475/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 17/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 475/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 17/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230475.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 475/2023 Processo n.º 17/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., por um lado, e C., foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 29 de setembro de 2022 (fls. 360-429). Por este aludido acórdão, o STJ rejeitou o recurso da recorrente B., por inadmissibilidade e concedeu parcial provimento aos recursos dos recorrentes A. e C., reduzindo-lhes as respetivas medidas da pena de prisão a que foram condenados. 2. No seu requerimento de interposição, apresentado em conjunto, os recorrentes A. e B. identificam e delimitam o objeto que pretende ver apreciado da seguinte forma (fls. 472-484): « A questão de constitucionalidade suscitada é a seguinte: No recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva. Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4.°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n.° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência. Pelo exposto, REQUER que se considere validamente in terposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa , seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.° da LTC e no prazo aí previsto» ( Destacado ) . Por sua vez, o recorrente C. identificou e delimitou, com o seu requerimento de interposição, o objeto que pretende ver apreciado da seguinte forma (fls. 474-475, verso): « I - Não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa , na parte condenatória que ao Arguido respeita, veio do mesmo interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo então invocado, entre o demais, a existência de erro notório na apreciação da prova pois que o valor probatório atribuído às localizações celulares e respetivos "Relatórios de Análise Georreferencial" colhidos em sede de investigação e determinantes para a condenação do Arguido, se encontravam em contradição com "... as mais elementares regras constitucionais". Porém, II – O Supremo Tribunal de Justiça absteve-se de conhecer da presente questão de inconstitucionalidade então suscitada pelo arguido C. alegando, para tanto, tratar-se de uma "questão inovatória" que não havia sido invocada aquando do recurso que o mesmo apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, III - Por Douto Acórdão n° 268/2022 de 19 de abril de 2022, na pendência dos presentes autos, veio o Tribunal Constitucional Decidir: - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6o da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n° 2 do artigo n° 18°, todos da Constituição;" - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9o da citada Lei n° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o n° 2 do artigo 18°, todos da Constituição." IV - Por se tratar do domínio de aplicação do Direito da União Europeia, o Direito interno acolheu em consequência, tal juízo de proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias, quanto à reserva da intimidade da vida privada e familiar, tal como decorria já da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito; V - O Tribunal Constitucional considerou então que guardar e transmitir dados de tráfego e localização de pessoas restringe, de modo desproporcionado, os direitos à reserva da intimidade e da vida privada e à autodeterminação informativa, consagrados pelo artigo 35°, n° 1, da Constituição, afetando também a tutela jurisdicional efetiva prevista pelo artigo 20°, n° 1, da Constituição. Em consequência, VI - A conservação (artigo 4o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho), bem como a transmissão (artigo 9o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho) de dados pelas operadoras de comunicação é INCONSTITUCIONAL e toda a prova, obtida com recurso aos metadados (dados móveis) recolhidos e guardados contra o Arguido na fase de investigação, e por não ter sido consentida pelo mesmo Arguido, é nula e não pode ser valorada por força do citado Acórdão n° 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional em 19 de abril de 2022. Acresce que, VII - "in casu", a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4o e 9o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho, produz efeitos desde a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, com ressalva do caso julgado e nunca desconsiderando o conteúdo mais favorável ao arguido; VIII - A Decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado; IX - E cumpre apreciar a presente questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e transmissão dos "metadados”, nos termos do disposto pelo Acórdão n° 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32°, n° 8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal; Requerendo a Vossa Excelência se digne admitir, por válido, o presente recurso da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa , seguindo-se os ulteriores termos mais se declarando que as Alegações de Recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto pelo artigo 79° da LTC» ( Destacado ). Note-se que os recorrentes identificaram, a priori , a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa como sendo a decisão aqui recorrida. Esse Tribunal, em 5 de janeiro de 2023, proferiu despacho de admissão dos dois recursos (fls. 458). No Tribunal Constitucional, foi proferido, em 10 de fevereiro de 2023, despacho de notificação das partes para apresentação de alegações, com advertência para a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que este foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a questão de constitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada nos autos, no momento oportuno (fls. 477). 3 . Em resposta ao despacho, veio o recorrente C. alegar que (fls. 481-484): «O Arguido, ora Recorrente, não se conformando com o Douto Acórdão proferido em 28-09-2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cintra - Juiz 3, na parte condenatória que ao Arguido respeita, veio do mesmo interpor recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo então invocado, entre o demais, a existência de erro notório na apreciação da prova pois que o valor probatório atribuído às localizações celulares e respetivos "Relatórios de Análise Georreferencial" colhidos em sede de investigação e determinantes para a condenação do Arguido, se encontravam em contradição com "... as mais elementares regras constitucionais"; 2º Sendo que, à data de interposição do alegado Recurso -17-11-2021, o debate quanto à inconstitucionalidade dos artigos 4 o , 6 o e 9 o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho estava já instalado na opinião pública, mas inexistia ainda a tão esperada e Douta Decisão por parte do Tribunal Constitucional. Porém, 3 o Na pendência dos AUTOS DE RECURSO em apreciação então pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Douto Acórdão n° 268/2022 em 19 de abril de 2022 , tendo o Soberano Tribunal Constitucional Decidido: - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4 o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6 o da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n° 2 do artigo n° 18°, todos da Constituição;" - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9 