Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por despacho de 14 de Julho de 2025 foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes bens:
i. o prédio urbano composto por terreno para construção, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823;
ii. o veículo automóvel com a matrícula ..-NU-..; e
iii. o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AJ.
2. Inconformados, NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA; MARIA CLARA PROENÇA DA SILVA; FABER TEMPUS - SOLDADURA E SERRALHARIA, UNIPESSOAL, LDA; DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA; FABERTIME INDÚSTRIAS METALURGICAS, LDA; e AA interpuseram recurso. Apresentaram as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. Não resulta da Sentença a referência a qualquer vantagem obtida pelos arguidos resultante dos factos praticados.
2. Factos que o MP aceitou como assentes, se conformou, e não recorreu no sentido da sua alteração, eliminação, ou aditamento de outros factos; e mais importante do que isso tudo - entendeu não recorrer ou reclamar da Sentença.
3. Não se poderá aceitar que, quer na promoção do MP, quer no próprio despacho de que se recorre, se faça menção a qualquer vantagem (ainda que pretensa) de factos praticados pela pluralidade dos arguidos.
4. Bastará para tanto a leitura da sentença/decisão, a final, que julgou a acusação pública parcialmente procedente - e que começa precisamente por absolver as arguidas BB e a sociedade Nova Ambição, Unipessoal, Lda
5. De onde decorre uma total ausência de fundamentação fáctica e de direito, na pretensão de manter apreendido e destinar a favor do Estado, o bem imóvel propriedade desta sociedade - a qual foi absolvida juntamente com a sua sócia e gerente única!
6. O que ficou provado nos autos, não é que o terreno seja produto do crime.
7. O que será produto de crime será o dinheiro que o agente do crime recebeu em troca da venda do terreno.
8. A “empresa terceira - Nova Ambição, Unipessoal, Lda - que não participou em nenhum crime”, não poderá perder o bem imóvel que adquiriu (terreno).
9. O Artigo 111.º do Código Penal (“Perda de bens de terceiro”) estabelece que a perda de bens (seja a clássica ou por remissão, a alargada) não tem lugar se:
1- O bem pertencer a um terceiro que não tenha participado no crime;
2- E o terceiro o tiver adquirido de boa-fé.
10. No que concerne à participação criminosa, cremos que sem necessidade de maiores considerandos, está demonstrado que a Nova Ambição não teve qualquer intervenção, resultado disso mesmo é a absolvição daquela empresa e da sua única sócia e gerente.
11. De onde resulta que não temos por verificado o primeiro dos pressupostos.
12. No que diz respeito à “boa-fé” neste contexto, significa que a empresa compradora, no momento da aquisição do terreno, pagou o preço justo de mercado, celebrou a escritura pública de forma transparente e não havia indícios de ilegalidade, pagando o respectivo preço, e transferindo o valor para a esfera patrimonial da sociedade vendedora - aqui arguida, estando deste modo protegida a sua boa-fé.
13. A empresa agiu de boa-fé, então de acordo com as normas e princípios aplicáveis, tem de poder conservar o terreno: a sua aquisição foi válida e tem de ser protegida pela lei.
14. A empresa não perde o bem, e o dinheiro que por ele pagou!
15. Existem questões relacionadas com a constitucionalidade da interpretação do art.º 110º do CP, no sentido do Tribunal considerar que, apesar de não haver uma condenação penal relativamente à Nova Ambição, Unip., Lda e à sua sócia e gerente BB, tendo por base o previsto no artigo 110.º, n.º 5 do Código Penal que estipula que a perda de produtos e vantagens do crime “tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto”, o que abrange casos como a morte do agente ou a prescrição do procedimento criminal.
16. Diz o que pode suceder, mas pressupõe, que se cumpra a regra de que o poder jurisdicional se esgota na sentença, pois, ao contrário do que entende a jurisprudência, nada legitima considerar a omissão de decisão de perda de bens como mera irregularidade.
17. Em suma, embora o momento regra para o Ministério Público requerer a perda de bens seja até ao proferimento da sentença, a lei tem estado a ser interpretada pelos tribunais no sentido em que tal possa ocorrer posteriormente, através de um requerimento específico para suprir uma omissão que a jurisprudência considera uma irregularidade, ou no âmbito de processos autónomos desenhados para atingir o património ilícito, mesmo na ausência de uma condenação penal - o que não é aqui o caso.
