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos da dispensa de realização de audiência prévia. O que a recorrente questiona é o segmento do despacho que considerou suficientes os elementos constantes dos autos e do processo administrativo para a prolação de uma decisão de mérito, considerando essa avaliação errada, pois entende que permanecia matéria controvertida nos autos, de cariz técnico, matéria que se prendia com a qualificação do equipamento - escavadora hidráulica e retroescavadora -como equipamento pesado, que foi determinante para a ED ter excluído a proposta da A. que indicava que, na escavação geral para obtenção de plataformas de trabalho (item 965) e para a obtenção de cotas de fundação (item 966), um dos equipamentos que iria utilizar seriam "Escavadoras Hidráulicas - Giratória" e fê-lo suportando-se no que o CE estabeleceu nas condições técnicas e bem assim como nos esclarecimentos prestados e, essencialmente, em parecer da Direção-Geral de
Energia e Geologia, prévio à publicitação do procedimento concursal que a dado passo refere “(…) a pretensão só poderá ser licenciada se ficar comprovado que a mesma não interfere direta ou indiretamente com o recurso hidromineral e respetivas captações, devendo garantir-se a sua integridade (…) considera-se que existe eventual risco da pretensão (em fase de construção ou posteriormente em exploração) vir a interferir com o sistema aquífero hidromineral, caso não sejam adotadas as medidas adequadas. Assim, a DGEG emite um parecer favorável condicionado à pretensão, por forma a acautelar qualquer eventual interferência da mesma com o recurso hidromineral das Termas do ... e respetivas captações, estando esta posição dependente do cumprimento obrigatório das seguintes condições: (…) c) Os trabalhos a realizar, incluindo demolições e escavações para implantação e concretização das infraestruturas e estruturas abaixo da cota do solo, só poderão ser executados com meios mecânicos, admitindo-se o uso de escavadora giratória de balde, sempre que possível, ou cimentos expansivos, apenas se necessário. Dada a proximidade da pretensão à captação em exploração é expressamente vedado o recurso a equipamento pesado, explosivos ou outras técnicas que possam contribuir para alterar as características hidrodinâmicas ou físico-químicas do sistema aquífero hidromineral."
Como resulta do probatório, analisada a proposta da A., o júri do concurso considerou que “No Plano de Equipamento, o concorrente [SCom01...], S.A., apresenta para a escavação do solo rochoso um equipamento pesado - Giratória, em clara violação do parecer vinculativo da DGEG que não permite o uso de equipamento pesado (…), em razão do limite da escavação se situar junto ao maciço das captações de água termal, nomeadamente, onde se encontra o furo de água termal com 600 metros de profundidade e temperatura de 69,5 º C na base, e 62 C à cabeça do furo, sendo interdito para o desmonte do solo rochoso o uso de explosivos e equipamento pesado, (…)”, vindo a ED, com essa motivação, a excluir a proposta da A
O Tribunal a quo com os elementos documentais disponíveis e perante a necessidade de, como refere “aferir se há diferença entre uma "Escavadora Hidráulica" e uma "Retroescavadora" em termos tais, que se possa afirmar que a primeira constitui um equipamento pesado e a segunda não”, o que fez, por sua iniciativa, foi reunir os elementos de que os autos não dispunham para, perante a questão técnica em causa, pudesse proferir uma decisão de mérito.
