O DIREITO
Os recorrentes instauraram a presente execução na data de 27.06.2013, pretendendo com a mesma receber a quantia em dívida pelos executados arrendatários, respeitante a rendas em dívida relativas ao arrendamento da fracção autónoma referida no contrato de arrendamento para habitação cuja cópia juntaram como título executivo.
Instruíram o requerimento executivo com este contrato de arrendamento e apresentaram os comprovativos das comunicações aos executados, efectuadas por cartas registadas simples.
Pela decisão ora recorrida foi o requerimento executivo indeferido liminarmente, com o fundamento de o título executivo se apresentar insuficiente, atento o facto de os recorrentes terem efectuado comunicação aos arrendatários por carta registada simples e não por carta registada com aviso de recepção.
Alegam que o contrato de arrendamento e as cartas registadas enviadas aos arrendatários através de mandatária juntos pelos exequentes constituem título executivo bastante ao abrigo do disposto no artº 14.º-A do NRAU, imputando ao despacho recorrido vício de erro de direito por qualificação errada da comunicação enviada aos arrendatários e por aplicação incorrecta do disposto no artº 9º, nº 1, do NRAU.
Vejamos.
O artº 14º- A – Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas – da Lei n.º 6/2006, de 27.02, que aprovou o NRAU, dispõe o seguinte:
“O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.”
O artº 9º - Forma da comunicação – inserido no CAPÍTULO II, Disposições gerais - SECÇÃO I - Comunicações, do NRAU, estipula que:
“1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
- a)Notificação avulsa;
- b)Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.” Por seu turno, o artº 10º - Vicissitudes - do mesmo NRAU preceitua o seguinte: “1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
- a)A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
- b)O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
- a)Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
- b)Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
- a)O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
- b)Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.”
Como supra se referiu, no despacho recorrido entendeu-se que a comunicação aos arrendatários não foi realizada com as formalidades legais, entendimento que os recorrentes contestam.
A matéria das modalidades e formalidades da comunicação entre as partes no contrato de arrendamento encontra-se regulada de modo exaustivo e cuidadoso nos artºs 9º e 10º do NRAU que se transcreveram.
A regra geral da forma de comunicação entre senhorios e arrendatários é o escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção – cfr. artº 9º do NRAU - Forma da comunicação – inserido no CAPÍTULO II, Disposições gerais - SECÇÃO I - Comunicações. Como se disse, o artº 10º - Vicissitudes - do mesmo NRAU refere que “1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
- a)A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
- b)O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.” Ou seja, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras que são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção, consideram-se efectuadas ainda que ocorram as vicissitudes previstas no nº1, a) e b) do artº 10º do NRAU.
Todavia, o nº2 – b) do citado artº 10º, diz que “ (…) 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
(…)
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
Ou seja, nos termos do artº 10º, nº 2, al. b), nos casos em que a carta registada com aviso de recepção haja sido devolvida por ter sido recusada ou não ter sido levantada na estação de correios a comunicação não se considera feita quando as cartas integrem título para pagamento de rendas, ao abrigo do disposto no artº 14º-A do NRAU.
Nessa situação, o nº 3 do artº 10º exige o envio de nova carta registada com aviso de recepção, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, e o n.º 4 prescreve que se esta segunda carta for devolvida por ter sido recusada ou não ter sido levantada na estação de correios a comunicação se considera feita no 10.º dia posterior ao envio da segunda carta.
Assim sendo, a regra geral da forma de comunicação entre senhorios e arrendatários, que é o escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção, haverá de abranger as cartas que integrem título para pagamento de rendas, ao abrigo do disposto no artº 14º-A, que é precisamente a finalidade da carta dos autos, o que é reforçado pela previsão normativa contida nos nºs 3 e 4 do artº 10º do NRAU, com vista a permitir que a comunicação se torne eficaz para a formação de título executivo, com artº 10º do NRAU.
O que se entende, face às exigências de segurança e certeza jurídicas de que tal comunicação chegou ao conhecimento do destinatário para efeitos de formação de título executivo com vista à instauração do respectivo processo executivo.
Ora, aplicando o regime legal previsto nos normativos citados ao caso dos autos e tendo presente os factos apurados impõe-se concluir que a comunicação aos arrendatários não se pode considerar efectuada regular e eficazmente, quando o foi por carta registada simples.
Esta comunicação não é suficiente para a formação de título executivo, tal como a decisão recorrida considerou, não se estando no caso dos autos perante título executivo suficiente, nos termos do disposto no artº 812º - E, nº1, al. a) do anterior CPC, aplicável aos presentes autos ex vi do disposto no artº 6º, nº3 da Lei 41/2013, de 26.06.
Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não tendo a decisão recorrida feito errada interpretação e aplicação das normas jurídicas invocadas pelos recorrentes, não merecendo censura e devendo ser confirmada.