Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
“... – Hipermercados, SA” e “..., SA” intentaram acção, com processo ordinário, contra o Município de Lisboa.
O Réu excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns alegando estar em causa um contrato administrativo de empreitada de obras públicas para cuja apreciação, validade, interpretação e aplicação das cláusulas são competentes os tribunais administrativos.
Responderam as Autoras afirmando tratar-se de um contrato de direito privado.
Na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção, e competente o foro administrativo, com a consequente absolvição do Réu da instância.
As Autoras recorreram para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.
Inconformados pedem revista excepcional formulando, na parte que releva neste Acórdão, as seguintes conclusões:
- Os interesses que estão subjacentes ao presente recurso de revista excepcional assumem uma particular relevância social e jurídica, justificando a apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito, em primeiro lugar, porque os municípios celebram milhares de contratos com empresas/particulares, muitos dos quais não obedecem, por vontade das partes, à ambiência do direito administrativo, prevendo-se, por isso, que a questão aprecianda surja repetidamente, atenta a natureza do ente público subscritor do acordo; em segundo lugar, porque, é relativamente frequente a remissão para o disposto no DL 405/93, de 10 de Dezembro (ou legislação anterior ou posterior sobre o tema), nos contratos de empreitada de obras particulares, pelo que, urge esclarecer o alcance da mesma, quando surja em circunstâncias como a presente. E, por isso, manifesta a pertinência e admissibilidade processual da presente revista excepcional;
- Ao decidir como decidiu, o Acórdão incorreu, s.m.o., numa errada interpretação e aplicação do comando legal ínsito na alínea f) do art.° 4.º do ETAF.
- Em conclusão, resulta do quadro jurídico efectivamente aplicável, que a competência para apreciar o mérito da acção proposta pelas Recorrentes contra a Recorrida pertence aos tribunais comuns, tendo, por isso, em erro de interpretação e aplicação, o douto Acórdão recorrido violado os comandos legais ínsitos nos art.°s 405/1, 874 e 879 do C.C.; 1., 2.° e 47/2 do Decreto-Lei n.°405/93, de 10 de Dezembro; 119/1 e 2 do Decreto-lei n.°59/99, de 02 de Março; 211/1 e 3 e 212 da C.R.P.; 3.º, 4.º e 9.° do Decreto- Lei n°129/84, de 27 de Abril (ETAF); 178 do C.P.A. e 66° do C.P.C., além de se encontrar em manifesta oposição com toda a jurisprudência supra referida.
No corpo da sua alegação – mas não trazido ao acervo conclusivo – cita extractos/sumários de alguns arestos, cujas cópias certificadas (e com nota de trânsito) não juntou.
O recorrido contra-alegou pondo a tónica na defesa do julgado.
Sem precedência de vistos, cumpre decidir.
1- Revista excepcional.
2- Recurso próprio, que nunca de revista.
3- Conclusões.
1- Revista Excepcional
As recorrentes pretenderam – e afirmaram-no “expressis verbis”, interpor revista excepcional.
Tal acontece quando a Relação confirma, unânime e irrestritamente (salvo divergência quanto à fundamentação), o julgado pela 1.ª instância.
É a chamada dupla conforme, impeditiva da revista normal (n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil) mas que, se verificado qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 721-A do mesmo diploma adjectivo, autoriza, excepcionalmente, a revista.
E a este Colectivo cumpre a verificação da existência desses pressupostos, se afirmados e demonstrados pelo impetrante (n.ºs 2 e 3 daquele artigo 721-A), sendo que as recorrentes alegaram a existência do previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito e, embora imperfeitamente, por não instruído, o da alínea c).
Porém, ainda que erectos, os pressupostos referidos só abrem a porta à revista excepcional se o recurso for admissível – mesmo especialmente (n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil) - só estando vedado no caso concreto pela razão da dupla conformidade.
2- Recurso próprio, que nunca de revista.
Ora verifica-se que, ainda que os julgados pelas instâncias não fossem coincidentes, nunca seria caso de revista.
Isto porque a Relação julgou incompetente a jurisdição comum com o argumento de a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa.
Daí que, e “ex vi” do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil seria caso de recurso para o Tribunal dos Conflitos – Decreto n.º 19243, de 30 de Outubro de 1933 – que não para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Conclusões.
Pode concluir-se que:
a) A revista excepcional existente para contornar o obstáculo da admissibilidade da revista comum ou da revista especial/extraordinária por ter ocorrido dupla conformidade só é possível se o aresto não é recorrível pela verificação da coincidência de julgados pelas instâncias.
b) Só verificados estes pressupostos é que o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A Código de Processo Civil passa à análise da presença de qualquer das situações elencadas no n.º 1 deste preceito.
c) Tratando-se de Acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetentes os Tribunais comuns por entender que a questão deve ser dirimida no foro administrativo, nunca há lugar a revista – recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – por o aresto ser logo recorrível para o Tribunal dos Conflitos – n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil.
Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional.
Custas pelas recorrentes com 3 UCs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2010
Sebastião Póvoas (Relator)
Pires da Rosa
Silva Salazar