I- O artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil 1967 não impõe ao juiz o dever de suspender a instância na hipótese nele prevista, mas apenas lhe concede a faculdade de o fazer se assim o entender.
II- De qualquer modo, no âmbito de tal matéria, o juiz só pode suspender a instância se houver uma verdadeira relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão crime.
III- Não existe tal relação entre os embargo de executado, onde está em causa a autenticidade da assinatura do embargante como avalista da livrança dada à execução (questão que pode ser derimida inclusive em incidente de falsidade), e a acção criminal para apuramento de eventual crime de burla do mesmo embargante, mormente se esta já foi arquivada.