Revista 1247-06-11
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° n°s 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAFL), indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia que a mesma interessada havia formulado relativamente à deliberação da Câmara Municipal de B… (CM B…), datada de 22.12.05, que “aprovou o alvará de licenciamento de obras de construção n° ....”
Fundamenta a revista numa nulidade processual recusada pelo TCAS: falta de notificação da contestação e documentos com ela apresentados, que este tribunal afastou por via de sanação uma vez que, presumido o seu conhecimento através da apresentação de determinado requerimento, a nulidade não foi arguida dentro do prazo legal.
Impugna a decisão das instâncias dizendo, em suma, que tal presunção é infundada e que só teve conhecimento da contestação e da junção de documentos com a notificação da sentença. O que colocaria em tempo a invocação da nulidade.
Decidindo.
Este Supremo Tribunal, em jurisprudência constante e uniforme, com apoio claro na letra e no espírito do citado art 150º do CPTA, tem afirmado que o recurso aí previsto não pode entender-se como um recurso generalizado de revista, pois que dos acórdãos dos TCAs proferidos na sequência de apelação não cabe, em regra, revista para o STA, mas como um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
E, tratando-se de providências cautelares em que se discute apenas a tutela provisória, limitada no tempo, de um direito ou interesse que se há-de definir no processo principal, esse grau de exigência sofre ainda uma restrição suplementar. Por isso é que, neste domínio, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (veja-se que o regime geral do Código de Processo Civil a exclui em absoluto art. [387°-A]).
No caso dos autos, logo uma primeira consideração obsta à pretensão da recorrente.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não se inclui, em princípio, nos poderes de cognição do tribunal de revista (art. 150° n° 4 do CPTA), não sendo, por isso, possível discutir aqui, como pretende a recorrente, em que momento esta teve conhecimento da junção daquelas peças processuais.
De qualquer modo, se, com alguma dose de generosidade, se quiser vislumbrar na pronúncia do acórdão a violação de uma regra de direito - a inexistência de norma que autorizasse a ilação de facto produzida - nem assim, por ausência de relevo jurídico ou social da questão e de necessidade clara de melhor aplicação do direito seria de admitir a revista. Particularmente tratando-se de uma providência cautelar.
A dificuldade jurídica do ponto litigioso não ultrapassa aquilo que é usual nas disputas judiciárias e a sua repercussão social é nula. Também não se vê necessidade, e muito menos uma necessidade clara de melhor aplicação do direito.
Pelo que, nos termos do art. 150° nos 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Sem custas nos termos do art 2° n° 1 al. d) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José – Santos Botelho.