Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A… e mulher, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso da sentença do TAF do Porto de 30/9/2009, que julgou improcedente a acção por si proposta contra a ANA, por ter considerado verificada a prescrição do direito por eles invocado.
Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
1.ª - Dispõe o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa que "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição" (n.º 1) e que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização" (n.º 2).
2.ª - Nos termos do disposto no artigo 1305.º do Código Civil "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
3.ª - O artigo 1308° do Código Civil refere que "Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei", acrescentando-se no artigo 1310° do Código Civil que "Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados".
4.ª - In casu provou-se que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio referido em A) dos factos provados, sendo que em consequência da criação da servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, no património e na exploração da Ré, através do Decreto Regulamentar n.º 7/83 de 3 de Fevereiro, resultou, para os AA., a imposição de desarborização de parte do mesmo prédio.
5.ª - Provou-se, ainda, que, no prédio dos AA., ocorreu um corte antecipado do arvoredo aquando da constituição da aludida servidão e, a partir daí, uma perda de rendimento para o futuro resultante dos cortes antecipados, ou seja, antes da altura ideal de corte.
6.ª - Daí que, o prejuízo dos AA. decorre do abate antecipado das árvores, da perda de rendimentos futuros e dos danos provocados pelo abate, sendo que esse prejuízo, de danos emergentes e lucros cessantes, resultou da servidão aeronáutica referida em G) dos factos provados, pelo que os AA. têm o direito de receber uma indemnização da Ré, correspondente à diminuição patrimonial consequente.
7.ª - Refere o artigo 27° n.ºs 1 e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei n.º 845/76 de 11/12, então em vigor, que "A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber uma justa indemnização", sendo que "A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita (. . .)".
8.ª - Nos termos do disposto no artigo 28° n.º 1 do Código das Expropriações a justa indemnização visa "(..) ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados (..)".
9.ª - Refere, também, o artigo 30.º n.° 1 do Código das Expropriações que "Para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino".
10.ª - Por último, refere o artigo 35° do Código das Expropriações que "No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão, também em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada acrescida destas últimas verbas".
11.ª - No que diz respeito à alegada prescrição do direito invocado pelos AA. cumpre aqui referir que os direitos reais só podem perder-se pelo não uso no prazo correspondente à usucapião, o que não sucedeu.
12.ª - Por outro lado, o Decreto Regulamentar n° 7/83 de 3 Fevereiro, que criou a servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, foi publicado em Diário da República, II Série, em 03/02/1983.
13.ª - Contudo, essa publicação não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual dos actos administrativos aos respectivos interessados (artigo 66° do CPA), pelo que só após tal notificação individual poderia começar a correr o prazo de prescrição.
14.ª - Assim, é de concluir que não prescreveu o direito dos AA
15.ª - A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 62° da Constituição da República Portuguesa, 1305°, 1308° e 1310° do Código Civil, 27°, 28°, 30° e 35° do Código das Expropriações e 66° do CPA.
1.2. A Ré, ora recorrida, contra-alegou, tendo defendido, em síntese: (i) a servidão em causa não foi constituída por acto administrativo, mas sim por acto normativo, pelo que não confere qualquer direito a indemnização; (ii) eventual direito prescreveu, conforme bem decidiu o acórdão do STA de 11/3/2009, recurso n.º 463/08, em situação em tudo idêntica à dos autos, que transcreveu.
1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls, que se passa a transcrever:
“Este STA pronunciou-se em caso semelhante ao dos autos – Ac. de 11.3.2009, Proc. n.º 0463/08 – no sentido de que «é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, designadamente à constituição de uma servidão aeronáutica que envolva diminuição efectiva do valor dos prédios servientes, o regime da prescrição previsto no art. 498.º do C. Civil».
Não vendo fundamentos para discordar do entendimento supra referido e verificando-se que os Autores quando intentaram a primeira acção tinham conhecimento dos factos que consideram integrar os pressupostos do direito que invocam, somos do parecer que deverá ser confirmada a sentença recorrida que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu a Ré do pedido.
Negando-se, assim, provimento ao recurso.”
1.4. Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos.
1. Dos factos assentes:
1.1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado …, … ou …, sito no lugar da …ou … da Freguesia de Aveleda, do concelho de Vila do Conde, prédio esse arborizado com espécies várias, designadamente eucaliptos e pinheiros, e que confronta do norte com B…, do sul com caminho de servidão, do nascente com o caminho de ferro e do poente com caminho público, com a área global de 4.060 m2, actualmente inscrito na matriz rústica sob o art. 11º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4334 do Livro B-12 (al. A));
1.2. O prédio identificado em A) foi adquirido pelos AA:
a) Primeiramente, em compropriedade com familiares, através de escritura de doação do dia 11 de Fevereiro de 1975, exarada de fls. 49 a fls. 51 verso do Livro A-66 do Primeiro Cartório Notarial do Porto;
b) Depois, por troca que neles consolidou a plena propriedade, formalizada por escritura pública do dia 17 de Junho de 1991 exarada a fls. 61 e 62 verso do Livro 147-E do Primeiro Cartório Notarial do Porto (al B) );
1.3. Acresce que, tendo aquela doação sido celebrada com reserva de usufruto a favor do doador, C…, este viria a falecer em 21 de Setembro de 1989 (al. C) );
1.4- Há mais de 20 e 30 anos, por si e antepossuidores, se acham na posse, colhendo frutos e rendimentos e suportando o pagamento dos encargos, designadamente impostos (al. D) );
1.5- Posse essa adquirida sem violência, sempre exercida na convicção de não se lesarem direitos de outrem, sem soluções de continuidade, isto é, dia-a-dia, ano a ano, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e com ânimo de quem exerce direitos próprios e no próprio nome dos exercitantes (al. E) );
1.6- O referido prédio não é onerado por quaisquer ónus, encargos ou servidões e está - e sempre esteve - devidamente cultivado (al. F) );
1. 7 - Pelo Decreto Regulamentar n.º 7/83 de 3 de Fevereiro, foi criada a servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, no património e na exploração da R., facto que se traduziu, para os AA., na imposição de desarborização de parte do citado prédio, do modo seguinte e para as seguintes áreas parcelares:
i) Para a cota 25
8700 m2
ii) Para a cota 30
1. 430 m2 ( al. G)
1.8- Os aqui AA. já fizeram distribuir acção de semelhante teor à presente, doutamente subscrita pelo distinto Advogado Dr. D… com escritório na Rua …, na cidade do Porto - acção essa agora aqui repetida (al. H) );
1.9- Na acção ido em H), a R. foi citada em 24 de Outubro de 1995, e na qual viria a ser decidido que o Tribunal competente para a acção é o Tribunal Administrativo (al. I) );
1.10- A presente acção deu entrada neste Tribunal em 27-11-2002 e a R. foi citada em 20-12-2002 (al. J) );
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- O referido prédio rústico dispõe de adequados acessos à exploração florestal ( resposta ao facto 1 ° );
2.2- Em tal prédio as espécies mais representadas são os eucaliptos (predominantemente) e pinheiros (resposta ao facto 2° );
2.3- O solo é fértil, plano e com boa aptidão florestal (resposta ao facto 3°);
2.4- O povoamento florestal é do tipo jardinado e as árvores resultam essencialmente da regeneração natural, permitindo aos respectivos donos um rendimento regular através de desbastes periódicos (resposta ao facto 4° );
2.5- Os crescimentos médios anuais estimam-se em 20 e 12 m3/hectare/ano para o Eucalipto e Pinheiro, respectivamente ( resposta ao facto 5° );
2.6- Os valores do arvoredo em pé à data actual são em termos médios de 35,50 €/m3 ( resposta ao facto 6° );
2.7- A altura máxima está limitada a 25 metros para uma área de 2.630m2 e a 30 metros para uma área de 1.430m2, sendo que a limitação imposta à altura das árvores implica necessariamente um corte antecipado e como tal uma redução do rendimento possível de obter (resposta ao facto 7° );
2.8- Existiu um corte antecipado do arvoredo aquando da constituição da servidão e a partir daí uma perda de rendimento para o futuro resultante dos cortes antecipados (antes da altura ideal de corte) ( resposta ao facto 8° );
2.9- Dou aqui por reproduzido o que consta do Laudo de Peritagem de fls. 136-142 dos autos com referência à descrição das parcelas e áreas afectadas pela servidão e aos pressupostos do cálculo da indemnização que consideraram o povoamento, classes de diâmetro à altura do peito (DAP) e representatividade em percentagem, preços de mercado do material lenhoso na mata de pé, produtividade das espécies, perda de produtividade em percentagem imposta pela limitação em altura (estimada pelos Peritos do Tribunal e da R. ), taxa de capitalização, valor da indemnização e bem assim quanto ao cálculo do valor da indemnização tendo em atenção o cálculo do rendimento anual por hectare, valor do terreno por m2,, cálculo da perda de rendimento anual (estimada pelos Peritos do Tribunal e da R. ), cálculo do valor da desvalorização das parcelas (determinado pelos Peritos do Tribunal e da R.) e ainda quanto ao valor da produção expectável e do prejuízo provocado pelo abate (determinado pelos Peritos do Tribunal e da R. ) (resposta aos factos nºs 9°), 10°), 11º), 13°) e 14º) );
2.10- No prédio havia árvores em desenvolvimento que, por isso, não permitiam ainda o seu aproveitamento, pelo que os AA. perderam também esse futuro benefício (resposta ao facto 12° );
2.11- O prédio dos AA. possui aptidão florestal, e onde os mesmos retiram rendimento (resposta ao facto 15° );
2.12- O prédio rústico descrito nos autos valerá cerca de € 9.000,00 (resposta ao facto 16° );
2.13- O referido prédio rústico dispõe de adequados acessos à exploração florestal ( resposta ao facto 17° );
2.14- O solo é fértil, plano e com boa aptidão florestal (resposta ao facto 18°); 2.15 - O povoamento florestal é, nesse prédio, do tipo jardinado, com árvores de diversas idades, alturas e diâmetros, algumas delas de razoável porte ( resposta ao facto 19° );
3. Dos Documentos presentes nos Autos:
3.1- Na acção referida em H), e na qual viria a ser decidido que o Tribunal competente para a acção é o Tribunal Administrativo, a decisão em apreço foi proferida em 16 de Janeiro de 1996, e depois de devidamente notificada transitou em julgado (certidão de fls. 7/38-41 destes autos).
Acrescenta-se, face à informação solicitada e constante do documento de fls 330 dos autos, o seguinte facto:
3.2- A acção referida no número anterior transitou em julgado em 23/9/1997.
2. 2. O DIREITO:
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, por ter julgado verificada a excepção da prescrição do direito que os autores pretendiam fazer valer.
O improvimento dessa questão faz soçobrar por completo a pretensão dos recorrentes, o que torna inútil o conhecimento das questões por eles levadas às conclusões 1.ª a 10.ª das suas alegações, questões essas que levantaram para fundamentar a sua pretensão, no caso do provimento do recurso quanto à prescrição e tendo em conta o disposto no artigo 149.º, n.º 3, do CPTA.
Impõe-se, assim, começar pelo conhecimento dessa questão.
Nas suas alegações, os recorrentes questionam dois aspectos da decisão quanto a essa questão, a saber: (i) o prazo da prescrição, que consideram ser o de 20 anos, correspondente à perda do direito de propriedade pelo seu não uso no prazo correspondente à usucapião (conclusões 11.ª, 14.ª e 15.ª ); (ii) o do início da contagem desse prazo, que defendem ser o da notificação do acto causador do prejuízo, in casu o Decreto-Regulamentar n.º 7/83, de 3/2, que lhe não foi notificado (conclusões 12.ª, 14.ª e 15.ª).
Apreciando:
A questão do prazo da prescrição de 20 anos, defendido pelos recorrentes, já por eles tinha sido colocada na réplica e nas alegações de direito da acção.
A sentença tratou-a devidamente, apoiando-se, por completo no acórdão do STA de 11/3/2009, proferido no recurso 463/08, que se pronunciou sobre uma questão absolutamente idêntica, a ele aderindo.
Diz o acórdão sobre essa matéria, no âmbito da indagação do prazo de prescrição da responsabilidade civil gerada na situação sub judice:
“(i) regime aplicável
Quanto à primeira questão os autores sustentaram na acção que não é aplicável o art. 498º do C. Civil: “Trata-se de um caso de direitos reais que, que se saiba, só podem perder-se pelo não uso pelo prazo correspondente à usucapião – e só após o reconhecimento desses direitos é que o tribunal, e como consequência, poderá arbitrar uma indemnização pelo facto ilícito correspondente”.
Pensamos, todavia, que não é assim.
Não está em causa, neste processo a reivindicação de qualquer direito real, mas apenas a pretensão a uma indemnização pelos danos causados pela constituição de uma servidão administrativa lícita. Os autores não estão, nesta acção, a pretender o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa (art. 1311º do C. Civil), mas sim – e com invocação do art. 1310º do C. Civil – a pedir que seja reconhecido o direito a uma indemnização pela diminuição dos seus poderes de fruição de uma coisa. A causa de pedir é sem dúvida a afectação de um direito real através da constituição de uma servidão administrativa, mas apenas na medida em que tal afectação é, também, constitutiva de um dever de indemnizar.
Este dever de indemnizar não se inclui no âmbito da acção de reivindicação. Nos termos do art. 1311º do C. Civil, no âmbito daquela acção, o autor pode pedir o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa. E se nada impede – como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, pág. 100 – que “o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos no art. 1311º o pedido de indemnização” a verdade é que este último não se fundará apenas na ocupação da coisa, mas sim na verificação dos respectivos pressupostos. Sendo assim, a imprescritibilidade da acção de reivindicação não é bastante para afastar a aplicação do regime da prescrição do direito à indemnização pela afectação lícita do gozo de uma coisa. Tanto é assim, de resto, que o art. 498º, 4, do C. Civil distingue claramente os dois direitos, quando diz que a prescrição do direito à indemnização não importa a prescrição do direito à reivindicação ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª Edição, pág. 628: “a circunstância de haver prescrito o direito à indemnização pelo dano causado contra a propriedade não significa (art. 498º, 4) que prescreva ou caduque o direito de propriedade sobre a coisa danificada ou o direito à restituição do enriquecimento injusto. São situações distintas, para as quais não colhem inteiramente as razões especiais justificativas do curto prazo de prescrição da indemnização”.
Por estas razões, com as quais concordamos inteiramente, e tendo em conta que essa questão foi colocada pelos recorrentes nos mesmos moldes em que o haviam feito nas peças processuais que precederam a sentença recorrida, sem terem acrescentado qualquer novo argumento, consideramos, sem necessidade de mais considerações, improcedentes as conclusões 11.ª, 14.ª e 15.ª das alegações de recurso.
Mas, afastada a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, decorrente da equiparação à perda da propriedade dos terrenos em causa pelo não uso no prazo correspondente à usucapião, havia que encontrar um prazo aplicável, o que o citado acórdão fez nos moldes profundos e desenvolvidos, que passamos novamente a transcrever:
“Mas será aplicável o regime da prescrição previsto para responsabilidade civil extracontratual?
O art. 5º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro mandava aplicar as regras da prescrição fixados na lei civil, mas reportado ao direito “regulado nos artigos anteriores”. Este preceito foi implicitamente revogado pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), que veio dispor no art. 71º, 2: “o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos (…) por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do art. 498º do C. Civil”.
Note-se que, de acordo com o entendimento uniforme, o facto do Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho ser posterior à constituição da servidão, não obsta à sua aplicação – cfr. acórdão do STJ de 26 de Novembro de 1971, BMJ 211/273 e seguintes, no seguimento do anterior do STJ de 30 de Abril do mesmo ano que tinha entendido que o art. 498º do C. Civil era aplicável aos factos ocorridos anteriormente à sua vigência; BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil (1068), pág. 158/159 e JORGE DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 82 “Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua extinção (inclusivamente da sua não extinção) é a lei nova”.Reportando-se o art. 71º, 2, da LPTA a toda e qualquer responsabilidade civil extracontratual por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, não há dúvida que também inclui na sua previsão (pelo menos em termos literais) a responsabilidade emergente de actos lícitos.
Também não existem razões para que a responsabilidade por factos lícitos tenha um prazo de prescrição diferente, pois só desse modo se acautelam os interesses do responsável, que agiu licitamente e sem culpa.
Neste sentido para a responsabilidade objectiva se pronunciou VAZ SERRA, Fundamento da Responsabilidade Civil, em especial, responsabilidade por acidentes de viação terrestre e por intervenções lícitas, BMJ, 90, pág. 263: “Parece aceitável que se estabeleça uma prescrição de curto prazo, se se trata de responsabilidade objectiva, devendo, portanto, acautelar-se, na medida do possível, os interesses do responsável”. O mesmo autor defende também a aplicação na responsabilidade por facto lícitos de uma prescrição de curto prazo: “…baseando-se a prescrição na curta vantagem de uma não distante apreciação dos factos, esta mesma vantagem existe para a indemnização por actos lícitos” (ob. cit. pág. 292).
No mesmo sentido GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por actos lícitos, pág. 124 e 125: “Os diferentes prazos de prescrição atribuídos a uma e outra espécie não podem deixar de ser uma sequela conceitualística da doutrina que negava à responsabilidade por actos lícitos o carácter de verdadeira e autêntica responsabilidade. Mas se a lei não distingue entre prazos prescricionais da responsabilidade por factos ilícitos e culposos e responsabilidade pelo risco, cremos não subsistirem razões para sujeitar a regime diferente a responsabilidade por actos lícitos”.
Também este Supremo Tribunal tem considerado aplicável o prazo geral da prescrição do art. 498º do C. Civil ao direito à indemnização emergente de uma expropriação por utilidade pública, como se pode ver no acórdão de 13-2-2007, proferido no processo 0810/06 e ao direito à indemnização pela integração lícita de um prédio na REN (Reserva Ecológica Nacional), no acórdão de 7-5-2003, proferido no processo 01067/02 e no acórdão de 4-2-2009, embora com um voto de vencido, pela ocupação lícita de prédios prevista nos artigos 18º e 25º do Código das Expropriações. Em sentido aparentemente divergente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 22-4-1999, num caso de nacionalização. O acórdão aceitou ser aplicável o art. 498º do C. Civil, se estivesse em causa uma nacionalização por acto legislativo ilícito, mas afastou tal aplicação se o acto legislativo fosse lícito, com a seguinte argumentação: “É que, independentemente da posição que se tome sobre o prazo de prescrição (em geral) do direito de indemnização pelos danos causados por actos lícitos do Estado, não merece contestação a ideia, defendida no parecer junto aos autos, de que, criada, entre o Estado e o cidadão visado, uma relação especial que deriva da nacionalização, deixa de se poder falar, com propriedade, a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação, de responsabilidade extracontratual. O tipo de responsabilidade aí implicada, porque inerente a uma relação preexistente, entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional. Vistas as coisas deste modo, o prazo de prescrição sobe para vinte anos, que é o prazo geral (artº 309º,CC), e se não encontrava esgotado à data da propositura da acção, nem, sequer, à data da citação do Réu.”
Também, perante o novo regime da responsabilidade civil por actos lícitos pode incluir-se MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa, apesar de entenderem que o art. 498º se aplica à responsabilidade civil por factos lícitos “Como o art. 5º do RRCEC respeita a todas as modalidades de responsabilidade civil extracontratual legalmente regulados, este regime aplica-se também à responsabilidade civil extracontratual pelo risco e por facto lícito” – pág. 50 consideram que a expropriação e as demais afectações patrimoniais por factos lícitos não estão compreendidas no art. 16º da Lei 67/2007: “… dele se excluindo as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados”.
Note-se, contudo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao reportar-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado, no exercício da actividade administrativa, isto é ao abrigo do Dec. Lei 49058, deixou claro que a prescrição ocorria no prazo previsto no art. 498º, 1 do C. Civil: “No domínio da função administrativa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, prescreve no prazo previsto no art. 498º, 1 do CC, conforme estatuído no n.º 2 do art. 71º do Dec. Lei 267/85, de 16/7, na esteira do que já prescrevia o art. 5º, do Dec. Lei 48051, de 21-11-67”. Admitiu ainda expressamente que na responsabilidade pelo exercício da função legislativa por factos ilícitos era aplicável o regime de prescrição do art. 498º, 1 do C. Civil. E, ao abordar o problema concreto dos autos deixou claro que não estava a tomar posição sobre a prescrição da indemnização por actos lícitos em geral: “É que, independentemente da posição que se tome sobre o prazo de prescrição (em geral) do direito de indemnização pelos danos causados por actos lícitos do Estado, não merece contestação a ideia (....)”.
Por outro lado, as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (expropriações, servidões administrativas, nacionalizações) têm regimes legais especiais, sendo assim de aceitar que a prescrição do direito à indemnização seja moldada e ajustada a esses regimes especiais. Aliás, o Dec. Lei 48051, de 21-11-1967, diz-nos logo no art. 1º que o mesmo só era aplicável “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais”.
De resto a aplicação do regime da prescrição previsto no art. 498º, 1 do C. Civil deve harmonizar-se com as outras regras gerais sobre a prescrição. Deste modo, se uma lei especial reconhecer expressamente o direito à indemnização, já não será aplicável o prazo do art. 498º, 1, do C. Civil que tem em vista os casos em que esse direito não está formalmente reconhecido. Do mesmo modo que, depois da sentença judicial reconhecer o direito à indemnização, a obrigação de indemnizar prescreverá no prazo ordinário de 20 anos (art. 309º e 311º, 1, do C. Civil), deve aceitar-se que o direito à indemnização por factos ilícitos ou lícitos depois desta ser reconhecida por lei, ou por acto administrativo, prescreverá no prazo geral de 20 anos. Daí que, para as expropriações cujo direito à indemnização decorre directamente da CRP (art. 62º) e para as servidões administrativas criadas por lei, onde esteja prevista “ex lege” o direito à indemnização, seja sustentável um regime de prescrição fora do âmbito do art. 498º, 1 do C. Civil, pela aplicação do art. 311º, n.º 1 do C. Civil.
Mas não é esse o caso dos autos, que se reporta a uma servidão administrativa criada por acto administrativo e, portanto, em que o direito à indemnização só existe quando verificados certos requisitos – isto é, quando a constituição da servidão afecte o valor da coisa.
Em suma, na situação dos autos, não se vê razão válida para afastar o regime do art. 498º, 1 do C. Civil: (i) A obrigação não nasce “ex lege”; (ii) os seus pressupostos não se verificam em todos os casos possíveis, sendo necessário que o lesado prove a efectiva diminuição do valor da coisa; (iii) não existe razão para que o responsável pela indemnização (beneficiário da prescrição) tenha um regime mais favorável do que teria se acaso tivesse actuado ilicitamente (caso em que o direito prescreveria em três anos), (iv) sendo certo, finalmente, que as razões fundamentais do estabelecimento de uma prescrição de curta duração (proximidade temporal do facto causador do dano ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol I, 10ª Edição, Coimbra, Reimpressão da Edição de 2000, pág. 626, também justifica, assim, a existência de um prazo curto de prescrição: “a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de danos ressarcível”, por razões de prova) também estão presentes neste caso, como decorre, por exemplo, da resposta dos peritos indicados pelos autores a fls. 213: “Porque já decorreram mais de 20 anos sobre o provável abate os vestígios de eventuais danos são dificilmente identificáveis, sendo todavia de admitir que possam ter ocorrido alguns prejuízos”.
Assim ao presente caso é, sem dúvida, aplicável o prazo de três anos previsto no art. 498º, 1, do C. Civil.”
Conforme já referimos, o recorrente colocou a questão do prazo (de 20 anos, em vez dos 3 defendidos no acórdão citado e na sentença recorrida) no recurso jurisdicional nos mesmos moldes em que os tinha colocado no recurso contencioso, não tendo adicionado quaisquer argumentos novos que permitissem rebater a solução encontrada na sentença recorrida, por remissão para o citado acórdão do STA, pelo que, tendo essa questão sido tratada no referido acórdão em termos tão desenvolvidos e profundos e de uma forma que consideramos absolutamente correcta, julgamos, sem necessidade de mais quaisquer considerações improcedentes as conclusões a esta matéria atinentes (11.ª, 14.ª e 15.ª).
No que respeita o início da contagem do prazo, disse o acórdão do STA que temos vindo a seguir e que passamos a transcrever novamente:
(ii) aplicação do regime
Quanto à segunda questão, e aplicando o regime da prescrição do art. 498º do C. Civil, adiantamos, desde já, que o direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção está prescrito.
Para chegar a tal conclusão nem sequer é necessário que a prescrição já tivesse ocorrido quando a primeira acção foi proposta em 1995 – como sustenta a ré.
Vejamos porquê.
Nos termos do art. 327º, 1 do C. Civil a citação interrompe o prazo da prescrição, e ao mesmo tempo suspende o início desse prazo, que só começa a correr “ab initio” a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.
Todavia, conforme o n.º 2, desse mesmo artigo, no caso de haver absolvição da instância, desistência ou a instância ficar deserta, o novo prazo começa a correr logo após o efeito interruptivo. Neste caso, se a primeira acção tiver uma duração superior a três anos a contar da citação, completar-se-á a prescrição. Há apenas uma ressalva no caso da absolvição não ser imputável ao titular do direito, prevista no n.º 3 do mesmo preceito. Neste caso, a prescrição só termina dois meses depois do trânsito da decisão que absolve o réu da instância.
Daqui resulta que, em caso de absolvição da instância, a prescrição começa a correr a partir da citação e termina ou com o decurso do respectivo prazo (três anos) na pendência do processo se este tiver uma duração superior a três anos; ou, não tendo havido culpa do titular do direito, dois meses depois do trânsito da decisão que absolver o réu da instância. A declaração de incompetência absoluta do tribunal implica a “absolvição da instância” (art. 105º 1 do C. P. Civil), devendo assim ser considerada para todos os efeitos legais. O prazo da prescrição é de três anos, contados do conhecimento do direito (art. 498º, 1 do CPC).
É indiscutível que, quando os autores intentaram a primeira acção tinham conhecimento do seu direito.
Ora, conforme consta da certidão junta a fls. 114 a ré foi citada em 6-10-95, pelo que esse facto interrompeu a prescrição, mas ao mesmo tempo iniciou-se nessa ocasião o decurso do novo prazo de três anos – uma vez que, como vimos, a ré foi absolvida da instância (incompetência material do Tribunal) – art. 105º, 1, do CPC. Daí que o prazo da prescrição se tenha completado em 6-10-98.
Nem sempre é evidente a culpa dos autores na “absolvição do réu da instância”, quando esta resulte da incompetência do tribunal, pois a questão da competência pode revestir, por vezes, grande complexidade - cfr. sobre este ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2006, proferido no processo 06S1732, analisando exaustivamente a jurisprudência e doutrina pertinentes, não considerando desculpável a instauração da acção em tribunal incompetente; o recente acórdão deste STA de 4-11-2008, proferido no recurso 0783/08, considerando haver culpa dos autores por terem proposto a acção em tribunal incompetente; VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), considerava que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».
Mas nem é necessário enfrentar esta última questão, uma vez que, mesmo sem culpa dos autores, o prazo de prescrição terminaria, impreterivelmente, dois meses depois do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 29-12-2000. Como a presente acção deu entrada em 19-11-2002, é evidente que, quando foi proposta, já tinha decorrido o prazo da prescrição.
A sentença recorrida não pode pois manter-se, dado que omitiu completamente o regime do art. 327º, 2 e 3 do C. Civil, aplicável neste caso. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso, mas – com a fundamentação exposta - revogar a sentença e julgar prescrito o direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção.”
Mais uma vez concordamos, em absoluto, com o expendido no acórdão citado, donde resulta que o prazo de prescrição começou a correr com o conhecimento pelos Autores do seu direito (artigo 498.º, n.º 3, do CC), se interrompeu com a citação dos Autores, ora recorrentes, para a acção proposta no T.J. de Vila do Conde (artigo 323.º, n.º 1, do CC), e que, em virtude da acção ter terminado por sentença que considerou esse tribunal incompetente em razão da matéria, o prazo terminava decorridos que fossem três anos sobre a citação, no caso de se considerar que houve culpa dos Autores na propositura da acção em tribunal incompetente, ou decorridos dois meses sobre o trânsito em julgado dessa sentença, no caso de se considerar que não houve culpa e já tivesse decorrido aquele prazo de três anos (artigo 327.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
É para nós indiscutível que, à data da propositura dessa acção, os Autores tinham conhecimento relevante do seu direito, ou seja, a consciência da possibilidade legal de serem ressarcidos dos danos por eles sofridos, tanto assim que foram pedir o seu ressarcimento.
Contrapõem, todavia, para o caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos de gestão pública, que o acto gerador dos danos por eles sofridos – o Decreto-Regulamentar n.º 7/83, de 3/2 – não lhes foi individualmente notificado, como exigia o artigo 66.º do CPA, pelo que o prazo de prescrição não começou a correr.
Mas não lhes assiste razão.
Com efeito, a notificação dos actos administrativos contende com a sua eficácia (subjectiva), ou seja, com a sua oponibilidade aos interessados e com o decurso do prazo para a respectiva impugnação (cfr. artigo 28.º da LPTA – diploma em vigor no período em que ocorreram os factos em apreciação).
Essa exigência releva nesse âmbito, sendo que o de que nos ocupamos é o da responsabilidade civil, para cuja reparação, a lei estabeleceu, como foi referido, como termo a quo da contagem do prazo o conhecimento do direito.
Nesse âmbito é, pois, a data do conhecimento que releva e não a data da notificação.
E, conforme foi referido, os Autores conheciam o seu direito desde, pelo menos 6/10/95, data em que propuseram uma acção para o exercitar, na qual a Ré foi citada em 24/10/95 (cfr. 1.9. do probatório), pelo que, tendo transitado em julgado a sentença que julgou o Tribunal Judicial de Vila do Conde incompetente em razão da matéria em 23/9/1997 (cfr. ofício de fls 330 dos autos), o prazo da prescrição completou-se em 24/10/98, independentemente da existência ou não da culpa dos Autores na propositura da acção em tribunal incompetente, conforme já antes foi demonstrado.
A acção apenas foi proposta no TAF do Porto em 27/11/2000, pelo que já estava prescrito, nessa data, o direito invocado pelos Autores.
Improcedem, assim, as conclusões 12.ª, 13.ª e 15.ª – parte final.
E, em consequência, confirmando-se a sentença recorrida quanto à questão da prescrição, fica prejudicado o conhecimento da matéria levada às conclusões 1.ª a 10.ª das alegações de recurso, que não poderá obter provimento.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Bento São Pedro– Rosendo Dias José (Vencido). O facto de o dano se prolongar no tempo deve relevar, em meu entender para não julgar, sem mais, prescrito o direito. Isto na perspectiva da indemnização.
Mas, da perspectiva da protecção da propriedade que me parece preferível, não há prescrição e no caso optar pela prescrição esvazia a protecção da propriedade e parece contender com artº 1º do Protocolo I da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Rosendo Dias José.