o da citada Lei n° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do memento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o n° 2 do artigo 18°, todos da Constituição." Não obstante, 4° O Tribunal da Relação de Lisboa, secundado posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, abstiveram-se de conhecer da presente questão de Inconstitucionalidade então suscitada pelo arguido C. alegando, para tanto, tratar-se de uma "questão inovatória". Ora, 5 o Em 17-11-2021, notório se mostra que a questão da Inconstitucionalidade foi suscitada inicialmente perante o Tribunal da Relação de Lisboa pois que o Arguido, ora Recorrente, veio então invocar, entre o demais, a existência de erro notório na apreciação da prova pois que o valor probatório atribuído às localizações celulares e respetivos "Relatórios de Análise Georreferencial" colhidos em sede de investigação e determinantes para a condenação do Arguido nos autos, se encontravam em contradição com as mais elementares regras constitucionais. Posteriormente, 6 o Em 22-06-2022, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente quanto à inobservância do disposto pelo citado Acórdão n° 268/2022 de 19 de abril, já em vigor, resulta provado que o Arguido veio do mesmo interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça tendo, reiterando a existência de erro notório na apreciação da prova pois que o valor probatório atribuído às localizações celulares e respetivos "Relatórios de Análise Georreferencial" colhidos em sede de investigação e determinantes para a condenação do Arguido, se encontravam em contradição com "... as mais elementares regras constitucionais" e a questão da Inconstitucionalidade da Decisão deveria, à data, ser apreciada. Porém, 7° O Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa anteriormente recorrido, absteve-se também de conhecer da presente questão de inconstitucionalidade então suscitada pelo arguido C. alegando, para tanto, tratar-se de uma "questão inovatória" que não havia sido invocada anteriormente. CONCLUSÕES: I A questão da Inconstitucionalidade das Decisões proferidas nos autos por recurso exclusivo à conservação e transmissão dos "metadados" colhidos em sede de Inquérito, foi sempre uma questão prévia, adequada e oportunamente suscitada nos autos pelo Arguido, tal como resulta antes e depois do Acórdão n° 268/2022 de 19 de abril; Ademais, II - Na pendência dos autos, por força do Douto Acórdão n° 268/2022 de 19 de abril de 2022, sempre caberia ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciar da questão da Inconstitucionalidade suscitada pelo ora Recorrente; III - A mesma obrigação legal sempre caberia também ao Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de recurso, deveria ter apreciado a questão da Inconstitucionalidade suscitada prévia, adequada e oportunamente pelo Arguido, ora Recorrente; Contudo, e salvo o devido respeito, IV - Ambos os Tribunais Recorridos proferiram Decisões em contradição ao disposto pela Constituição da República e, em concreto, violando o DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA do ora Recorrente, nos termos impostos pelo Tribunal Constitucional em sede do referido Acórdão n° 268/2022, de 19 de abril de 2022, ignorando designadamente: - Que, na pendência dos autos, o Tribunal Constitucional passou a considerar que guardar os dados de tráfego e localização de pessoas restringe, de modo desproporcionado e inconstitucional, os direitos à reserva da intimidade e da vida privada; - Que tal procedimento podia atingir sujeitos relativamente sobre os quais não existisse, sequer, qualquer suspeita de prática de crimes; E, em especial, que o referido artigo 9º da Lei 32/2008, de 17 de julho, havia sido declarado inconstitucional por não prever que o sujeito visado fosse informado de que os seus dados tinham sido consultados por terceiros, ainda que investigadores criminais, Tal como se processou em sede de Inquérito / Investigação, em prejuízo da defesa do ora Recorrente. V - Ora, por se tratar de um domínio de aplicação do Direito da União Europeia, o Direito interno acolheu, em consequência, tal juízo de proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias, quanto à reserva da intimidade da vida privada e familiar, tal como decorria já da jurisprudência do Tribunal de Justiça; Com efeito; VI - Na pendência dos autos, o Tribunal Constitucional já havia considerado, em 19 de abril de 2022, que guardar e transmitir dados de tráfego e localização de pessoas restringe, de modo desproporcionado, os direitos à reserva da intimidade e da vida privada e à autodeterminação informativa, consagrados pelo artigo 35°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, afetando também a tutela jurisdicional efetiva prevista pelo artigo 20°, n° 1, dessa Constituição; VII - Em consequência, a conservação (artigo 4 o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho), bem como a transmissão (artigo 9 o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho) de dados pelas operadoras de comunicação é INCONSTITUCIONAL e toda a prova, obtida com recurso aos "metadados" (dados móveis) recolhidos e guardados contra o Arguido na fase de investigação, e por não ter sido previamente conhecida/consentida pelo mesmo Arguido, é nula e não pode ser valorada por força do citado Acórdão n° 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional em 19 de abril de 2022; VIII - Acresce que, "in casu", a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4 o e 9 o da Lei n° 32/2008, de 17 de julho, produz efeitos desde a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais , com ressalva do caso julgado e nunca desconsiderando o conteúdo mais favorável ao arguido; IX - E a Decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado; X - Cumprindo, agora, apreciar a presente questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e transmissão dos "metadados", nos termos do disposto pelo Acórdão n° 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade / inconstitucionalidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos nos autos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32°, n° 8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal, bem como as Decisões que com base nos mesmos se proferiram; Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências Doutamente Suprirão, devem as presentes alegações do Recorrente C. ser admitidas e, em conformidade, ser concedido provimento ao presente recurso, sendo consequentemente declarada a inconstitucionalidade das Decisões que antecedem por aplicarem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente pela aplicação indevida dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de junho, em violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n° 2 do artigo 18°, e do disposto no n° 1 do artigo 35° e do n° 1 do artigo 20°, em conjugação com o n° 2 do artigo 18°, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como do Douto Acórdão n° 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Soberano Tribunal Constitucional, nos termos e com as legais consequências;» Por sua vez, vieram os recorrentes A. e B. alegar que (fls. 496-501): « I - Questão prévia - da arguição atempada da inconstitucionalidade No recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título "Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados"; O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva. Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4.°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, nº 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência. II - Das Alegações Nos presentes autos, a investigação, na sua fase embrionária, iniciou com o recurso aos metadados, em que o OPC, delimitando geográfica e temporalmente a prática de um ilícito, solicitou às operadoras dados de tráfego que se encontravam conservados - a título de exemplo, v. Relatório de fls. 227 a 231 e informação da operadora NOS de fls 428 e seguintes. O Ministério Público, através da promoção de fls. 321 e seguintes, requer, e o Mmº JIC, por despacho de fls. 337 e seguintes, defere, o acesso aos dados de tráfego com referência aos locais e períodos temporais identificados, ao abrigo do disposto nos artigos 187.°, n° 1, al. c) e n.° 4, 189.°, n.° 2 do CPP e 1.°, n.° 1,2.°, n.° 1, al. a) a g), 4.° e 9.° da Lei 32/2008, de 17 de Julho. É desta forma que a investigação chega ao suspeito D., utilizador dos n°s …..,…. e ….. Das intercepções efectuadas a este suspeito, chegamos aos arguidos "E1" (E.), "E1" (F.) e "A1." (A.). Através do A., chegamos à arguida B.. É, depois, com os dados dos telemóveis utilizados pelos arguidos, obtidos, exclusivamente, através do suspeito D., que foi possível à investigação recolher os dados de localização celular, elemento probatório essencial para estribar a condenação dos arguidos pela generalidade dos ilícitos pelos quais vinham acusados. A Lei 32/2008 define "dados" como "os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador"; Nos termos do artigo 4.° daquele diploma, são conservados pelas operadoras os seguintes dados: 1 - Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados: Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes: No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: O número de telefone de origem; O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado; No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação. 3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n. ° 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes: No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada; O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado; No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet; Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação. 4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n. 0 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes: No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação; No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário. 5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes: No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; No que diz respeito ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado. 6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes: No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel: Os números de telefone de origem e de destino; A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona; iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona; 36 iv) A IMSI do destinatário do telefonema; v) A IMEI do destinatário do telefonema; vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado; No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação. 7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes: O identificador da célula no início da comunicação; Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados. Não existem dúvidas, que se dissipariam através da mera consulta dos elementos probatórios, que a presente investigação teve origem em metadados , através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. Veio, no entanto, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva. Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4.°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão. Caberá, sim, apreciar se a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência. Convoca-se aqui a chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada", ou "fruit of the poisonous tree ". Trata-se do "efeito à distância", que se refere ao contágio que as proibições de prova produzem ou podem produzir, nos meios de prova e/ou nos meios de obtenção de prova que se sucedem, na tramitação processual, a partir da prova proibida, à «comunicabilidade ou não da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova» (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 61). Cabe então apreciar se a prova subsequente existiria se fosse excluída da ordem jurídica a prova nula, obtida com recurso a norma declarada inconstitucional. Em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 29/09/2021, pela Exma. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no âmbito do processo n.° 640/15.3TDLSB.L2-3, acessível em www.dgsi.pt , diz-se o seguinte: "A relação de causa e efeito entre a prova inválida e a prova secundária que se lhe segue, tem de ser estabelecida num plano objectivo, avaliado casuisticamente e o efeito remoto da invalidade gerada pela prova proibida à prova ou provas subsequentes só se verificará, quando existir entre a primeira e as segundas urna conexão substancial, real e efectiva. «Para a comunicação da nulidade aos actos posteriores é necessário que eles estejam numa relação de dependência ou derivação do acto declarado nulo. Dependência real e efectiva, e não apenas acidental, ocasional, ou relação de coincidência episódica. «Por outras palavras, o acto declarado nulo tem de constituir premissa lógico-jurídica dos actos sucessivos, de tal modo que, caindo tal premissa, deve igualmente falecer validade dos actos que lhe seguem.» (José da Costa Pimenta "Código de Processo Penal Anotado – 2ª Edição", no comentário ao artigo 122° CPP. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal (Anotado), Lisboa, 2007, p. 328; Frederico de Lacerda da Costa Pinto "Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de defesa", Coimbra, 2000, p. 120; Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág. 316). Como se viu acima, foi o recurso a metadados transmitidos pelas operadoras de serviços de comunicação móvel que permitiu a identificação do utilizador do telemóvel com dados de tráfego numa determinada hora e local - falamos do suspeito D. - e, a partir daí, a identificação de todos os demais suspeitos, posteriormente arguidos condenados. Se excluirmos a prova obtida ao abrigo de norma declarada inconstitucional, não seria possível identificar os recorrentes A. e B.. Tal como não seria possível obter os dados de localização celular transmitidos pelas operadoras, nos quais se estribaram os Relatórios de Georreferenciação elaborados pelo OPC, e que sustentam, a título principal, a condenação dos arguidos como autores dos diversos ilícitos em apreço. Devemos, pois, reconhecer que a investigação criminal não se pode fazer à margem dos princípios do Estado de Direito, começando por respeitar a decisão do Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, expurgar a decisão revidenda de todas as provas nulas à luz do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional a que nos vimos referindo, absolvendo os recorrentes por todos os crimes cuja prova decisiva para a determinação da autoria dos factos emerja de metadados conservados e transmitidos pelas operadoras de serviços móveis ao abrigo do disposto nos artigos 4.