18. O problema jurídico é avaliar a natureza, alcance e validade de uma decisão posterior sobre uma consequência patrimonial do crime que foi omitida na sentença original.
19. E por isso se invoca aqui a inconstitucionalidade do artº 110º do Código Penal, quando interpretada pelo Tribunal a quo, no sentido de proferir decisão posterior sobre uma consequência patrimonial do crime, que foi omitida na sentença original.
(…).”
3. O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e manutenção do despacho recorrido.
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se, do mesmo modo, pela improcedência do recurso sufragando os fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1ª. Instância.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes.
No caso, importa apreciar das seguintes questões:
- da validade do despacho sobre “consequência patrimonial do crime que foi omitida na sentença” e da alegada inconstitucionalidade do artigo 110.º do Código Penal interpretado no sentido de que a declaração de perda a favor do Estado pode ocorrer após a prolação e trânsito da sentença;
- dos efeitos produzidos para a “adquirente de boa-fé (…), absolvida da prática dos crimes de que vinha acusada”;
- da violação do direito de propriedade.”
III. Fundamentação
Vejamos o despacho recorrido.
“Veio o Ministério Público, na sequência da restituição requerida pela Dream Reference, Unipessoal, Lda. e pela Nova Ambição, Unipessoal Lda., requerer que sejam declarados perdidos a favor do Estado (i) o prédio urbano composto por terreno para construção, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823; (ii) o veículo automóvel com a matrícula ..-NU-..; e (iii) o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AJ, apreendidos à ordem dos presentes autos.
Notificados para se pronunciarem, os arguidos pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido, invocando a extemporaneidade da promoção, na medida em que a sentença já transitou em julgado sem que tal tivesse sido promovido, e, bem assim, a absolvição das arguidas BB e a sociedade Nova Ambição, Unipessoal, Lda., esta última proprietária do prédio em causa, que por esse motivo não poderia ser penalizadas pelos efeitos da sentença transitada em julgado, negando que os bens em causa constituam vantagem da pluralidade dos arguidos.
Apreciando.
Relativamente à tempestividade da promoção do Ministério Público, tendo por referência o trânsito em julgado da sentença, como bem refere, no respetivo sumário, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2023, relatado por Cristina Almeida e Sousa no processo n.º 4/22.2PBVPT-A.L1-3 (disponível em www.dgsi.pt), a decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos ou de ordenar a sua restituição a quem de direito pode ser proferida mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde deveria ser tomada, sem que tal viole direitos constitucionais ou processuais dos visados.
De facto, conforme se explica na referida sentença, a não ser assim, ter-se-ia de ficcionar que a transposição do momento da prolação da sentença, alteraria a natureza jurídica dos «instrumenta e producta sceleris» e, portanto, bens intrinsecamente perigosos na aceção relevante para serem declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109o do CP, só porque não foi proferida qualquer decisão sobre eles, teria o condão de transformar a sua natureza jurídica, convertendo-os em bens lícitos, sendo a sua restituição feita contra os interesses de natureza e ordem pública que a perda clássica visa salvaguardar, ou, ao contrário, o próprio Estado se apropriaria de bens pertencentes ao arguido ou a terceiros, não obstante não serem perigosos, de forma ilegítima e contrária ao princípio da tipicidade das restrições ao direito de propriedade consagrado no art. 62º da CRP e nos arts. 1305º e 1306º do CC.
Em qualquer das hipóteses, os resultados seriam absurdos, injustos e contrários à constituição e à lei.
Efetivamente, encontrando-se os objetos apreendidos à ordem dos autos, o Tribunal tem de pronunciar-se quanto aos mesmos, seja em sede de sentença, seja em momento posterior, de acordo com a respetiva natureza e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
De facto, nos termos do art. 110.º n.º 1, alínea c), do Código Penal, são declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
Tal perda tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado (n.º 3 da referida norma) e, inclusivamente, mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz (n.º 5).
Do texto da lei resulta, pois, de forma clara, que as vantagens são declaradas perdidas mesmo que o beneficiário seja outrem, só não o sendo, ao abrigo do art. 111.º do Código Penal se o terceiro proprietário, à data dos factos ou no momento da declaração de perda, não for o beneficiário da vantagem.
Conforme bem se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por William Themudo Gilman no processo n.º 1550/23.6T9VFR.P1, o que se diz na norma é que são perdidas a favor do Estado as vantagens do facto ilícito típico, quer o beneficiário seja o agente do crime ou outrem, que o mesmo é dizer: todas as vantagens do crime são perdidas para o Estado, independentemente da esfera jurídica patrimonial onde tenham ido parar, pois que ninguém pode enriquecer com a prática de um crime.
Na verdade, o enfoque é colocado na vantagem económica e não em quem cometeu o crime. Para quem simplesmente cometeu o crime já lá está a pena, o mal que se vai sofrer pelo ilícito penal praticado.
Compulsados os autos, relativamente aos bens aqui em causa e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos (negrito nosso):
(…)
13. Não obstante saber que tinha de entregar à Fazenda Nacional o aludido montante, a título de imposto já liquidado, o arguido, receando uma eventual penhora, decidiu esvaziar a sociedade FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. de todo o seu património.
14. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2019, o arguido registou os seguintes veículos anteriormente propriedade da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), em nome da arguida DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA.:
1. Veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW e matrícula ..-..-TJ;
2. Veículo ligeiro de passageiros, da marca Nissan e matrícula ..-NU-..;
3. Veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW e matrícula ..-..-AJ.
(...)
19. No dia 8 de outubro de 2019 a arguida BB abriu, em nome da sociedade arguida NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., a conta bancária com o NIB 0035.0275.0003.093 7.6308.3, junto da Caixa Geral de Depósitos.
20. No dia 14 de outubro de 2019, o arguido transferiu 180.000,00 € da conta com o n.º ..., titulada pela sociedade FABERTIME - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA., junto do Banco Millennium BCP para a conta titulada sociedade “PWKP - Prestação de Serviços, Unipessoal, Lda.”, com o NIB 0033.0000.4556.4579.3080.5.
21. Ato contínuo, o gerente daquela sociedade, efetuou a transferência daquele mesmo montante, nos dias 15 e 16 de outubro de 2019, para a conta com o NIB 0035.0275.0003.093 7.6308.3, titulada pela sociedade arguida NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. junto da Caixa Geral de Depósitos, da seguinte forma:
1. 15/10/2019 - 30.000,00 €;
2. 15/10/2019 - 50.000,00 €;
3. 15/10/2019 - 50.000,00 €;
4. 16/10/2019 - 50.000,00 €s.
22. No dia 17 de outubro de 2019, a arguida BB, em representação da NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., dirigiu-se ao Cartório Notarial sito na Avenida 2, e celebrou uma escritura de compra e venda com aquele mesmo arguido, em representação da FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), do prédio urbano composto por terreno para construção, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823, pelo valor de 170.000,00 €.
(…)
27. O arguido AA agiu em nome e no interesse das sociedades arguidas FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA, DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA. e FABERTIME - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA., bem como no seu próprio interesse.
28. O arguido AA atuou com o intuito, aliás concretizado, de dissipar todos o património imobiliário e mobiliário da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA., da qual era gerente, a fim de assim evitar que a Fazenda Nacional lograsse satisfazer o crédito tributário de que era titular sobre aquela sociedade.
29. Com efeito, e pese embora tivesse conhecimento da liquidação do imposto supra mencionado, da instauração do referido processo de execução, atuou o arguido AA nos termos supra descritos com o único intuito de fazer desaparecer, por via de compras e vendas simuladas, todo o património imobiliário e mobiliário, bem sabendo que a sociedade FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. não dispunha de outros bens ou fontes de rendimento com valor suficiente para que a Fazenda Nacional satisfizesse o crédito de que era titular sobre aquela.
(...)
Face aos factos provados, foram os arguidos AA, Faber Tempus Unipessoal, Lda., Dream Reference, Unipessoal Lda. e Fabertime - Indústrias Metalúrgicas, Lda. condenadas pela prática de um crime de frustração de créditos, tendo as arguidas BB e Nova Ambição, Unipessoal Lda. sido absolvidas.
Constata-se, pois, que a transferência dos bens apreendidos aqui em causa visou unicamente fazer desaparecer, por via de compras e vendas simuladas, todo o património imobiliário e mobiliário da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA., a fim de assim evitar que a Fazenda Nacional lograsse satisfazer o crédito tributário de que era titular sobre aquela sociedade.
Face aos factos dados como provados, não restam dúvidas de que os veículos e o prédio em causa constituem vantagem do crime, tendo a transferência da sua titularidade tido lugar apenas para evitar, designadamente através dos referidos bens, a satisfação do crédito tributário.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 110.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, declaro perdidas a favor do Estado
iv. o prédio urbano composto por terreno para construção, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823;
v. o veículo automóvel com a matrícula ..-NU-..; e
vi. o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AJ,
apreendidos à ordem dos presentes autos (cfr. fls.252 a 254 e fls.257 e 258).
(…).”
Apreciando.
Defendeu o recorrente que o despacho recorrido é nulo por ter sido proferido após a prolação e trânsito em julgado da sentença.
Em matéria de nulidades o artigo 118.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “Princípio da legalidade”, estabelece que “a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.” Fora esses, o acto é meramente irregular.
Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal relativo aos requisitos da sentença, dispõe que a mesma deve conter, no que para o caso releva, “A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.”, dispondo o n.º 2 do artigo 186.º do mesmo diploma que a restituição dos bens apreendidos deve ser feita logo após o trânsito em julgado da sentença, “salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”.
A regra é, assim, a de que o destino dos bens apreendidos deve ser decidida na sentença1 e que, não tendo estes sido então declarados perdidos a favor do Estado, serão restituídos a quem de direito.
Porém, a omissão na sentença do destino a dar aos bens apreendidos não é cominada com nulidade, não se enquadrando nas previsões dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, ou noutras. E, existindo bens apreendidos, impõe-se sempre decisão quanto ao respectivo destino determinando-se a sua restituição ou declarando-se a sua perda a favor do Estado, caso se trate de objectos cuja mera detenção constitui crime, ou quando estes tenham sido eles próprios utilizados na prática de ilícitos típicos ou se destinassem a essa utilização (artigo 109.º do Código Penal).
A este respeito, transcreve-se o seguinte segmento de acórdão proferido neste Tribunal e Secção.
“Ora, o destino a dar aos objectos a que seja aplicável o disposto no art. 109º do CP não é propriamente uma questão a decidir porque não integra o objecto do processo, «já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo.» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.10.2011, no processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 11.01.2012, proc. 323/09.3GACNF e de 13.9.2017, proc. 837/15.6GBAGD-B, Ac. da Relação de Coimbra de 16.02.2022 proc. 72/08.0TAMMV-B.C1 in http://www.dgsi.pt).
Tomando como referência e lugar paralelo o que sucede com a apreensão de bens que, de resto, na esmagadora maioria dos processos, é antecedente cronológico da perda clássica, e é aliás também um meio de conservação à ordem do processo até à decisão final dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, não há um momento processual específico para decidir sobre a sua cessação, antes a mesma poderá ocorrer a todo o tempo.”2
“Em conclusão, apesar de o limite temporal e processual da declaração de perda de bens a favor do Estado ser, por via de regra, a sentença ou o acórdão, considerando a importância dos interesses que visa assegurar – a manutenção da ordem pública e da segurança comunitária ou a prevenção do risco do cometimento de outros crimes, no caso da perda; o respeito pelo direito de propriedade privada, no caso da restituição dos bens apreendidos – a decisão pode e deve ser tomada em momento posterior, desde que seja proferida por um Juiz e garantida a sua impugnação por via de recurso, aos sujeitos processuais visados e a quem a mesma possa prejudicar.
Essa garantia de sindicância de uma decisão assim tomada em duplo grau de jurisdição decorre, de resto, da circunstância de não se tratar de um despacho de mero expediente e do preceituado nos arts. 399º e 400º do CPP.”3
Temos pois, que a decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos, bens e valores apreendidos pode ser proferida após o trânsito em julgado da sentença, sem que daí decorra qualquer violação de direitos constitucionais. No caso dos autos, os bens foram apreendidos no decurso do inquérito e a declaração de perda foi pedida já na acusação, não se podendo também invocar, em concreto, qualquer violação do contraditório.
Assim, neste particular é de improceder a pretensão dos recorrentes.
Mais vem invocado que as arguidas Nova Ambição, Unipessoal, Lda. e BB foram absolvidas e que devem ser tidas como adquirentes de boa-fé, tanto mais que da matéria de facto provada não resulta que tenham tido qualquer vantagem decorrente da prática do crime dos autos.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código Penal dispõe que são declaradas perdidas a favor do Estado “As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.”.
Assim, são pressupostos da declaração de perda: a verificação de facto ilícito típico e a existência de uma vantagem económica ou enriquecimento decorrente desse facto ilícito, ainda que de modo indirecto. E tais pressupostos têm, de facto, de resultar da factualidade provada na sentença.
Por sua vez, o Artigo 111.º do Código Penal Português, com a epígrafe "Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro", dispõe:
“(…)
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2- Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3- Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4- Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
(…).”
Vejamos a factualidade provada e não provada constante da sentença, proferida a 3 de Julho de 2024 e transitada em julgado.
“(…)
Da prova produzida e com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1. A FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. é uma sociedade por quotas, portadora do NIPC 508.716.390, com sede na Avenida 3, a qual tem por objeto social a realização de atividades de soldadura e montagem de estruturas metálicas e trabalhos de serralharia, construção civil, empreitadas de construção civil, obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e formação profissional.
2. Aquela sociedade arguida foi constituída em 2008, com a designação Sublipeça - Soldadura e Serralharia, Lda., a qual foi alterada no dia 1 de junho de 2009, para “Fazer Tempus - Soldadura e Serralharia, Lda.” e, no dia 12 de agosto de 2010, para “Faber Tempus - Soldadura e Serralharia, Lda.”.
3. No dia 28 de novembro de 2011, aquela sociedade arguida foi transformada numa sociedade unipessoal por quotas e, em 19 de junho de 2015, foi alterada a sua designação para “Faber Tempus, Unipessoal, Lda.”.
4. No dia 14 de abril de 2016, aquela arguida foi transformada numa sociedade anónima e, em 15 de outubro de 2020, voltou novamente a ser uma sociedade unipessoal por quotas, com a designação de “Faber Tempus, Unipessoal, Lda.”.
5. O arguido AA exerceu as funções de gerente daquela sociedade arguida desde 15 de abril de 2010 até 26 de fevereiro de 2016, quando assumiu as funções de administrador único
6. No dia 19 de setembro de 2020 e até à presente data o arguido AA assumiu novamente as funções de gerente da FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA
7. A DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA. é uma sociedade por quotas, titular do NIPC 513.856.161, com sede na Praceta 1 e que tem por objeto social outras atividades especializadas de construção diversa, nomeadamente construção civil; compra e venda de imóveis novos e usados e formação profissional.
8. O arguido AA exerce as funções de gerente de direito da sociedade arguida desde 29 de julho de 2019.
9. A FABERTIME – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA. é uma sociedade por quotas, titular do NIPC 514.849.339, com sede na Praceta 1 e que tem por objeto social a atividade de soldadura e montagem de estruturas metálicas, trabalhos de serralharia, construção civil, fabricação de produtos metálicos diversos.
10. O arguido AA exerceu as funções de gerente de direito desta sociedade arguida desde a sua constituição, em abril de 2018, até novembro de 2020, data em que tal cargo foi assumido pelo seu filho, CC.
11. No dia 11 de setembro de 2019, foi instaurado contra a arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.) o processo de execução fiscal com o n.º2224201901163892, que tinha por base o Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Diretiva 2010/24/EU emitidos pelas autoridades belgas e no qual era peticionado o valor global de 818.124,57 €, acrescido de 3.094,59 €, a título de juros de mora.
12. No dia 22 de setembro de 2019 foi remetida a correspondente citação pessoal para a caixa de correio eletrónico de AA e que foi por si rececionada e aberta no dia 23 daquele mesmo mês.
13. Não obstante saber que tinha de entregar à Fazenda Nacional o aludido montante, a título de imposto já liquidado, o arguido, receando uma eventual penhora, decidiu esvaziar a sociedade FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. de todo o seu património.
14. Com efeito, no dia 27 de setembro de 2019, o arguido registou os seguintes veículos anteriormente propriedade da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), em nome da arguida DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA.:
14.1. Veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW e matrícula ..-..-TJ;
14.2. Veículo ligeiro de passageiros, da marca Nissan e matrícula ..-NU-..;
14.3. Veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW e matrícula ..-..-AJ.
15. No dia 26 de setembro de 2019, o arguido AA, em representação da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.) registou a embarcação de recreio registada na Capitania do Porto de Lisboa, com o n.º 18649LX4, denominada “Petras I” em nome da arguida DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA
16. No dia 8 de outubro de 2019, o arguido registou o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz e matrícula ..-PS-.., anteriormente propriedade da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), em nome da arguida DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA
17. Os arguidos AA e BB viveram em união de facto, pelo menos, desde data concretamente não apurada de 2014 até data não apurada de 2018.
18. No dia 4 de outubro de 2019, a arguida BB constitui a sociedade NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., a qual tem por objeto social a aquisição, alienação, administração e gestão de bens imóveis; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento e subarrendamento de imóveis e elaboração de projetos do sector imobiliário.
19. No dia 8 de outubro de 2019 a arguida BB abriu, em nome da sociedade arguida NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., a conta bancária com o NIB 0035.0275.0003.0937.6308.3, junto da Caixa Geral de Depósitos.
20. No dia 14 de outubro de 2019, o arguido transferiu 180.000,00 € da conta com o n.º ..., titulada pela sociedade FABERTIME - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA., junto do Banco Millennium BCP para a conta titulada sociedade “PWKP - Prestação de Serviços, Unipessoal, Lda.”, com o NIB 0033.0000.4556.4579.3080.5.
21. Ato contínuo, o gerente daquela sociedade, efetuou a transferência daquele mesmo montante, nos dias 15 e 16 de outubro de 2019, para a conta com o NIB 0035.0275.0003.0937.6308.3, titulada pela sociedade arguida NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. junto da Caixa Geral de Depósitos, da seguinte forma:
21.1. 15/10/2019 – 30.000,00 €;
21.2. 15/10/2019 – 50.000,00 €;
21.3. 15/10/2019 – 50.000,00 €;
21.4. 16/10/2019 – 50.000,00 €.
22. No dia 17 de outubro de 2019, a arguida BB, em representação da NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., dirigiu-se ao Cartório Notarial sito na Avenida 2, e celebrou uma escritura de compra e venda com aquele mesmo arguido, em representação da FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), do prédio urbano composto por terreno para construção, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823, pelo valor de 170.000,00 €.
23. No dia 18 de outubro de 2019, o arguido AA efetuou as seguintes transferências a débito da aludida conta de regresso à conta originária, com o NIB 0035.0092.0001.7827.9307.7, titulada pela sociedade FABERTIME - INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA.:
23.1. 31.360,00 €;
23.2. 15.600,00 €;
23.3. 16.000,00 €;
23.4. 82.500,00 €;
23.5. 15.000,00 €.
(…)
26. Até à presente data as Finanças não lograram satisfazer totalmente o crédito uma vez que a sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA não é proprietária de quaisquer outros bens móveis ou imóveis, nem tem outros rendimentos ou bens móveis, de valor suficiente para o efeito.
27. O arguido AA agiu em nome e no interesse das sociedades arguidas FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA, DREAM REFERENCE, UNIPESSOAL, LDA. e FABERTIME – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA., bem como no seu próprio interesse.
28. O arguido AA atuou com o intuito, aliás concretizado, de dissipar todos o património imobiliário e mobiliário da sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA., da qual era gerente, a fim de assim evitar que a Fazenda Nacional lograsse satisfazer o crédito tributário de que era titular sobre aquela sociedade.
29. Com efeito, e pese embora tivesse conhecimento da liquidação do imposto supra mencionado, da instauração do referido processo de execução, atuou o arguido AA nos termos supra descritos com o único intuito de fazer desaparecer, por via de compras e vendas simuladas, todo o património imobiliário e mobiliário, bem sabendo que a sociedade FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. não dispunha de outros bens ou fontes de rendimento com valor suficiente para que a Fazenda Nacional satisfizesse o crédito de que era titular sobre aquela.
30. O arguido AA agiu sempre forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei
(…)
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:
A. O arguido AA mantém a gerência de facto da sociedade FABERTIME – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, LDA. até à presente data.
B. Os arguidos AA e BB viveram em união de facto até pelo menos 21 de outubro de 2021.
C. A arguida BB aderiu ao plano delineado por AA, no sentido de esvaziar o património da FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA
D. A sociedade NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA. foi constituída por BB em execução do plano mencionado no ponto anterior e no ponto 13 da matéria de facto provada.
