I- É de qualificar de terreno para construção, por as suas infra-estruturas se acharem incluídas na alínea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, o que confina, do lado nascente, numa extensão aproximada de 150 metros, com construções habitacionais ou logradouros deles; dista, em linha recta, cerca de 100 metros dos lotes habitacionais existentes na Av. Infante D. Henrique, e cerca de
250 metros, também em linha recta dos prédios construidos na Rua do Vale Formoso e é servido por uma via pública pavimentada e tem iluminação pública.
II- O valor a fixar pelo terreno expropriado agora qualificado como terreno para construção é matéria de facto da competência das instâncias pelo que o processo deve baixar
à Relação a fim de se fixar o valor da expropriação.