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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO J. M. requereu a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante. Por sentença de 22/07/2014 foi declarada a insolvência do requerente. A administradora da insolvência deu parecer no sentido de que deveria ser concedida a exoneração do passivo restante. A 19/08/2014, foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente. Na mesma data, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que exceda os € 500,00, se considere cedido à massa falida, a favor dos credores. Efetuadas sucessivas notificações ao insolvente, desde 28/10/2015, para que este comprovasse nos autos a sua situação profissional, veio, após alguns esclarecimentos intercalares, dizer, a 12/10/2017, que não apresentou declarações de IRS referentes a 2014 e 2015, não tem recibos de vencimento, não está inscrito no IEFP e não recebeu quaisquer subsídios, tendo, entretanto, esclarecido que sobreviveu com a ajuda económico-financeira da sua avó, entretanto falecida e, atualmente, da sua mãe, que se encontra reformada. Informou, posteriormente, a fiduciária, que a situação se manteve no ano de 2016, conforme comunicação do insolvente, entendendo que o mesmo não se encontra a cumprir na íntegra todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante. Notificados os credores, o insolvente e a fiduciária para se pronunciarem quanto à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, veio o insolvente dizer que não existe fundamento para tal e um dos credores e a fiduciária pugnar pela cessação antecipada. A 12/04/2018 foi proferido despacho que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, baseando-se no facto de o insolvente ter violado as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea b) do artigo 239.º , n.º 4 do CIRE “pois não comprovou procurar diligentemente profissão, encontrando-se desempregado”. O insolvente interpôs recurso deste despacho, tendo sido proferido Acórdão, por este Tribunal da Relação, que julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido. Nos termos de tal Acórdão considerou-se que “A factologia apurada nos autos, não permite concluir que o devedor tenha incumprido de forma dolosa ou gravemente negligente aquela obrigação. Veja-se que o devedor já se encontrava desempregado à data em que foi proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante e tal facto não obstou à prolação desse despacho. Por outro lado, a requerente da cessação antecipada não faz qualquer prova da atuação dolosa ou gravemente negligente e, muito menos, do prejuízo para os credores, considerando que o devedor se encontra exactamente nas mesmas circunstâncias que conduziram à exoneração, sendo certo que a Sra. Administradora (actual fiduciária) deu parecer positivo à exoneração. Por outro lado, não decorre da simples falta de inscrição no IEFP, que o devedor não tenha procurado emprego ou que tenha recusado desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. Nenhum destes factos foi alegado, quando é certo que é ao requerente da cessação antecipada que cabe alegar e oferecer a prova correspondente – artigo 243.º , n.º 2 do CIRE . Assim, entendemos não estarem preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que, na procedência da apelação, o despacho recorrido terá de ser revogado”. Regressado o processo à 1.ª instância, veio a fiduciária apresentar relatório relativo ao ano de cessão de rendimentos que terminou em 2018, em que renovou o que já anteriormente havia dito sobre os anteriores anos, ou seja, que o insolvente não apresentou declaração de IRS referente aos anos de 2016 e 2017, não tem recibos de vencimento, não está inscrito no IEFP, não recebeu quaisquer subsídios e não sofreu alterações na sua situação social, económica e financeira, concluindo que, em face de tais elementos, entende que o insolvente não se encontra a cumprir todos os pressupostos inerentes à exoneração do passivo restante, porquanto não demonstra uma procura ativa de emprego, devendo haver lugar à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE . Notificado o insolvente, veio o mesmo dizer que não concorda com o entendimento da fiduciária quanto à cessação antecipada de exoneração do passivo restante. Notificados os credores, nada disseram. O Sr. Juiz proferiu, então, decisão, em tudo semelhante à que já anteriormente havia proferido e que foi revogada por este Tribunal da Relação, apenas acrescentando que o insolvente não explica como sobrevive sem rendimentos e não demonstra a procura diligente de uma profissão, pelo que se “verifica, de forma manifesta, o preenchimento do artigo 234.º , n.º 4, alíneas a) e b) do CIRE ”, determinando a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante do insolvente J. M. (a referência ao artigo contem, certamente, lapso, devendo entender-se como sendo para o artigo 239.º , n.º 4, a) e b) do CIRE ). O insolvente interpôs recurso deste despacho, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões : 1 – O insolvente, através do seu mandatário, prestou as informações solicitadas quanto aos seus rendimentos. O facto de estar desempregado não é, por si só, indiciador da violação de qualquer obrigação. 3 – Do facto de o insolvente não estar inscrito no IEFP não decorre necessariamente que o mesmo não se encontra à procura de emprego. 4 – Quando foi proferido o despacho liminar de exoneração, o devedor já se encontrava desempregado e não estava inscrito no IEFP, sendo que este facto não obstou à prolação de tal despacho. 