E. O pagamento mencionado no ponto 22 dos factos provados foi efetuado por BB com o valor transferido pela PWKP - Prestação de Serviços, Unipessoal, Lda., assim como o pagamento do IMT devido pela realização do aludido negócio, no montante de 11.050,00 €.;
F. Os 170.000,00 € foram, naquela mesma data, transferidos pela arguida BB para a conta com o NIB 0035.0092.0001.6536.3301.8, titulada pela sociedade arguida FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. (à data denominada de Faber Tempus, S.A.), junto da Caixa Geral de Depósitos.
G. A arguida BB, atuou com intuito, concretizado, de outorgar, em representação da sociedade arguida NOVA AMBIÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., uma escritura de compra e venda de um imóvel, propriedade da FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA., pese embora tivesse conhecimento da liquidação do imposto supra mencionado e da instauração do referido processo de execução, bem sabendo que a sociedade FABER TEMPUS, UNIPESSOAL, LDA. não dispunha de outros bens ou fontes de rendimento com valor suficiente para que a Fazenda Nacional satisfizesse o crédito de que era titular sobre aquela.
H. BB agiu sempre forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…).”
Ora, da factualidade provada resulta que o arguido AA actuou com o intuito de dissipar todo o património da empresa Faber Tempus Unipessoal, Lda. de modo a obstar a que a fazenda nacional satisfizesse o crédito de que era titular sobre a mesma sociedade e da qual era gerente. O arguido era igualmente gerente da sociedade Dream Reference, Unipessoal, Lda. para a qual transferiu a propriedade das viaturas identificadas supra, pelo que nada há a censurar ao despacho recorrido no que respeita à declaração de perda a favor do Estado das viaturas em questão, tanto mais que esta última sociedade foi também condenada pela prática do crime em apreço. De resto, a declaração de perda das viaturas apenas foi posta em causa no recurso com o fundamento, já apreciado, de que tal declaração apenas pode constar da sentença4.
Já no que respeita ao prédio identificado supra, a declaração de perda a favor do Estado não tem suporte na factualidade provada. As arguidas Nova Ambição, Unipessoal, Lda. e BB foram absolvidas do crime de frustração de créditos, constando da sentença como não provado que a arguida DD tenha aderido ao plano delineado por AA de esvaziar o património da Faber Tempus, Unipessoal, Lda., não se mostrando sequer provado que tivesse conhecimento da liquidação do imposto e do referido plano de não o pagar, sendo que, tratando-se de terceiro, pelo menos esse conhecimento era necessário para a declaração de perda do prédio em questão (artigo 111.º, n.º 2 do Código Penal).
Acresce que a declaração de perda supõe tenha havido efectiva vantagem que no caso também não se identifica, já que o prédio foi adquirido mediante o pagamento do respectivo preço.
Assim, e no que respeita à declaração de perda a favor do Estado do prédio identificado supra, é de revogar o despacho recorrido.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Criminal em conceder parcialmente provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido no que respeita à declaração de perda a favor do Estado do prédio identificado supra, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a devolução do mesmo prédio.
No mais, mantem-se o despacho recorrido.
Sem custas.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 18 de Março de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Hermengarda do Valle-Frias -1ª Adjunta
Cristina Almeida e Sousa - 2ª Adjunta
(assinaturas electrónicas)
1. Sem prejuízo de poder ser determinada a restituição em momento anterior se “se tornar desnecessário manter a apreensão.” (artigo 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 4/22.2PBVPT-A.L1-3
3. Ibidem.
4. Os recorrentes concluíram, pedindo.
“1- Ser revogado o despacho proferido, e substituído por outro que determine que a Conservatória do Registo Predial da Amora proceda ao cancelamento da Ap. 2990 de 21.12.27 correspondente à apreensão em processo penal do prédio urbano composto por terreno paraconstrução, sito na Avenida 1, inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 7823; bem como determinado o cancelamento que recai sobre todos os demais bens móveis. Em virtude da inadmissibilidade da declaração de perda a favor do Estado de bens pertencentes a uma arguida que foi absolvida (i), e ainda dever ser declarada a inconstitucionalidade do artº 110º do Código Penal, quando interpretada pelo Tribunal a quo, no sentido de proferir decisão posterior sobre uma consequência patrimonial do crime, que foi omitida na sentença original (ii).”