IRELATÓRIO
1.
B………., residente na Rua ………., …, r/c, Matosinhos, ora Recorrente, deduziu Oposição à Execução Comum nº 9460/06.5TMBMTS-A.P1, do .º Juízo Cível da comarca de Matosinhos, que fora instaurada por C………., pedindo que seja declarada extinta a acção por se considerar abusivo o preenchimento do título ou, caso assim se não entenda, por não ter sido apresentado a protesto.
Para o que alegou, em resumo:
a livrança accionada foi subscrita em branco no âmbito de um contrato de concessão de crédito;
de acordo com o pacto do respectivo preenchimento, essa livrança devia ter sido preenchida antes de decorridos trinta dias sobre o encerramento daquela conta corrente, em caso de não renovação;
ora, a data desse encerramento, conforme o mesmo pacto, ocorreu a 16-9-1998, pois que foi essa a data de não renovação;
logo, ao datar a livrança de 12-11-2006, encerrando a conta a 13-11-2006, procedeu a Exequente a preenchimento abusivo;
e, por outro lado, não apresentou a mesma livrança a protesto em tempo útil, pelo que está prescrito o respectivo direito de acção.
2.
A Exequente contestou, tendo concluído pela improcedência da Oposição, alegando, para o efeito, que o pacto de preenchimento foi respeitado e que não é legalmente exigido o protesto da livrança.
3.
Teve lugar a Audiência Preliminar, na qual foi proferido “Saneador-Sentença” que, julgando improcedente por não provada a execução, determinou o prosseguimento da acção executiva.
4.
Desta decisão vem interposto o presente recurso, por iniciativa do Opoente/Executado.
Nas suas Alegações formula as seguintes CONCLUSÕES
“1 - A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.
2 - Com efeito, está provado nos autos que a Exequente/Recorrida é portadora de uma livrança subscrita em branco pela D………., Ldª, e avalizada pelos executados, nele se incluindo o Opoente/Recorrente; que a livrança não foi paga pelos avalistas e que essa livrança foi avalizada no âmbito de contrato de crédito de conta corrente.
3 - Não pode, no entanto ser dado como provado que a livrança não foi paga pela subscritora, porque nunca a exequente a demandou nesse sentido.
4 - Ficou também provado que a exequente procedeu ao encerramento da conta em 13-10-2006, tendo nessa data enviado ao Opoente/Recorrente carta a informar de tal facto.
5 - Ora, resulta claramente da exposição factual que a Exequente/Recorrida não cumpriu com os pressupostos do pacto de preenchimento da livrança.
6 - Dado o facto de nunca ter havido renovação contratual (vide cláusula 2ª do Contrato de Abertura de Crédito).
7 - Atento esse facto, a Exequente/Recorrida deveria ter procedido ao encerramento da conta em 16-9-1998 e não 13-10- 2006, como o fez.
8 - A Recorrida por força do contrato e respectivo pacto de preenchimento, podia preencher a livrança com data de vencimento que o entendesse, mas nunca para data posterior a 30 dias depois do encerramento da conta-corrente, mas nunca para data posterior a 30 dias depois do encerramento da conta corrente, que em caso de não renovação, como foi o caso, seria a data do termo do contrato, isto é, 16-9-1998, ou seja, seis meses após a celebração do contrato, logo, o vencimento no trigésimo dia depois, isto é em 16 de Outubro de 1998, conforme resulta dos números dois e três da cláusula 6ª do já mencionado contrato de abertura de crédito em conta corrente, que visava garantir.
9 - Por força do artigo 342º n.º 2 do C.P.C., a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, neste caso violação de preenchimento da livrança por não Renovação do Contrato, compete àquele contra quem a invocação é feita (não “feito”), ou seja a prova dos mesmos competia e compete à Recorrida, a qual teria de demonstrar a verificação das condições para a renovação, o que não fez.
10 - Pois a defesa deduzida pelo Oponente/Recorrente, na douta oposição, constitui facto impeditivo do direito que a Recorrida se arroga.
11 - Violou o douto Saneador Sentença recorrido o disposto no artigo 342º n.º 2 do C.C..
12 - Concluindo de forma errónea que o Recorrente não demonstrou que se tinha verificado a não renovação do Contrato de Abertura de Crédito, causadora da violação do pacto de preenchimento da livrança, quando era à recorrida que recaía o ónus de prova da renovação do contrato, mais ainda, desta dependia a validade da execução.”
5.
A Recorrida veio dizer que a Decisão em causa não merece censura, pelo que deve ser confirmada na íntegra.