Para melhor compreensão do que está em causa, extraímos da fundamentação da sentença proferida a seguinte passagem “(…) de modo a obter os elementos necessários que o habilitassem a efetuar essa destrinça -
selecionou cinco artigos acessíveis publicamente na internet de empresas especializadas que indicam e comparam as caraterísticas fundamentais da escavadora hidráulica e da retroescavadora. As fontes utilizadas pelo Tribunal foram as seguintes (data da consulta em 10/03/2026): 1) Tracbel - no artigo "Retroescavadeira x Escavadeira Hidráulica: Quais as principais diferenças entre os equipamentos?", de 08/11/2023, disponível em tracbel.com.briblog; 2) Motormac - no artigo "Escavadeira hidráulica ou Retroescavadeira? Saiba qual é ideal para sua obra", sem data, disponível em motormac.com.briescavadeira-hidraulica-ou-retroescavadeira; 3) Mataveli Locações - no artigo "CONHEÇA AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E UMA RETROESCAVADEIRA", de
22/11/2023, disponível em mataveli.com.br;
4) BroadReach Machinery - no artigo "Retroescavadora vs Escavadora: Qual o equipamento pesado mais adequado para o seu projeto?", de 03/01/2025, disponível em brexcavator.com ; 5) Jack Win Safety - no artigo "Retroescavadeira vs. escavadeira: 9 diferenças e qual escolher?", de 04/10/2025, disponível em
jackwinsafety.com; Especifiquemos, então, as caraterísticas que são apontadas ás duas máquinas em causa pelos artigos referidos (citam-se as que se afiguram mais relevantes para o propósito em causa). Assim, no cotejo entre as duas máquinas, é referido que: 1) Apesar de compartilharem algumas semelhanças em sua funcionalidade, essas máquinas possuem características distintas que as tornam adequadas para diferentes tipos de trabalhos (Tracbel); 2) Embora esses equipamentos compartilhem semelhanças, eles têm características únicas que os tornam adequados para diferentes tarefas, sendo que a escolha entre elas depende das necessidades específicas do projeto, do espaço disponível e das tarefas a serem realizadas (Mataveli); 3) Ambas são máquinas potentes e versáteis, concebidas para mover terra e abrir valas, mas têm caraterísticas diferentes e são mais adequadas a tarefas específicas (Brexcavator); 4) a decisão entre uma retroescavadora e uma escavadora depende da dimensão e do âmbito do seu projeto, bem como das suas necessidades específicas (Brexcavator); 5) Ambos os equipamentos são utilizados para obras de construção, mas têm características diferentes (Jack Win Safety); 6) Uma retroescavadeira é melhor para trabalhos mais leves, enquanto uma escavadeira é ideal para escavações pesadas e projetos de grande porte (Jack Win Safety); Relativamente à escavadora hidráulica, é mencionado que: 1) A escavadeira hidráulica é um equipamento
projetado para realizar escavações e movimentação de grandes volumes de materiais, com destaque para sua alta potência e alcance (Tracbel); 2) Diferente da retroescavadeira, a máquina não possui a pá carregadeira frontal e é exclusivamente destinada a escavações mais complexas e pesadas (Tracbel); 3) essa máquina é capaz de escavar grandes quantidades de materiais, como terra, rochas e sedimentos, tornando-a ideal para projetos de construção civil, mineração, demolição e outras atividades que demandam movimentação eficiente de grandes volumes de material. Sua versatilidade e potência tornam esse equipamento um dos mais valorizados em obras de grande porte, onde a produtividade e a eficiência são fundamentais (Tracbel); 4) é um equipamento robusto, projetado especialmente para serviços de escavação de grande porte e operações que exigem alto desempenho (Motormac); 5) Maior capacidade de escavação e alcance em profundidade, assim como operação contínua com alto desempenho em escavações pesadas, valas profundas, minerações, demolições e terraplanagem de grande escala (Motormac); 6) Maior capacidade de escavação em profundidade e volume, assim como desempenho superior em terrenos pesados e obras de grande porte (Motormac); 7) Perfeita para escavações profundas, escoramentos, mineração, demolições, terraplanagem pesada e movimentação de grandes volumes (Motormac); 8) Para grandes obras, terrenos extensos, mineração ou projetos que exigem alta produção, a
escavadeira hidráulica é imbatível (Motormac); 9) a escolha certa para quem precisa de potência, alta produtividade e desempenho em obras de grande porte, mineração, terraplanagem pesada e operações exigentes (Motormac); 10)A escavadeira é uma máquina robusta projetada principalmente para cavar e mover grandes quantidades de terra, cascalho, areia e outros materiais em canteiros de obras, sendo conhecida por sua capacidade de escavação profunda e força de elevação (Mataveli); 11)é uma máquina maior e mais potente, concebida especificamente para escavar, levantar e deslocar materiais pesados (Brexcavator); 12)são normalmente maiores do que as retroescavadoras, o que as torna ideais para grandes trabalhos que exigem escavações e elevações extensas (Brexcavator); 13)São concebidas para realizar tarefas pesadas e podem escavar mais fundo e mover mais material em comparação com as retroescavadoras (Brexcavator); 14)Uma tarefa ideal são trabalhos pesados de escavação, demolição e grandes projectos (Brexcavator); 15)é construída para trabalhos mais difíceis, especialmente os que requerem escavação, elevação ou movimentação de grandes quantidades de material (Brexcavator); 16)0 projeto envolve trabalhos pesados de escavação, elevação ou abertura de valas profundas e é de construção ou demolição em grande escala (Brexcavator); 17)é concebida para projectos grandes e difíceis que requerem mais potência e profundidade (Brexcavator); 18)É uma máquina que pode ser usada para
escavar e mover materiais pesados, sendo geralmente usada para operações de grande porte, como demolição e movimentação de terras (Jack Win Safety);
19) Tem tamanho grande e é mais pesado que uma retroescavadeira (Jack Win Safety); 20)Pode girar 360º completos (Jack Win Safety); 21)Projetado principalmente para escavar e levantar cargas pesadas (Jack Win Safety); 22)é uma máquina maior e mais pesada que uma retroescavadeira (Jack Win Safety); 23)Escavadeiras podem cavar muito mais fundo do que retroescavadeiras. Sua profundidade pode chegar a 18 metros ou mais. Esta máquina é ideal para grandes projetos que exigem escavações pesadas (Jack Win Safety); 24)Você pode usá-las para trabalhos com cargas pesadas (Jack Win Safety); Quanto à retroescavadora é aludido que: 1) A combinação da pá carregadeira frontal e da escavadeira traseira confere à retroescavadeira a capacidade de executar tanto escavações superficiais quanto escavações mais profundas com precisão, tornando-a especialmente útil em obras de menor porte e em locais de difícil acesso (Tracbel); 2) Indicada para obras urbanas, pequenas construções, serviços rurais, saneamento e manutenção de infraestrutura (Motormac); 3) Escavações mais rasas e médias, assim como capacidade de carga menor (Motormac); 4) Ideal para serviços diversos, como pequenas escavações, abertura de valas, carregamento de materiais, terraplanagem leve e apoio em manutenção (Motormac); 5) Em obras urbanas, ruas estreitas ou terrenos
pequenos, a retroescavadeira se sobressai pela sua capacidade de manobra e multifuncionalidade (Motormac); 6) indicada para quem busca versatilidade, mobilidade e atende bem pequenas e médias obras, manutenção de infraestrutura, propriedades rurais e serviços urbanos (Motormac); 7) Mais pequeno e mais compacto do que uma escavadora, o que o torna mais manobrável em espaços apertados (Brexcavator); 8) Ideal para projectos de pequena escala, são normalmente utilizadas em aplicações residenciais e de construção ligeira (Brexcavator); 9) é uma óptima opção quando se necessita de uma máquina versátil para uma variedade de tarefas mais pequenas (Brexcavator); 10)é uma máquina compacta e versátil para escavações ligeiras a moderadas e o projeto é de menor escala (Brexcavator); 11)é perfeita para tarefas mais pequenas e versáteis (Brexcavator); 12)é uma máquina de escavação pequena, porém robusta (Jack Win Safety); 13)Esta máquina é pequena e leve (Jack Win Safety); 14)0 braço pode girar apenas cerca de 200º (Jack Win Safety); 15)A retroescavadeira geralmente é menor (Jack Win Safety);
16) Com uma retroescavadeira, você pode cavar de 3 a 5,5 metros de profundidade. Devido a essa capacidade limitada de escavação, você pode usá-la em projetos de pequeno e médio porte (Jack Win Safety);(…) os elementos acima coligidos apontam no sentido de que, por um lado, uma escavadora hidráulica
constituiu um equipamento pesado e que, por outro lado, essa ilação não se verifica relativamente a uma retroescavadora.”
A recorrente não se conforma e sustenta que, ao contrário do que resulta do despacho interlocutório, se impunha a abertura de uma fase de produção de prova pois não se encontravam reunidos os pressupostos para a apreciação imediata do mérito da causa nos termos do art. 88.º, n.º 1 al. b) do CPTA e que, conhecendo de imediato do mérito da causa e negando o direito de prova, ocorreu a violação do direito ao contraditório, do inquisitório, da imparcialidade processual e da tutela jurisdicional efetiva.
