Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
B……………., SA., contra-interessada (CI) e ora Recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido por esta Formação em 29.10.2020, que decidiu "admitir a revista", veio pedir que se esclareça se tal decisão abrange o recurso que interpôs em 19.06.2020, já que aquele aresto apenas refere, certamente por lapso, o recurso interposto pela Entidade Demandada Infraestruturas de Portugal.
Cumpre decidir, como pedido de esclarecimento formulado, sendo certo que não foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC) do acórdão desta Formação.
Efectivamente, verifica-se que em 19.06.2020 a CI interpôs recurso de revista, com os fundamentos constantes das suas alegações e respectivas conclusões, pedindo a admissão deste recurso por se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a sua interposição e a revogação do acórdão do TCA Norte de 29.05.2020, por erro de julgamento na interpretação do art. 70º, nº 2, al. g) do CCP e do disposto no art. 55º, nº 1, al. f) do mesmo diploma.
Recurso este que foi contra-alegado pela Recorrida A………………, Lda, conjuntamento com o recurso interposto pela Infraestruturas de Portugal, SA, alegando que as Recorrentes interpretaram o art. 70º, nº 2, alínea g) do CCP, sem ter em conta que este preceito deve ser interpretado "em conformidade aos princípios gerais e aos objetivos da União Europeia, de acordo com o previsto no TUE e do TFUE", defendendo a "não admissão das revistas".
Por acórdão de 29.10.2020, esta Formação de Apreciação Preliminar apreciou o referido erro de julgamento de direito que entendeu nuclearizar-se na aplicação, neste caso concreto "em que a adjudicatária B……………. tinha sido condenada a pagar uma coima no âmbito de processo contra-ordenacional movido pela Autoridade da Concorrência, e relacionado com práticas anticoncorrenciais”, da causa de exclusão prevista no art. 70º, nº 2, alínea g) do CCP, juntamente com a previsão do art. 55º, nº 1, aI. f) do CCP, no sentido de que "bastará esta «questão», sobre a qual não é pacífica a doutrina, nem há jurisprudência concludente, para aconselhar esta Formação a admitir a revista. Efectivamente, trata-se de interpretação que envolve direito da EU e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível”.
Como se vê do que se transcreveu o acórdão da Formação faz, nomeadamente, referência "às revistas" a propósito das contra-alegações apresentadas pela A…………………..
Assim, não havendo quaisquer dúvidas de que a "questão" que determinou a admissão das revistas é a mesma, esclarece-se que se deve considerar admitida a revista interposta pela Recorrente B………………, SA [em 19.06.2020], pelo acórdão de 29.10.2020.
Já quanto ao recurso interposto pela Recorrente em 04.08.2020, de despacho da Relatora do TCA Norte, proferido após a decisão final [que mandou desentranhar a resposta da recorrente a parecer jurídico junto pela aqui recorrida com as suas contra-alegações], caberá à Secção pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista interposta directamente de despacho do relator no TCA.
Pelo exposto, acordam em prestar o esclarecimento requerido.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
Teresa de Sousa