1- Resulta do artº 52º da lei Sindical que o regime previsto neste diploma é imperativo mínimo, podendo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabelecer regimes mais favoráveis para os trabalhadores dirigentes sindicais que exerçam funções executivas nos sindicatos, garatindo-lhes, designadamente o direito à remuneração e demais direitos e regalias consignadas no C.C.T. e na lei, como se estivessem em efectividade de serviço.
II- No entanto o DL874/76, de 28/12 acabou por instituir, no que respeita a férias, feriados e faltas um regime imperativo que não pode ser afastado por simples instrumentos de regulamentação colectiva ou por contrato de trabalho, pelo que o disposto no campo especifico de regulamentação do citado DLei prevalece sobre o disposto no artº 52º da Lei Sindical.
III- Assim, as faltas dadas por trabalhador dirigente sindical, no mesmo a tempo inteiro, são de considerar justificadas, mas, no que toca à remuneração, gozam apenas da protecção mínima facultada pelo nº2 do artº 22 da LS, ou seja, a remuneração equivalente a quatro dias por mês, sendo nula a cláusula de um CCT que garanta uma retribuição superior.