9240923 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 9240923
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Aquisição derivada, Registo, Falta, Aquisição originária, Ónus da alegação, Ónus da prova, Penhora, Eficácia
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008696
Nr Documento: RP199305039240923
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3a3ddb9e0ed61f88025686b00669514
Sumário
I - Sendo derivada a aquisição do direito de propriedade invocado em acção de reivindicação, o autor tem de alegar e provar factos concludentes à aquisição originária pelo transmitente. II - O credor, com penhora registada sobre fracção predial registralmente inscrita a favor do devedor, é "terceiro" para efeitos de registo, frente à aquisição por compra dessa fracção, efectuada anteriormente por outrem e não registada. III - O registo predial é condição de eficácia do direito a que respeita; assim, a penhora, porque registada, é oponível, eficaz, relativamente ao adquirente da propriedade sobre a referida fracção e aquela aquisição, porque não registada, é inoponível, ineficaz, quanto ao credor-penhorante.