° e 9.° da Lei 32/2008, de 17 de Julho, cujas normas foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral.» 4 . Regularmente notificado, o Ministério Público promoveu nos seguintes termos (fls. 507-508): « Por despacho de 17 de janeiro de 2023, foram solicitados ao processo principal – 264/18.3PKLRS.L1 que se encontrava pendente neste Tribunal sob o nº1244/22 – para instrução dos presentes autos, os requerimentos de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional dos recorrentes A., B. e C. – fls.469. Foram, então, juntos os requerimentos de fls.472 e 475, respetivamente. Acontece que, compulsados os autos, e por confronto com o douto despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls.444 vº , verifica-se que tais requerimentos não poderão ser aqueles a que se refere o douto despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional de fls.458, exarado no Tribunal da Relação da Lisboa e por referência ao Acórdão ali proferido. De facto, tal como se pode ler no douto despacho de fls.444 vº a 446, o STJ considerou que os recurso eram interpostos do Acórdão da Relação de Lisboa e por tal motivo julgou-se incompetente para a sua admissão, tendo determinado a remessa de certidão ao Tribunal da Relação para que ali fosse proferido o respetivo despacho de admissão: Os recorrentes A., B. e C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo (segundo os recorrentes) dos arts.70º, nº1 al. b), 72º, nº1 al. b) da Lei nº28/82, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2022. (…) Recurso de C.: Requerendo a Vossa Excelência se digne admitir, por válido, o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se os ulteriores termos mais se declarando que as alegações do recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto pelo artigo 79º da LTC (sublinhado a nosso). Recurso de A. e B.: Pelo exposto, REQUER que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa , seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no antigo 79º da LTC e no prazo aí previsto. (sublinhado nosso) Porém, os requerimentos de recurso ora juntos aos autos referem-se a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls.472 a 475. Ou seja, não correspondem aos requerimentos de interposição do recurso aqui em causa. Sendo aqueles requerimentos essenciais para os presentes autos, requer-se seja solicitado ao processo principal a sua remessa, referindo-se expressamente que se trata dos requerimentos de interposição de recurso a que é feita referência na nota de roda pé a fls.1 do douto despacho do STJ de 5 de dezembro de 2022.» 5 . Nesta sequência, foi proferido despacho pela Relatora, em 22 de março de 2023, para que os recorrentes identificassem com precisão de que decisão recorrem, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC (fls. 510). Atendendo a tal despacho, o recorrente C. afirmou que (fls. 514-515, verso): «a decisão recorrida é aquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual, em face da inconstitucionalidade invocada no recurso interposto, decide dela não conhecer, tal como decorre das motivações/conclusões então apresentadas perante este Colendo Tribunal: I- Questão Prévia A) - Da arguição atempada da Inconstitucionalidade - 1 - Em 17-11-2021, não se conformando com o Acórdão proferido em 28-09-2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, o Arguido veio do mesmo interpor recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa tendo apenas, em sede de ..."IV - Conclusões: A Decisão que condena o Arguido/Recorrente, não se compadece com os princípios que regulam o nosso Direito Penal, pelo que a Decisão proferida pelo Tribunal "a Quo", deveria ter sido diferente. 1 - A Decisão recorrida incorreu em erro notório de apreciação da prova: […] 5- Atendeu apenas aos "Relatórios de análise georreferencial" obtidos com recurso às localizações celulares são falíveis e não constituem meios de prova legalmente admissíveis sendo apenas meios de obtenção de prova adicional e complementar..." Acresce que, 2 - Em 22-06-2022, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e já com o Acórdão do T. C. n° 268/2022 de 19 de abril em vigor, o Arguido, ora Recorrente, veio interpor recurso ordinário perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Mesmo suscitado a problemática relativa à utilização de metadados e a declaração de inconstitucionalidade resultante do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 268/2022 de 19 de abril. Reiterando, 3 - Sempre se atenderá a que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve a sua origem em metadados, através dos quais se identificou então o suspeito D. e, a partir dele, todos os demais Arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os "Relatórios de Georreferenciação", elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. Ademais, 4 - Foi por Douto Despacho proferido a fls. 444 v°, que o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que o ora Recorrente pretendia ver apreciada a "questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e tramitação dos "metadados", nos termos do disposto pelo Acórdão n° 26812022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32 ° , n ° 8 da Constitui çã o e 126 ° do C ó digo de Processo Penal" - Conforme Ponto IX do Recurso do arguido C.. Concluindo: Tal Inconstitucionalidade foi suscitada, como tal, perante o STJ no Recurso aí apresentado pelo Recorrente, C.; O STJ não conheceu da questão de Inconstitucionalidade suscitada, fundamentando que a mesma constitui "questão nova", não suscitada perante o Recurso interposto para o Tribunal da Relação; Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarou a Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma Lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição; Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efetiva; Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4.°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados; A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido; Ora, a Decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver e salvo o devido respeito, colocar a questão; Cumpre, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n-° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência .» Por sua vez, os recorrentes A. e B. afirmaram que (fls. 522-523): « a decisão recorrida é aquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça , a qual, em face da inconstitucionalidade invocada no Recurso interposto, decide dela não conhecer, valendo a pena transcrever o que se alegou perante este Colendo Tribunal: - Questão prévia - da arguição atempada da inconstitucionalidade No recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título "Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados"; O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26. °, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18. °, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.0 e do n.° 1 do artigo 20. °, em conjugação com o n.°2 do artigo 18.°, todos da Constituição. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva. Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4. °) e transmissão (artigo 9. °) dos meta dados. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados e a sua consequente niáidade nos termos dos artigos 32. °, n-° 8 da Constituição e 126.°do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência.» ( Destacado )». 6 . Regularmente notificado, o Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos (fls. 527-537): « No Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória no que aos aqui recorrentes, A., B. e C., diz respeito: Condenar A. em cúmulo jurídico na pena única de 20 (vinte) anos de prisão (artigo 77°, nºs 1 e 2 do Código Penal); Condenar B., em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão (artigo 77°, nºs 1 e 2 do Código Penal); Condenar C., em cúmulo jurídico na pena única de 15 (quinze) anos de prisão (artigo 77°, nºs 1 e 2 do Código Penal); Deste acórdão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa , tendo este, por acórdão de 17 de maio de 2022, alterado as penas únicas em que haviam sido condenados. Deste acórdão recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça , o qual, por acórdão de 29 de setembro de 2022, rejeitou o recurso da arguida B., por inadmissibilidade legal , e concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A. e C., revogando nessa parte a decisão recorrida e condenando A. na pena única de 16 anos de prisão e C., na pena única de 10 anos de prisão. Interpuseram, então, os ora recorrentes, no Supremo Tribunal de Justiça e por requerimentos dirigidos ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro , recursos para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos (sublinhados nossos): A. e B., arguidos no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com o Douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da LTC. O presente RECURSO deverá ser admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78°, nº4 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (artigo 72°, nº1 al. b) e nº2 da LTC) de decisão recorrível (artigo 70°, nº1 al. b) da LTC). A questão de constitucionalidade suscitada é a seguinte: No recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4° da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do nº 1 do artigo 26°, em conjugação com o nº 2 do artigo nº18, todos da Constituição e a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei nº32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no nº1 do artigo 35.° e do nº1 do artigo 20.°, em conjugação com o nº2 do artigo 18.°, todos da Constituição. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva. Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4°) e transmissão (artigo 9°) dos metadados. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados — e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32°, nº8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência. Pelo exposto, REQUER que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da LTC e no prazo aí previsto. E C., Arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados , não se conformando com o Douto Acórdão proferido na parte condenatória que ao mesmo respeita vem, do mesmo, interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC, na versão atualizada pela Lei Orgânica nº1/2022, de 04/01; Requerendo-se a sua admissão e subida imediata nos autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78°, nº4 da LTC, conjugado com os artigos 72°, nº1, alínea b) e nº2 e 70°, nº 1, alínea b), ambos da LTC, pois que o Arguido, ora Recorrente, tem legitimidade e a presente Decisão é recorrível; Sendo que, nos termos do artigo 71°, nº 1 da LCT, a Questão da Inconstitucionalidade que se suscita é aqui delimitada ao seguinte: 1 - Não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte condenatória que ao Arguido respeita, veio do mesmo interpor recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo então invocado, entre o demais, a existência de erro notório na apreciação da prova pois que o valor probatório atribuído às localizações celulares e respetivos "Relatórios de Análise Georreferencial" colhidos em sede de investigação e determinantes para a condenação do Arguido, se encontravam em contradição com "... as mais elementares regras constitucionais". Porém, II - 0 Supremo Tribunal de Justiça absteve-se de conhecer da presente questão de inconstitucionalidade então suscitada pelo arguido C. alegando, para tanto, tratar-se de uma "questão inovatória" que não havia sido invocada aquando do recurso que o mesmo apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, III - Por Douto Acórdão nº268/2022 de 19 de abril de 2022, na pendência dos presentes autos, veio o Tribunal Constitucional Decidir: - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei nº32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do nº 1 do artigo 26°, em conjugação com o nº2 do artigo nº18°, todos da Constituição;" - Declarando a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da citada Lei nº32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do memento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no nº1 do artigo 35° e do nº1 do artigo 20°, em conjugação com o nº 2 do artigo 18°, todos da Constituição." IV - Por se tratar do domínio de aplicação do Direito da União Europeia, o Direito interno acolheu em consequência, tal juízo de proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias, quanto à reserva da intimidade da vida privada e familiar, tal como decorria já da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito; V - O Tribunal Constitucional considerou então que guardar e transmitir dados de tráfego e localização de pessoas restringe, de modo desproporcionado, os direitos à reserva da intimidade e da vida privada e à autodeterminação informativa, consagrados pelo artigo 35°, nº1, da Constituição, afetando também a tutela jurisdicional efetiva prevista pelo artigo 20°, nº1, da Constituição. Em consequência, VI - A conservação (artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho), bem como a transmissão (artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho) de dados pelas operadoras de comunicação é INCONSTITUCIONAL e toda a prova, obtida com recurso aos metadados (dados móveis) recolhidos e guardados contra o Arguido na fase de investigação, e por não ter sido consentida pelo mesmo Arguido, é nula e não pode ser valorada por força do citado Acórdão nº 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional em 19 de abril de 2022. Acresce que, VII - "in casu", a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, produz efeitos desde a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, com ressalva do caso julgado e nunca desconsiderando o conteúdo mais favorável ao arguido; VIII - A Decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado; IX - E cumpre apreciar a presente questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e transmissão dos "metadados", nos termos do disposto pelo Acórdão nº 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32°, nº8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal; Requerendo a Vossa Excelência se digne admitir, por válido, o presente recurso da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se os ulteriores termos mais se declarando que as Alegações de Recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto pelo artigo 79° da LTC. 5. Foi, então proferida decisão pelo STJ onde consta, para além do mais e na parte