A questão reside, pois, em saber se se encontravam reunidos os pressupostos para a apreciação imediata do mérito da causa nos termos do art. 88.º, n.º 1 al. b) do CPTA.
Como resulta da petição inicial a A./Recorrente invocou, como fundamento da acção, o erro nos pressupostos e violação da regra da taxatividade das causas de exclusão já que considerava que a sua proposta não previa a utilização de equipamento pesado (giratória) para desmonte de rocha, sendo que, se a proposta fosse ambígua quanto ao equipamento pesado, a ED deveria ter solicitado esclarecimentos. Para o efeito de
demonstração do por si alegado a A., de forma expressa, nomeadamente, nos artºs 18º a 28º da petição inicial refere-se ao equipamento em causa, suas características, momento em que iria ser usado na execução da obra, refutando que o facto de, no plano de equipamentos da Autora constar "Escavadoras Hidráulicas - Giratória", tal signifique a utilização de um equipamento pesado para o desmonte da rocha, procurando, ainda, nos seus artºs 32º e ss demonstrar que, na proposta da CI, a indicação de utilização de uma retroescavadora não significar por si só que esse equipamento não constitua um equipamento pesado.
A A., a final, na petição inicial, apresenta requerimento probatório no qual indica prova testemunhal, cumprindo, assim, o ónus a seu cargo da indicação da prova que considerava adequada para a demonstração dos factos constitutivos do seu direito, complementado com a indicação dos factos a que pretendia ouvir as testemunhas arroladas que o Tribunal a quo implicitamente desconsiderou sem que tivesse feito uma avaliação da adequação desse meio de prova para o apuramento das questões a decidir.
Dispõe-se no artigo 411º do CPC, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente,
todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Assim, se é certo que o juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, tal não significa que se atribua ao juiz o poder de se substituir às partes.
Com efeito, o princípio do inquisitório não se destina a que o juiz se substitua às partes no cumprimento dos seus ónus probatórios, que foi o que o Tribunal a quo fez quando, face às questões a apreciar que identificou como: “Aferir se: 1) Se uma escavadora hidráulica é um equipamento pesado; 2) Se uma retroescavadora é um equipamento pesado” e deparando-se com a necessidade de, aquando da aplicação do direito aos factos, num exercício de procura do apuramento da verdade, optou por se socorrer dos elementos adicionais já referidos para apurar dessas questões de natureza eminentemente técnica, sem que as partes tenham tido conhecimento prévio desses elementos para os poderem avaliar emitindo, querendo, pronúncia sobre os mesmos, o que é demonstrativo, por um lado de que, afinal, ao contrário do que foi decidido, os elementos constantes dos autos não eram suficientes para a prolação de uma decisão de mérito e que actuando como actuou não assegurou o cumprimento de um princípio basilar do processo
civil consagrado no artigo 3.º nº 3 do CPC que dispõe que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como refere Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, 1999, págs. 7 e 8, tal princípio confere às partes a “garantia da participação efectiva (…) no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Assim sendo, fica demonstrado que, efetivamente, a questão de saber se os equipamentos indicados nas propostas respeitavam as especificações técnicas que resultam das peças do procedimento, constituía uma questão controvertida, existindo prova a produzir que reclamava a realização de uma fase de instrução, com a eventual audição das testemunhas arroladas e a produção de outros meios de prova que o Tribunal podia e devia definir previamente, atenta a natureza técnica das questões a dirimir, assegurando o
cumprimento do direito ao contraditório, pois o uso de tais poderes não está dispensado da observância do dever de consulta das partes.
Dito de outro modo, ao contrário do que consta do despacho interlocutório recorrido, as questões a decidir exigiam a abertura de uma fase de instrução, dado que a factualidade relevante não se encontrava reunida na documentação apresentada nos autos, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de aí ser proferido despacho que se pronuncie quanto à pertinência da inquirição das testemunhas arroladas e aos factos que as partes indicaram que pretendiam ouvi-las, seguindo-se a demais tramitação instrutória que o Tribunal a quo julgue adequada à resolução das questões técnicas que se mostram controvertidas, no respeito pelo princípio do contraditório, ficando, deste modo, nesta sede, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos do Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida;
b) Determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para os fins supra indicados.
Custas a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção de 30% e 70%, respectivamente - art.º 527.º do CPC.
Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.
Maria Clara Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda