I- A decisão proferida no acordão da Relação, em recurso de agravo, sobre o questionario e despacho saneador, mantendo o quesito tal como foi formulado e ser o onus da prova da falsidade das assinaturas pertença do Reu , esta coberta pela força do caso julgado formal, sendo, por isso, intocavel.
II- O caso julgado tem de ser entendido e encarado nos "precisos limites e termos" da decisão proferida, sendo assim, todas as questões suscitadas e solucionadas na decisão e conexas com o direito a que se refere a pretensão do Autor, estão compreendidas na expressão "precisos limites e termos em que se julga", artigo 673 do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao caso julgado formal e material.
III- Ora, o problema do onus da prova foi o ponto directamente submetido a decisão da Relação e que este tribunal decidiu quando julgou que era de manter o quesito na formulação negativa, isto e, se as assinaturas não foram feitas pelo embargante.
IV- Não tendo o embargante provado que as assinaturas não eram dele, tem de suportar as consequencias de ver os embargos resolvidos contra ele, como foram.