I- A alínea h) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, e a alínea g) do artigo 176º
do Código de Processo das Contribuições e Impostos admitem para a oposição à execução fiscal
qualquer fundamento (a provar por documento, desde que não envolva apreciação da legalidade da
liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título).
II- Em processo de execução fiscal, o título executivo, entre outros requisitos essenciais, deve
satisfazer o da menção da proveniência da dívida exequenda - cfr. a alínea d) do nº I do artigo 249º do Código de Processo Tributário.
III- A falta de algum requisito essencial do título executivo, quando não puder ser colmatada por
prova documental, constitui nulidade insuprível, de acordo com a alínea b) do nº I do artigo 251º do
Código de Processo Tributário.
IV- Essa nulidade é de conhecimento oficioso, e pode ser arguída até ao trânsito em julgado da
decisão final, nos termos do nº 1 do artigo 251º do Código de Processo Tributário.
V- Quando tenha sido alegada a ilegitimidade da entidade exequente, ou se mostre que o título
executivo não indica a proveniência da dívida exequenda a petição inicial de oposição à execução
fiscal não pode ser alvo de rejeição liminar, com fundamento da sua manifesta improcedência.