5 – A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante depende da verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, não bastando a violação das obrigações previstas no artigo 239.º , n.º 4 do CIRE . 6 – O prejuízo para a satisfação dos créditos não decorre automaticamente da violação das obrigações previstas no artigo 239.º , n.º 4 do CIRE , tendo que ser demonstrado de modo próprio. 7 – Da decisão do tribunal a quo não resulta demonstrada a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos, falecendo assim um dos requisitos essenciais para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. 8 – A decisão do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 239.º , n.º 4, alíneas a) e b) e 243.º , n.º 1, alínea a) do CIRE . Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se estão preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão constam do relatório supra. O presente Acórdão vai reproduzir aquilo que já consta do anterior Acórdão proferido nestes autos a 27 de setembro de 2018 (sobre decisão em tudo semelhante à ora recorrida, mas relativa ao ano anterior) e que reflete o entendimento deste coletivo sobre a questão supra enunciada, pois a pequena diferença introduzida na decisão de 1.ª instância sobre a falta de informação ao tribunal, por parte do insolvente sobre os seus rendimentos e a não explicação de como sobrevive, salvo o devido respeito, não contraria nada do que por nós foi afirmado no anterior Acórdão. “Vejamos, então, se estão reunidas as condições para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante. Antes de terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração (a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do AI ou do fiduciário) quando: O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas no art. 238.º/1/als. b), e) e f) CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência. No caso dos autos, entendeu-se que o devedor violou a obrigação contida na alínea b) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE por não ter procurado diligentemente profissão, encontrando-se desempregado (na segunda decisão acrescentou-se, como vimos, a alínea a) deste mesmo artigo e número, por o insolvente não ter explicado como sobrevive sem rendimentos próprios, quando é certo que o devedor havia já alegado, anteriormente, que tem sobrevivido com a ajuda, primeiro da avó e, depois, da mãe, pese embora a irrelevância para o processo desta explicação, e considerando que o intuito desta alínea a) é que não se ocultem rendimentos auferidos e não que se explique como se sobrevive sem rendimentos próprios). Ora, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 243.º , n.º 1, alínea a) do CIRE , só deve ter lugar quando o devedor violar dolosamente ou com grave negligência as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE , designadamente, no que aqui interessa, a imposta pela alínea b) do seu n.º 4, ou seja, “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”, a que acresce o consequente prejuízo para os credores. Ou seja, são requisitos dessa recusa a violação dolosa ou com negligência grave dos deveres do devedor, por um lado, e o consequente prejuízo para os credores, por outro. Porém, no caso presente, o despacho recorrido, além de se limitar genérica e vagamente, a fundamentar a cessação antecipada nas informações prestadas pela Srª Fiduciária relativas à não inscrição do devedor no IEFP e na previsão normativa da alínea b), do nº 4, do artº 239º, nada consubstancia quanto aos requisitos de actuação dolosa ou gravemente negligente impostos pelo apontado artº 243º , nº 1, al. a), do CIRE , nem quanto ao prejuízo para os credores que possa resultar da atuação do devedor. Não basta a simples verificação de violação dos deveres impostos ao devedor no decurso do período de exoneração do passivo restante; antes tal incumprimento tem de ser doloso ou com grave negligência – neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 04/05/2017, processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1 (António Sobrinho), in www.dgsi.pt. Ora, a factologia apurada nos autos, não permite concluir que o devedor tenha incumprido de forma dolosa ou gravemente negligente aquela obrigação. Veja-se que o devedor já se encontrava desempregado à data em que foi proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante e tal facto não obstou à prolação desse despacho. Por outro lado, a requerente da cessação antecipada não faz qualquer prova da atuação dolosa ou gravemente negligente e, muito menos, do prejuízo para os credores, considerando que o devedor se encontra exactamente nas mesmas circunstâncias que conduziram à exoneração, sendo certo que a Sra. Administradora (actual fiduciária) deu parecer positivo à exoneração. Por outro lado, não decorre da simples falta de inscrição no IEFP, que o devedor não tenha procurado emprego ou que tenha recusado desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. Nenhum destes factos foi alegado, quando é certo que é ao requerente da cessação antecipada que cabe alegar e oferecer a prova correspondente – artigo 243.º , n.º 2 do CIRE . Assim, entendemos não estarem preenchidos os requisitos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que, na procedência da apelação, o despacho recorrido terá de ser revogado. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido. Sem custas. Guimarães, 30 de janeiro de 2020 Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes