I- Só haverá venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade da coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangidas no artigo 913 do Código Civil.
II- Por outro lado, no âmbito da venda de coisa genérica poderá haver venda de coisa defeituosa, no sentido que o artigo 913 do Código Civil lhe atribui, e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso da obrigação, previsto no artigo 799 do Código Civil, se a prestação realizada pelo devedor não corresponder, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que lhe estava adstrito e causar danos ao credor.