I- O Codigo do Processo de Trabalho não se inclui no ambito da noção de legislação laboral a que alude o artigo 55, alinea d) da Constituição da Republica, pertencendo antes ao ramo do direito publico que regula a sequencia de actos humanos destinados a composição de um litigio laboral, atraves da intervenção de um orgão imparcial do Estado, o tribunal.
II- Não e materialmente inconstitucional o n. 3 do artigo 47 do Codigo do Processo de Trabalho, dado que não viola o principio constitucional da igualdade, ao estabelecer o criterio para a fixação do valor das acções de foro laboral.