IIIFundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1º Por decisão de 04 de Janeiro de 2013 foram D… e de R… declarados insolventes.
2º O processo teve o seu início por requerimento de credor dos insolventes, apresentado em 10 de Dezembro de 2012.
3° Os requeridos são casados entre si, no regime supletivo de comunhão de adquiridos.
4° O respectivo agregado familiar é composto pelos mesmos e por um filho menor, a seu cargo.
5° Vivem em casa, arrendada, de um filho maior de idade, com o qual compartilham as despesas inerentes.
6° O insolvente marido aufere mensalmente o vencimento bruto de € 533, 16/mês, auferindo a insolvente mulher o vencimento bruto de € 740,00/mês.
7° Os insolventes foram sócios, sendo o insolvente marido gerente, da sociedade P…, Lda, a qual foi declarada insolvente por sentença de 14/12/2011, proferida no âmbito do processo 6145/11.4TBBRG, deste mesmo Juízo.
8° A insolvência dos requeridos decorre, essencialmente, da insolvência da sociedade referida em 7°, relativamente à qual os insolventes prestaram garantias pessoais, no âmbito de contratos de financiamento à sociedade, que não vieram a ser cumpridos, despoletando a execução das garantias pessoais prestadas pelos insolventes.
9° Foram reclamados e reconhecidos créditos sobre a insolvência no valor de € 309.898,68, de capital, e € 28.604,46, de juros moratórios, num total de € 363.234,93.
10° Tais créditos constituíram-se e venceram-se (entraram em incumprimento) nas datas indicadas nas informações constantes de fls. 232, 496 v. e 515, que aqui, para todos os efeitos, se consideram integralmente reproduzidas.
11 ° Foram apreendidos bens no valor total atribuído de € 27.104,31.
12° Os insolventes não têm qualquer tipo de antecedentes criminais.
13° Não beneficiaram, anteriormente, da exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), apenas aplicável à insolvência das pessoas singulares, facultando aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Pretende-se com esta medida conceder ao devedor uma nova oportunidade, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior[1].
Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz deverá proferir despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE[2], e determinar qual a parcela de rendimento disponível do ou dos insolventes que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - período de cessão – deverá ser cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º.
Findo o período de cessão deverá ser proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 do artº 245º.
No caso em análise, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho no qual salvaguardou do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o valor correspondente a duas vezes e meia de ¾ do indexante a Apoios Sociais que em 2013 era de 419,22, valor que não foi alterado em 2014, ou seja, o rendimento que ultrapassasse 786,05 euros.
Importa, pois, apurar se o valor excluído do rendimento disponível que os devedores venham a auferir, e que foi cedido ao fiduciário, fixado em 786,05, como sendo aquele que é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores, é efectivamente suficiente para garantir o sustento minimamente digno dos apelantes e seu agregado familiar.
Entendem os apelantes que o montante necessário para que possam prover dignamente à sua subsistência, é o correspondente a dois salários mínimos, ou seja, o valor correspondente a 970 euros.
A decisão deste recurso prende-se, pois, com a interpretação do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
A necessidade de consagrar este limite surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho.
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
A lei estabelece qual é o limite máximo do valor que se deve entender como sendo “o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor” – o correspondente a três salários mínimos nacionais - , mas já não fixou um limite mínimo, cabendo ao intérprete e aplicador do direito fixar o seu conteúdo, caso a caso[3].
Tem-se entendido que o limite mínimo será o do salário mínimo nacional que visa assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade, pelo que se mostra adequado tê-lo como referência[4], valor de referência para efeitos de impenhorabilidade, nos termos do actual nº 3 do artº 738º do NCPC[5], a não ser que se trate de um crédito por dívida de alimentos, caso em que o montante mínimo é mais baixo, correspondendo ao valor da pensão social de regime não contributivo.
Outras decisões há que afastam o critério do salário mínimo, norteando-se pelo conferido pelo rendimento social de inserção, tendo como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais[6], interpretação que assentava no nº 4 do artº 824º do CPC, disposição que não se manteve com as alterações introduzidas pela L 41/2013, de 26/6.