que ora releva: (…) E por isto o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional tem por objeto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.05.2022. Ora, tendo em conta a decisão sumária nº584/2022 e o acórdão nº730/2022, ambos do Tribunal Constitucional, considerando que, ao abrigo do disposto no art.76°, nº1, da Lei nº28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, somos incompetentes (nos termos do dispositivo citado) para proferir o despacho de admissibilidade (ou não) do recurso interposto. Assim sendo, não é prolatado qualquer despacho de admissibilidade (ou não), pois somos incompetentes para apreciar a pretensão dos recorrentes; sendo competente para apreciação dos requerimentos apresentados o Tribunal da Relação de Lisboa. Tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa , foi por este proferido despacho de admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional – fls.458. Notificados neste tribunal Constitucional para apresentarem alegações, pode ler-se nas apresentadas pelo arguido C. , para além do mais: II - Na pendência dos autos, por força do Douto Acórdão n0 268/2022 de 19 de abril de 2022, sempre caberia ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciar da questão da Inconstitucionalidade suscitada pelo ora Recorrente; III - A mesma obrigação legal sempre caberia também ao Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de recurso, deveria ter apreciado a questão da Inconstitucionalidade suscitada prévia, adequada e oportunamente pelo Arguido, ora Recorrente; Contudo, e salvo o devido respeito, IV - Ambos os Tribunais Recorridos proferiram Decisões em contradição ao disposto pela Constituição da República e, em concreto, violando o DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA do ora Recorrente, nos termos impostos pelo Tribunal Constitucional em sede do referido Acórdão nº268/2022, de 19 de abril de 2022 (…) 8. Por seu turno, A. e B. , sem fazerem qualquer referência ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa , alegaram, para além do mais: No recurso ordinário interposto para o STJ , suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito D., e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título "Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados"; O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação. Do que fica exposto, extrai-se que não resultava claro se os arguidos pretendiam recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou de ambos, dado as referências efetuadas a ambos. Notificados para identificarem com precisão qual a decisão recorrida, nos termos do art.75º-A, nº5 da Lei nº28/82 de 15.11, vieram os três arguidos responder que a decisão recorrida é aquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – fls.514 e 522. Ora, tal obstaculiza o conhecimento dos recursos por quatro ordens de razões: O despacho de admissão dos recursos para o Tribunal Constitucional foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Inexiste nos autos qualquer despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a admitir os recursos interpostos do acórdão ali proferido, tal como impõe o art.76º da LTC ; Ainda que se entenda, sem conceder, que o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls.458 poderia ser considerado como de admissão dos recursos interpostos do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, a verdade é que os recursos foram interpostos pelos recorrentes, com fundamento no artº70º nº 1 al. b) da LTC . Ora, resulta claramente das alegações apresentadas que os recorrentes, na realidade, insurgem-se contra o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça, este ao não conhecer da inconstitucionalidade invocada, terem aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Acontece que tal previsão enquadra-se na al. g) do art.70º, nº1 da LTC e não na invocada alínea b); Ainda que se tenha como acertada a interposição dos recursos nos termos da mencionada al. b), verifica-se que resulta das respetivas alegações que o recorrente C. requer ao Tribunal Constitucional que: (…) X - Cumprindo, agora, apreciar a presente questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e transmissão dos "metadados", nos termos do disposto pelo Acórdão nº 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade/inconstitucionalidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos nos autos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32°, nº8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal, bem como as Decisões que com base nos mesmos se proferiram ; Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências Doutamente Suprirão, devem as presentes alegações do Recorrente C. ser admitidas e, em conformidade, ser concedido provimento ao presente recurso, sendo consequentemente declarada a inconstitucionalidade das Decisões que antecedem por aplicarem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente pela aplicação indevida dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº32/2008, de 17 de junho, em violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do nº1 do artigo 26°, em conjugação com o nº 2 do artigo 18°, e do disposto no nº1 do artigo 35° e do nº1 do artigo 20°, em conjugação com o nº 2 do artigo 18°, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como do Douto Acórdão nº 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Soberano Tribunal Constitucional, nos termos e com as legais consequências; Por seu turno, A. e B. requerem ao Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados — e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32°, nº 8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência . Acontece que, como se pode ler no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça: Ou seja, a questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça . Na verdade, cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1ª instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação. Resta-nos, pois, a análise da pena única aplicada e da verificação (ou não) dos pressupostos de aplicação de uma pena única — ou seja, da verificação ou não de um concurso de crimes. Ou seja, o acórdão recorrido em momento algum se debruçou sobre as normas em questão (ou sobre o Acórdão nº268/2022), tendo-se limitado, nas suas próprias palavras a analisar a pena única aplicada aos recorrentes e se se verificava ou não concurso de crimes . O mesmo é dizer que nem os artigos 4º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, nem o Acórdão nº268/2022 integraram a ratio decidendi da decisão recorrida . Ora, resulta de entendimento jurisprudencial constante, que os recursos deduzidos ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida. Acresce, no que se refere ao recorrente C. , que se verifica que a questão de constitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada nos autos no momento oportuno . Como se pode ler no Acórdão nº462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível , em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta . Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt): “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos .” (sublinhados nossos). No caso dos autos, afigura-se-nos que o recorrente não cumpriu tal requisito. De facto, analisado o recurso para o Tribunal que proferiu a decisão recorrida , o Supremo Tribunal de Justiça , em momento algum é colocada a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente da forma como posteriormente veio a ser colocada perante o Tribunal Constitucional – v. fls.314 a 323 – limitando-se a alegar ter ocorrido erro notório na apreciação da prova por o Tribunal da Relação se ter baseado no valor probatório que atribuiu às localizações celulares e respetivos Relatório de análise georreferencial, contrariando as mais elementares regras constitucionais (art.17º, III das alegações). Assim, não se pode considerar que tenha sido criado para o Tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que ora se coloca. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que os recursos possam, por isso, ser admitidos .» 7. Em 5 de maio de 2023, foi proferido despacho pela Relatora, determinando a baixa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, já que a decisão recorrida identificada, pelos recorrentes e pelo Ministério Público, foi o acórdão daquele Tribunal, a ele competindo, pois, decidir sobre a admissão dos recursos. Por despacho de 15 de maio de 2023 (fls. 550-551, verso), o STJ admitiu os dois recursos. Fê-lo da seguinte forma: «Pretendem os recorrentes que seja apreciada a "questão de inconstitucionalidade na aplicação das normas que regulam a conservação e transmissão dos "metadados", nos termos do disposto pelo Acórdão n° 268/2022, prolatado em 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional, aferindo da consequente nulidade que assim enferma todos os meios de prova produzidos por recurso aos dados móveis, nos termos dos artigos 32°, n° 8 da Constituição e 126° do Código de Processo Penai' (recurso do arguido C., ponto IX); a "a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32°, n° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência." (recurso dos arguidos A. e B., ponto 8). Todavia, e tal como ambos os requerentes referem, a questão não foi apreciada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo porque o recurso, quanto a esta matéria, era inadmissível. Nos recursos que interpuseram para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido C. alegou erro notório na apreciação da prova por ter valorado como meio de prova os "Relatórios de análise georreferencial" (cf. conclusões 1 a 5 do recurso interposto e motivação — ponto II, A) "erro notório na apreciação da prova", pontos 25.° a 30.°, da motivação, p. 11 e ss do "pdf" constante do Citius)\ os arguidos A. e B. alegaram que devia ser expurgada da decisão toda a prova obtida a partir da utilização de metadados tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional (cf. conclusões 1 a 16 do recurso interposto e p. 32 a 39 da motivação, de acordo com o "pdf integrado no Citius). Verifica-se, pois, que aquando do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça os agora recorrentes suscitaram a problemática relativa à utilização de metadados e a declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022. Porém, tratou-se de matéria sobre a qual este Supremo Tribunal de Justiça não podia decidir tendo em conta a limitação decorrente da inadmissibilidade do recurso por força do disposto no art. 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal. E assim decidiu-se: «Comecemos por analisar em que medida pode haver recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou in mellius a condenação dos arguidos por diversos crimes em penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão. As penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais os arguidos vêm condenados são todas inferiores a 8 anos de prisão e resultam de uma decisão em conformidade com a condenação em Ia instância, apenas sendo diferente daquela quanto à medida das penas concretas e da pena única que foram reduzidas. Ora, tendo em conta o disposto no art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, guando seia confirmada in mellius a aplicação de penas de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão. (...) (...) [O]s arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.a instância [cf. art. 400.°, n.° 1, al. e), do CPP], Sabendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa constitui um acórdão condenatório que confirmou in mellius as condenações anteriores dos arguidos, ou seja, tratando se de um acórdão a confirmar a decisão de 1.a instância e com aplicação de penas de prisão inferiores a 8 anos de prisão, por força do disposto no art. 432.°, n.° 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, deve (ao abrigo do disposto no art. 417.°, n.° 6, al. b), do CPP) ser o recurso rejeitado por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.°, n.° 1, al. b), e art. 414.°, n.° 2, todos do CPP. (...) Pelo que, quaisquer questões a estes relativas, quando referidas a cada crime individualmente considerado, não serão conhecidas, nomeadamente, não se analisarão as penas aplicadas a cada crime de per si. E por isto tudo o referente à matéria de facto provada encontra-se estabilizado sem possibilidade de conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça e sem possibilidade de alteração. Apenas é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, e a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, nomeadamente, a existência de um concurso de crimes, mas apenas no que respeita às penas únicas superiores a 8 anos de prisão, de acordo com o estipulado no art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP." (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, p. 110 a 114, sublinhado nosso agora). E acrescentou-se ainda: "Deve ainda salientar-se que, além de tudo o referido, a questão concernente com a declaração de inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022. também não pode ser objeto de análise. Na verdade, estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer da matéria relativa aos crimes em particular "obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subiaz e conduziu à condenação do recorrente oor cada um desses crimes (...). A verdade é que relativamente a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação do arguido pelos crimes" (cf Ac. do STJ, de 12.03,0214, proc. n.° 1699/12.0PSLSB.L1.S1, Relator: Cons. Oliveira Mendes)." (p. 115 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em questão) Sendo este o primeiro argumento que impediu o Supremo Tribunal de conhecer da questão, ainda se referiu que: "(...)além do mais, o que está em causa na decisão do Supremo Tribunal de Justiça quando se interpõe um recurso de uma qualquer decisão, é essa mesma decisão. Isto é, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça analisara decisão sob recurso. (...) (...) a questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1.a instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de obieto de apreciação. Resta-nos. pois, a análise da pena única aplicada e da verificação (ou não) dos pressupostos de aplicação de uma pena única — ou seja, da verificação ou não de um concurso de crimes." (p. 116, 117- 118). Não houve, pois, apreciação da questão e, consequentemente, não houve a aplicação de norma declarada inconstitucional. Acresce referir que a interpretação dada ao art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2022, constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal, não podendo considerar-se, por isso, uma "interpretação surpresa" — assim, entre outros, ac. de 18.01.2012, proc. n.° 4/10.6PATNV.C1.S1, ac. de 08.03.2012, proc. n.° 625/06.0PELSB.L2.S1, ac. 11.04.2012, proc. n.° 1042/07.0PAVNG.P1.S1, ac. 26.04.2012, proc. n.° 438/07.2PBVCT.G1 ,S1, ac. de 05.06.2013, proc. n.° 1434/07.5TAAVR.C1.S1, ac. de 10.09.2014, proc. n.° 714/12. 2JABRG.S1, ac. 10.09.2014, proc. n.° 1027/11.2PCOER.L1.S1, ac. de 08.10.2014, proc. n.° 81/14.0YFLSB.S1, ac. 02.12.2015, proc. n.° 5887/05.8TBALM. L1. S1, ac. de 13.04.2016, proc. n.° 294/14.4PAMTJ. L1. S1, ac. de 18.05.2016, porc. n.° 653/14.2TDLSB.E1.S1, ac. de 15.02.2017, proc. n.° 12/15.0JAAVR.P1.S1, ac. de 27.09.2017, proc. n.° 548/10.9GAMCN.P1.S1, ac. de 15.02.2018, proc. n.° 27/13.2JBLSB.E1.S1, ac. de 14.03.2018, proc. n.° 180/15.0GDLRS.L1.S1, ac. 02.05.2018, proc. n.° 51/15. 0PJCSC. L1. S1, ac. de 20.09.2018, proc. n.° 422/14.0JAPRT.G2.S1, ac. de 20.03.2019, proc. n.° 1/16.7GACNT.C1.S1, ac. de 22.04.2020, proc. n.° 63/17.0T9LRS.L1.S1, ac. de 14.10.2020, proc. n.° 74/17.5JACBR.C1.S1, ac. de 24.02.2021, proc. n.° 7447/08. 2TDLSB. L1. S1, ac. de 10.11.2021, proc. n.° 330/18.5GCTVD.L1.S1, ac. de 15.12.2021, proc. n.° 1000/19.2PRPRT-H.P1.S1 (in www.dasi.pt ou Sumários de acórdãos do STJ: https://www.sti.pt/7paae id=447H E constitui interpretação já julgada conforme à Constituição segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional — cf. acórdãos n.°s 156/2016, 32/2006, 20/2007, e 145/2012 , Decisões sumárias n.°s 35/2010, 18/2011, 600/2011, 78/12, 242/14, 272/2014, 686/2014, 151/2015, 99/2016 e 221/2017. Admite-se o recurso interposto pelos arguidos A., B. e C., nos termos do art. 76.°, da Lei n.° 28/82.» ( Destacado ) 8. A 1 de junho de 2023, a Relatora proferiu novo despacho, advertindo os recorrentes para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, quanto à possibilidade não conhecimento do recurso com base no novo fundamento apresentado pelo Ministério Público sobre a ratio decidendi da decisão recorrida. O recorrente C. veio responder o seguinte: “ C., Arguido e Recorrente nos autos de Recurso Penal à margem referenciados em que é Recorrido o Ministério Público, notificado do Douto Despacho que antecede, quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso com base no novo fundamento apresentado pelo Ministério Público sobre a ratio decidendi (fls. 535) da Decisão recorrida e não se conformando com as razões de direito ora invocadas, designadamente no que tange também à "questão de constitucionalidade não foi prévia e adequadamente suscitada nos autos no momento oportuno" vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3o, n° 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69° da LTC, reiterar a posição que assumiu em sede de Alegações do recurso então apresentado dando, assim, por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo, bem como do Requerimento datado de 03 de abril de 2023;”. Os demais recorrentes, devidamente notificados, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo . A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental , devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelos recorrentes neste processo. 10 . Conforme transcrito supra , apesar de terem sido interpostos separadamente os dois recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, as questões invocadas pelos recorrentes A. e B. e C. devem ser analisadas em conjunto, tendo sido articulada uma dimensão normativa comum; isto é, estamos perante um único sentido normativo aparente, que assentaria no estatuído nos preceitos normativos relativos à conservação e transmissão dos metadados em matéria penal, designadamente nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, contra o qual se insurgem os recorrentes, afirmando que a inconstitucionalidade de tais normas, anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional, determina que “ toda a prova, obtida com recurso aos metadados (dados móveis) recolhidos e guardados contra o Arguido na fase de investigação, e por não ter sido consentida pelo mesmo Arguido, é nula e não pode ser valorada ”. Vejamos. 11 . Os recorrentes afirmam, conforme transcrito supra , que pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa atinente à utilização de metadados em sede de processo penal, nos termos dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, relativamente à qual a decisão recorrida – o acórdão do STJ de 29 de setembro de 2022 – não se pronunciou. No que releva para o presente caso, a decisão recorrida não acolheu, absolutamente, qualquer critério decisório quanto à conservação e transmissão de metadados em matéria penal ou processual penal. Na verdade, como explicou a decisão atacada e se reiterou no despacho de admissão dos recursos, « apenas é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, e a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, nomeadamente, a existência de um concurso de crimes, mas apenas no que respeita às penas únicas superiores a 8 anos de prisão, de acordo com o estipulado no art. 400.º, n.° 1, al. f), do CPP ». Além disso, destacou-se que « a questão concernente com a declaração de inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. também não pode ser objeto de análise. Na verdade, estando o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer da matéria relativa aos crimes em particular "obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes ». Na verdade, e em síntese, o STJ limitou-se à apreciação da caracterização da pena única, isto é, « não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação. Resta-nos, pois, a análise da pena única aplicada e da verificação (ou não) dos pressupostos de aplicação de uma pena única — ou seja, da verificação ou não de um concurso de crimes ». 12 . Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão dos recorrentes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. Note-se que, muito acertadamente, o próprio STJ, no despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, antecipou que o seu acórdão em crise não apreciou – e não poderia apreciar – a questão de direito invocada pelos três recorrentes e, consequentemente, não aplicou – e não poderia ter aplicado – a norma em causa. Nessa medida, n ão se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Análise diversa poderia impor-se se, como parece resultar dos requerimentos de recurso iniciais, a decisão recorrida fosse o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, recorde-se que, em resposta a despacho pela Relatora em que foram instados a identificar com precisão a decisão recorrida, todos os recorrentes asseveraram, explicitamente, que se tratava da decisão “ proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ”. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido . Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e a tenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n. os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso presente. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e c omo não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar. Em conclusão, por falhar no requisito analisado, o recurso não é admissível. III – Decisão Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, para cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro