3Conclusões.
1- Revista Excepcional
As recorrentes pretenderam – e afirmaram-no “expressis verbis”, interpor revista excepcional.
Tal acontece quando a Relação confirma, unânime e irrestritamente (salvo divergência quanto à fundamentação), o julgado pela 1.ª instância.
É a chamada dupla conforme, impeditiva da revista normal (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) mas que, se verificado qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 721-A do mesmo diploma adjectivo, autoriza, excepcionalmente, a revista.
E a este Colectivo cumpre a verificação da existência desses pressupostos, se afirmados e demonstrados pelo impetrante (n.ºs 2 e 3 daquele artigo 721-A), sendo que as recorrentes alegaram a existência do previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito e, embora imperfeitamente, por não instruído, o da alínea c).
Porém, ainda que erectos, os pressupostos referidos só abrem a porta à revista excepcional se o recurso for admissível – mesmo especialmente (n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil) - só estando vedado no caso concreto pela razão da dupla conformidade.
2- Recurso próprio, que nunca de revista.
Ora verifica-se que, ainda que os julgados pelas instâncias não fossem coincidentes, nunca seria caso de revista.
Isto porque a Relação julgou incompetente a jurisdição comum com o argumento de a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.
Daí que, e “ex vi” do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil seria caso de recurso para o Tribunal dos Conflitos – Decreto n.º 19243, de 30 de Outubro de 1933 – que não para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)A revista excepcional existente para contornar o obstáculo da admissibilidade da revista comum ou da revista especial/extraordinária por ter ocorrido dupla conformidade só é possível se o aresto não é recorrível pela verificação da coincidência de julgados pelas instâncias.
- b)Só verificados estes pressupostos é que o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A Código de Processo Civil passa à análise da presença de qualquer das situações elencadas no n.º 1 deste preceito.
- c)Tratando-se de Acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetentes os Tribunais comuns por entender que a questão deve ser dirimida no foro administrativo, nunca há lugar a revista – recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – por o aresto ser logo recorrível para o Tribunal dos Conflitos – n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil.
Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional.
Custas pelas recorrentes com 3 UCs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Pires da Rosa
Silva Salazar