Revertendo ao caso concreto, importa ver se o valor de 786,05 fixado na decisão recorrida, assegura minimamente a subsistência condigna dos recorrentes, tendo em conta os contornos do caso concreto.
O agregado familiar é composto pelos insolventes e por um filho menor que em 19 de Maio próximo irá completar 18 anos. Os insolventes encontram-se actualmente a residir com um seu filho maior com o qual compartilham as despesas inerentes, desconhecendo-se o valor dessa contribuição. Igualmente se desconhece se o filho mais novo do casal pretende ingressar no ensino superior, sendo que as despesas serão, em princípio mais elevadas, se pretender continuar a estudar.
Os apelantes não alegaram quais as despesas que têm com água, gás, electricidade, com a alimentação, com a saúde e com despesas de educação do seu filho mais novo.
O rendimento mensal ilíquido conjunto dos insolventes é de € 1.273,16, sobre o qual recaem descontos para a Segurança Social (11%) e IRS sobre o vencimento da apelante de 4,5% (cfr. recibo de ordenado junto a fls 38 destes autos em separado), restando cerca de 1100 euros líquidos. E, de acordo com os elementos constantes destes autos de recurso em separado, não juntaram os recorrentes um único documento comprovativo das despesas, nomeadamente recibos da água, luz, gás e telefone, pelo que não se conhece o valor exacto do montante dessas despesas.
Há que ter em conta o nº de pessoas que compõe o agregado familiar dos insolventes e ponderar as despesas médias de três pessoas, pois que é inegável que têm despesas com alimentação, saúde, vestuário, e outras.
Não desconhecemos que o montante auferido pelos apelantes não é elevado e qualquer limitação vai se repercutir na sua qualidade de vida e que durante os 5 anos da cessão irão viver com maiores sacrifícios, situação que afecta, infelizmente, muitas famílias de portugueses. No entanto, como se escreveu-se no Acórdão desta Relação de 25.10.2012[7] «Uma pessoa que se apresenta à insolvência e requer a exoneração do passivo não pode, evidentemente, querer continuar a ter a vida que levava antes (…).”
Por outro lado, na fixação do limite, deve o Tribunal ter presente que como se escreveu no Ac. da RP de 10.05.2011[8]“…, no meio da sua natural carência económica, deve o insolvente consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade do insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento”. E no Ac. da RC de 5.4.2011[9], escreveu-se que “o sacrifício financeiro dos credores legitima, assim, o proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente digna”.
No Ac. do TRL de 16/02/2012[10] é feito um levantamento de decisões jurisprudenciais nesta matéria, que poderá ser consultado, sendo diversos os critérios seguidos e os montantes fixados.
Nos Ac. recentes deste Tribunal da Relação foi fixado em 970,00 euros o rendimento indisponível para um casal, não se tendo apurado o montante das suas despesas, auferindo apenas rendimentos a insolvente, no montante de 469,80[11] e em 1.100,00 euros, no caso de um casal de insolventes com uma filha estudante universitária, auferindo rendimentos apenas a recorrente mulher no montante de 2.121,46, como professora do 1º ciclo[12].
Na determinação do montante a excluir deve ter-se presente também os montantes fixados pelos tribunais superiores, tentando, dentro da medida do possível, tratar de modo igual situações idênticas. E tendo em conta essas decisões, nomeadamente desta Relação, afigura-se-nos que o valor fixado pela 1ª instância fica abaixo do que vem sendo atribuído, para efeitos de assegurar a subsistência com dignidade. Seguindo-se a referência adoptada na sentença recorrida, ¾ do IAS, que não nos parece ser de censurar quando o agregado familiar é composto por diversas pessoas que vivem em economia comum[13] e multiplicando pelo nº de pessoas que compõem o agregado familiar dos apelantes, entende-se ser de subtrair à cessão o valor de 943,25 (3/4 do IAS x 3).
Sumário:
. A lei não estabelece um limite mínimo que não possa ser cedido ao fiduciário.
. Afigura-se adequado o recurso aos valores do IAS em vigor, quando está em causa um agregado familiar composto por três pessoas que vivem em economia comum e fixar o montante indisponível, na falta de despesas comprovadas, em ¾ do IAS por pessoa.