211/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 743/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 211/1994
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesLuís Nunes de AlmeidaAntero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940211.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 211/94 Processo nº 743/93 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide: julgar inconstitucional as normas dos artigos 2° e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/30, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n_ 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29º, n° 4, da Constituição; negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada. Lisboa, 2 de Março de 1994 António Vitorino Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Maria Assunção Esteves Luís Nunes de Almeida