IIIO Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts 684º/3 e 690º/1 do CPC ex vi do art.87º do COPT), - a única questão a apreciar in casu consiste em saber qual o grau de incapacidade que afecta o sinistrado em consequência do acidente de trabalho sofrido em 07.11.2008.
A este propósito sustenta a apelante que o Mº juiz a quo atendeu unicamente à lesão corporal, pondo de parte as suas efectivas consequências na vida profissional do sinistrado, porquanto deveria ter valorado o défice funcional do sinistrado, tendo em conta (i) a existência do dano corporal e (ii) a sua consequência na vida profissional do sinistrado. Assim, ao contemplar uma adesão ao laudo pericial minoritário, a sentença impugnada partiu de um pressuposto errado, porquanto contempla um entendimento que não tomou em consideração as reais sequelas finais do dano corporal sofrido pelo sinistrado, contendo uma incorrecta apreciação da prova pericial produzida. [negrito e itálico nossos]
Ora, como vimos, na referida Junta Médica os três peritos (partes e do tribunal) que nele intervieram - quanto ao quesito 1º - responderam, por unanimidade, que o sinistrado apresenta uma ruptura incompleta da porção distal do (músculo) bicípite direito (vide nesse sentido a resposta por eles dada ao quesito 1° formulado pela Seguradora).
E desta sorte, ao pronunciar-se acerca “da convicção do tribunal” o Mº Juiz a quo consignou o seguinte:
«Não obstante, quando tiveram de se pronunciar sobre a incapacidade daí decorrente, os Srs. Peritos divergiram nos respectivos entendimentos.
Assim, os dois peritos indicados em representação das partes optaram por entender aplicar analogicamente os intervalos previstos para a supinação, aplicando-lhe depois o factor 1,5; enquanto o perito do Tribunal optou por aplicar os intervalos previstos para a rotura completa do bicípete, embora diminuindo o coeficiente mínimo, em virtude da rotura ser apenas parcial, após o que também lhe aplicou o factor 1,5.
Ora, tendo assistido integralmente à discussão médica levada a cabo entre os Srs. Peritos, pude constatar e aferir que o parecer dos dois peritos que fez maioria foi formado essencialmente com base no pressuposto de que se afigurava imperativo manter os coeficientes de incapacidade aceites pelas partes na tentativa de conciliação, pelo que encontraram uma solução "alternativa" para obter tal desiderato.
Já o perito indicado pelo INML optou por defender uma solução baseada exclusivamente na análise do diagnóstico médico elaborado após a observação do Sinistrado, procurando determinar a IPP com o maior rigor científico possível e até com recurso a critérios de equidade.
Como tal, observando "in loco" os métodos de todos os peritos e analisando criticamente os mesmos, o Tribunal concluiu ser mais rigoroso, adequado e justo o entendimento minoritário do perito indicado pelo INML.
Daí entender o Tribunal que deve ser ponderada a IPP com base na alínea 1.4.1.2. c) da Tabela Nacional das Incapacidades. Porém, como esta prevê a rotura completa do músculo bicípite, deve ser aplicado um coeficiente mínimo inferior ao previsto naquela Tabela, o que é permitido pelo disposto na Instrução nº 7 do Relatório Preambular ao Anexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, uma vez que se encontra devidamente justificado.
Concordo assim inteiramente com a IPP de 8% proposta pelo Sr. Perito Médico indicado pelo INML.
Por outro lado, todos os peritos foram de opinião que deve ser de aplicar o factor de ponderação 1,5, pelo que não há dúvidas quanto a tal questão.» [sublinhado nosso]
Consabidamente - como aliás bem realça o MP em representação do sinistrado, na sua contra-alegação - o tribunal está sujeito ao princípio da livre apreciação quanto ao valor probatório da prova pericial ainda que unânime.
Assim sendo, impõe-se que a respectiva discordância com o laudo de perícia colegial (mesmo que maioritário, como parece suceder no caso em apreço) se mostre indubitavelmente fundamentada e esclarecida.
Dito isto – e com todo o respeito o afirmamos - parece-nos que da prova colhida nos autos, tal como aliás o segmento da decisão supra transcrita evidência, decorrem algumas insuficiências de facto, bem como contradições evidenciadas no próprio auto colegial, com reflexo na determinação do grau de incapacidade jus-laboral – e apenas esta aqui interessa - que por isso, convenhamos, urge esclarecer.
Desde logo, e num breve bosquejo processual, diremos que, quer os serviços clínicos da seguradora, quer o perito médico do INML que procedeu ao exame médico na fase conciliatória do processo considerando uma ‘entorse do cotovelo’, enquadraram a respectiva sequela – em 5. Cotovelo - concretamente no Cap I 5.1.2 da TNI, daí decorrendo a incapacidade então atribuída ao sinistrado por cada um deles, de 4% e 6% (4% x 1,5), respectivamente.
Porém, nada a tal respeito consta do Auto de Exame por Junta Médica sendo certo que, como dissemos supra, os peritos intervenientes na resposta ao 1º quesito onde se perguntava - «As referidas lesões são consequência directa e necessária do acidente ocorrido a 7.11.2008?» - responderam, por unanimidade, sem qualquer esclarecimento, tão somente (sic) «ruptura incompleta da porção distal do bicipete dto (mão dominante).»
Acresce que num registo, ao que cremos minoritário[6], a fls 77 do auto de junta médica “pelo perito do tribunal é proposta a IPP de 8% a corrigir pelo factor 1,5 a enquadrar na alínea I.4.1.2.c com variação de 0,15-0,20 (uma vez que o sinistrado teve como lesão uma ruptura incompleta do bicipete).”
Ou seja, refere “como lesão ou dano corporal uma ruptura incompleta do bicípete” direito, mas enquadra tal lesão – em 4. Braço – concretamente no I.4,1.2. c) “Rotura completa da inserção inferior não passível de reparação cirúrgica” com variação (activo) 0,15-0,20.
Te-lo-à feito, (nos termos da contra-alegação subscrita pelo MP), com apoio (nas instruções 5ª, alínea f) e 7ª do Anexo I, da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23.10, num entendimento que o tribunal a quo concluiu “ser mais rigoroso, adequado e justo do perito minoritário indicado pelo INML.”
Todavia, tal conclusão carece de suporte factual e designadamente da questão de saber se houve diminuição da força de flexão ou limitação da extensão/flexão do cotovelo decorrente da «entorse do cotovelo» valorada na fase conciliatória[7] e que parece ter estado subjacente ao critério avaliador do perito minoritário do tribunal, mas sobre o qual nada vem referido em termos de disfunção ou sequela. Alias, o recurso ao disposto na ‘instrução nº 7 do Relatório Preambular ao nexo I ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10’, ou seja, a circunstâncias excepcionais justificadoras de desvio consignado, só ocorre em relação a coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação, o que, com todo o respeito, perante a deficiência factual evidenciada, curamos não ser o caso.
Quer isto dizer que ao enquadrar a rotura incompleta do bicípite na alínea respeitante à rotura completa da inserção inferior não passível de reparação cirúrgica do aludido músculo, o perito do tribunal deveria indicar qual a sequela ou disfunção em que se traduziu.
Não seria na dificuldade de flexão do cotovelo? Com efeito, no exame do INML, realizado na fase conciliatória, designadamente a fls. 43, em relação ao membro superior direito vem referida “…dor na flexão do cotovelo (a partir dos 115º, não permitindo flexão além dos 120º …)”.
Por outro lado, no auto de exame por Junta Médica, como vimos, em esclarecimentos prestados “a pedido do Exmo Juiz os peritos do sinistrado e da seguradora referem que não se tratou de uma ruptura completa, logo não se enquadrando no art. I 4.1.2. c. Efectivamente são de opinião que a sequela existente(?) é a supinação pela qual o valorizam.»
Ou seja, a deficiência funcional encontrada – defice de supinação – é enquadrada pela maioria dos peritos intervenientes (peritos do sinistrado e da seguradora (?) em convergência) na alinea I 7.2.2.4 [Supinação: b) Mobilidade inferior a 45º ] – em 7. Punho.
Mas não foi este, como vimos, o enquadramento efectuado pelo perito do tribunal ao enquadrar a rotura incompleta do bicípete na alinea I 4.1.2.c) [rotura completa do bicípete] – em 4. Braço.
E não sendo na deficiência da supinação, poderá ter sido, eventualmente, no défice ou limitação da flexão do cotovelo como sequela outrossim resultante do acidente. Desta sorte, é mister ampliar a matéria de facto, formulando quesito(s) complementar(es) para eventual abrangência da total situação clinica do sinistrado, tal como aliás decorre dos elementos constantes dos autos e esteve subjacente ao critério utilizado na perícia realizada na fase conciliatória, pelo perito do INML. E, nesta fase, porventura subjacente ao parecer do perito do tribunal, cuja credibilidade sempre será de relevar por ser o que oferece maiores garantias de isenção, porquanto não é designado pelas partes interessadas.
Assim sendo e porque o auto de exame por junta médica enferma outrossim de contradições que importa esclarecer, devem os senhores peritos explicitar e clarificar as respostas já dadas (cfr arts 666º/2 e 667º1 do CPC) complementando-as ou ampliando-as com as respostas a estoutros quesitos:
- 1.a) As lesões ou sequelas referidas na resposta ao quesito 1º resultaram do acidente dos autos?
- 3.a) E determinaram ao acidentado diminuição da força de flexão do cotovelo direito ? ou
- 3.b)Determinaram-lhe qualquer outra disfunção ou défice funcional? Qual?
Para além disto, deve ainda esclarecer-se se a maioria referida na resposta ao quesito 4 é formada - com a parecer do perito do sinistrado e perito do tribunal ou, se como parece, pelo perito do sinistrado e perito da seguradora -, bem como e em conformidade rectificar, eliminando quaisquer dúvidas, os esclarecimentos subsequentes, bem como proceder à realização de exames e pareceres complementares se considerados necessários (cfr. art. 139º/7 do CPT).
É o que a propósito no caso em apreço se impõe decidir.
Concluindo e sumariando:
- 1.A avaliação da prova clinico pericial, em sede infortunistico-processual laboral, está sujeita ao regime da livre apreciação pelo tribunal.
- 2.Porém, a discordância do laudo unânime ou maioritário dos peritos intervenientes, deve ser devida e indubitavelmente fundamentada.
- 3.O dano corporal sofrido tem de consubstanciar uma sequela ou défice funcional a permitir o enquadramento na respectiva Tabela Nacional de Incapacidades e possibilitar a atribuição do grau de desvalorização ao sinistrado[8].